Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ACum 0010798-97.2026.5.03.0099 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: HOSPITAL SAO LUCAS DE GOVERNADOR VALADARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ebf236 proferida nos autos. No dia 10 de setembro de 2026 na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de HOSPITAL SAO LUCAS DE GOVERNADOR VALADARES LTDA Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SEEMG move Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva em face de HOSPITAL SÃO LUCAS DE GOVERNADOR VALADARES LTDA., na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, a condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa pelo descumprimento das cláusulas convencionais que estabelecem a obrigatoriedade de assistência sindical nas rescisões dos contratos de trabalho com duração igual ou superior a um ano, bem como a apresentação da documentação necessária à identificação dos trabalhadores atingidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A reclamada apresentou defesa, com documentos, por meio da qual arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID 99e385a. Realizada audiência de encerramento, com dispensa da presença das partes. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Derradeira conciliação prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e modo pela reclamada, reconheço a prescrição quinquenal, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 07/08/2026, declaro prescritas as pretensões fundadas em rescisões contratuais ocorridas anteriormente a 07/08/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Saliento que não prospera a alegação do sindicato autor de que o prazo prescricional somente teria início com o término da vigência das respectivas normas coletivas (impugnação – ID 99e385a). A pretensão ao pagamento da multa normativa surge a partir de cada rescisão contratual realizada sem a assistência sindical prevista na norma coletiva, momento em que se consuma a alegada infração, e não ao término da vigência da respectiva CCT. MÉRITO ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. MULTA CONVENCIONAL O sindicato autor afirma que as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais – SINDHOMG estabelecem a obrigatoriedade de assistência sindical nas rescisões dos contratos dos enfermeiros com duração igual ou superior a um ano. Sustenta que a reclamada deixou de observar a obrigação convencional em diversas rescisões ocorridas no período imprescrito. Requer, em consequência, o pagamento da multa normativa correspondente a 10% do salário-base do empregado por infração, a ser apurada em relação aos substituídos cujos contratos tenham sido rescindidos sem a assistência sindical. A reclamada não controverte a aplicabilidade das normas coletivas nem a existência da obrigação de assistência sindical. Defende, contudo, que observou o procedimento nelas estabelecido, pois encaminhou ao sindicato os documentos necessários às homologações e provocou a entidade profissional para a realização dos atos. Sustenta que a ausência de conclusão das homologações decorreu da atuação do próprio sindicato, não podendo ser responsabilizada por circunstância que escapava à sua esfera de controle. Pois bem. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal reconhece expressamente as convenções e os acordos coletivos de trabalho, conferindo força normativa às disposições livremente estabelecidas pelas entidades representativas das categorias profissional e econômica. Nesse sentido, a supressão, pela Lei nº 13.467/2017, da exigência legal de assistência sindical para a validade da rescisão contratual não impede que as entidades coletivas estabeleçam convencionalmente tal garantia. Uma vez instituída mediante negociação coletiva, a obrigação vincula os integrantes das categorias abrangidas pelo instrumento normativo e deve ser observada nos exatos termos em que pactuada. No caso, as CCT’s (ID’s 985cf20, 34d6cc8, 1c928f7, c83abfd), em sua Cláusula Décima Segunda – Rescisão de Contrato, estabelece expressamente que as rescisões dos contratos de trabalho com duração igual ou superior a um ano serão realizadas “obrigatoriamente com a assistência do Sindicato da categoria profissional”. O § 1º da mesma cláusula disciplina o procedimento destinado à concretização da assistência, atribuindo à instituição empregadora o dever de realizar o agendamento da homologação pelo endereço eletrônico do SEEMG, com a informação do e-mail e do telefone do empregado desligado. A norma coletiva distingue, portanto, a obrigação principal, consistente na realização da rescisão com assistência sindical, das providências instrumentais destinadas a viabilizá-la, entre elas o agendamento e o fornecimento das informações necessárias. O cumprimento da obrigação convencional deve ser aferido à luz de ambas as dimensões. O encaminhamento da documentação e a solicitação de agendamento constituem providências necessárias à realização do ato, mas não se confundem com a própria assistência sindical expressamente assegurada pela norma coletiva. É sob essa perspectiva que deve ser examinada a prova produzida. A reclamada apresentou mensagens eletrônicas demonstrando que efetivamente encaminhou ao sindicato profissional documentos relativos às rescisões, com a finalidade de viabilizar a homologação. No caso de Lidiane Oliveira Alves, por exemplo, o Hospital encaminhou ao SEEMG, em 05/12/2023, o termo de rescisão e os demais documentos, consignando expressamente que o fazia para homologação, em conformidade com a norma coletiva (ID 374f2dd). Em 07/12/2023, o sindicato respondeu solicitando o contato da trabalhadora, tendo a reclamada fornecido o número telefônico no mesmo dia (ID 374f2dd). A reclamada demonstrou a adoção de procedimento semelhante relativamente a Patrícia de Matos Silva, Fernanda de Paula Souza Vilas Novas, Renata Almeida dos Santos, Sara Cristhine Gomes Reis, Letícia Silva Melo, Denise de Oliveira Silva Andrade e Lara Ribeiro Barcelos. Não se ignora, portanto, que a reclamada adotou providências destinadas à realização das homologações. A controvérsia não reside na existência de contato com a entidade sindical ou no encaminhamento dos documentos, mas em saber se essas providências, desacompanhadas da efetiva assistência sindical, são suficientes para caracterizar o cumprimento da obrigação prevista na norma coletiva. A resposta é negativa. Como visto, a cláusula convencional não estabelece simplesmente que a empregadora deverá encaminhar a rescisão ao sindicato ou solicitar sua homologação. O comando principal é expresso no sentido de que as rescisões dos contratos abrangidos serão realizadas obrigatoriamente com a assistência do sindicato profissional. O agendamento e o fornecimento dos dados do trabalhador são providências previstas no próprio instrumento para tornar possível a concretização dessa obrigação. Assim, o simples encaminhamento da documentação demonstra que a empregadora iniciou o procedimento convencional, mas não equivale, por si só, ao cumprimento da obrigação principal. Como bem apontou o Sindicato autor em sua impugnação (ID 99e385a), a prova documental produzida pela reclamada limitou-se, essencialmente, às mensagens eletrônicas encaminhadas ao sindicato profissional. Não foram apresentados os Termos de Rescisão dos Contratos de Trabalho dos empregados mencionados pela defesa, comprovantes de homologação, declarações de comparecimento ou outros documentos aptos a demonstrar a efetiva realização da assistência sindical. É certo que alguns dos e-mails fazem referência ao encaminhamento de TRCTs e de outros documentos como arquivos anexos. No caso de Lidiane Oliveira Alves, por exemplo, a mensagem de 05/12/2023 registra expressamente o encaminhamento do “Termo de Rescisão e os demais documentos” para homologação (ID 374f2dd). A referência a documentos anexados à correspondência eletrônica, contudo, não se confunde com sua efetiva produção como prova nestes autos, tampouco demonstra que o procedimento tenha culminado na assistência sindical exigida pela norma coletiva. Mais relevante, contudo, é que a própria tese defensiva não afirma que as rescisões tenham sido efetivamente homologadas pelo sindicato. Ao contrário, a reclamada sustenta que encaminhou as rescisões e a documentação pertinente ao SEEMG e que a ausência de conclusão das homologações teria decorrido da atuação da própria entidade sindical. Tem-se, portanto, como incontroversa a ausência da assistência sindical nas rescisões discutidas, sendo desnecessária a produção de prova acerca desse fato, nos termos do art. 374, II e III, do CPC. Isso, por si só, não conduz à responsabilização automática da reclamada, pois subsiste a necessidade de examinar a justificativa apresentada pela defesa para o descumprimento objetivo da obrigação convencional. A controvérsia remanescente restringe-se, assim, à causa da não realização da assistência sindical e, mais precisamente, à alegação defensiva de que o procedimento somente não teria sido concluído por circunstância imputável ao próprio sindicato. Tratando-se de fato impeditivo da pretensão deduzida, competia à reclamada demonstrar que, apesar de ter adotado integralmente as providências que lhe incumbiam, a assistência sindical deixou de ocorrer por recusa, omissão ou outro fato concretamente imputável à entidade profissional, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Os e-mails apresentados comprovam o encaminhamento de documentos e, em determinadas situações, a interlocução entre as partes, mas não evidenciam recusa do sindicato em realizar a assistência, ausência injustificada da entidade a homologação previamente agendada ou qualquer outra conduta concreta do SEEMG que tenha tornado impossível a conclusão do procedimento. O caso de Lidiane Oliveira Alves é elucidativo. Após receber a documentação encaminhada pela reclamada, o sindicato solicitou, em 07/12/2023, o contato da trabalhadora, informação que foi fornecida pelo Hospital no mesmo dia (ID 374f2dd). O documento comprova, portanto, que houve interlocução entre as partes, mas não demonstra que, a partir daí, o SEEMG tenha se recusado a realizar a homologação ou criado obstáculo à sua concretização. Tampouco há prova documental esclarecendo por qual motivo o procedimento foi interrompido sem a efetiva assistência sindical. A mesma conclusão decorre das demais mensagens eletrônicas apresentadas. A comprovação de que a empregadora submeteu as rescisões ao sindicato constitui elemento relevante e afasta a alegação de absoluta inércia patronal, mas não comprova a tese defensiva de que a não realização das homologações decorreu de conduta do SEEMG. Desse modo, a prova documental deve ser valorada em sua exata extensão: demonstra que a reclamada provocou o sindicato e iniciou o procedimento destinado à homologação, mas não comprova nem a efetiva assistência sindical nem a alegada circunstância excludente de sua responsabilidade. Não se desconhece que a efetiva realização da assistência sindical pressupõe a atuação da própria entidade profissional e, por isso, não seria juridicamente razoável responsabilizar a empregadora caso demonstrado que, após o regular cumprimento de todas as providências que lhe competiam, a homologação somente deixou de ocorrer por recusa, omissão injustificada ou outro fato imputável ao sindicato. Ocorre que essa circunstância, invocada como fundamento central da defesa, não foi comprovada. O que os autos revelam é o encaminhamento de solicitações de homologação, seguido da ausência de conclusão do procedimento, sem prova suficiente de que esse resultado tenha sido provocado pelo SEEMG. Não se pode, ademais, equiparar a solicitação de homologação à própria assistência sindical, sob pena de esvaziamento do conteúdo da garantia coletivamente pactuada. A interpretação proposta pela reclamada acabaria por transformar uma cláusula que determina que a rescisão seja obrigatoriamente realizada com assistência sindical em mera obrigação de encaminhamento de mensagem eletrônica, o que não encontra respaldo no conteúdo da norma coletiva. Diante desse quadro, considerando que a ausência da assistência sindical é incontroversa e que a reclamada não comprovou o fato impeditivo por ela invocado para justificar a não conclusão dos procedimentos, reconheço o descumprimento da obrigação convencional nas rescisões abrangidas pela presente demanda. As normas coletivas estabelecem multa correspondente a 10% do salário-base do empregado para o descumprimento de suas cláusulas. A obrigação de assistência sindical incide sobre cada rescisão contratual individualmente considerada. Consequentemente, a infração igualmente se aperfeiçoa em relação a cada empregado cujo contrato, preenchido o requisito temporal previsto na norma coletiva, tenha sido rescindido sem a assistência sindical. Não se trata de infração única e abstrata praticada perante a entidade sindical. A garantia convencional possui incidência concreta sobre cada contrato de trabalho, de modo que cada rescisão realizada em desconformidade com a norma configura violação autônoma. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa correspondente a 10% do salário-base de cada enfermeiro cujo contrato de trabalho, com duração igual ou superior a um ano, tenha sido rescindido, no período imprescrito, sem a assistência do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, observada a norma coletiva vigente na data de cada rescisão. A identificação dos substituídos abrangidos pela condenação e a apuração dos respectivos salários-base serão realizadas em liquidação de sentença, mediante a documentação a ser apresentada pela reclamada, na forma estabelecida no tópico seguinte. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O sindicato autor requer que a reclamada apresente os documentos necessários à identificação dos enfermeiros desligados no período abrangido pela demanda, inclusive registros do eSocial, CAGED, fichas de registro, RAIS e TRCTs, a fim de possibilitar a apuração das infrações convencionais e das respectivas multas. A reclamada se opõe ao requerimento, sustentando, em síntese, que já apresentou a documentação pertinente às rescisões discutidas, que o CAGED foi descontinuado, que a extração integral dos dados do eSocial resultaria em documentação excessivamente volumosa e que a apresentação indiscriminada de informações funcionais poderia alcançar trabalhadores estranhos à demanda. Conforme decidido no tópico anterior, a multa convencional é devida por empregado cujo contrato de trabalho, com duração igual ou superior a um ano, tenha sido rescindido no período imprescrito sem a assistência sindical prevista na norma coletiva. A apuração do valor da condenação depende, portanto, da identificação dos trabalhadores abrangidos, das respectivas datas de admissão e desligamento e do salário-base vigente por ocasião da rescisão. Tais informações estão inseridas nos registros funcionais mantidos pela empregadora e são necessárias à liquidação do julgado, circunstância que justifica sua apresentação, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC. Não se mostra necessário, contudo, determinar a apresentação cumulativa e indiscriminada de todos os documentos indicados na petição inicial. Basta que sejam fornecidos elementos idôneos que permitam identificar os enfermeiros desligados no período imprescrito que contavam com um ano ou mais de contrato de trabalho, bem como as respectivas datas de admissão e desligamento e o salário-base vigente na data da ruptura, elementos necessários à individualização dos substituídos abrangidos pelo título e à quantificação da multa convencional. Determino, por isso, que a reclamada apresente, na fase de liquidação, após intimada para esse fim, a relação dos enfermeiros desligados no período imprescrito que, na data da rescisão, contavam com contrato de trabalho de duração igual ou superior a um ano, indicando as respectivas datas de admissão e desligamento e o salário-base vigente na data da ruptura, acompanhada dos respectivos TRCTs e, se existentes, dos documentos comprobatórios da assistência sindical. Para esse fim, poderão ser utilizados relatórios extraídos do eSocial, RAIS, fichas ou registros de empregados ou outros documentos oficiais e idôneos que contenham as informações necessárias, dispensada a apresentação cumulativa de documentos que reproduzam os mesmos dados. A documentação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias da intimação na fase de liquidação, sob as consequências previstas no art. 400 do CPC, inclusive quanto à apuração dos elementos necessários à liquidação a partir dos demais dados disponíveis nos autos, sem prejuízo de arbitramento, quando cabível. JUSTIÇA GRATUITA O sindicato autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita destina-se, em regra, à pessoa natural. Para sua concessão à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, torna-se imprescindível a prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Esse também é o entendimento consubstanciado na Súmula 463, II, do TST. No caso, o sindicato autor juntou balancete referente ao exercício de 2024 (ID a135dfa). Embora o documento revele resultado deficitário no exercício, no importe de R$ 80.710,12, dele também se extrai a existência de ativo no montante de R$ 154.727,14, além de receitas operacionais superiores a R$ 1,1 milhão no período (ID a135dfa). De todo modo, a documentação é insuficiente para demonstrar a atual situação econômico-financeira da entidade, uma vez que se refere ao exercício de 2024, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 07/08/2026. Não foram apresentados balanço ou balancete relativos a período mais recente, nem outros elementos contemporâneos capazes de demonstrar que eventual situação deficitária tenha persistido a ponto de impossibilitar o custeio das despesas processuais. A existência de resultado negativo em exercício pretérito, por si só, não se confunde com prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Dado o exposto, não comprovada a insuficiência econômica exigida para a concessão do benefício à pessoa jurídica, indefiro ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, o resultado da demanda, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Não houve sucumbência da parte autora. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em cumprimento ao que restou decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADI 5867 e ADCs 58 e 59, integrado pela decisão de embargos de declaração, bem como às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, adoto a solução jurídica pacificada pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Porque não fixados em quantia certa e para se evitar bis in idem, uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores previamente atualizados e acrescidos de juros, os honorários advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sem recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza da demanda. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com base na fundamentação supra, na ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de HOSPITAL SAO LUCAS DE GOVERNADOR VALADARES LTDA, declaro prescritos eventuais direitos concedidos à parte reclamante, anteriores a 07/08/2021, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em face da parte ré para condená-la no pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar na fase de liquidação: a) multa normativa correspondente a 10% do salário-base de cada enfermeiro cujo contrato de trabalho, com duração igual ou superior a um ano, tenha sido rescindido, no período imprescrito, sem a assistência do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, observada a norma coletiva vigente na data de cada rescisão; A reclamada deverá ainda, na fase de liquidação e após intimada para esse fim, no prazo de 15 dias, apresentar a relação dos enfermeiros desligados no período imprescrito que, na data da rescisão, contavam com contrato de trabalho de duração igual ou superior a um ano, indicando as respectivas datas de admissão e desligamento e o salário-base vigente na data da ruptura, acompanhada dos respectivos TRCTs e, se existentes, dos documentos comprobatórios da assistência sindical, admitida a apresentação de relatórios extraídos do eSocial, RAIS, fichas ou registros de empregados ou outros documentos oficiais e idôneos que contenham as informações necessárias, sob as consequências previstas no art. 400 do CPC, tudo nos termos da fundamentação. Indefiro ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, juros, correção monetária, na forma da fundamentação. Sem recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza da parcela objeto da condenação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. GOVERNADOR VALADARES/MG, 10 de setembro de 2026. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ACum 0010798-97.2026.5.03.0099 AUTOR: SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS RÉU: HOSPITAL SAO LUCAS DE GOVERNADOR VALADARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ebf236 proferida nos autos. No dia 10 de setembro de 2026 na sede da 2ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, com a MM. Juíza do Trabalho Andressa Batista de Oliveira, realizou-se a audiência de JULGAMENTO dos pedidos formulados na Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de HOSPITAL SAO LUCAS DE GOVERNADOR VALADARES LTDA Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte DECISÃO: I – RELATÓRIO SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS – SEEMG move Ação de Cumprimento de Convenção Coletiva em face de HOSPITAL SÃO LUCAS DE GOVERNADOR VALADARES LTDA., na qual pleiteia, diante das razões de fato e de direito articuladas na petição inicial, a condenação da reclamada ao pagamento de multa normativa pelo descumprimento das cláusulas convencionais que estabelecem a obrigatoriedade de assistência sindical nas rescisões dos contratos de trabalho com duração igual ou superior a um ano, bem como a apresentação da documentação necessária à identificação dos trabalhadores atingidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos e procuração. Aberta audiência inicial, presentes as partes com seus procuradores. Proposta conciliatória recusada pelas partes. A reclamada apresentou defesa, com documentos, por meio da qual arguiu prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, impugnou os pedidos formulados. Impugnação pela parte autora foi apresentada no ID 99e385a. Realizada audiência de encerramento, com dispensa da presença das partes. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Derradeira conciliação prejudicada. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Arguida a tempo e modo pela reclamada, reconheço a prescrição quinquenal, com base no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e no art. 11 da CLT. Assim, tendo sido a presente ação ajuizada em 07/08/2026, declaro prescritas as pretensões fundadas em rescisões contratuais ocorridas anteriormente a 07/08/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Saliento que não prospera a alegação do sindicato autor de que o prazo prescricional somente teria início com o término da vigência das respectivas normas coletivas (impugnação – ID 99e385a). A pretensão ao pagamento da multa normativa surge a partir de cada rescisão contratual realizada sem a assistência sindical prevista na norma coletiva, momento em que se consuma a alegada infração, e não ao término da vigência da respectiva CCT. MÉRITO ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. MULTA CONVENCIONAL O sindicato autor afirma que as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com o Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde do Estado de Minas Gerais – SINDHOMG estabelecem a obrigatoriedade de assistência sindical nas rescisões dos contratos dos enfermeiros com duração igual ou superior a um ano. Sustenta que a reclamada deixou de observar a obrigação convencional em diversas rescisões ocorridas no período imprescrito. Requer, em consequência, o pagamento da multa normativa correspondente a 10% do salário-base do empregado por infração, a ser apurada em relação aos substituídos cujos contratos tenham sido rescindidos sem a assistência sindical. A reclamada não controverte a aplicabilidade das normas coletivas nem a existência da obrigação de assistência sindical. Defende, contudo, que observou o procedimento nelas estabelecido, pois encaminhou ao sindicato os documentos necessários às homologações e provocou a entidade profissional para a realização dos atos. Sustenta que a ausência de conclusão das homologações decorreu da atuação do próprio sindicato, não podendo ser responsabilizada por circunstância que escapava à sua esfera de controle. Pois bem. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal reconhece expressamente as convenções e os acordos coletivos de trabalho, conferindo força normativa às disposições livremente estabelecidas pelas entidades representativas das categorias profissional e econômica. Nesse sentido, a supressão, pela Lei nº 13.467/2017, da exigência legal de assistência sindical para a validade da rescisão contratual não impede que as entidades coletivas estabeleçam convencionalmente tal garantia. Uma vez instituída mediante negociação coletiva, a obrigação vincula os integrantes das categorias abrangidas pelo instrumento normativo e deve ser observada nos exatos termos em que pactuada. No caso, as CCT’s (ID’s 985cf20, 34d6cc8, 1c928f7, c83abfd), em sua Cláusula Décima Segunda – Rescisão de Contrato, estabelece expressamente que as rescisões dos contratos de trabalho com duração igual ou superior a um ano serão realizadas “obrigatoriamente com a assistência do Sindicato da categoria profissional”. O § 1º da mesma cláusula disciplina o procedimento destinado à concretização da assistência, atribuindo à instituição empregadora o dever de realizar o agendamento da homologação pelo endereço eletrônico do SEEMG, com a informação do e-mail e do telefone do empregado desligado. A norma coletiva distingue, portanto, a obrigação principal, consistente na realização da rescisão com assistência sindical, das providências instrumentais destinadas a viabilizá-la, entre elas o agendamento e o fornecimento das informações necessárias. O cumprimento da obrigação convencional deve ser aferido à luz de ambas as dimensões. O encaminhamento da documentação e a solicitação de agendamento constituem providências necessárias à realização do ato, mas não se confundem com a própria assistência sindical expressamente assegurada pela norma coletiva. É sob essa perspectiva que deve ser examinada a prova produzida. A reclamada apresentou mensagens eletrônicas demonstrando que efetivamente encaminhou ao sindicato profissional documentos relativos às rescisões, com a finalidade de viabilizar a homologação. No caso de Lidiane Oliveira Alves, por exemplo, o Hospital encaminhou ao SEEMG, em 05/12/2023, o termo de rescisão e os demais documentos, consignando expressamente que o fazia para homologação, em conformidade com a norma coletiva (ID 374f2dd). Em 07/12/2023, o sindicato respondeu solicitando o contato da trabalhadora, tendo a reclamada fornecido o número telefônico no mesmo dia (ID 374f2dd). A reclamada demonstrou a adoção de procedimento semelhante relativamente a Patrícia de Matos Silva, Fernanda de Paula Souza Vilas Novas, Renata Almeida dos Santos, Sara Cristhine Gomes Reis, Letícia Silva Melo, Denise de Oliveira Silva Andrade e Lara Ribeiro Barcelos. Não se ignora, portanto, que a reclamada adotou providências destinadas à realização das homologações. A controvérsia não reside na existência de contato com a entidade sindical ou no encaminhamento dos documentos, mas em saber se essas providências, desacompanhadas da efetiva assistência sindical, são suficientes para caracterizar o cumprimento da obrigação prevista na norma coletiva. A resposta é negativa. Como visto, a cláusula convencional não estabelece simplesmente que a empregadora deverá encaminhar a rescisão ao sindicato ou solicitar sua homologação. O comando principal é expresso no sentido de que as rescisões dos contratos abrangidos serão realizadas obrigatoriamente com a assistência do sindicato profissional. O agendamento e o fornecimento dos dados do trabalhador são providências previstas no próprio instrumento para tornar possível a concretização dessa obrigação. Assim, o simples encaminhamento da documentação demonstra que a empregadora iniciou o procedimento convencional, mas não equivale, por si só, ao cumprimento da obrigação principal. Como bem apontou o Sindicato autor em sua impugnação (ID 99e385a), a prova documental produzida pela reclamada limitou-se, essencialmente, às mensagens eletrônicas encaminhadas ao sindicato profissional. Não foram apresentados os Termos de Rescisão dos Contratos de Trabalho dos empregados mencionados pela defesa, comprovantes de homologação, declarações de comparecimento ou outros documentos aptos a demonstrar a efetiva realização da assistência sindical. É certo que alguns dos e-mails fazem referência ao encaminhamento de TRCTs e de outros documentos como arquivos anexos. No caso de Lidiane Oliveira Alves, por exemplo, a mensagem de 05/12/2023 registra expressamente o encaminhamento do “Termo de Rescisão e os demais documentos” para homologação (ID 374f2dd). A referência a documentos anexados à correspondência eletrônica, contudo, não se confunde com sua efetiva produção como prova nestes autos, tampouco demonstra que o procedimento tenha culminado na assistência sindical exigida pela norma coletiva. Mais relevante, contudo, é que a própria tese defensiva não afirma que as rescisões tenham sido efetivamente homologadas pelo sindicato. Ao contrário, a reclamada sustenta que encaminhou as rescisões e a documentação pertinente ao SEEMG e que a ausência de conclusão das homologações teria decorrido da atuação da própria entidade sindical. Tem-se, portanto, como incontroversa a ausência da assistência sindical nas rescisões discutidas, sendo desnecessária a produção de prova acerca desse fato, nos termos do art. 374, II e III, do CPC. Isso, por si só, não conduz à responsabilização automática da reclamada, pois subsiste a necessidade de examinar a justificativa apresentada pela defesa para o descumprimento objetivo da obrigação convencional. A controvérsia remanescente restringe-se, assim, à causa da não realização da assistência sindical e, mais precisamente, à alegação defensiva de que o procedimento somente não teria sido concluído por circunstância imputável ao próprio sindicato. Tratando-se de fato impeditivo da pretensão deduzida, competia à reclamada demonstrar que, apesar de ter adotado integralmente as providências que lhe incumbiam, a assistência sindical deixou de ocorrer por recusa, omissão ou outro fato concretamente imputável à entidade profissional, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Os e-mails apresentados comprovam o encaminhamento de documentos e, em determinadas situações, a interlocução entre as partes, mas não evidenciam recusa do sindicato em realizar a assistência, ausência injustificada da entidade a homologação previamente agendada ou qualquer outra conduta concreta do SEEMG que tenha tornado impossível a conclusão do procedimento. O caso de Lidiane Oliveira Alves é elucidativo. Após receber a documentação encaminhada pela reclamada, o sindicato solicitou, em 07/12/2023, o contato da trabalhadora, informação que foi fornecida pelo Hospital no mesmo dia (ID 374f2dd). O documento comprova, portanto, que houve interlocução entre as partes, mas não demonstra que, a partir daí, o SEEMG tenha se recusado a realizar a homologação ou criado obstáculo à sua concretização. Tampouco há prova documental esclarecendo por qual motivo o procedimento foi interrompido sem a efetiva assistência sindical. A mesma conclusão decorre das demais mensagens eletrônicas apresentadas. A comprovação de que a empregadora submeteu as rescisões ao sindicato constitui elemento relevante e afasta a alegação de absoluta inércia patronal, mas não comprova a tese defensiva de que a não realização das homologações decorreu de conduta do SEEMG. Desse modo, a prova documental deve ser valorada em sua exata extensão: demonstra que a reclamada provocou o sindicato e iniciou o procedimento destinado à homologação, mas não comprova nem a efetiva assistência sindical nem a alegada circunstância excludente de sua responsabilidade. Não se desconhece que a efetiva realização da assistência sindical pressupõe a atuação da própria entidade profissional e, por isso, não seria juridicamente razoável responsabilizar a empregadora caso demonstrado que, após o regular cumprimento de todas as providências que lhe competiam, a homologação somente deixou de ocorrer por recusa, omissão injustificada ou outro fato imputável ao sindicato. Ocorre que essa circunstância, invocada como fundamento central da defesa, não foi comprovada. O que os autos revelam é o encaminhamento de solicitações de homologação, seguido da ausência de conclusão do procedimento, sem prova suficiente de que esse resultado tenha sido provocado pelo SEEMG. Não se pode, ademais, equiparar a solicitação de homologação à própria assistência sindical, sob pena de esvaziamento do conteúdo da garantia coletivamente pactuada. A interpretação proposta pela reclamada acabaria por transformar uma cláusula que determina que a rescisão seja obrigatoriamente realizada com assistência sindical em mera obrigação de encaminhamento de mensagem eletrônica, o que não encontra respaldo no conteúdo da norma coletiva. Diante desse quadro, considerando que a ausência da assistência sindical é incontroversa e que a reclamada não comprovou o fato impeditivo por ela invocado para justificar a não conclusão dos procedimentos, reconheço o descumprimento da obrigação convencional nas rescisões abrangidas pela presente demanda. As normas coletivas estabelecem multa correspondente a 10% do salário-base do empregado para o descumprimento de suas cláusulas. A obrigação de assistência sindical incide sobre cada rescisão contratual individualmente considerada. Consequentemente, a infração igualmente se aperfeiçoa em relação a cada empregado cujo contrato, preenchido o requisito temporal previsto na norma coletiva, tenha sido rescindido sem a assistência sindical. Não se trata de infração única e abstrata praticada perante a entidade sindical. A garantia convencional possui incidência concreta sobre cada contrato de trabalho, de modo que cada rescisão realizada em desconformidade com a norma configura violação autônoma. Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa correspondente a 10% do salário-base de cada enfermeiro cujo contrato de trabalho, com duração igual ou superior a um ano, tenha sido rescindido, no período imprescrito, sem a assistência do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, observada a norma coletiva vigente na data de cada rescisão. A identificação dos substituídos abrangidos pela condenação e a apuração dos respectivos salários-base serão realizadas em liquidação de sentença, mediante a documentação a ser apresentada pela reclamada, na forma estabelecida no tópico seguinte. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O sindicato autor requer que a reclamada apresente os documentos necessários à identificação dos enfermeiros desligados no período abrangido pela demanda, inclusive registros do eSocial, CAGED, fichas de registro, RAIS e TRCTs, a fim de possibilitar a apuração das infrações convencionais e das respectivas multas. A reclamada se opõe ao requerimento, sustentando, em síntese, que já apresentou a documentação pertinente às rescisões discutidas, que o CAGED foi descontinuado, que a extração integral dos dados do eSocial resultaria em documentação excessivamente volumosa e que a apresentação indiscriminada de informações funcionais poderia alcançar trabalhadores estranhos à demanda. Conforme decidido no tópico anterior, a multa convencional é devida por empregado cujo contrato de trabalho, com duração igual ou superior a um ano, tenha sido rescindido no período imprescrito sem a assistência sindical prevista na norma coletiva. A apuração do valor da condenação depende, portanto, da identificação dos trabalhadores abrangidos, das respectivas datas de admissão e desligamento e do salário-base vigente por ocasião da rescisão. Tais informações estão inseridas nos registros funcionais mantidos pela empregadora e são necessárias à liquidação do julgado, circunstância que justifica sua apresentação, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC. Não se mostra necessário, contudo, determinar a apresentação cumulativa e indiscriminada de todos os documentos indicados na petição inicial. Basta que sejam fornecidos elementos idôneos que permitam identificar os enfermeiros desligados no período imprescrito que contavam com um ano ou mais de contrato de trabalho, bem como as respectivas datas de admissão e desligamento e o salário-base vigente na data da ruptura, elementos necessários à individualização dos substituídos abrangidos pelo título e à quantificação da multa convencional. Determino, por isso, que a reclamada apresente, na fase de liquidação, após intimada para esse fim, a relação dos enfermeiros desligados no período imprescrito que, na data da rescisão, contavam com contrato de trabalho de duração igual ou superior a um ano, indicando as respectivas datas de admissão e desligamento e o salário-base vigente na data da ruptura, acompanhada dos respectivos TRCTs e, se existentes, dos documentos comprobatórios da assistência sindical. Para esse fim, poderão ser utilizados relatórios extraídos do eSocial, RAIS, fichas ou registros de empregados ou outros documentos oficiais e idôneos que contenham as informações necessárias, dispensada a apresentação cumulativa de documentos que reproduzam os mesmos dados. A documentação deverá ser apresentada no prazo de 15 dias da intimação na fase de liquidação, sob as consequências previstas no art. 400 do CPC, inclusive quanto à apuração dos elementos necessários à liquidação a partir dos demais dados disponíveis nos autos, sem prejuízo de arbitramento, quando cabível. JUSTIÇA GRATUITA O sindicato autor requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita destina-se, em regra, à pessoa natural. Para sua concessão à pessoa jurídica, ainda que sem fins lucrativos, torna-se imprescindível a prova da impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Esse também é o entendimento consubstanciado na Súmula 463, II, do TST. No caso, o sindicato autor juntou balancete referente ao exercício de 2024 (ID a135dfa). Embora o documento revele resultado deficitário no exercício, no importe de R$ 80.710,12, dele também se extrai a existência de ativo no montante de R$ 154.727,14, além de receitas operacionais superiores a R$ 1,1 milhão no período (ID a135dfa). De todo modo, a documentação é insuficiente para demonstrar a atual situação econômico-financeira da entidade, uma vez que se refere ao exercício de 2024, ao passo que a presente ação foi ajuizada em 07/08/2026. Não foram apresentados balanço ou balancete relativos a período mais recente, nem outros elementos contemporâneos capazes de demonstrar que eventual situação deficitária tenha persistido a ponto de impossibilitar o custeio das despesas processuais. A existência de resultado negativo em exercício pretérito, por si só, não se confunde com prova da impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Dado o exposto, não comprovada a insuficiência econômica exigida para a concessão do benefício à pessoa jurídica, indefiro ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, CLT, o resultado da demanda, a natureza da causa e o trabalho realizado pelos advogados, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença. Não houve sucumbência da parte autora. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Em cumprimento ao que restou decidido pelo STF no julgamento conjunto das ADI 5867 e ADCs 58 e 59, integrado pela decisão de embargos de declaração, bem como às alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, adoto a solução jurídica pacificada pelo TST, por sua SDI-I, em acórdão publicado no dia 25/10/2024 (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Porque não fixados em quantia certa e para se evitar bis in idem, uma vez que deferidos em percentual incidente sobre valores previamente atualizados e acrescidos de juros, os honorários advocatícios sujeitam-se a juros de mora somente a partir da intimação para pagamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Sem recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza da demanda. III – DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, com base na fundamentação supra, na ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de HOSPITAL SAO LUCAS DE GOVERNADOR VALADARES LTDA, declaro prescritos eventuais direitos concedidos à parte reclamante, anteriores a 07/08/2021, extinguindo-os com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC e, no mérito, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados em face da parte ré para condená-la no pagamento das seguintes parcelas, conforme se apurar na fase de liquidação: a) multa normativa correspondente a 10% do salário-base de cada enfermeiro cujo contrato de trabalho, com duração igual ou superior a um ano, tenha sido rescindido, no período imprescrito, sem a assistência do Sindicato dos Enfermeiros do Estado de Minas Gerais, observada a norma coletiva vigente na data de cada rescisão; A reclamada deverá ainda, na fase de liquidação e após intimada para esse fim, no prazo de 15 dias, apresentar a relação dos enfermeiros desligados no período imprescrito que, na data da rescisão, contavam com contrato de trabalho de duração igual ou superior a um ano, indicando as respectivas datas de admissão e desligamento e o salário-base vigente na data da ruptura, acompanhada dos respectivos TRCTs e, se existentes, dos documentos comprobatórios da assistência sindical, admitida a apresentação de relatórios extraídos do eSocial, RAIS, fichas ou registros de empregados ou outros documentos oficiais e idôneos que contenham as informações necessárias, sob as consequências previstas no art. 400 do CPC, tudo nos termos da fundamentação. Indefiro ao sindicato autor o benefício da justiça gratuita. Honorários de sucumbência, juros, correção monetária, na forma da fundamentação. Sem recolhimentos fiscais e previdenciários, diante da natureza da parcela objeto da condenação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$10.000,00. INTIMEM-SE AS PARTES. GOVERNADOR VALADARES/MG, 10 de setembro de 2026. ANDRESSA BATISTA DE OLIVEIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HOSPITAL SAO LUCAS DE GOVERNADOR VALADARES LTDA