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0010799-29.2025.5.15.0020

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010799-29.2025.5.15.0020 AUTOR: SANDRO CESAR RIBEIRO RÉU: PINHA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9de7886 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Guaratinguetá-SP, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Sandro César Ribeiro em face de Pinha Comércio e Prestação de Serviço Ltda., decide: a) acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos a cada verba na petição inicial, nos termos da fundamentação; b) extinguir com resolução do mérito as pretensões anteriores a 20/05/2020, ante a prescrição quinquenal; c) julgar procedentes em parte os pedidos formulados para determinar à reclamada a: c.1) retificar a data de baixa na CTPS digital do autor, com a inclusão da projeção do aviso prévio indenizado para 22/06/2025 (já inclusos 69 dias da projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço). Por se tratar de registro na CTPS digital, após o trânsito em julgado a reclamada deverá providenciar a anotação no prazo de 10 dias da intimação para fazê-lo, com comprovação nos autos sob pena de multa de R$ 2.000,00 a ser revertida ao reclamante. Em caso de descumprimento, a anotação será realizada pela Secretaria, com a cautela de não identificar que o procedimento decorreu de determinação da Justiça do Trabalho, a fim de evitar discriminação em futuras contratações; c.2) entregar as guias para liberação do FGTS (ou chave de conectividade) e para habilitação no seguro-desemprego no prazo de 10 dias da intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de indenização compensatória; c.3) pagar ao reclamante: saldo de salário (14 dias de abr/2025): R$ 801,36;aviso prévio indenizado (69 dias): R$ 3.949,56;13º salário proporcional de 2025 (3/12): R$ 429,30;13º sobre aviso prévio indenizado (3/12): R$ 429,30;férias proporcionais de 2025/2026 (3/12) mais um terço, com projeção do aviso prévio: R$ 572,40;férias vencidas de 2024/2025 mais um terço: R$ 2.289,60;FGTS rescisório, incidente sobre: saldo de salário de abr/2025, 13º salário proporcional de 2025, 13º sobre aviso prévio indenizado e aviso prévio indenizado, descontado o depositado na conta vinculada da competência de abr/2025;indenização de 40% do saldo total do FGTS;multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 1.717,20;adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, nos seguintes períodos:de 30/05/2020 a 15/06/2020, de 06/07/2020 a 09/07/2020,de 30/07/2020 a 05/08/2020,de 26/08/2020 a 15/09/2020,de 06/10/2020 a 13/06/2021,de 04/07/2021 a 17/08/2021 ede 07/09/2021 a 31/12/2023 (excluídos os períodos de férias gozadas);reflexos do adicional de insalubridade em: 13º salários integrais e proporcionais, férias gozadas, vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização de 40% do FGTS (observar a OJ nº 195 da SDI-1 do C. TST). Na liquidação da presente decisão deverão ser observados os critérios de cálculo apresentados na fundamentação, notadamente quanto aos limites da petição inicial, à correção monetária e aos juros de mora. Autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos constantes dos autos e do valor líquido do TRCT (fl.588). Fica a reclamada obrigada a reter e recolher as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação e da Súmula 368 do C. TST. Os valores a título de FGTS e 40%, deferidos na presente decisão, deverão depositados em conta vinculada do reclamante na Caixa Econômica Federal. (Tema 68, Incidente de RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 do C.TST). Concede-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condena-se a reclamada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido apurado dos créditos deste. Os honorários periciais complementares deverão ser pagos pela reclamada no importe de R$ 2.000,00. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, §§ 1º e 2º). Intime-se a União oportunamente para manifestação sobre cálculos da contribuição social e incidência do IR, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, salvo na hipótese do § 7º do mesmo dispositivo legal. Intimem-se as partes. ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO CESAR RIBEIRO

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0010799-29.2025.5.15.0020 AUTOR: SANDRO CESAR RIBEIRO RÉU: PINHA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9de7886 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, a Vara do Trabalho de Guaratinguetá-SP, nos autos da reclamação trabalhista proposta por Sandro César Ribeiro em face de Pinha Comércio e Prestação de Serviço Ltda., decide: a) acolher a preliminar de limitação da condenação aos valores atribuídos a cada verba na petição inicial, nos termos da fundamentação; b) extinguir com resolução do mérito as pretensões anteriores a 20/05/2020, ante a prescrição quinquenal; c) julgar procedentes em parte os pedidos formulados para determinar à reclamada a: c.1) retificar a data de baixa na CTPS digital do autor, com a inclusão da projeção do aviso prévio indenizado para 22/06/2025 (já inclusos 69 dias da projeção do aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço). Por se tratar de registro na CTPS digital, após o trânsito em julgado a reclamada deverá providenciar a anotação no prazo de 10 dias da intimação para fazê-lo, com comprovação nos autos sob pena de multa de R$ 2.000,00 a ser revertida ao reclamante. Em caso de descumprimento, a anotação será realizada pela Secretaria, com a cautela de não identificar que o procedimento decorreu de determinação da Justiça do Trabalho, a fim de evitar discriminação em futuras contratações; c.2) entregar as guias para liberação do FGTS (ou chave de conectividade) e para habilitação no seguro-desemprego no prazo de 10 dias da intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de indenização compensatória; c.3) pagar ao reclamante: saldo de salário (14 dias de abr/2025): R$ 801,36;aviso prévio indenizado (69 dias): R$ 3.949,56;13º salário proporcional de 2025 (3/12): R$ 429,30;13º sobre aviso prévio indenizado (3/12): R$ 429,30;férias proporcionais de 2025/2026 (3/12) mais um terço, com projeção do aviso prévio: R$ 572,40;férias vencidas de 2024/2025 mais um terço: R$ 2.289,60;FGTS rescisório, incidente sobre: saldo de salário de abr/2025, 13º salário proporcional de 2025, 13º sobre aviso prévio indenizado e aviso prévio indenizado, descontado o depositado na conta vinculada da competência de abr/2025;indenização de 40% do saldo total do FGTS;multa do art. 477, § 8º, da CLT: R$ 1.717,20;adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o salário-mínimo nacional, nos seguintes períodos:de 30/05/2020 a 15/06/2020, de 06/07/2020 a 09/07/2020,de 30/07/2020 a 05/08/2020,de 26/08/2020 a 15/09/2020,de 06/10/2020 a 13/06/2021,de 04/07/2021 a 17/08/2021 ede 07/09/2021 a 31/12/2023 (excluídos os períodos de férias gozadas);reflexos do adicional de insalubridade em: 13º salários integrais e proporcionais, férias gozadas, vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, aviso prévio indenizado, FGTS e indenização de 40% do FGTS (observar a OJ nº 195 da SDI-1 do C. TST). Na liquidação da presente decisão deverão ser observados os critérios de cálculo apresentados na fundamentação, notadamente quanto aos limites da petição inicial, à correção monetária e aos juros de mora. Autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos constantes dos autos e do valor líquido do TRCT (fl.588). Fica a reclamada obrigada a reter e recolher as contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação e da Súmula 368 do C. TST. Os valores a título de FGTS e 40%, deferidos na presente decisão, deverão depositados em conta vinculada do reclamante na Caixa Econômica Federal. (Tema 68, Incidente de RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 do C.TST). Concede-se o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Condena-se a reclamada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do reclamante, fixados em 10% sobre o valor líquido apurado dos créditos deste. Os honorários periciais complementares deverão ser pagos pela reclamada no importe de R$ 2.000,00. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação nesta oportunidade (Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 789, §§ 1º e 2º). Intime-se a União oportunamente para manifestação sobre cálculos da contribuição social e incidência do IR, nos termos do art. 832, § 5º, da CLT, salvo na hipótese do § 7º do mesmo dispositivo legal. Intimem-se as partes. ELIAS TERUKIYO KUBO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PINHA COMERCIO E PRESTACAO DE SERVICO LTDA

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