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TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0010799-26.2010.8.05.0103 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: Marcia Regina Silva Cordeiro Santos Advogado(s): CARLOS DANILO PATURY DE ALMEIDA (OAB:BA22914) INTERESSADO: Inssinstituto Nacional de Seguro Social e outros Advogado(s): SENTENÇA MÁRCIA REGINA SILVA CORDEIRO SANTOS ajuizou ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. A autora relatou ter exercido a função de cobradora de ônibus e ser portadora de patologias físicas e ortopédicas. Que, em razão das limitações funcionais decorrentes das doenças, obteve o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho sob o número 536.143.517-8, com data de início em 27/06/2009. Afirma, contudo que o benefício foi cessado em 30/08/2010, a despeito da persistência de seu estado incapacitante. Requereu a concessão de tutela antecipada para o imediato restabelecimento do benefício previdenciário e, no mérito, a procedência do pedido com a condenação do réu ao restabelecimento definitivo do benefício e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez acidentária. A tutela de urgência foi deferida (ID 305595628/305595629), ordenando ao INSS o restabelecimento imediato do benefício. A autarquia interpôs agravo de instrumento (ID 305595977 e seguintes) contra essa decisão, contudo, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento ao recurso, mantendo íntegra a decisão (ID 305596547). O réu apresentou contestação (ID 305595643 e seguintes), defendendo a legalidade da cessação administrativa com base na presunção de veracidade dos atos da administração pública. Requereu a total improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica (ID 305596518 e seguintes), refutando os argumentos defensivos e reiterando os pedidos inaugurais. Determinada a realização de perícia médica judicial, o respectivo laudo foi acostado no ID 305597178 e seguintes. A autora impugnou o laudo (ID 305597198), apontando insuficiência da análise e requerendo a realização de nova perícia especializada em psiquiatria. Instada a se manifestar, a ré apresentou petição no ID 443846313, argumentando a legalidade da cessação por decurso de prazo e juntando o dossiê previdenciário e médico da segurada (ID 443846314, 443846315). A autora informou no ID 364961786 que o INSS havia promovido nova cessação administrativa do benefício em 09/02/2022. O juízo determinou o restabelecimento imediato do benefício previdenciário da autora (NB 536.143.517-8), a partir de novembro de 2025, sob pena de multa diária e nomeou novo perito para a realização de perícia complementar (ID 504220361). O réu manifestou-se no ID 529822543, impugnando a designação de nova perícia psiquiátrica e requerendo a improcedência dos pedidos. A autora peticionou nos IDs 552516355 e 557215041 noticiando o descumprimento da ordem de restabelecimento do benefício pelo INSS. É o relatório. Decido. Impõe-se, inicialmente, a análise da utilidade da realização de perícia médica complementar na área psiquiátrica. Embora este juízo tenha anteriormente determinado a produção de nova prova técnica (ID 504220361), a análise detida do acervo documental revela que o processo já dispõe de elementos de prova suficientes para a formação de um juízo seguro de mérito. A realização de nova perícia, neste momento processual e depois de tantos anos de tramitação do processo, causaria embaraço injustificado à prestação jurisdicional e postergaria o provimento definitivo de verba com nítido caráter de sobrevivência. O próprio réu manifestou expressa oposição à realização da perícia complementar no ID 529822543, sustentando a suficiência dos dados existentes nos autos. Considerando que a instrução processual se encontra madura para o julgamento, revogo a determinação de realização de perícia psiquiátrica e passo ao imediato exame do mérito da demanda. Do mérito O deslinde da controvérsia consiste em verificar a existência de incapacidade laboral da segurada e definir se tal incapacidade é temporária, a justificar o restabelecimento do auxílio-doença, ou permanente e insuscetível de reabilitação profissional, a autorizar a conversão em aposentadoria por invalidez. Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade estão dispostos na Lei nº 8.213/1991. O auxílio-doença, atualmente denominado auxílio por incapacidade temporária, exige a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho habitual do segurado por mais de quinze dias consecutivos, além da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência. A aposentadoria por invalidez, hoje denominada aposentadoria por incapacidade permanente, demanda que a invalidez seja total, definitiva e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência do trabalhador. No caso vertente, a qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal são questões incontroversas, plenamente demonstradas pelas anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social e pelo histórico de créditos fornecido pela própria autarquia previdenciária. A controvérsia repousa, exclusivamente, na existência e na extensão da incapacidade laboral. A instrução processual produziu um acervo probatório integrado por documentos médicos administrativos do próprio INSS, por laudo do perito judicial e por documentação clínica particular, todos convergindo para a conclusão de que a segurada mantém a incapacidade laborativa. O livre convencimento motivado confere ao magistrado a prerrogativa de apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, não estando adstrito às conclusões do laudo pericial judicial. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. MAGISTRADO NÃO ADSTRITO AO LAUDO PERICIAL . PRECEDENTE STJ. DOCUMENTOS MÉDICOS. INCAPACIDADE. COMPROVADA . - O magistrado não está adstrito apenas ao laudo pericial, sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; - Existem elementos hábeis a afastar a conclusão da perícia realizada, visto que há laudos médicos acostados aos autos atestando a incapacidade do segurado no momento do indeferimento do benefício, havendo direito à concessão do auxílio-doença acidentário, até que seja o segurado devidamente reabilitado profissionalmente; - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM - AC: 06025417320178040001 AM 0602541-73.2017.8 .04.0001, Relator.: Ari Jorge Moutinho da Costa, Data de Julgamento: 16/11/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020) O INSS sustenta que a cessação do benefício encontra amparo no laudo médico pericial, que concluiu que no momento da perícia a autora apresentava "sintomas controlados". Embora tenha consignando que a paciente "não apresenta incapacidade no momento da perícia", o perito registrou textualmente que ela apresentava sintomas de fobia social e impôs restrição expressa segundo a qual a segurada não poderia trabalhar em ambientes com grande circulação de pessoas e nem no turno noturno pois desencadeiam sintomas psico emocionais, recomendando, ainda a avaliação psiquiátrica para a aferição da aptidão global da segurada. Essa ressalva técnica, exarada pelo próprio expert nomeado pelo juízo, é determinante para o deslinde da causa. A restrição de "ambiente sem grande circulação de gente" colide com a natureza da atividade de cobradora de transporte coletivo urbano, que pressupõe, de forma inerente, o contato contínuo com passageiros no interior de ônibus. Não existe variante operacional desta função que se desenvolva em isolamento social; a circulação de pessoas é a própria essência do serviço. Assim, o laudo pericial judicial, longe de afastar a incapacidade, delimita a barreira funcional que impede o retorno da autora ao trabalho habitual, remetendo a aferição integral de sua aptidão à especialidade psiquiátrica. A avaliação quanto a incapacidade decorrente da condição psiquiátrica está documentada nos próprios registros internos da autarquia previdenciária, juntados pela ré no ID 443846315 e que constitui prova documental de elevada hierarquia probatória, por emanar da própria parte que sustenta a cessação legítima do benefício. Desde a origem do afastamento, o INSS reconheceu a gravidade do quadro clínico. Em exame realizado em 30/07/2009 (ID 443846315, pág. 9), o médico perito da autarquia registrou que a autora foi vítima de assalto durante o exercício da atividade de cobradora de ônibus e que, em razão desse trauma, apresentava grave quadro de transtorno de pânico (CID F41.0), com incapacidade de sair de casa desacompanhada, choro contínuo e necessidade de amparo permanente de terceiros. A conclusão administrativa foi inequívoca: incapacidade laborativa reconhecida. No exame de 28/01/2010 a avaliação e conclusão se repetiu. Em avaliação subsequente à perícia judicial, realizada pelo INSS em 09/08/2021 (ID 443846315, págs. 12-13), o perito administrativo da autarquia atestou de forma explícita a manutenção da incapacidade laborativa, identificando quadro de depressão recorrente, associada a diabetes mellitus descompensada e limitações físicas ortopédicas severas na coluna lombar. Do mesmo modo, em exame pericial oficial realizado em 26/02/2024, o médico da própria autarquia atestou de forma inequívoca: "existe incapacidade laborativa ". A documentação clínica juntada pela autora no ID 364961787, subscrita pelo médico psiquiatra Dr. Elson Marcos Reis da Silva (CRM 6638), corrobora o diagnóstico e a extensão da incapacidade. O especialista atesta que a trabalhadora se encontra mentalmente inapta para o labor. Embora se trate de laudo confeccionado por médico assistente da parte, seu valor probatório, que deve ser analisado em conjunto com os demais elementos dos autos, reforça a conclusão incapacitante que já emergia dos próprios documentos da autarquia e das ressalvas contidas no laudo do perito judicial. O conjunto das provas produzidas nos autos forma um encadeamento cronológico uniforme: o INSS reconheceu a incapacidade em 2009 (pág. 9 do dossiê), confirmou-a em 2010 (pág. 10 do dossiê) e seu próprio perito a ratificou em agosto de 2021 (págs. 12-13 do dossiê). O perito judicial, em 2019, expressamente consignou limitação funcional psíquica incompatível com o trabalho habitual e determinou avaliação psiquiátrica urgente. O médico assistente, em 2022, atestou incapacidade. Em 2024 o INSS novamente reconheceu administrativamente a incapacidade (págs. 12-13 do dossiê). No presente caso, a tese da ré cede diante do acervo probatório. A prova contrária não provém apenas da parte autora, provém dos próprios documentos internos da autarquia, que registraram incapacidade persistente desde o ano de 2009. Cumpre consignar que a petição inicial enfatizou, em sua argumentação central, as moléstias de cunho ortopédico que acometiam a coluna e os membros inferiores da autora. A instrução processual, contudo, revelou que a principal causa de impedimento laboral reside no comprometimento da saúde mental, desde o requerimento inicial (2009). O fato de a incapacidade decorrer predominantemente de patologia mental diversa das moléstias ortopédicas descritas de forma primária na peça de ingresso não constitui obstáculo à concessão do benefício previdenciário. Nas ações de benefícios por incapacidade, a causa de pedir é a própria impossibilidade de o segurado prover o seu sustento pelo trabalho, e não a classificação nosológica isolada da enfermidade. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA . PERÍODO DE INCAPACIDADE ANTERIOR DELIMITADO. DOENÇA DIVERSA DA ALEGADA NA INICIAL E NO PEDIDO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA . 1. É devido o auxílio-doença, pelo período apontado no laudo, quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora esteve temporariamente incapacitada para o trabalho. 2. A constatação de incapacidade decorrente de doença diversa daquela alegada na inicial não obsta a concessão do benefício, tendo em vista que a causa de pedir é a incapacidade e não a existência de moléstia específica . 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária. 4. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC . 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. (TRF-4 - AC: 50682260320174049999 RS, Relator.: ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/08/2018, 6ª Turma) No caso sob exame, a análise dos laudos e atestados juntados ao processo evidencia que o impedimento laborativo decorre de distúrbios psíquicos e limitações de ordem física que, embora de tratamento complexo, não possuem prognóstico definitivo de irreversibilidade. Assim, resta inviável o acolhimento do pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, diante da ausência de prova técnica que ateste a total insuscetibilidade de recuperação da segurada. O quadro de fobia social e pânico, de caráter crônico e decorrente do trauma sofrido no exercício de sua atividade laborativa de cobradora, exige o afastamento temporário de suas funções. Essa condição de saúde caracteriza incapacidade temporária para o desempenho de suas atividades habituais, viabilizando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença. Por conseguinte, a autora faz jus ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário (auxílio por incapacidade temporária), sem a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a partir do dia seguinte ao da cessação indevida na via administrativa. Quanto ao alegado descumprimento da tutela de urgência, será apreciado em sede de cumprimento de sentença. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil., para: a) Confirmar a tutela de urgência, determinando que o réu promova o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 536.143.517-8) em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, facultando ao INSS a convocação da segurada para reavaliação médica pericial administrativa conforme o cronograma e a discricionariedade técnica da autarquia previdenciária. Prazo mínimo do benefício 01 ano, a partir deste ato; b) Condenar o INSS ao pagamento das prestações devidas desde a data da cessação indevida na via administrativa, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de decisões judiciais provisórias no mesmo interregno; c) Sobre os valores em atraso, incidirá correção monetária e juros de mora. Considerando que restou demonstrado que a autora recebeu o benefício previdenciário de 2009 a 2022 (ID 552516357) e, portanto, a condenação pecuniária abrange período posterior à promulgação da Emenda Constitucional 113/2021, determino a aplicação única e exclusiva da Taxa SELIC para fins de atualização monetária e compensação da mora, conforme determina a legislação em vigor. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total das parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença, em conformidade com o artigo 85, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil. A fixação nesse percentual considera a qualidade do trabalho desenvolvido, a complexidade da matéria e a necessidade de produção de prova técnica. Sem condenação em custas processuais, em razão da isenção legal conferida à autarquia previdenciária. A presente sentença não está sujeita à remessa necessária, uma vez que o valor da condenação, considerando a data de início do benefício e a renda mensal estimada, claramente não atingirá o limite legal estabelecido pelo artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. A necessidade de meros cálculos aritméticos para apuração do montante não retira a liquidez da obrigação para esse fim. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pagamento (RPV ou Precatório), conforme o montante apurado na fase de liquidação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ILHÉUS/BA, Data da assinatura eletrônica. REINALDO PEIXOTO MARINHO Juiz de Direito ALGZB
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