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0010798-31.2025.5.03.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010798-31.2025.5.03.0003 AUTOR: ALESSANDRO ALVES BARBOSA RÉU: CONEST ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 885df07 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO Tendo se mostrado infrutífera a execução movida em face da pessoa jurídica, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos de ID. 781cdb2, incluindo-se no polo passivo da demanda o sócio RODRIGO OTÁVIO CEOLIN SILVA. Foi determinada, cautelarmente, constrição patrimonial. Foi confirmada a desconsideração da personalidade jurídica, pois não contestada tempestivamente (ID. 22ce75d). O sócio incluído opôs Agravo de Petição (ID. 7aa83f6), julgado em ID. b1dc438, tendo sido reconhecida a nulidade da decisão de ID. 22ce75d por ausência de citação válida. Transitado em julgado o Acórdão (ID. 35cb09e), os autos retornaram para regularização da citação do sócio incluído, recebimento de defesa do sócio incluído e prolação de nova decisão. O sócio incluído apresentou defesa em ID. f575e31. Intimado, o exequente se manifestou em ID. a88febd. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Regularidade da Instauração do Incidente O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/15, aplicável ao Processo do Trabalho consoante Resolução n. 203/2016 do TST (Instrução Normativa n. 39 do TST), e tem cabimento em qualquer fase do processo, inclusive na execução, sem que se fale em cerceamento de defesa ao sócio pela não participação na fase de conhecimento e inclusão apenas nesse momento processual. A decisão de id. 781cdb2 não julga por fim o incidente, mas apenas o instaura, com a devida fundamentação e abertura do contraditório, pelo que inexiste nulidade decorrente de ofensa à isonomia, contraditório ou presunção de inocência. A regularidade da desconsideração da personalidade jurídica instaurada decorre da frustração da execução em face do executado principal, bem como da incumbência conferida ao juiz para determinar todas as medidas necessárias para dar efetividade ao comando exequendo. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é, assim, medida proporcional e embasada em fundamentos legais, sendo prescindível o abuso da personalidade jurídica, bastando a mera insolvência patrimonial da devedora principal. Ainda, a desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho independe da constatação de fraude ou desvio de finalidade na gestão da empresa devedora. O direcionamento da execução em face dos sócios, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, decorre simplesmente da insolvência da pessoa jurídica em face do crédito perseguido. Vale destacar que o art. 28 do CDC menciona ser possível a desconsideração quando "houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social". Inegável que a falta de pagamento de diretos trabalhistas caracteriza infração da legislação relativa ao Direito do Trabalho. Não se pode olvidar que o valor executado nestes autos possui natureza alimentar por advir da prestação de serviços e, como tal, visa garantir a subsistência daquele que vendeu sua força de trabalho e/ou de sua família, o que impõe a busca da efetivação da Justiça social. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é, assim, medida proporcional e embasada em fundamentos legais, sendo prescindível o abuso da personalidade jurídica, bastando a mera insolvência patrimonial da devedora principal para que se permita o direcionamento das medidas constritivas em face dos sócios e empresas corresponsáveis. 2.2 Da responsabilidade do sócio incluído A responsabilidade do sócios decorre da inadimplência da empresa devedora e a inexistência de bens livres e desembaraçados da executada originária capazes de garantir a presente execução; é o que basta para o redirecionamento dos atos executórios contra o patrimônio pessoal de seus sócios, mediante instauração do incidente respectivo, atualmente previsto no artigo 855-A da CLT. A insolvência é configurada não apenas quando não encontrados bens, mas também quando os bens localizados sejam de difícil comercialização ou, de qualquer modo, não se prestem a pagar a execução, como no caso de massa falida. O sócio incluído foi devidamente citado, tendo apresentado defesa alegando, em síntese, que não foram esgotados os meios de execução em face da pessoa jurídica; ausência dos requisitos para a instauração do incidente pois não foi demonstrado abuso da personalidade jurídica; impenhorabilidade dos valores bloqueados, de natureza salarial; excesso da medida, requerendo compensação/dedução de valores já bloqueados. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente instaurado pela decisão de ID. 781cdb2, presentes seus elementos justificadores, conforme analisado nos fundamentos expostos na parte inicial deste tópico e no tópico supra. No que tange ao alegado excesso na determinação de instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica, assevero que inexiste óbice legal ou jurisprudencial à adoção da medida em função do valor devido, cumprindo reiterar que se trata de verba de caráter alimentar e que a executada principal, apesar de “ativa e dotada de patrimônio expressivo”, não adimpliu o crédito em execução. No que se refere à alegada impenhorabilidade de valores, o executado não produz qualquer prova da origem dos recursos, de forma a enquadrá-los às hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC. Ainda que assim não fosse, assevero que não é absoluta a impenhorabilidade dos salários e verbas afins, no contexto de execução de verbas de caráter alimentar, a exemplo do crédito ora em execução. Nesse sentido, a tese firmada pelo TST em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2o do referido dispositivo legal". Diante do baixo valor dos bloqueios, totalizando R$122,70, de plano se afasta que o limite indicado teria sido excedido. Quanto à compensação/dedução de valores penhorados, por óbvio, uma vez liberados ao exequente, estes serão abatidos do valor remanescente do débito em atualizações futuras. Por oportuno, esclareço que o bloqueio de valores consistiu em medida cautelar, conforme expressamente consignado na decisão de ID. 781cdb2, tendo se seguido, após o Acórdão de ID. b1dc438, citação válida e apresentação de defesa útil, de forma oportuna, ora apreciada, aperfeiçoando-se, assim, o contraditório e ampla defesa. Prevalece, assim, a regularidade do incidente e responsabilidade do sócio incluído pelos créditos em execução. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão de ID. 781cdb2, com a inclusão no polo passivo da execução do sócio RODRIGO OTÁVIO CEOLIN SILVA, prevalecendo o cabimento e regularidade da instauração do incidente e a responsabilidade pelos créditos em execução. Torno definitivas as medidas cautelares determinadas. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO ALVES BARBOSA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010798-31.2025.5.03.0003 AUTOR: ALESSANDRO ALVES BARBOSA RÉU: CONEST ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 885df07 proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 1. RELATÓRIO Tendo se mostrado infrutífera a execução movida em face da pessoa jurídica, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos de ID. 781cdb2, incluindo-se no polo passivo da demanda o sócio RODRIGO OTÁVIO CEOLIN SILVA. Foi determinada, cautelarmente, constrição patrimonial. Foi confirmada a desconsideração da personalidade jurídica, pois não contestada tempestivamente (ID. 22ce75d). O sócio incluído opôs Agravo de Petição (ID. 7aa83f6), julgado em ID. b1dc438, tendo sido reconhecida a nulidade da decisão de ID. 22ce75d por ausência de citação válida. Transitado em julgado o Acórdão (ID. 35cb09e), os autos retornaram para regularização da citação do sócio incluído, recebimento de defesa do sócio incluído e prolação de nova decisão. O sócio incluído apresentou defesa em ID. f575e31. Intimado, o exequente se manifestou em ID. a88febd. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Regularidade da Instauração do Incidente O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é previsto nos artigos 133 a 137 do CPC/15, aplicável ao Processo do Trabalho consoante Resolução n. 203/2016 do TST (Instrução Normativa n. 39 do TST), e tem cabimento em qualquer fase do processo, inclusive na execução, sem que se fale em cerceamento de defesa ao sócio pela não participação na fase de conhecimento e inclusão apenas nesse momento processual. A decisão de id. 781cdb2 não julga por fim o incidente, mas apenas o instaura, com a devida fundamentação e abertura do contraditório, pelo que inexiste nulidade decorrente de ofensa à isonomia, contraditório ou presunção de inocência. A regularidade da desconsideração da personalidade jurídica instaurada decorre da frustração da execução em face do executado principal, bem como da incumbência conferida ao juiz para determinar todas as medidas necessárias para dar efetividade ao comando exequendo. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é, assim, medida proporcional e embasada em fundamentos legais, sendo prescindível o abuso da personalidade jurídica, bastando a mera insolvência patrimonial da devedora principal. Ainda, a desconsideração da personalidade jurídica no Processo do Trabalho independe da constatação de fraude ou desvio de finalidade na gestão da empresa devedora. O direcionamento da execução em face dos sócios, por meio da desconsideração da personalidade jurídica, decorre simplesmente da insolvência da pessoa jurídica em face do crédito perseguido. Vale destacar que o art. 28 do CDC menciona ser possível a desconsideração quando "houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social". Inegável que a falta de pagamento de diretos trabalhistas caracteriza infração da legislação relativa ao Direito do Trabalho. Não se pode olvidar que o valor executado nestes autos possui natureza alimentar por advir da prestação de serviços e, como tal, visa garantir a subsistência daquele que vendeu sua força de trabalho e/ou de sua família, o que impõe a busca da efetivação da Justiça social. A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica é, assim, medida proporcional e embasada em fundamentos legais, sendo prescindível o abuso da personalidade jurídica, bastando a mera insolvência patrimonial da devedora principal para que se permita o direcionamento das medidas constritivas em face dos sócios e empresas corresponsáveis. 2.2 Da responsabilidade do sócio incluído A responsabilidade do sócios decorre da inadimplência da empresa devedora e a inexistência de bens livres e desembaraçados da executada originária capazes de garantir a presente execução; é o que basta para o redirecionamento dos atos executórios contra o patrimônio pessoal de seus sócios, mediante instauração do incidente respectivo, atualmente previsto no artigo 855-A da CLT. A insolvência é configurada não apenas quando não encontrados bens, mas também quando os bens localizados sejam de difícil comercialização ou, de qualquer modo, não se prestem a pagar a execução, como no caso de massa falida. O sócio incluído foi devidamente citado, tendo apresentado defesa alegando, em síntese, que não foram esgotados os meios de execução em face da pessoa jurídica; ausência dos requisitos para a instauração do incidente pois não foi demonstrado abuso da personalidade jurídica; impenhorabilidade dos valores bloqueados, de natureza salarial; excesso da medida, requerendo compensação/dedução de valores já bloqueados. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi regularmente instaurado pela decisão de ID. 781cdb2, presentes seus elementos justificadores, conforme analisado nos fundamentos expostos na parte inicial deste tópico e no tópico supra. No que tange ao alegado excesso na determinação de instauração de incidente desconsideração da personalidade jurídica, assevero que inexiste óbice legal ou jurisprudencial à adoção da medida em função do valor devido, cumprindo reiterar que se trata de verba de caráter alimentar e que a executada principal, apesar de “ativa e dotada de patrimônio expressivo”, não adimpliu o crédito em execução. No que se refere à alegada impenhorabilidade de valores, o executado não produz qualquer prova da origem dos recursos, de forma a enquadrá-los às hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do CPC. Ainda que assim não fosse, assevero que não é absoluta a impenhorabilidade dos salários e verbas afins, no contexto de execução de verbas de caráter alimentar, a exemplo do crédito ora em execução. Nesse sentido, a tese firmada pelo TST em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 22. PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL LISTADAS NO ART. 833, IV, DO CPC. PENHORA PARCIAL. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO TRABALHISTA. Na vigência do CPC/2015, as parcelas de natureza salarial listadas no art. 833, IV podem ser penhoradas para satisfazer o crédito trabalhista até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do(a) executado(a), desde que assegurada a sua subsistência digna, observadas as singularidades do caso concreto. Por se tratar de crédito alimentar, enquadra-se ele na exceção do § 2o do referido dispositivo legal". Diante do baixo valor dos bloqueios, totalizando R$122,70, de plano se afasta que o limite indicado teria sido excedido. Quanto à compensação/dedução de valores penhorados, por óbvio, uma vez liberados ao exequente, estes serão abatidos do valor remanescente do débito em atualizações futuras. Por oportuno, esclareço que o bloqueio de valores consistiu em medida cautelar, conforme expressamente consignado na decisão de ID. 781cdb2, tendo se seguido, após o Acórdão de ID. b1dc438, citação válida e apresentação de defesa útil, de forma oportuna, ora apreciada, aperfeiçoando-se, assim, o contraditório e ampla defesa. Prevalece, assim, a regularidade do incidente e responsabilidade do sócio incluído pelos créditos em execução. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, mantenho a desconsideração da personalidade jurídica, conforme decisão de ID. 781cdb2, com a inclusão no polo passivo da execução do sócio RODRIGO OTÁVIO CEOLIN SILVA, prevalecendo o cabimento e regularidade da instauração do incidente e a responsabilidade pelos créditos em execução. Torno definitivas as medidas cautelares determinadas. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. MARINA CAIXETA BRAGA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO OTAVIO CEOLIN SILVA - CONEST ENGENHARIA LTDA

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