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TRT3 · Vara do Trabalho de Itaúna · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAÚNA ATSum 0010800-18.2025.5.03.0062 AUTOR: ILTON CRISTOVAO PINTO RÉU: INDUSTRIA SIDERURGICA BRASIL LIMITADA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e3e302d proferido nos autos. Vistos etc. Considerando o disposto no artigo 765 da CLT, bem como o contexto dos autos, tratando-se de mera atualização de valores, homologo os cálculos de liquidação elaborados pelo autor, #id:218e9dc , fixando o débito exequendo em R$ 19.911,26, atualizado até 31/08/2026. O(s) devedor(es) subsidiário(s) deverá(ão) ser citados para pagamento do débito exequendo no valor acima fixado, ou, ainda, garantir a execução, observada a gradação legal, tudo em 48 horas, sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à integral satisfação do débito. Faculta-se ao(s) sócio(s) nomear bens da sociedade passíveis de constrição judicial, livres, desembaraçados, devidamente identificados e localizados, que não estejam fora de comércio e que despertem interesse na alienação, tudo em conformidade com o disposto no §2º do artigo 795 do NCPC. Ciente(s) o(s) devedor(es) quanto ao disposto no artigo 774, inciso V, do CPC, sobre indicar(em) ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. Caso não atendida a determinação, a conduta omissiva poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da Justiça, por força da norma supra citada, podendo acarretar aplicação de multa incidente sobre o débito em execução. Possuindo o(s) devedor(es) Domicílio Judicial Eletrônico cadastrado no PJe, sua citação ocorrerá a partir da utilização do referido sistema. Tudo conforme estabelecido na Resolução n. 455, 27 de abril de 2022, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e art. 67, § 1º, da Consolidação do Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Confiro ao presente, como medida de boa prática processual, força de citação para os devidos fins legais e de direito, podendo ser cumprido por outros meios que assegurem a ciência do ato, inclusive ligações telefônicas, e-mail, print de tela de aplicativos de mensagens, de tudo certificando a Secretaria do Juízo, ou, ainda, por Oficial(a) de Justiça, que, desde já, fica autorizado(a) a realizar a diligência sem limitação de dia e horário, podendo, ainda, requisitar força policial, se necessário. Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado, também, a valer-se do disposto no artigo 172 e parágrafos do CPC e utilizar-se de força policial, arrombamento e prisão a quem se opuser ao cumprimento da presente ordem. ITAUNA/MG, 08 de setembro de 2026. DANIEL CORDEIRO GAZOLA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ILTON CRISTOVAO PINTO
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