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TJMG · Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0010798-98.2023.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG CPF: não informado RÉU: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA DIAS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme permissivo legal do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. O presente procedimento investigativo policial foi instaurado para de crime/contravenção penal, supostamente praticado por JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA DIAS e CEZANE GUIMARÃES ANDRADE ocorrida no ano de 2023 nesta cidade e Comarca. O Ministério Público, pugnou pela extinção do feito, em face da prescrição da pretensão punitiva (ID. 10736659465). FUNDAMENTO E DECIDO. O crime na peça investigatória foi atingido pelo fatal instituto da prescrição. Mencionado instituto fulmina o poder de punir do Estado, em face do decurso do prazo fixado em lei para tanto e, consequentemente, acarreta a extinção da punibilidade do fato cometido pelo agente (art. 107, inc. IV, primeira figura). É matéria de ordem pública e, uma vez operada, deverá ser declarada ex officio pelo Juízo. Frente ao exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato e determino o arquivamento dos autos. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0010798-98.2023.8.13.0188 CLASSE: [CRIMINAL] TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) ASSUNTO: [Ameaça] AUTOR: PCMG CPF: não informado RÉU: JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA DIAS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme permissivo legal do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. O presente procedimento investigativo policial foi instaurado para de crime/contravenção penal, supostamente praticado por JOSÉ EDUARDO DE OLIVEIRA DIAS e CEZANE GUIMARÃES ANDRADE ocorrida no ano de 2023 nesta cidade e Comarca. O Ministério Público, pugnou pela extinção do feito, em face da prescrição da pretensão punitiva (ID. 10736659465). FUNDAMENTO E DECIDO. O crime na peça investigatória foi atingido pelo fatal instituto da prescrição. Mencionado instituto fulmina o poder de punir do Estado, em face do decurso do prazo fixado em lei para tanto e, consequentemente, acarreta a extinção da punibilidade do fato cometido pelo agente (art. 107, inc. IV, primeira figura). É matéria de ordem pública e, uma vez operada, deverá ser declarada ex officio pelo Juízo. Frente ao exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos autores do fato e determino o arquivamento dos autos. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA RIBEIRO GUIMARAES Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
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