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0010800-15.2025.5.03.0063

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010800-15.2025.5.03.0063 AUTOR: FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: COPAVI - CONSERVACAO E PAVIMENTACAO DE RODOVIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77e6e23 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010800-15.2025.5.03.0063 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 09/10/2025 Valor da causa: R$ 61.000,00 Partes: AUTOR: FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA RÉU: COPAVI - CONSERVACAO E PAVIMENTACAO DE RODOVIAS LTDA ADVOGADO: FATIMA NICOLE DRIEMEYER E CAROLINE MUSSELIN PERITA: LAURA KARINE MORAES DE FREITAS SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO - MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. d947292 e ss. Valor da causa informado acima. Contestação com documentos – Id. cb9808d e ss. Conciliação inicial rejeitada – Id. 8befea4 e ss. Impugnação à defesa e/ou documentos – Id. 1593898 e ss. Realizada perícia sobre insalubridade/periculosidade – Id. 66ba17f e ss. Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, fixados os pontos controvertidos, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. 804ac6c e ss. Passo a decidir. REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 10/07/2024 Data de saída: 22/02/2025 Ajuizamento da ação: 09/10/2025 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. ACÚMULO DE FUNÇÕES Pede o reclamante o reconhecimento do acúmulo de funções e o consequente pagamento de um plus salarial, relatando ser "obrigado a desempenhar atividades de pedreiro, servente e limpeza". A reclamada contesta sustentando que: “O Reclamante foi contratado na função de Motorista, a qual sempre exerceu, nos exatos limites das atividades descritas na Ordem de Serviço” (Id. 82848bd). Aprecio. O acúmulo de funções apto a gerar diferenças salariais caracteriza-se quando o empregado, contratado para determinada função, passa a desempenhar de modo contínuo atribuições atinentes a cargo de maior qualificação e responsabilidade, causando evidente ruptura no equilíbrio comutativo e econômico do contrato (art. 468 da CLT). No pertinente às atividades de pedreiro/servente/limpeza em apoio à operação, incide à hipótese o regramento do parágrafo único do artigo 456 da CLT: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O exercício de tarefas variadas, inseridas na mesma jornada de trabalho, em mesmo patamar ou hierarquia inferior, amolda-se ao poder diretivo do empregador. Quanto à substituição do encarregado, em audiência, o preposto admitiu o fato contrário ao interesse da ré, configurando confissão real (CPC 389). Ele afirmou que, por um período de férias do encarregado, o autor atuou como líder da equipe. Contudo, a empresa comprovou a respectiva contraprestação via recibo salarial (Mês 10/2024), mediante a quitação da rubrica "PrêmioAdic. Função" (Id. 22df754). O reclamante não apontou incorreção nos valores recebidos a título de substituição para indicar diferenças residuais. Não apontadas diferenças concretas, não se demonstrou o fato constitutivo — ônus do autor (CLT 818, I). Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Pede o reclamante o adicional de insalubridade, “tendo em vista a exposição do Reclamante a agentes insalubres sem a devida proteção”, e adicional de periculosidade, “em razão do risco acentuado a que o Reclamante estava exposto ao operar maquinário defeituoso e realizar atividades em condições perigosas”. A reclamada contesta sustentando que o autor "não laborava em contato direto e habitual com tais agentes, e, nas hipóteses em que eventual contato pudesse ocorrer, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela Reclamada eram plenamente eficazes na neutralização dos agentes de risco". Argumenta, quanto ao risco perigoso, que "as atividades exercidas pelo Reclamante eram desenvolvidas em ambiente absolutamente seguro, sem exposição a agentes perigosos". Aprecio. Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 17 do TST veda a percepção simultânea dos referidos adicionais: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". O laudo pericial técnico produzido nos autos (Id. 66ba17f) concluiu que: “O reclamante não estava exposto a agentes insalubres e periculosos que enseje pagamento de adicional de insalubridade / periculosidade, conforme NR-15, 16 e seus anexos". Ademais, o laudo pericial evidenciou o correto fornecimento de medidas neutralizadoras, registrando que: "Consta na ficha de EPI do reclamante os EPI`s adequados para realização de suas atividades". Tal premissa atrai a incidência da Súmula 80 do TST, segundo a qual: "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Ainda em relação ao enquadramento normativo, destaca-se que não basta o labor em condições supostamente adversas; a lei exige a tipificação estrita pelo Ministério do Trabalho, consoante inteligência da Súmula 448, I, do TST: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho", hipótese não verificada nos autos. Da mesma forma, quanto à periculosidade, a Súmula 364, I, do TST preconiza que o respectivo adicional é "Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 9525ea3), requerendo a sua desconsideração sob a alegação de inconsistências metodológicas. Contudo, a mera discordância da parte com a conclusão pericial que lhe é desfavorável não é suficiente para infirmar o laudo, mormente quando desacompanhada de provas técnicas a desconstituir o parecer. A prova oral não produziu elementos capazes de infirmar a conclusão pericial. Logo, os fatos constitutivos do direito não foram provados — ônus do autor (CLT 818, I). Acolho as conclusões do laudo pericial técnico (Id. 66ba17f) e julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e de adicional de insalubridade e reflexos. DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Na inicial a parte autora alega jornada de mais de 14 horas diárias, trabalho por mais de 15 dias ininterruptos fora do município sem folgas, e supressão do intervalo intrajornada; pede o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e tempo à disposição. A defesa sustenta que todas as horas laboradas foram registradas e quitadas, que o intervalo era usufruído regularmente e nega a existência de tempo à disposição em regime de sobreaviso. Aprecio. TEMPO À DISPOSIÇÃO A causa de pedir baseia-se na alegação de tempo à disposição pela estada em alojamentos durante as viagens laborais. A ré nega que o autor permanecesse aguardando ordens ou de sobreaviso. Aprecio. O simples fato de o obreiro pernoitar fora do município de origem, repousando em instalação fornecida pela empresa, não tipifica permanência sob o poder diretivo, tempo à disposição (art. 4º da CLT) ou regime de sobreaviso (art. 244, § 2º, da CLT). À míngua de prova de que o autor tivesse sua liberdade de locomoção restringida ou que fosse obrigado a aguardar ordens em seu período de descanso noturno, o fato não foi provado — ônus do autor (CLT 818, I). É indevido. JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA Havendo controvérsia, neste tópico apenas fixo a jornada praticada, para fins de julgamento, em sequência, de todos os itens relativos à Duração e Jornada de Trabalho. A ré juntou aos autos os cartões de ponto (Id. dff290d e Id. 12e14a3) que apresentam registros com horários variados de entrada e saída. O ônus de desconstituí-los passou ao autor. Em depoimento, o preposto da reclamada apenas explicou o funcionamento do sistema de ponto eletrônico via aplicativo e a dinâmica de marcação pelo próprio empregado, não havendo admissão de invalidade dos registros. Encerrada a instrução sem a oitiva de testemunhas para infirmar a prova documental, os cartões prevalecem. Fixo a jornada praticada conforme os dias, horários de início e término, e fruição de 1 hora de intervalo intrajornada registrados nos cartões de ponto anexados aos autos. JORNADA APLICÁVEL Incontroversa: 8h/dia; 44h/semana. INTERVALO INTRAJORNADA Considerando a jornada praticada fixada, os cartões registram a fruição regular de 1 hora de intervalo. Não apontadas irregularidades, o fato não foi provado — ônus do autor (CLT 818, I). É indevido. HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS A par dos cartões de ponto e dos recibos salariais (Id. 22df754 e Id. 6d184f9), que demonstram o pagamento de diversas horas extras com os respectivos adicionais, incumbia ao autor o apontamento de diferenças. Se a ré junta documentos (cartões, holerites), o ônus de provar diferenças passa ao autor; se este, em réplica, não aponta diferenças concretas, o pedido é improcedente. Não apontadas diferenças, não se demonstrou o fato — ônus do autor (CLT 818, I). É indevido. CONCLUSÃO GERAL DO CAPÍTULO DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Com as bases acima fixadas, julgo improcedentes os pedidos relativos à duração e jornada de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS O reclamante requer indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que trabalhou em "condições de trabalho degradantes e riscos à integridade física", operando maquinário em estado precário, e que sofreu "humilhações e ameaças proferidas pelo supervisor". A reclamada contesta negando qualquer conduta ilícita. Aprecio. No tocante às supostas condições de trabalho degradantes e riscos à integridade física, a apuração técnica materializada no laudo pericial (Id. 66ba17f) constatou a inexistência de condições laborais que extrapolassem os limites de tolerância ou oferecessem riscos não mitigados. Inexistindo prova de grave risco à integridade física, não se caracteriza o ilícito. Tampouco prospera a alegação de assédio moral decorrente de xingamentos e ameaças de dispensa. A instrução foi encerrada sem a produção de provas que corroborassem o alegado terror psicológico. O fato constitutivo do direito não foi provado — ônus do autor (CLT 818, I). O dano moral decorrente de assédio ou perseguição não é presumido, dependendo da prova da conduta abusiva, que não ocorreu. Julgo improcedentes os pedidos. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e acúmulo de funções na base de cálculo das verbas rescisórias. A reclamada contesta a existência de parcelas principais inadimplidas que pudessem gerar os referidos reflexos. Aprecio. Quanto aos reflexos decorrentes dos adicionais e das horas extras, todos os pedidos principais foram julgados improcedentes nos tópicos anteriores desta sentença. Sendo o acessório dependente do principal, não há diferenças a deferir. Julgo improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PATAMAR SALARIAL OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Abrangência: O STF na ADI 5766 (Pleno, 20/10/2021) declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, portanto, fica afastada, prevalecendo o rol amplo do §1º do art. 98 do CPC. Requisitos: Nos termos do art. 790 da CLT com redação da Lei nº 13.467, de 2017, a justiça gratuita é devida em função da renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS (§3º), OU à parte “que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Comprovação: Segundo jurisprudência iterativa e notória do STF (ex. AI 720404 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/03/2012, DJe 09/04/2012) e do TST (Súm-463, I, TST), “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)” (Súm-463, I/TST). O caso concreto: Justiça Gratuita ao Empregado: No presente caso, seja pelo patamar salarial, seja pela presunção da insuficiência de recursos decorrente do pedido, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE AUTORA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte autora aos advogados da parte ré, no importe de 10% sobre o valor da causa. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários de sucumbência a seu cargo fica suspensa, não podendo tais honorários ser satisfeitos com os créditos obtidos por ela nesta ou em outra ação (STF, ADI 5766, Pleno, 20/10/2021). Reitera-se que a obtenção de crédito em ação trabalhista - por sua natureza alimentar - não induz presunção de mudança na condição que justificou o deferimento da Justiça Gratuita, mudança tal que deve ser demonstrada pelo credor, a quem cabe promover a execução (cf. ADI 5766, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, DJe 03/05/2022). Assim, eventual cobrança deve ser processada em procedimento próprio e por isso não impedirá o arquivamento definitivo do processo em que deferida a Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da Resolução 247 do CSJT e Resolução conjunta GP/GCR/GVCR 191 de 23/04/2021 do TRT3, e não havendo justificativa para fixação dos honorários acima dos limites estabelecidos, fixo os honorários da Perita Engenheira em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem requisitados. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe, movida por FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS em face de COPAVI - CONSERVACAO E PAVIMENTACAO DE RODOVIAS LTDA: Nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: Julgam-se improcedentes os pedidos. Justiça gratuita e honorários (advocatícios e periciais), tudo nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Faculta-se às partes a celebração de acordo e sua apresentação em petição conjunta, antes do trânsito em julgado desta decisão, para homologação a critério do juiz (CLT 764 §3º; TST Súmula 418). Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo advogado. Se houver, intimem-se partes e interessados (inclusive peritos) não habilitados nos autos. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho ITUIUTABA/MG, 02 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUIUTABA ATOrd 0010800-15.2025.5.03.0063 AUTOR: FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS RÉU: COPAVI - CONSERVACAO E PAVIMENTACAO DE RODOVIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 77e6e23 proferida nos autos. Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010800-15.2025.5.03.0063 Processo Judicial Eletrônico Data da Autuação: 09/10/2025 Valor da causa: R$ 61.000,00 Partes: AUTOR: FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA RÉU: COPAVI - CONSERVACAO E PAVIMENTACAO DE RODOVIAS LTDA ADVOGADO: FATIMA NICOLE DRIEMEYER E CAROLINE MUSSELIN PERITA: LAURA KARINE MORAES DE FREITAS SOUZA SENTENÇA RELATÓRIO RITO ORDINÁRIO - MAPEAMENTO DOS AUTOS / PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS DO PROCESSO (EM ORDEM CRONOLÓGICA) Petição inicial com documentos – Id. d947292 e ss. Valor da causa informado acima. Contestação com documentos – Id. cb9808d e ss. Conciliação inicial rejeitada – Id. 8befea4 e ss. Impugnação à defesa e/ou documentos – Id. 1593898 e ss. Realizada perícia sobre insalubridade/periculosidade – Id. 66ba17f e ss. Em audiência de instrução, conciliação rejeitada, fixados os pontos controvertidos, encerrou-se a instrução processual, oportunizaram-se razões finais e última proposta de conciliação, sem êxito – Id. 804ac6c e ss. Passo a decidir. REGISTRO – INTERPRETAÇÃO DA INICIAL – CPC 322 §2º Registra-se que a inicial é interpretada em seu conjunto (CPC 322 §2º). Assim, eventuais diferenças a título de repercussões de outras verbas que também são objeto de pedido como parcela principal são apreciadas juntamente com o respectivo título principal. CONTRATO - DADOS BÁSICOS Data de admissão: 10/07/2024 Data de saída: 22/02/2025 Ajuizamento da ação: 09/10/2025 Os dados aqui referidos são simples referências, para subsidiar análise de prescrição, estimativa de valor provisório da condenação, etc. Havendo controvérsia sobre qualquer desses dados e/ou sendo objeto da ação, é aberto tópico específico para análise. ACÚMULO DE FUNÇÕES Pede o reclamante o reconhecimento do acúmulo de funções e o consequente pagamento de um plus salarial, relatando ser "obrigado a desempenhar atividades de pedreiro, servente e limpeza". A reclamada contesta sustentando que: “O Reclamante foi contratado na função de Motorista, a qual sempre exerceu, nos exatos limites das atividades descritas na Ordem de Serviço” (Id. 82848bd). Aprecio. O acúmulo de funções apto a gerar diferenças salariais caracteriza-se quando o empregado, contratado para determinada função, passa a desempenhar de modo contínuo atribuições atinentes a cargo de maior qualificação e responsabilidade, causando evidente ruptura no equilíbrio comutativo e econômico do contrato (art. 468 da CLT). No pertinente às atividades de pedreiro/servente/limpeza em apoio à operação, incide à hipótese o regramento do parágrafo único do artigo 456 da CLT: "A falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". O exercício de tarefas variadas, inseridas na mesma jornada de trabalho, em mesmo patamar ou hierarquia inferior, amolda-se ao poder diretivo do empregador. Quanto à substituição do encarregado, em audiência, o preposto admitiu o fato contrário ao interesse da ré, configurando confissão real (CPC 389). Ele afirmou que, por um período de férias do encarregado, o autor atuou como líder da equipe. Contudo, a empresa comprovou a respectiva contraprestação via recibo salarial (Mês 10/2024), mediante a quitação da rubrica "PrêmioAdic. Função" (Id. 22df754). O reclamante não apontou incorreção nos valores recebidos a título de substituição para indicar diferenças residuais. Não apontadas diferenças concretas, não se demonstrou o fato constitutivo — ônus do autor (CLT 818, I). Julgo improcedente o pedido de adicional por acúmulo de funções e reflexos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE Pede o reclamante o adicional de insalubridade, “tendo em vista a exposição do Reclamante a agentes insalubres sem a devida proteção”, e adicional de periculosidade, “em razão do risco acentuado a que o Reclamante estava exposto ao operar maquinário defeituoso e realizar atividades em condições perigosas”. A reclamada contesta sustentando que o autor "não laborava em contato direto e habitual com tais agentes, e, nas hipóteses em que eventual contato pudesse ocorrer, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos pela Reclamada eram plenamente eficazes na neutralização dos agentes de risco". Argumenta, quanto ao risco perigoso, que "as atividades exercidas pelo Reclamante eram desenvolvidas em ambiente absolutamente seguro, sem exposição a agentes perigosos". Aprecio. Inicialmente, cumpre registrar que o Tema 17 do TST veda a percepção simultânea dos referidos adicionais: "O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos". O laudo pericial técnico produzido nos autos (Id. 66ba17f) concluiu que: “O reclamante não estava exposto a agentes insalubres e periculosos que enseje pagamento de adicional de insalubridade / periculosidade, conforme NR-15, 16 e seus anexos". Ademais, o laudo pericial evidenciou o correto fornecimento de medidas neutralizadoras, registrando que: "Consta na ficha de EPI do reclamante os EPI`s adequados para realização de suas atividades". Tal premissa atrai a incidência da Súmula 80 do TST, segundo a qual: "A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". Ainda em relação ao enquadramento normativo, destaca-se que não basta o labor em condições supostamente adversas; a lei exige a tipificação estrita pelo Ministério do Trabalho, consoante inteligência da Súmula 448, I, do TST: "Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho", hipótese não verificada nos autos. Da mesma forma, quanto à periculosidade, a Súmula 364, I, do TST preconiza que o respectivo adicional é "Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido". O reclamante apresentou impugnação ao laudo pericial (Id. 9525ea3), requerendo a sua desconsideração sob a alegação de inconsistências metodológicas. Contudo, a mera discordância da parte com a conclusão pericial que lhe é desfavorável não é suficiente para infirmar o laudo, mormente quando desacompanhada de provas técnicas a desconstituir o parecer. A prova oral não produziu elementos capazes de infirmar a conclusão pericial. Logo, os fatos constitutivos do direito não foram provados — ônus do autor (CLT 818, I). Acolho as conclusões do laudo pericial técnico (Id. 66ba17f) e julgo improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade e de adicional de insalubridade e reflexos. DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Na inicial a parte autora alega jornada de mais de 14 horas diárias, trabalho por mais de 15 dias ininterruptos fora do município sem folgas, e supressão do intervalo intrajornada; pede o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e tempo à disposição. A defesa sustenta que todas as horas laboradas foram registradas e quitadas, que o intervalo era usufruído regularmente e nega a existência de tempo à disposição em regime de sobreaviso. Aprecio. TEMPO À DISPOSIÇÃO A causa de pedir baseia-se na alegação de tempo à disposição pela estada em alojamentos durante as viagens laborais. A ré nega que o autor permanecesse aguardando ordens ou de sobreaviso. Aprecio. O simples fato de o obreiro pernoitar fora do município de origem, repousando em instalação fornecida pela empresa, não tipifica permanência sob o poder diretivo, tempo à disposição (art. 4º da CLT) ou regime de sobreaviso (art. 244, § 2º, da CLT). À míngua de prova de que o autor tivesse sua liberdade de locomoção restringida ou que fosse obrigado a aguardar ordens em seu período de descanso noturno, o fato não foi provado — ônus do autor (CLT 818, I). É indevido. JORNADA EFETIVAMENTE TRABALHADA Havendo controvérsia, neste tópico apenas fixo a jornada praticada, para fins de julgamento, em sequência, de todos os itens relativos à Duração e Jornada de Trabalho. A ré juntou aos autos os cartões de ponto (Id. dff290d e Id. 12e14a3) que apresentam registros com horários variados de entrada e saída. O ônus de desconstituí-los passou ao autor. Em depoimento, o preposto da reclamada apenas explicou o funcionamento do sistema de ponto eletrônico via aplicativo e a dinâmica de marcação pelo próprio empregado, não havendo admissão de invalidade dos registros. Encerrada a instrução sem a oitiva de testemunhas para infirmar a prova documental, os cartões prevalecem. Fixo a jornada praticada conforme os dias, horários de início e término, e fruição de 1 hora de intervalo intrajornada registrados nos cartões de ponto anexados aos autos. JORNADA APLICÁVEL Incontroversa: 8h/dia; 44h/semana. INTERVALO INTRAJORNADA Considerando a jornada praticada fixada, os cartões registram a fruição regular de 1 hora de intervalo. Não apontadas irregularidades, o fato não foi provado — ônus do autor (CLT 818, I). É indevido. HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS A par dos cartões de ponto e dos recibos salariais (Id. 22df754 e Id. 6d184f9), que demonstram o pagamento de diversas horas extras com os respectivos adicionais, incumbia ao autor o apontamento de diferenças. Se a ré junta documentos (cartões, holerites), o ônus de provar diferenças passa ao autor; se este, em réplica, não aponta diferenças concretas, o pedido é improcedente. Não apontadas diferenças, não se demonstrou o fato — ônus do autor (CLT 818, I). É indevido. CONCLUSÃO GERAL DO CAPÍTULO DURAÇÃO E JORNADA DE TRABALHO Com as bases acima fixadas, julgo improcedentes os pedidos relativos à duração e jornada de trabalho. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS O reclamante requer indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de que trabalhou em "condições de trabalho degradantes e riscos à integridade física", operando maquinário em estado precário, e que sofreu "humilhações e ameaças proferidas pelo supervisor". A reclamada contesta negando qualquer conduta ilícita. Aprecio. No tocante às supostas condições de trabalho degradantes e riscos à integridade física, a apuração técnica materializada no laudo pericial (Id. 66ba17f) constatou a inexistência de condições laborais que extrapolassem os limites de tolerância ou oferecessem riscos não mitigados. Inexistindo prova de grave risco à integridade física, não se caracteriza o ilícito. Tampouco prospera a alegação de assédio moral decorrente de xingamentos e ameaças de dispensa. A instrução foi encerrada sem a produção de provas que corroborassem o alegado terror psicológico. O fato constitutivo do direito não foi provado — ônus do autor (CLT 818, I). O dano moral decorrente de assédio ou perseguição não é presumido, dependendo da prova da conduta abusiva, que não ocorreu. Julgo improcedentes os pedidos. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Requer o reclamante a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da integração das horas extras, adicionais de insalubridade, periculosidade e acúmulo de funções na base de cálculo das verbas rescisórias. A reclamada contesta a existência de parcelas principais inadimplidas que pudessem gerar os referidos reflexos. Aprecio. Quanto aos reflexos decorrentes dos adicionais e das horas extras, todos os pedidos principais foram julgados improcedentes nos tópicos anteriores desta sentença. Sendo o acessório dependente do principal, não há diferenças a deferir. Julgo improcedente o pedido de diferenças de verbas rescisórias. JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA NATURAL - PATAMAR SALARIAL OU DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA NÃO ELIDIDA POR ELEMENTOS DOS AUTOS - DEFERE-SE Nos termos da CF, 5°, LXXIV: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Abrangência: O STF na ADI 5766 (Pleno, 20/10/2021) declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, cuja aplicação, portanto, fica afastada, prevalecendo o rol amplo do §1º do art. 98 do CPC. Requisitos: Nos termos do art. 790 da CLT com redação da Lei nº 13.467, de 2017, a justiça gratuita é devida em função da renda igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do RGPS (§3º), OU à parte “que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. Comprovação: Segundo jurisprudência iterativa e notória do STF (ex. AI 720404 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 28/03/2012, DJe 09/04/2012) e do TST (Súm-463, I, TST), “para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)” (Súm-463, I/TST). O caso concreto: Justiça Gratuita ao Empregado: No presente caso, seja pelo patamar salarial, seja pela presunção da insuficiência de recursos decorrente do pedido, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - SUCUMBÊNCIA TOTAL DA PARTE AUTORA Nos termos do art. 791-A e §§, da CLT, arbitro honorários de sucumbência devidos pela parte autora aos advogados da parte ré, no importe de 10% sobre o valor da causa. SUSPENSÃO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários de sucumbência a seu cargo fica suspensa, não podendo tais honorários ser satisfeitos com os créditos obtidos por ela nesta ou em outra ação (STF, ADI 5766, Pleno, 20/10/2021). Reitera-se que a obtenção de crédito em ação trabalhista - por sua natureza alimentar - não induz presunção de mudança na condição que justificou o deferimento da Justiça Gratuita, mudança tal que deve ser demonstrada pelo credor, a quem cabe promover a execução (cf. ADI 5766, Rel. p/ Acórdão Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, DJe 03/05/2022). Assim, eventual cobrança deve ser processada em procedimento próprio e por isso não impedirá o arquivamento definitivo do processo em que deferida a Justiça Gratuita. HONORÁRIOS PERICIAIS - SUCUMBENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da Resolução 247 do CSJT e Resolução conjunta GP/GCR/GVCR 191 de 23/04/2021 do TRT3, e não havendo justificativa para fixação dos honorários acima dos limites estabelecidos, fixo os honorários da Perita Engenheira em R$ 1.000,00 (mil reais), a serem requisitados. CONCLUSÃO GERAL DA SENTENÇA Na ação trabalhista em epígrafe, movida por FELIPE AUGUSTO DOS SANTOS em face de COPAVI - CONSERVACAO E PAVIMENTACAO DE RODOVIAS LTDA: Nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: Julgam-se improcedentes os pedidos. Justiça gratuita e honorários (advocatícios e periciais), tudo nos termos da fundamentação. Custas pela parte autora no importe de 2% sobre o valor da causa, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Faculta-se às partes a celebração de acordo e sua apresentação em petição conjunta, antes do trânsito em julgado desta decisão, para homologação a critério do juiz (CLT 764 §3º; TST Súmula 418). Com a publicação, as partes são intimadas na pessoa do respectivo advogado. Se houver, intimem-se partes e interessados (inclusive peritos) não habilitados nos autos. Nada mais. OSMAR RODRIGUES BRANDÃO Juiz do Trabalho ITUIUTABA/MG, 02 de setembro de 2026. OSMAR RODRIGUES BRANDAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - COPAVI - CONSERVACAO E PAVIMENTACAO DE RODOVIAS LTDA

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