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TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010798-28.2025.5.03.0004 AGRAVANTE: DIOGO SILVA SENA E OUTROS (1) AGRAVADO: DIOGO SILVA SENA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a6476fe) proferida nos autos do processo 0010798-28.2025.5.03.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010798-28.2025.5.03.0004 AGRAVANTE: DIOGO SILVA SENA ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER AGRAVADO: DIOGO SILVA SENA ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER GMARPJ/in/meaw D E C I S Ã O Agravos de instrumento que visam destrancar recursos de revista interpostos contra acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DIOGO SILVA SENA O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: DIOGO SILVA SENA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id e18ca73; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id c7d729a). Regular a representação processual (Id bff2b2b). Preparo dispensado (Id deeba6f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, XXXV e LIV, 7º, VI e X da Constituição da República. - violação dos arts. 9º, 457, §§§ 1º, 2º e 4º, 462 da CLT; 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ad2a29f): (...)A periodicidade mensal dos prêmios leva ao não cabimento de reflexos em RSR, de acordo com a Súmula nº 225 do TST. O prêmio, de acordo com a nova redação do art. 457, §2º, da CLT, introduzida pela lei nº 13.467/2017, não integra o salário a partir de 11.nov.2017, não se incorporando ao contrato de trabalho para efeito de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, ainda que paga de forma habitual. Dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento de diferenças a título de RSR pela integração dos prêmios. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados (arts. 5º, II, XXXV e LIV, 7º, VI e X da Constituição da República; 9º, 457, §§§ 1º, 2º e 4º, 462 da CLT; 884 do Código Civil) não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. É inespecífico o aresto válido colacionado, oriundo do TRT da 1a Região, porque parte da premissa de que as parcelas pagas a título de prêmio, durante toda a contratualidade, mascararam efetivo salário-condição, tese, contudo, não adotada no acórdão recorrido (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 7º, X da Constituição da República. - violação dos arts. 457, 464 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ad2a29f): (...)O acréscimo pecuniário cobrado do cliente ao adquirir o produto em várias prestações não retrata o valor da mercadoria vendida, remunerando apenas o dinheiro emprestado, além do risco da inadimplência, a ser assumido pelo empregador no caso de eventual inadimplência do cliente sobre parcelas futuras. Não há direito ao recebimento de comissão sobre os juros ou encargos financeiros. Porém, em sessão realizada no dia 24.fev.2025, o TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas, ao julgar incidentes de recursos de revista repetitivos, o que resultou na fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, dentre as quais transcrevo a seguinte (Tema 57): "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário."(g.n. - Processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084) Diante da expressa pactuação de exclusão dos juros e encargos de financiamento no contrato de trabalho do autor, a condenação não merece ser mantida. Nego provimento ao recurso do reclamante. Consta do acórdão dos embargos de declaração (Id. 56e107e): b) Vendas parceladas no crediário e no cartão de crédito. Comissões sobre juros (...) A cláusula 4.c do contrato de trabalho estabelece: "não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário" (f. 702). A assinatura eletrônica no documento é inferida do seguinte código: "Docusign Envelope ID: 94823B98-F4E2-4C74-A318-6F8E82B120CE". O parcelamento no cartão de crédito não está abrangido pela referida cláusula contratual. No entanto, o contrato também prevê: "No que tange a base de cálculo das comissões, fica pactuado entre as partes: a) o valor das comissões tem como base de cálculo o valor da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal da venda realizada" (cláusula 4.a, f. 702). Logo, o contrato também excluiu a integração dos juros e encargos financeiros também na base de cálculo parcelamento no cartão de crédito, como fixou o Tema 57 do TST: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário."(g.n. - Processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084) Incólumes, portanto, os arts. 7º, X, da CR; 2º, 29, §1º, 444, 457, 462, 464 da CLT, 818 da CLT; 373, I, do CPC 2º da Lei 3.207/57; 10 e 11 da MP 2.200-2 /2001. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255- 97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XIII e 7º, X, XVI, da CR/88. - violação dos artigos 74, 457 e 464 da CLT. Consta do acórdão (Id. ad2a29f): (...)Após análise da prova oral e inúmeros processos contra a mesma reclamada, concluo que o travamento do sistema após 7h20min de trabalho era apenas do sistema de vendas e não do sistema de ponto. Caso o empregado realizasse vendas após o travamento, bastava pedir a liberação do gerente. Caso houvesse algum problema no ponto ou o empregado não concordasse com os horários consignados, ele mesmo fazia o registro no sistema, ainda que tal registro dependa posteriormente de validação da gerência. Assim, reputo válidos os registros de ponto. Houve pagamento de horas extras a 70% nos contracheques, inclusive relativos ao intervalo intrajornada (f. 691/701). Havia, ainda, sistema válido de compensação pelo regime de banco de horas, previsto em CCT (v.g.: parágrafo primeiro da cláusula 22ª da CCT 2024/2025, f. 218/219). Em impugnação, o autor não demonstrou validamente a existência de horas extras. A previsão em acordo coletivo é mais que suficiente para validar tal modalidade de compensação. Não se descaracteriza o acordo de compensação pela prestação habitual de horas extras. Ademais, o art. 59-B da CLT previu que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Diante da validade dos controles de ponto, cabia ao autor apontar existência de horas extras / horas extras pela supressão do intervalo intrajornada sem o correspondente pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. O reclamante também não apontou domingos e feriados laborados e não pagos ou compensados. Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras, inclusive intervalares, domingos e feriados em dobro. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 5º, XIII e 7º, X, XVI, da CR/88, 74, 457 e 464 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, em relação ao Tema 57 de IRR do TST, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento em tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, em julgamento de recurso de revista repetitivo. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40 do TST, é incabível agravo de instrumento em face de capítulo do recurso de revista cujo seguimento tenha sido negado por estar em conformidade com entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo. Logo, não conheço do agravo de instrumento no tema, por manifestamente incabível. Quanto aos demais temas, a despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GRUPO CASAS BAHIA S.A. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 40159db; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 5e21eb4). Regular a representação processual (Id ef35085, 8fd7080). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id deeba6f: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id deeba6f: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6b514c5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3bebb5e,3868de1; Condenação no acórdão, id ad2a29f: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id ad2a29f: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 94b56e5: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI da Constituição da República. - violação dos arts. 2º e 466 da CLT; 2º, 3º e 7º da Lei 3.207/57. Consta do acórdão (Id. ad2a29f): (...)Não existe lei que imponha ao empregador pagar comissões sobre vendas canceladas. O mesmo raciocínio vale para vendas não faturadas. Aplica- se nessa hipótese o disposto no art. 466 da CLT. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. O não pagamento de comissões por cancelamento da compra não constitui procedimento ilícito. Equivale a venda inexistente. Tampouco há transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador, pois se a venda não foi concretizada, não há como assegurar ao vendedor as comissões. Todavia, o C. TST, em julgado do dia 24.fev.2025, publicado em 11.mar.2025, firmou o Tema 65: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado."(Processo RRAg-11110-03.2023.5.03.0027) O estorno das comissões por vendas canceladas e não faturadas é incontroverso. A preposta afirmou que, em caso de cancelamento pelo cliente por defeito, o vendedor perde a comissão (ata, f. 2922 - depoimento vídeo gravado; a partir de 00:22:24). Correta a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões e respectivos reflexos. Inaplicável, ao caso, a OJ 394 da SDI-1 do TST. Não há como considerar os estornos sinalizados nos extratos de vendas, pois, como destacou a sentença, "(...) conforme prova oral, analisada em conjunto com os documentos de fls. 418/427, 45/463, 464/465, 466/467 e 472/633, não é factível que todas as vendas canceladas, devolvidas, trocadas, não faturadas estejam consignadas naquela documentação, não sendo válidos para fins de aferição dos reais valores de comissões estornados do autor." (f. 2933). Nego provimento a ambos os recursos. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110- 03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado . De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 457, §§2º e 4º, 818 da CLT; 373 do CPC. Consta do acórdão (Id. ad2a29f): (...)A testemunha Rafaela Ferreira relatou que ganhava o prêmio- estímulo quando atingia as metas (00:46:17 a 00:46:42). Se as comissões sempre foram quitadas tendo por base o preço do produto à vista, seria incoerência incluir os juros e taxas do financiamento na apuração do prêmio, o qual foi previsto em conformidade com a política de remuneração praticada pela empresa. A condenação em diferenças de comissão pelas vendas a prazo foi afastada. Porém, manteve-se a condenação em diferenças de comissões pelas vendas canceladas, o que repercute no cálculo do prêmio estímulo. Correta a condenação. Entendo razoável a apuração do prêmio à razão de 40% sobre a totalidade das comissões mensais, considerando que "a reclamada não apresentou documentação capaz de demonstrar os critérios objetivos utilizados para aferição do prêmio, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, II, da CLT" (f. 3127).. A atual redação do art. 457, § 2º, da CLT, impõe reconhecer a natureza indenizatória do prêmio, ainda que pago habitualmente. Não gera, portanto, reflexos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada ao art. 457, §§2º e 4º da CLT. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §§ 3º, 4º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ad2a29f): (...)O contrato de trabalho do reclamante findou-se em 18.set. 2025 (TRCT, f. 416) e não há informação nos autos de que tenha sido admitido em novo emprego. Cabia à reclamada provar que o autor não faz jus à gratuidade, com renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Não há essa prova. A impugnação ao benefício deve ser acompanhada de prova, inexistente nestes autos, nos termos do item III do TEMA 21 firmado em IRR pelo TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), a seguir transcrito: Em prosseguimento, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Vencidos, parcialmente, os Exmos Ministros Douglas Alencar Rodrigues, que apresentou a divergência, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Evandro Pereira Valadão Lopes e as Ex.mas Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa, que acompanharam o voto do Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga exclusivamente quanto aos itens I e II. 2(...). Desprovejo. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e LIV da Constituição da República. - violação do art. 840, §1º da CLT. Consta do acórdão (Id.ad2a29f): (...)Mantida a procedência parcial, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Observadas as premissas do § 2° do art. 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo gasto na realização do trabalho), entendo que os honorários fixados (5%) para ambas as partes remuneram de forma justa o trabalho advocatício, não havendo motivos para alterá-los. Nego provimento a ambos os recursos. Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR- 1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261- 72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550- 83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21 /06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, em relação aos Temas 21 e 65 de IRR do TST, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento em tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, em julgamento de recurso de revista repetitivo. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40 do TST, é incabível agravo de instrumento em face de capítulo do recurso de revista cujo seguimento tenha sido negado por estar em conformidade com entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo. Logo, não conheço do agravo de instrumento nos temas, por manifestamente incabível. Quanto aos demais temas, a despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114111779600000201604146. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114111779600000201604146?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR AIRR 0010798-28.2025.5.03.0004 AGRAVANTE: DIOGO SILVA SENA E OUTROS (1) AGRAVADO: DIOGO SILVA SENA E OUTROS (1) A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (a6476fe) proferida nos autos do processo 0010798-28.2025.5.03.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010798-28.2025.5.03.0004 AGRAVANTE: DIOGO SILVA SENA ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS AGRAVANTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER AGRAVADO: DIOGO SILVA SENA ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER GMARPJ/in/meaw D E C I S Ã O Agravos de instrumento que visam destrancar recursos de revista interpostos contra acórdão do Tribunal Regional da 3ª Região. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DIOGO SILVA SENA O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: DIOGO SILVA SENA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id e18ca73; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id c7d729a). Regular a representação processual (Id bff2b2b). Preparo dispensado (Id deeba6f). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, II, XXXV e LIV, 7º, VI e X da Constituição da República. - violação dos arts. 9º, 457, §§§ 1º, 2º e 4º, 462 da CLT; 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ad2a29f): (...)A periodicidade mensal dos prêmios leva ao não cabimento de reflexos em RSR, de acordo com a Súmula nº 225 do TST. O prêmio, de acordo com a nova redação do art. 457, §2º, da CLT, introduzida pela lei nº 13.467/2017, não integra o salário a partir de 11.nov.2017, não se incorporando ao contrato de trabalho para efeito de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários, ainda que paga de forma habitual. Dou provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o pagamento de diferenças a título de RSR pela integração dos prêmios. Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais e constitucionais mencionados (arts. 5º, II, XXXV e LIV, 7º, VI e X da Constituição da República; 9º, 457, §§§ 1º, 2º e 4º, 462 da CLT; 884 do Código Civil) não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. É inespecífico o aresto válido colacionado, oriundo do TRT da 1a Região, porque parte da premissa de que as parcelas pagas a título de prêmio, durante toda a contratualidade, mascararam efetivo salário-condição, tese, contudo, não adotada no acórdão recorrido (Súmula 296 do TST). Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 7º, X da Constituição da República. - violação dos arts. 457, 464 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ad2a29f): (...)O acréscimo pecuniário cobrado do cliente ao adquirir o produto em várias prestações não retrata o valor da mercadoria vendida, remunerando apenas o dinheiro emprestado, além do risco da inadimplência, a ser assumido pelo empregador no caso de eventual inadimplência do cliente sobre parcelas futuras. Não há direito ao recebimento de comissão sobre os juros ou encargos financeiros. Porém, em sessão realizada no dia 24.fev.2025, o TST consolidou sua jurisprudência em 21 temas, ao julgar incidentes de recursos de revista repetitivos, o que resultou na fixação de teses jurídicas de caráter vinculante, dentre as quais transcrevo a seguinte (Tema 57): "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário."(g.n. - Processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084) Diante da expressa pactuação de exclusão dos juros e encargos de financiamento no contrato de trabalho do autor, a condenação não merece ser mantida. Nego provimento ao recurso do reclamante. Consta do acórdão dos embargos de declaração (Id. 56e107e): b) Vendas parceladas no crediário e no cartão de crédito. Comissões sobre juros (...) A cláusula 4.c do contrato de trabalho estabelece: "não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário" (f. 702). A assinatura eletrônica no documento é inferida do seguinte código: "Docusign Envelope ID: 94823B98-F4E2-4C74-A318-6F8E82B120CE". O parcelamento no cartão de crédito não está abrangido pela referida cláusula contratual. No entanto, o contrato também prevê: "No que tange a base de cálculo das comissões, fica pactuado entre as partes: a) o valor das comissões tem como base de cálculo o valor da Nota Fiscal ou Cupom Fiscal da venda realizada" (cláusula 4.a, f. 702). Logo, o contrato também excluiu a integração dos juros e encargos financeiros também na base de cálculo parcelamento no cartão de crédito, como fixou o Tema 57 do TST: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário."(g.n. - Processos RRAg-11255-97.2021.5.03.0037 e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084) Incólumes, portanto, os arts. 7º, X, da CR; 2º, 29, §1º, 444, 457, 462, 464 da CLT, 818 da CLT; 373, I, do CPC 2º da Lei 3.207/57; 10 e 11 da MP 2.200-2 /2001. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nºs RRAg-11255- 97.2021.5.03.0037e RRAg 1001661-54.2023.5.02.0084 (Tema 57), no sentido de que as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XIII e 7º, X, XVI, da CR/88. - violação dos artigos 74, 457 e 464 da CLT. Consta do acórdão (Id. ad2a29f): (...)Após análise da prova oral e inúmeros processos contra a mesma reclamada, concluo que o travamento do sistema após 7h20min de trabalho era apenas do sistema de vendas e não do sistema de ponto. Caso o empregado realizasse vendas após o travamento, bastava pedir a liberação do gerente. Caso houvesse algum problema no ponto ou o empregado não concordasse com os horários consignados, ele mesmo fazia o registro no sistema, ainda que tal registro dependa posteriormente de validação da gerência. Assim, reputo válidos os registros de ponto. Houve pagamento de horas extras a 70% nos contracheques, inclusive relativos ao intervalo intrajornada (f. 691/701). Havia, ainda, sistema válido de compensação pelo regime de banco de horas, previsto em CCT (v.g.: parágrafo primeiro da cláusula 22ª da CCT 2024/2025, f. 218/219). Em impugnação, o autor não demonstrou validamente a existência de horas extras. A previsão em acordo coletivo é mais que suficiente para validar tal modalidade de compensação. Não se descaracteriza o acordo de compensação pela prestação habitual de horas extras. Ademais, o art. 59-B da CLT previu que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Diante da validade dos controles de ponto, cabia ao autor apontar existência de horas extras / horas extras pela supressão do intervalo intrajornada sem o correspondente pagamento, ônus do qual não se desincumbiu. O reclamante também não apontou domingos e feriados laborados e não pagos ou compensados. Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir da condenação o pagamento de horas extras, inclusive intervalares, domingos e feriados em dobro. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 5º, XIII e 7º, X, XVI, da CR/88, 74, 457 e 464 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, em relação ao Tema 57 de IRR do TST, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento em tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, em julgamento de recurso de revista repetitivo. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40 do TST, é incabível agravo de instrumento em face de capítulo do recurso de revista cujo seguimento tenha sido negado por estar em conformidade com entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo. Logo, não conheço do agravo de instrumento no tema, por manifestamente incabível. Quanto aos demais temas, a despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DE GRUPO CASAS BAHIA S.A. O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis: RECURSO DE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 40159db; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 5e21eb4). Regular a representação processual (Id ef35085, 8fd7080). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id deeba6f: R$ 50.000,00; Custas fixadas, id deeba6f: R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6b514c5: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id 3bebb5e,3868de1; Condenação no acórdão, id ad2a29f: R$ 35.000,00; Custas no acórdão, id ad2a29f: R$ 700,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 94b56e5: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXVI da Constituição da República. - violação dos arts. 2º e 466 da CLT; 2º, 3º e 7º da Lei 3.207/57. Consta do acórdão (Id. ad2a29f): (...)Não existe lei que imponha ao empregador pagar comissões sobre vendas canceladas. O mesmo raciocínio vale para vendas não faturadas. Aplica- se nessa hipótese o disposto no art. 466 da CLT. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. O não pagamento de comissões por cancelamento da compra não constitui procedimento ilícito. Equivale a venda inexistente. Tampouco há transferência dos riscos do empreendimento ao trabalhador, pois se a venda não foi concretizada, não há como assegurar ao vendedor as comissões. Todavia, o C. TST, em julgado do dia 24.fev.2025, publicado em 11.mar.2025, firmou o Tema 65: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado."(Processo RRAg-11110-03.2023.5.03.0027) O estorno das comissões por vendas canceladas e não faturadas é incontroverso. A preposta afirmou que, em caso de cancelamento pelo cliente por defeito, o vendedor perde a comissão (ata, f. 2922 - depoimento vídeo gravado; a partir de 00:22:24). Correta a condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de comissões e respectivos reflexos. Inaplicável, ao caso, a OJ 394 da SDI-1 do TST. Não há como considerar os estornos sinalizados nos extratos de vendas, pois, como destacou a sentença, "(...) conforme prova oral, analisada em conjunto com os documentos de fls. 418/427, 45/463, 464/465, 466/467 e 472/633, não é factível que todas as vendas canceladas, devolvidas, trocadas, não faturadas estejam consignadas naquela documentação, não sendo válidos para fins de aferição dos reais valores de comissões estornados do autor." (f. 2933). Nego provimento a ambos os recursos. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 24/02/2025, Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de nº RRAg-11110- 03.2023.5.03.0027 (Tema 65), no sentido de que a inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado . De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 457, §§2º e 4º, 818 da CLT; 373 do CPC. Consta do acórdão (Id. ad2a29f): (...)A testemunha Rafaela Ferreira relatou que ganhava o prêmio- estímulo quando atingia as metas (00:46:17 a 00:46:42). Se as comissões sempre foram quitadas tendo por base o preço do produto à vista, seria incoerência incluir os juros e taxas do financiamento na apuração do prêmio, o qual foi previsto em conformidade com a política de remuneração praticada pela empresa. A condenação em diferenças de comissão pelas vendas a prazo foi afastada. Porém, manteve-se a condenação em diferenças de comissões pelas vendas canceladas, o que repercute no cálculo do prêmio estímulo. Correta a condenação. Entendo razoável a apuração do prêmio à razão de 40% sobre a totalidade das comissões mensais, considerando que "a reclamada não apresentou documentação capaz de demonstrar os critérios objetivos utilizados para aferição do prêmio, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, II, da CLT" (f. 3127).. A atual redação do art. 457, § 2º, da CLT, impõe reconhecer a natureza indenizatória do prêmio, ainda que pago habitualmente. Não gera, portanto, reflexos. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa indicada ao art. 457, §§2º e 4º da CLT. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 790, §§ 3º, 4º da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ad2a29f): (...)O contrato de trabalho do reclamante findou-se em 18.set. 2025 (TRCT, f. 416) e não há informação nos autos de que tenha sido admitido em novo emprego. Cabia à reclamada provar que o autor não faz jus à gratuidade, com renda superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Não há essa prova. A impugnação ao benefício deve ser acompanhada de prova, inexistente nestes autos, nos termos do item III do TEMA 21 firmado em IRR pelo TST (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084), a seguir transcrito: Em prosseguimento, nos termos do voto proferido pelo Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga: 1) por maioria, fixar seguinte tese jurídica no presente incidente de recursos repetitivos: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Vencidos, parcialmente, os Exmos Ministros Douglas Alencar Rodrigues, que apresentou a divergência, Ives Gandra da Silva Martins Filho, Guilherme Augusto Caputo Bastos e Evandro Pereira Valadão Lopes e as Ex.mas Ministras Maria Cristina Irigoyen Peduzzi e Dora Maria da Costa, que acompanharam o voto do Ex.mo Ministro Aloysio Corrêa da Veiga exclusivamente quanto aos itens I e II. 2(...). Desprovejo. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, além de estarem superados os arestos válidos que adotam teses diversas, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II e LIV da Constituição da República. - violação do art. 840, §1º da CLT. Consta do acórdão (Id.ad2a29f): (...)Mantida a procedência parcial, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência recíproca, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT. Observadas as premissas do § 2° do art. 791-A da CLT (o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviços, a natureza da causa e o tempo gasto na realização do trabalho), entendo que os honorários fixados (5%) para ambas as partes remuneram de forma justa o trabalho advocatício, não havendo motivos para alterá-los. Nego provimento a ambos os recursos. Fica obstado o exame do recurso por este primeiro juízo de admissibilidade quanto ao mero pedido de reversão dos honorários advocatícios sucumbenciais, já que, naturalmente, o deferimento ou não de tal verba está condicionado ao eventual provimento final do apelo em tela pelo TST. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR- 1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261- 72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550- 83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21 /06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. De início, em relação aos Temas 21 e 65 de IRR do TST, o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento em tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST, em julgamento de recurso de revista repetitivo. Nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa n. 40 do TST, é incabível agravo de instrumento em face de capítulo do recurso de revista cujo seguimento tenha sido negado por estar em conformidade com entendimento firmado pelo TST em julgamento de recurso repetitivo. Logo, não conheço do agravo de instrumento nos temas, por manifestamente incabível. Quanto aos demais temas, a despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. A despeito da argumentação apresentada, a parte agravante não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e a correspondente impugnação articulada nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente efetivamente não demonstrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida no art. 896 da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Registro, com base na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, cita-se, dentre muitos, o seguinte precedente do Tribunal Pleno da Suprema Corte: [...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. [...] (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023). Na mesma linha, recente julgado da 1ª Turma, que reflete a atual e uniforme jurisprudência do TST: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. [...] (Ag-AIRR-11174-65.2018.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 12/09/2025). No mais, conferindo efetividade aos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, que compreendem o máximo proveito da atividade jurisdicional e o mínimo de atividade processual, e, ainda, ante a ausência de prejuízo à parte recorrente (art. 896, § 12, da CLT), deixo de analisar a eventual transcendência da causa. NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, no particular. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos do art. 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, NEGO SEGUIMENTO a ambos os agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083114111779600000201604146. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083114111779600000201604146?instancia=3 GABRIELA LUIZA LEITE FERREIRA Intimado(s) / Citado(s) - DIOGO SILVA SENA
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