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TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa AP 0010798-79.2018.5.03.0034 AGRAVANTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS E OUTROS (1) AGRAVADO: NILTON DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42b1838 proferida nos autos. AP 0010798-79.2018.5.03.0034 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: ANA LUIZA SIMOES SILVEIRA Recorrido: FABIO ERMELINDO SOARES Recorrido: Advogado(s): NILTON DE OLIVEIRA BRUNO MAGALHAES PEREIRA (MG124047) RECURSO DE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 2556ce0; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 1cabeb2). Regular a representação processual (Id c31c014, ec284e3). O juízo está garantido (Id 3980109). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão: Vejamos o teor da decisão de primeiro grau: "2.2.1.2- Minutos de deslocamento interno (portaria e local da marcação de ponto e vice-versa) Impugna a embargante os cálculos referentes às horas extras decorrentes dos minutos de deslocamento entre portaria e local da marcação de ponto e vice-versa, já que a perita utilizou os parâmetros indicados pelo autor na petição inicial, embora não haja determinação nesse sentido. Verifica-se que os acórdãos ids 752492b e a2d9188, ao deferir a parcela, remeteram à fase de liquidação de sentença a apuração do efetivo tempo de deslocamento. Não obstante haja o deferimento em tese da parcela, observa-se que a sentença de primeiro grau expressamente consignou que o reclamante não fez prova de suas alegações, confira-se (id 1f1150d): "Por primeiro, verifico não haver prova nos autos de que autor demandava 30 minutos para fazer o deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. A prova testemunhal produzida nos autos nada esclareceu sobre a questão. Portanto, não se desincumbiu o autor do encargo que lhe competia". Assim sendo, e considerando que já encerrada a fase probatória acerca do tema, não há que se falar em apuração de horas extras decorrentes de minutos de deslocamento interno, as quais devem ser excluídas dos cálculos. Oportunamente, intime-se a perita para retificação dos cálculos". A condenação limita-se única e exatamente à parcela cuja exclusão foi determinada em primeiro grau, a tornar absolutamente inócuo o título executivo e, ademais, prejudicar o exame de todas as demais matérias suscitadas pelas partes. Curiosamente, o juízo de primeiro grau seguiu no exame das insurgências, sem atentar para o fato de que a condenação se resume apenas e tão somente aos minutos ali excluídos (repito). Com efeito, tanto a r. sentença de primeiro grau (ID. 1f1150d), quanto o v. acórdão proferido pela eg. Nona Turma (ID. 2ef8b3a), definiram pela improcedência total dos pedidos, rechaçados todos os pleitos formulados pelo trabalhador. No entanto, o c. TST, no v. acórdão de ID. 752492b, reconheceu "a transcendência quanto ao tema "MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DA MARCAÇÃO DE PONTO""; conheceu "do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula n° 429 do TST" e, no mérito, deu-lhe provimento "para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras do período acrescido à jornada do reclamante relativo ao tempo despendido no deslocamento interno (portaria e local da marcação de ponto e vice-versa), conforme apurado em liquidação de sentença e desde que superado o limite de 10 (dez) minutos diários" (ID. 752492b; fls. 1.087/1.088). Por certo, a execução deve se limitar a dar efetividade ao comando exequendo, segundo o que nele se contém, sem modificá-lo ou inová-lo - art. 879 §1º da CLT. Não cabe, a esta altura, conjecturar que "o reclamante não fez prova de suas alegações", reportando a um comando judicial há muito superado nos autos - d.v.. A falta de parâmetro numérico concreto para apuração da parcela foi assim contornada na perícia contábil de ID. 9980c75: "2. METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS VERBAS DEFERIDAS Horas Extras - Deslocamento Interno. Para fins de apuração das horas extras, foram considerados 30 minutos no início da jornada e 30 minutos ao final da jornada, em conformidade com o pedido formulado na petição inicial, tendo em vista que o acórdão foi silente quanto à fixação desses parâmetros e não há nos autos outros elementos objetivos que permitam a adoção de critério diverso, observados os seguintes critérios: O divisor 220; O adicional de 50% e a Súmula 264 do Colendo TST". A meu sentir, o critério revela-se razoável e atende ao princípio da celeridade processual, devendo ser mantido. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Quanto aos temas em destaque, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / FORMA DE CÁLCULO 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXIX, 150, III, a, e 195, I, a, da Constituição da República. Consta do acórdão quanato ao tema RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS SELIC: A taxa Selic é devida e tem previsão no art. 43 caput e §§2º e 3º da Lei 8.212/91, que estabelece a aplicação do regime de competência para fins de cálculo dos recolhimentos devidos, na espécie, de acordo com apuração de créditos salariais em período posterior a 05/03/2009. Incidem, pois, contribuições previdenciárias sobre os valores históricos das parcelas que compõem o salário de contribuição (regime de competência), computando-se os juros (taxa SELIC) previstos na legislação previdenciária a partir da prestação dos serviços que ensejou o crédito trabalhista, ou a partir de 05/03/2009. Por fim, não se pode confundir a aplicação de juros com o prazo previsto na legislação para o recolhimento do tributo sem a incidência de multa moratória, matéria ademais, sequer tratada na decisão que originou o presente agravo. De toda forma, apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, esclareço que o devedor trabalhista só terá de pagar a multa se não recolher o tributo no fim do prazo fixado para o pagamento. Por outro lado, tal como sustentando pela agravante, na visão assente deste Colegiado Recursal, os juros de mora devidos ao exequente devem ser apurados sobre o valor principal líquido, obtido após a dedução das contribuições previdenciárias cota-parte do empregado, sob pena de os juros incidirem sobre parcela que não é a ele devida, mas sim destinada ao INSS (as contribuições previdenciárias). [...] Registro, ainda, também para prestar a mais ampla prestação jurisdicional, que as contribuições previdenciárias cota-parte do empregador não se incluem sequer no valor bruto do crédito e, por óbvio, não sofrem a incidência dos juros de mora. [...] Dou provimento parcial ao apelo para determinar a retificação dos cálculos, observando que os juros de mora incidam sobre o valor principal líquido, após a dedução das contribuições previdenciárias cota-parte do empregado. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição (arts. 5º, XXXIX, 150, III, a, e 195, I, a, da CR), exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NILTON DE OLIVEIRA - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Carlos Roberto Barbosa AP 0010798-79.2018.5.03.0034 AGRAVANTE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS E OUTROS (1) AGRAVADO: NILTON DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42b1838 proferida nos autos. AP 0010798-79.2018.5.03.0034 - 09ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: ANA LUIZA SIMOES SILVEIRA Recorrido: FABIO ERMELINDO SOARES Recorrido: Advogado(s): NILTON DE OLIVEIRA BRUNO MAGALHAES PEREIRA (MG124047) RECURSO DE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/08/2026 - Id 2556ce0; recurso apresentado em 20/08/2026 - Id 1cabeb2). Regular a representação processual (Id c31c014, ec284e3). O juízo está garantido (Id 3980109). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República. Consta do acórdão: Vejamos o teor da decisão de primeiro grau: "2.2.1.2- Minutos de deslocamento interno (portaria e local da marcação de ponto e vice-versa) Impugna a embargante os cálculos referentes às horas extras decorrentes dos minutos de deslocamento entre portaria e local da marcação de ponto e vice-versa, já que a perita utilizou os parâmetros indicados pelo autor na petição inicial, embora não haja determinação nesse sentido. Verifica-se que os acórdãos ids 752492b e a2d9188, ao deferir a parcela, remeteram à fase de liquidação de sentença a apuração do efetivo tempo de deslocamento. Não obstante haja o deferimento em tese da parcela, observa-se que a sentença de primeiro grau expressamente consignou que o reclamante não fez prova de suas alegações, confira-se (id 1f1150d): "Por primeiro, verifico não haver prova nos autos de que autor demandava 30 minutos para fazer o deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. A prova testemunhal produzida nos autos nada esclareceu sobre a questão. Portanto, não se desincumbiu o autor do encargo que lhe competia". Assim sendo, e considerando que já encerrada a fase probatória acerca do tema, não há que se falar em apuração de horas extras decorrentes de minutos de deslocamento interno, as quais devem ser excluídas dos cálculos. Oportunamente, intime-se a perita para retificação dos cálculos". A condenação limita-se única e exatamente à parcela cuja exclusão foi determinada em primeiro grau, a tornar absolutamente inócuo o título executivo e, ademais, prejudicar o exame de todas as demais matérias suscitadas pelas partes. Curiosamente, o juízo de primeiro grau seguiu no exame das insurgências, sem atentar para o fato de que a condenação se resume apenas e tão somente aos minutos ali excluídos (repito). Com efeito, tanto a r. sentença de primeiro grau (ID. 1f1150d), quanto o v. acórdão proferido pela eg. Nona Turma (ID. 2ef8b3a), definiram pela improcedência total dos pedidos, rechaçados todos os pleitos formulados pelo trabalhador. No entanto, o c. TST, no v. acórdão de ID. 752492b, reconheceu "a transcendência quanto ao tema "MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DA MARCAÇÃO DE PONTO""; conheceu "do recurso de revista do reclamante por contrariedade à Súmula n° 429 do TST" e, no mérito, deu-lhe provimento "para condenar a reclamada ao pagamento de horas extras do período acrescido à jornada do reclamante relativo ao tempo despendido no deslocamento interno (portaria e local da marcação de ponto e vice-versa), conforme apurado em liquidação de sentença e desde que superado o limite de 10 (dez) minutos diários" (ID. 752492b; fls. 1.087/1.088). Por certo, a execução deve se limitar a dar efetividade ao comando exequendo, segundo o que nele se contém, sem modificá-lo ou inová-lo - art. 879 §1º da CLT. Não cabe, a esta altura, conjecturar que "o reclamante não fez prova de suas alegações", reportando a um comando judicial há muito superado nos autos - d.v.. A falta de parâmetro numérico concreto para apuração da parcela foi assim contornada na perícia contábil de ID. 9980c75: "2. METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS VERBAS DEFERIDAS Horas Extras - Deslocamento Interno. Para fins de apuração das horas extras, foram considerados 30 minutos no início da jornada e 30 minutos ao final da jornada, em conformidade com o pedido formulado na petição inicial, tendo em vista que o acórdão foi silente quanto à fixação desses parâmetros e não há nos autos outros elementos objetivos que permitam a adoção de critério diverso, observados os seguintes critérios: O divisor 220; O adicional de 50% e a Súmula 264 do Colendo TST". A meu sentir, o critério revela-se razoável e atende ao princípio da celeridade processual, devendo ser mantido. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / HONORÁRIOS PERICIAIS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO Quanto aos temas em destaque, verifico que a parte recorrente não indica ofensa a dispositivo constitucional, limitando-se a aventar ofensa a norma infraconstitucional, além de apresentar arestos para fins de cotejo de teses, o que não se enquadra na hipótese restritiva de cabimento do recurso (§2º do art. 896 da CLT). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS (12976) / FORMA DE CÁLCULO 3.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXIX, 150, III, a, e 195, I, a, da Constituição da República. Consta do acórdão quanato ao tema RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS. JUROS SELIC: A taxa Selic é devida e tem previsão no art. 43 caput e §§2º e 3º da Lei 8.212/91, que estabelece a aplicação do regime de competência para fins de cálculo dos recolhimentos devidos, na espécie, de acordo com apuração de créditos salariais em período posterior a 05/03/2009. Incidem, pois, contribuições previdenciárias sobre os valores históricos das parcelas que compõem o salário de contribuição (regime de competência), computando-se os juros (taxa SELIC) previstos na legislação previdenciária a partir da prestação dos serviços que ensejou o crédito trabalhista, ou a partir de 05/03/2009. Por fim, não se pode confundir a aplicação de juros com o prazo previsto na legislação para o recolhimento do tributo sem a incidência de multa moratória, matéria ademais, sequer tratada na decisão que originou o presente agravo. De toda forma, apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, esclareço que o devedor trabalhista só terá de pagar a multa se não recolher o tributo no fim do prazo fixado para o pagamento. Por outro lado, tal como sustentando pela agravante, na visão assente deste Colegiado Recursal, os juros de mora devidos ao exequente devem ser apurados sobre o valor principal líquido, obtido após a dedução das contribuições previdenciárias cota-parte do empregado, sob pena de os juros incidirem sobre parcela que não é a ele devida, mas sim destinada ao INSS (as contribuições previdenciárias). [...] Registro, ainda, também para prestar a mais ampla prestação jurisdicional, que as contribuições previdenciárias cota-parte do empregador não se incluem sequer no valor bruto do crédito e, por óbvio, não sofrem a incidência dos juros de mora. [...] Dou provimento parcial ao apelo para determinar a retificação dos cálculos, observando que os juros de mora incidam sobre o valor principal líquido, após a dedução das contribuições previdenciárias cota-parte do empregado. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição (arts. 5º, XXXIX, 150, III, a, e 195, I, a, da CR), exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (dcg) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NILTON DE OLIVEIRA - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS
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