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0010800-10.2026.5.15.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA AlvJud 0010800-10.2026.5.15.0010 REQUERENTE: ALEX HENRIQUE DA CRUZ E OUTROS (3) INTERESSADO: SAO PAULO SECRETARIA DA EDUCACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53ba555 proferida nos autos. DECISÃO A competência material da Justiça do Trabalho está prevista no art. 114 da Constituição Federal, a qual está definida com base na causa de pedir, ou seja, estando os pedidos vinculados a relação de trabalho, deve ser mantida nesta Justiça Especializada, o que, todavia, não se configura no presente caso. A 1ª reclamada alega que a trabalhadora falecida foi admitida sob o regime da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009, configurando contratação temporária de excepcional interesse público (ID 3b4ba10). Com efeito, os documentos juntados aos autos, especialmente o demonstrativo de pagamento (ID b8e100d) e o extrato do e-Social (ID 8a32cdb), deixam evidente que a contratação de Joseane Gonçalves Sanches da Cruz para a função de agente de organização escolar foi realizada por prazo determinado, sob a expressa categoria de "Contratado Temporário - LC 1093/2009". Ainda que eventualmente conste na contratação ou na CTPS que a relação seja regida pela Consolidação das Leis do Trabalho, evidente que se trata de contratação por prazo determinado. Por consequência, falece a esta Justiça Especializada a competência para apreciar e julgar as demandas disciplinadas pelo regime jurídico administrativo especial de contratação temporária de servidores. Conforme a decisão proferida na ADI 3395/DF pelo STF, refoge à competência da Justiça do Trabalho a apreciação da relação jurídico-estatutária entre o poder público e seus servidores, ainda que envolva a contratação temporária de trabalhadores, nos termos do art. 37, IX, da CRFB. É que, mesmo antes de verificar a procedência dos pleitos formulados, necessário verificar a validade das características do vínculo jurídico-administrativo estabelecido entre o ente público e a trabalhadora, tendo em vista que a essa relação foram inseridos elementos inerentes a regime jurídico próprio, cuja análise é da competência da Justiça Estadual. Declaro a incompetência material absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar a presente demanda. Remetam-se os autos à Justiça Estadual (art. 795, §2º, da CLT c/c o art. 64, §3º, do CPC). PIRACICABA/SP, 04 de setembro de 2026. FLAVIA FARIAS DE ARRUDA CORSEUIL Juíza do Trabalho Substituta FFAC Intimado(s) / Citado(s) - E.S.D.C. - M.A.S.D.C. - I.S.D.C. - ALEX HENRIQUE DA CRUZ

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