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0010799-61.2026.5.03.0106

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010799-61.2026.5.03.0106 AUTOR: EIDE ERICA DE AQUINO RÉU: CALCADOS ITAPUA S/A - CISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e6d25c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO DECISÃO proferida com observância ao que estabelece o art. 852-I da CLT, que dispensa o relatório quando se trata de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial noticiada pela reclamada não suspende, tampouco impede o curso das reclamações trabalhistas, pois, nos termos do art. 6º, §2º c/c §5º, da Lei 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, durante o período de suspensão de que trata o caput do referido artigo. Tais ações continuarão em curso, devendo o respectivo crédito ser habilitado no juízo competente, após regular liquidação. Por fim, releva salientar que, nos termos do §10 do art. 899 da CLT: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. PRESCRIÇÃO Considerando as datas de admissão, dispensa e ajuizamento da presente reclamatória, não há prescrição quinquenal a ser declarada no presente caso. Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário. Esclareço que os limites da lide são definidos na petição inicial e na defesa, cabendo ao Juiz apenas reconhecê-los, por força do princípio da congruência (artigos 2º, 141, 341, 342 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT), valendo realçar, entretanto, que a congruência não ocorre em relação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Registra-se que os valores atribuídos aos pedidos, que se referem à expressão econômica aproximada dos direitos postulados, segundo o entendimento da parte autora, não vinculam este Juízo. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Narra a inicial que, embora dispensada imotivadamente em 17/04/2026, a autora não recebeu o pagamento das verbas rescisórias, o que requer, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A parte ré, em defesa, sustenta que procedeu ao parcelamento do líquido rescisório contido no TRCT, bem como que já quitou primeira parte do montante ajustado. Analiso. Foi trazido aos autos o acordo firmado entre as partes, prevendo o pagamento do líquido de R$ 4.785,16 em duas parcelas de R$ 2.392,58 (fl. 94). A parte ré juntou ainda comprovante de transferência bancária de uma das parcelas, realizada no dia 18/05/2026 (fl. 93). Pontuo que a reclamante não contestou a regularidade das verbas e seus valores registrados no TRCT, exceto no que pertine às supostas diferenças salariais, que serão analisadas em tópico próprio. Também não impugnou o recibo de pagamento de parte das verbas rescisórias. Não há que se falar, portanto, em nova quitação integral das parcelas que já foram objeto de apuração e pagamento. Em assim sendo, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$2.392,58, referente à diferença não quitada de suas verbas rescisórias descritas no TRCT de fl. 10. Não houve a juntada de extrato do FGTS da reclamante aos autos, sendo impossível atestar a sua regularidade. Defiro, portanto, os depósitos de FGTS sobre as parcelas trabalhistas e rescisórias devidas pelo período contratual, garantida a integralidade do saldo, acrescido da indenização de 40%. O acordo de parcelamento das verbas rescisórias é ineficaz, por se tratar de direito indisponível do empregado, não sujeito à livre negociação, diante do caráter cogente das disposições contidas nos §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT. O parcelamento indevido caracteriza atraso no pagamento das verbas rescisórias e atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ainda, considerando que a ré não juntou o comprovante de pagamento da totalidade do acerto rescisório e que também não fez o depósito da segunda parcela até a primeira assentada, a multa prevista no art. 467 da CLT é devida à reclamante, a incidir sobre as verbas rescisórias incontroversas que permaneciam inadimplidas por ocasião da primeira audiência. Tratando-se de vínculo de emprego iniciado e encerrado após 24/09/2019, todas as anotações devem ser efetuadas por meio do envio dos eventos não periódicos ao e-Social. Por consequência, a alimentação da data e motivo de saída junto ao E-social é suficiente para que a parte requeira o benefício do seguro-desemprego e solicite o levantamento do FGTS, não havendo necessidade de emissão das guias CD/SD e TRCT físicos. Rejeito. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE A autora afirma que, a partir de 01/03/2026, o novo piso salarial garantido pelas normas coletivas passou a ser de R$1.980,00. Com isso, e considerando dispensa em 17/04/2026, faz jus ao recebimento da diferença do reajuste, qual seja, de R$200,00 nos meses de março, abril e maio de 2026. A CCT 2026/2027 prevê, em sua cláusula 5ª, a garantia mínima de R$1.980,00 aos empregados comissionistas puros, como a reclamante, devendo ser considerada para a apuração a soma das comissões e respectivos repousos semanais remunerados (fl. 15). A norma em referência teve sua vigência iniciada em 01/03/2026, conforme cláusula 1ª – fl. 14. O contracheque de março/26 garantiu o mínimo de R$1.720,67 (fl. 111), evidenciando a inobservância da norma, sendo certo que não há prova de pagamento posterior de diferenças. Por outro lado, o pedido de recebimento de R$200,00 fixos entre março e maio de 2026 não encontra fundamento legal ou normativo. Julgo parcialmente procedente o pedido, portanto, para condenar a reclamada a pagar à reclamante diferenças salariais, como se apurar a partir do piso salarial garantido a partir de 01/03/2026 (R$1.980,00) e o que foi efetivamente quitado, inclusive em relação à base de cálculo das verbas rescisórias. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos que foram deferidos na presente decisão, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da obreira. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante os termos da declaração de hipossuficiência anexada aos autos e inexistindo provas nos autos de que a autora aufere, atualmente, proventos superiores a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, concedo a ela os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, pois restaram preenchidos os requisitos para tanto. DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADA O Reclamado requereu os benefícios da justiça gratuita, pois alegou enfrentar grave crise financeira. Não houve demonstração de inviabilidade financeira capaz de justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC ou do artigo 790, § 4º, da CLT. O deferimento da recuperação judicial revela-se insuficiente para tanto, pois já acarreta o benefício processual específico da isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). Rejeito. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. Diante disso, levando em conta a complexidade da causa, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte autora os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor liquidado da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348, da SDI-I, do C. TST), acrescidos de juros e correção monetária. Igualmente, condeno a parte autora a pagar aos advogados da ré os honorários de sucumbência sobre os pedidos porventura julgados improcedentes, ora fixados em 5%, observada a condição de suspensão de exigibilidade da verba honorária, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos definidos pela ADI nº 5.766-DF. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase de liquidação deverá se considerar que os créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E, conforme Ata de Julgamento dos Embargos de Declaração (ADI 5.875 - processos apensados: ADC 58 , ADC 59 E ADI 6.021), publicada em 04.11.2021, "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator". Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, houve a regulamentação legislativa da questão, de forma que os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a dispor o seguinte: "Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em assim sendo, conjugando os referidos critérios, é devida a atualização do crédito trabalhista com observância das seguintes regras: a) na fase pré-judicial: incide o IPCA-E e juros do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991, equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) na fase judicial: a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, haverá a incidência da taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024: haverá a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. DESCONTOS DO INSS E IRRF Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela ré na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99, do Provimento CGJT nº 03/05 e da Súmula 368 do TST. Nos termos determinados pelo art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do artigo 28, Lei 8.212/91. Na apuração das contribuições previdenciárias, o reclamado deverá observar o disposto nos §§2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com as redações dadas pela Lei n. 11.941/2009, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST. O reclamado deverá, ainda, reter e recolher o desconto do imposto de renda respectivo, se houver, porque decorrente de norma legal, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, inserido pela Lei n. 12.350/2010, a incidir sobre o crédito trabalhista, exceto juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do C. TST e IN n. 1127 da Receita Federal). Para tanto, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros para a determinação da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte: exclusão das parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/1995; exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, as quais decorrem de obrigações legais, estando a matéria já pacificada na jurisprudência do C. TST (OJ n. 363 da SDI-1 do TST). DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – DA ATENUAÇÃO Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). Opostos embargos declaratórios com mero intuito de revisão deste julgado, serão considerados protelatórios, pois esse recurso não se destina a tal efeito. Logo, no caso de sua interposição com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III – CONCLUSÃO Isso posto, resolve o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG rejeitar as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EIDE ERICA DE AQUINO em face de CALCADOS ITAPUA S/A - CISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, na forma da fundamentação: - R$2.392,58, referente à diferença não quitada das verbas rescisórias; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. - multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias incontroversas que permaneciam inadimplidas por ocasião da primeira audiência; - depósitos de FGTS sobre as parcelas trabalhistas e rescisórias devidas pelo período contratual, garantida a integralidade do saldo, acrescido da indenização de 40%; - diferenças salariais, como se apurar a partir do piso salarial garantido a partir de 01/03/2026 (R$1.980,00) e o que foi efetivamente quitado, inclusive em relação à base de cálculo das verbas rescisórias. Os critérios para cálculo das parcelas deferidas, das deduções autorizadas, contribuições/recolhimentos legais, juros e correção monetária encontram-se descritos na fundamentação, que integra a parte dispositiva desta decisão. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas ("erro in judicando"). Custas pela reclamada, no importe de R$ 150,00 calculadas sobre R$ 7.500,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EIDE ERICA DE AQUINO

  2. Intimação

    TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010799-61.2026.5.03.0106 AUTOR: EIDE ERICA DE AQUINO RÉU: CALCADOS ITAPUA S/A - CISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2e6d25c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO DECISÃO proferida com observância ao que estabelece o art. 852-I da CLT, que dispensa o relatório quando se trata de reclamação trabalhista sujeita ao rito sumaríssimo. II- FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES RECUPERAÇÃO JUDICIAL A recuperação judicial noticiada pela reclamada não suspende, tampouco impede o curso das reclamações trabalhistas, pois, nos termos do art. 6º, §2º c/c §5º, da Lei 11.101/2005, as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, durante o período de suspensão de que trata o caput do referido artigo. Tais ações continuarão em curso, devendo o respectivo crédito ser habilitado no juízo competente, após regular liquidação. Por fim, releva salientar que, nos termos do §10 do art. 899 da CLT: “São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial”. PRESCRIÇÃO Considerando as datas de admissão, dispensa e ajuizamento da presente reclamatória, não há prescrição quinquenal a ser declarada no presente caso. Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL O art. 844, §1º, da CLT, não exige a apresentação de planilha ou memorial de cálculos, mas apenas a indicação do valor do pedido, o que foi observado quanto às pretensões de caráter pecuniário. Esclareço que os limites da lide são definidos na petição inicial e na defesa, cabendo ao Juiz apenas reconhecê-los, por força do princípio da congruência (artigos 2º, 141, 341, 342 e 492 do CPC c/c art. 769 da CLT), valendo realçar, entretanto, que a congruência não ocorre em relação aos valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial. Apesar de a nova redação do 1º do art. 840 da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aplicar-se à presente ação, pois ajuizada após a entrada em vigor da referida Lei, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para a condenação. Registra-se que os valores atribuídos aos pedidos, que se referem à expressão econômica aproximada dos direitos postulados, segundo o entendimento da parte autora, não vinculam este Juízo. A apuração dos valores dos pedidos porventura deferidos será realizada em liquidação de sentença, observando-se o princípio da adstrição. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT Narra a inicial que, embora dispensada imotivadamente em 17/04/2026, a autora não recebeu o pagamento das verbas rescisórias, o que requer, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. A parte ré, em defesa, sustenta que procedeu ao parcelamento do líquido rescisório contido no TRCT, bem como que já quitou primeira parte do montante ajustado. Analiso. Foi trazido aos autos o acordo firmado entre as partes, prevendo o pagamento do líquido de R$ 4.785,16 em duas parcelas de R$ 2.392,58 (fl. 94). A parte ré juntou ainda comprovante de transferência bancária de uma das parcelas, realizada no dia 18/05/2026 (fl. 93). Pontuo que a reclamante não contestou a regularidade das verbas e seus valores registrados no TRCT, exceto no que pertine às supostas diferenças salariais, que serão analisadas em tópico próprio. Também não impugnou o recibo de pagamento de parte das verbas rescisórias. Não há que se falar, portanto, em nova quitação integral das parcelas que já foram objeto de apuração e pagamento. Em assim sendo, julgo procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada a pagar à reclamante o valor de R$2.392,58, referente à diferença não quitada de suas verbas rescisórias descritas no TRCT de fl. 10. Não houve a juntada de extrato do FGTS da reclamante aos autos, sendo impossível atestar a sua regularidade. Defiro, portanto, os depósitos de FGTS sobre as parcelas trabalhistas e rescisórias devidas pelo período contratual, garantida a integralidade do saldo, acrescido da indenização de 40%. O acordo de parcelamento das verbas rescisórias é ineficaz, por se tratar de direito indisponível do empregado, não sujeito à livre negociação, diante do caráter cogente das disposições contidas nos §§ 6º e 8º do art. 477 da CLT. O parcelamento indevido caracteriza atraso no pagamento das verbas rescisórias e atrai a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Assim, defiro o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Ainda, considerando que a ré não juntou o comprovante de pagamento da totalidade do acerto rescisório e que também não fez o depósito da segunda parcela até a primeira assentada, a multa prevista no art. 467 da CLT é devida à reclamante, a incidir sobre as verbas rescisórias incontroversas que permaneciam inadimplidas por ocasião da primeira audiência. Tratando-se de vínculo de emprego iniciado e encerrado após 24/09/2019, todas as anotações devem ser efetuadas por meio do envio dos eventos não periódicos ao e-Social. Por consequência, a alimentação da data e motivo de saída junto ao E-social é suficiente para que a parte requeira o benefício do seguro-desemprego e solicite o levantamento do FGTS, não havendo necessidade de emissão das guias CD/SD e TRCT físicos. Rejeito. DIFERENÇAS SALARIAIS - REAJUSTE A autora afirma que, a partir de 01/03/2026, o novo piso salarial garantido pelas normas coletivas passou a ser de R$1.980,00. Com isso, e considerando dispensa em 17/04/2026, faz jus ao recebimento da diferença do reajuste, qual seja, de R$200,00 nos meses de março, abril e maio de 2026. A CCT 2026/2027 prevê, em sua cláusula 5ª, a garantia mínima de R$1.980,00 aos empregados comissionistas puros, como a reclamante, devendo ser considerada para a apuração a soma das comissões e respectivos repousos semanais remunerados (fl. 15). A norma em referência teve sua vigência iniciada em 01/03/2026, conforme cláusula 1ª – fl. 14. O contracheque de março/26 garantiu o mínimo de R$1.720,67 (fl. 111), evidenciando a inobservância da norma, sendo certo que não há prova de pagamento posterior de diferenças. Por outro lado, o pedido de recebimento de R$200,00 fixos entre março e maio de 2026 não encontra fundamento legal ou normativo. Julgo parcialmente procedente o pedido, portanto, para condenar a reclamada a pagar à reclamante diferenças salariais, como se apurar a partir do piso salarial garantido a partir de 01/03/2026 (R$1.980,00) e o que foi efetivamente quitado, inclusive em relação à base de cálculo das verbas rescisórias. DEDUÇÃO Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos que foram deferidos na presente decisão, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da obreira. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Ante os termos da declaração de hipossuficiência anexada aos autos e inexistindo provas nos autos de que a autora aufere, atualmente, proventos superiores a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, concedo a ela os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, pois restaram preenchidos os requisitos para tanto. DA JUSTIÇA GRATUITA À RECLAMADA O Reclamado requereu os benefícios da justiça gratuita, pois alegou enfrentar grave crise financeira. Não houve demonstração de inviabilidade financeira capaz de justificar a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC ou do artigo 790, § 4º, da CLT. O deferimento da recuperação judicial revela-se insuficiente para tanto, pois já acarreta o benefício processual específico da isenção do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT). Rejeito. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência. Diante disso, levando em conta a complexidade da causa, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte autora os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor liquidado da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348, da SDI-I, do C. TST), acrescidos de juros e correção monetária. Igualmente, condeno a parte autora a pagar aos advogados da ré os honorários de sucumbência sobre os pedidos porventura julgados improcedentes, ora fixados em 5%, observada a condição de suspensão de exigibilidade da verba honorária, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos definidos pela ADI nº 5.766-DF. DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase de liquidação deverá se considerar que os créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E, conforme Ata de Julgamento dos Embargos de Declaração (ADI 5.875 - processos apensados: ADC 58 , ADC 59 E ADI 6.021), publicada em 04.11.2021, "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator". Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, houve a regulamentação legislativa da questão, de forma que os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a dispor o seguinte: "Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em assim sendo, conjugando os referidos critérios, é devida a atualização do crédito trabalhista com observância das seguintes regras: a) na fase pré-judicial: incide o IPCA-E e juros do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991, equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) na fase judicial: a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, haverá a incidência da taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024: haverá a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. DESCONTOS DO INSS E IRRF Os descontos fiscais deverão ser recolhidos e comprovados pela ré na forma do artigo 46 da Lei nº 8541/92, do Decreto 3.000/99, do Provimento CGJT nº 03/05 e da Súmula 368 do TST. Nos termos determinados pelo art. 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidirão sobre as parcelas de natureza salarial, na forma do artigo 28, Lei 8.212/91. Na apuração das contribuições previdenciárias, o reclamado deverá observar o disposto nos §§2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com as redações dadas pela Lei n. 11.941/2009, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST. O reclamado deverá, ainda, reter e recolher o desconto do imposto de renda respectivo, se houver, porque decorrente de norma legal, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, inserido pela Lei n. 12.350/2010, a incidir sobre o crédito trabalhista, exceto juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do C. TST e IN n. 1127 da Receita Federal). Para tanto, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros para a determinação da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte: exclusão das parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/1995; exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, as quais decorrem de obrigações legais, estando a matéria já pacificada na jurisprudência do C. TST (OJ n. 363 da SDI-1 do TST). DO ALCANCE DA COGNIÇÃO – DA ATENUAÇÃO Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). Opostos embargos declaratórios com mero intuito de revisão deste julgado, serão considerados protelatórios, pois esse recurso não se destina a tal efeito. Logo, no caso de sua interposição com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III – CONCLUSÃO Isso posto, resolve o Juízo da 27ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte-MG rejeitar as preliminares arguidas pelo réu e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por EIDE ERICA DE AQUINO em face de CALCADOS ITAPUA S/A - CISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas, na forma da fundamentação: - R$2.392,58, referente à diferença não quitada das verbas rescisórias; - multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. - multa prevista no art. 467 da CLT, a incidir sobre as verbas rescisórias incontroversas que permaneciam inadimplidas por ocasião da primeira audiência; - depósitos de FGTS sobre as parcelas trabalhistas e rescisórias devidas pelo período contratual, garantida a integralidade do saldo, acrescido da indenização de 40%; - diferenças salariais, como se apurar a partir do piso salarial garantido a partir de 01/03/2026 (R$1.980,00) e o que foi efetivamente quitado, inclusive em relação à base de cálculo das verbas rescisórias. Os critérios para cálculo das parcelas deferidas, das deduções autorizadas, contribuições/recolhimentos legais, juros e correção monetária encontram-se descritos na fundamentação, que integra a parte dispositiva desta decisão. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas ("erro in judicando"). Custas pela reclamada, no importe de R$ 150,00 calculadas sobre R$ 7.500,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CALCADOS ITAPUA S/A - CISA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

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