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0010798-17.2026.5.03.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ CumPrSe 0010798-17.2026.5.03.0061 REQUERENTE: APARECIDA PEREIRA PAIXAO SILVA REQUERIDO: JOAO MARIANO GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca4ec7c proferido nos autos. 2 DESPACHO A execução é PROVISÓRIA. Ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, determino: 1) A realização de perícia contábil, nomeando como Perito o Sr. MARCO AURÉLIO NASTRINI, que deverá apresentar o laudo em 30 dias, na forma do Título V, Capítulo I, do Provimento Conjunto GCR/GVCR nº 3, de 15/12/2015, deste Eg. TRT, incluindo os recolhimentos legais, no PJE CALC, acompanhado do arquivo pjc. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: a) Todo o valor referente ao FGTS, ainda que devido em razão de reflexos, deverá constar da Memória e do Resumo dos cálculos, de forma individualizada. b) Considerando os termos da SÚMULA 45 do TRT da 3ª Região, as partes deverão calcular as contribuições previdenciárias aplicando-se os seguintes critérios: - Período anterior a 05 de março de 2009: A mora incide após o prazo para pagamento do crédito trabalhista, pelo que as contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre os valores atualizados, e não sobre estes acrescidos de juros de mora. - Período posterior a 05 de março de 2009 (termo inicial para a vigência da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009): A mora será considerada a partir da data legal para pagamento dos salários, incidindo correção monetária e juros equivalente à taxa SELIC (conforme dispõe o artigo 13 da Lei 9.065/95 e artigo 84, inciso I, da Lei 8.981/95) a partir da prestação de serviços, sobre cada período. c) O Perito deverá verificar se a decisão que transitou em julgado (sentença c/c acórdão) estabeleceu expressamente o índice de correção monetária e a taxa de juros a serem aplicados. Caso tenha estabelecido, deverá o Perito observá-la, conforme decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5867 - processo 0015797-34.2017.1.00.000. Caso não tenha estabelecido, deverá o Perito observar o quanto segue: A atualização monetária deverá ser aplicada com índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro, na forma da Súmula nº 381 do Colendo TST, observando-se: a) na fase extrajudicial: IPCA-e e juros legais, correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão proferido na ADC nº 58); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: incidência da taxa SELIC, que já abrange correção monetária e juros de mora; c) a partir de 30.08.2024: a correção monetária deverá corresponder ao IPCA-e ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o IPCA-e ou índice que vier a substituí-lo (artigo 406 do Código Civil). 2) Intimem-se as partes para ciência. ITAJUBA/MG, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - APARECIDA PEREIRA PAIXAO SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ CumPrSe 0010798-17.2026.5.03.0061 REQUERENTE: APARECIDA PEREIRA PAIXAO SILVA REQUERIDO: JOAO MARIANO GONCALVES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca4ec7c proferido nos autos. 2 DESPACHO A execução é PROVISÓRIA. Ante a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, determino: 1) A realização de perícia contábil, nomeando como Perito o Sr. MARCO AURÉLIO NASTRINI, que deverá apresentar o laudo em 30 dias, na forma do Título V, Capítulo I, do Provimento Conjunto GCR/GVCR nº 3, de 15/12/2015, deste Eg. TRT, incluindo os recolhimentos legais, no PJE CALC, acompanhado do arquivo pjc. CRITÉRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO: a) Todo o valor referente ao FGTS, ainda que devido em razão de reflexos, deverá constar da Memória e do Resumo dos cálculos, de forma individualizada. b) Considerando os termos da SÚMULA 45 do TRT da 3ª Região, as partes deverão calcular as contribuições previdenciárias aplicando-se os seguintes critérios: - Período anterior a 05 de março de 2009: A mora incide após o prazo para pagamento do crédito trabalhista, pelo que as contribuições previdenciárias devem ser calculadas apenas sobre os valores atualizados, e não sobre estes acrescidos de juros de mora. - Período posterior a 05 de março de 2009 (termo inicial para a vigência da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009): A mora será considerada a partir da data legal para pagamento dos salários, incidindo correção monetária e juros equivalente à taxa SELIC (conforme dispõe o artigo 13 da Lei 9.065/95 e artigo 84, inciso I, da Lei 8.981/95) a partir da prestação de serviços, sobre cada período. c) O Perito deverá verificar se a decisão que transitou em julgado (sentença c/c acórdão) estabeleceu expressamente o índice de correção monetária e a taxa de juros a serem aplicados. Caso tenha estabelecido, deverá o Perito observá-la, conforme decisão proferida pelo E. STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5867 - processo 0015797-34.2017.1.00.000. Caso não tenha estabelecido, deverá o Perito observar o quanto segue: A atualização monetária deverá ser aplicada com índice do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia primeiro, na forma da Súmula nº 381 do Colendo TST, observando-se: a) na fase extrajudicial: IPCA-e e juros legais, correspondentes ao índice TRD (art. 39, caput, da Lei 8.177/1991, conforme parte final do item 6 da Ementa, do v. acórdão proferido na ADC nº 58); b) a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024: incidência da taxa SELIC, que já abrange correção monetária e juros de mora; c) a partir de 30.08.2024: a correção monetária deverá corresponder ao IPCA-e ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Quanto aos juros, será adotada a SELIC, deduzido o IPCA-e ou índice que vier a substituí-lo (artigo 406 do Código Civil). 2) Intimem-se as partes para ciência. ITAJUBA/MG, 08 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MONICA BEATRIZ MARIANO GONCALVES - JOAO MARIANO GONCALVES

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