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0010798-09.2024.5.15.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010798-09.2024.5.15.0140 RECORRENTE: JONAS RODRIGUES ROSA PINHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JONAS RODRIGUES ROSA PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 612dc44 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010798-09.2024.5.15.0140 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 125.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JONAS RODRIGUES ROSA PINHEIRO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) VITOR AMERICO MORANDIM (SP297500) Recorrente: Advogado(s): 2. HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido: Advogado(s): JONAS RODRIGUES ROSA PINHEIRO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) VITOR AMERICO MORANDIM (SP297500) Interessado: FERNANDO BEMFICA PATRIANI Interessado: JAIR GUIGUET LEAL JUNIOR RECURSO DE: JONAS RODRIGUES ROSA PINHEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 059b8b4; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 35a8616). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL CONCAUSALIDADE Consignou o v. acórdão: "Além de o perito ter concluído pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o Transtorno de Pânico e as atividades laborativas do reclamante, além de que referida doença é uma condição psiquiátrica multifatorial e que há histórico familiar de transtorno psiquiátrico, o trabalhador não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada pressão psicológica por parte dos seus superiores hierárquicos. Registro que a narrativa da testemunha da reclamante no sentido de que muitas vezes não conseguiam usufruir o intervalo de uma hora em razão da quantidade de serviço foi refutada pela testemunha da reclamada no sentido de que era possível intervalo de uma hora. De qualquer forma, cumpre destacar que a fruição parcial do intervalo intrajornada não dá guarida à pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, diante do afastamento do nexo causal ou concausal já referido. Não restando demonstrados os elementos necessários à responsabilização civil da reclamada, não há como se condená-la ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA De acordo com a v. decisão: "Diante do que consta da inicial e dos referidos depoimentos o Juízo de origem considerou que o reclamante usufruía intervalo intrajornada de apenas de 40 minutos, 2 vezes na semana, quando trabalhava em período noturno. Reformo referida decisão, pois além de a testemunha do reclamante ter arguido que o intervalo era de apenas 15 minutos no período noturno, pois a cozinha funcionava apenas até 22h e precisava haver rodízio para todos se alimentarem, em descompasso com o arguido na inicial, no sentido de que era possível usufruir 40 minutos a esse título, aquela afirmou que era possível descansar por uma hora durante a madrugada, restando claro que foi cumprido o período de uma hora de descanso. Dou provimento para excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada com adicional de 50%." Portanto, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, ainda, em dissenso do verbete citado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id fbb7d42; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 77b99e5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5503e3c : R$ 135.000,00; Custas fixadas, id 5503e3c : R$ 2.700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 46e0fe4 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0df00f8 ; Condenação no acórdão, id 7dd16c6 : R$ 125.000,00; Custas no acórdão, id 7dd16c6 : R$ 2.500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0b95e3c : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: Realizada a perícia, conforme determina o art. 195, da CLT, o laudo veio para o presente processo com a seguinte conclusão: '16 - CONCLUSÃO 16.1 Atividades e Operações Insalubres 16.1. Agente Biológico Considerando os estudos dos autos, inspeção no ambiente de trabalho e a FUNÇÃO DESEMPENHADA COM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO E/OU CONTATOS FREQUENTES COM MATERIAIS BIOLÓGICOS DOS PACIENTES E/OU OS PERTENCES PESSOAIS DOS PACIENTES, CONCLUO QUE O AUTOR ESTEVE EXPOSTO DE FORMA PERMANENTE AO RISCO BIOLÓGICO DURANTE O PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, PORTANTO,CARACTERIZADA A ATIVIDADE COMO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO NOS TERMOS DA NORMA REGULAMENTADORA EM VIGOR NR 15 - ANEXO 14.' Diante da conclusão pericial, não prospera o argumento recursal quanto à exposição eventual e risco de exposição mediano ao agente insalubre. O contato com agentes biológicos era no mínimo intermitente, o que, segundo a jurisprudência majoritária, não interfere com o direito ao adicional de insalubridade. (...) Frise-se que o fornecimento de EPI's não é suficiente para elidir o agente biológico, cuja contaminação se dá pela via inalatória, dermal ou por ingestão. Embora o MM. Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a verdade é que o trabalho realizado se mostra bem fundamentado e conclusivo, sendo certo que não vislumbro dos autos qualquer prova robusta a infirmar as conclusões periciais. Assim, não merece reforma a sentença que deferiu diferenças do adicional de insalubridade." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Constou do v. acórdão: "As convenções coletivas juntadas com o recurso não foram conhecidas nos termos da Súmula nº 08 do C. TST. Cabia à reclamada ter apresentado referidos documentos com a contestação, ônus do qual não se desincumbiu, restando preclusa a oportunidade e não a socorrendo o argumento de busca da verdade real. Diante disso não há que se falar em aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1046. Tampouco socorre a reclamada o argumento de que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo (art. 59-B, parágrafo único, da CLT), pois o regime 12x36 não foi considerado inválido por esse fundamento, mas sim porque "não foram juntadas as convenções coletivas de trabalho, nem acordo escrito, nos termos do art. 59-A da CLT e da Súmula 444 do C. TST", além de que foi constatada insalubridade no ambiente de trabalho e não há "licença prévia das autoridades competentes para prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do C. TST". ( sentença - ID. 5503e3c) Mantenho a r. sentença que deferiu as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos." O v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 8 e 85, VI, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO De acordo com o v. acórdão: "Diante da invalidade do regime 12x36 que culminou com o deferimento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, bem ainda, considerando o apontamento de diferenças em réplica (ID. e35f83e), correta a r. sentença que deferiu diferenças de adicional noturno, não socorrendo a reclamada o argumento de correção de pagamento, nem de que a jornada era predominantemente diurna, pois incontroverso o houve labor em período noturno em parte do período do vínculo." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. - JONAS RODRIGUES ROSA PINHEIRO

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEVI ROSA TOME ROT 0010798-09.2024.5.15.0140 RECORRENTE: JONAS RODRIGUES ROSA PINHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: JONAS RODRIGUES ROSA PINHEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 612dc44 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010798-09.2024.5.15.0140 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 125.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JONAS RODRIGUES ROSA PINHEIRO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) VITOR AMERICO MORANDIM (SP297500) Recorrente: Advogado(s): 2. HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido: Advogado(s): HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido: Advogado(s): JONAS RODRIGUES ROSA PINHEIRO FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ (SP393965) VITOR AMERICO MORANDIM (SP297500) Interessado: FERNANDO BEMFICA PATRIANI Interessado: JAIR GUIGUET LEAL JUNIOR RECURSO DE: JONAS RODRIGUES ROSA PINHEIRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id 059b8b4; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 35a8616). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL CONCAUSALIDADE Consignou o v. acórdão: "Além de o perito ter concluído pela inexistência de nexo causal ou concausal entre o Transtorno de Pânico e as atividades laborativas do reclamante, além de que referida doença é uma condição psiquiátrica multifatorial e que há histórico familiar de transtorno psiquiátrico, o trabalhador não se desincumbiu do ônus de demonstrar a alegada pressão psicológica por parte dos seus superiores hierárquicos. Registro que a narrativa da testemunha da reclamante no sentido de que muitas vezes não conseguiam usufruir o intervalo de uma hora em razão da quantidade de serviço foi refutada pela testemunha da reclamada no sentido de que era possível intervalo de uma hora. De qualquer forma, cumpre destacar que a fruição parcial do intervalo intrajornada não dá guarida à pretensão indenizatória por danos extrapatrimoniais, diante do afastamento do nexo causal ou concausal já referido. Não restando demonstrados os elementos necessários à responsabilização civil da reclamada, não há como se condená-la ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA De acordo com a v. decisão: "Diante do que consta da inicial e dos referidos depoimentos o Juízo de origem considerou que o reclamante usufruía intervalo intrajornada de apenas de 40 minutos, 2 vezes na semana, quando trabalhava em período noturno. Reformo referida decisão, pois além de a testemunha do reclamante ter arguido que o intervalo era de apenas 15 minutos no período noturno, pois a cozinha funcionava apenas até 22h e precisava haver rodízio para todos se alimentarem, em descompasso com o arguido na inicial, no sentido de que era possível usufruir 40 minutos a esse título, aquela afirmou que era possível descansar por uma hora durante a madrugada, restando claro que foi cumprido o período de uma hora de descanso. Dou provimento para excluir a condenação ao pagamento do intervalo intrajornada com adicional de 50%." Portanto, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso, não havendo que falar, ainda, em dissenso do verbete citado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/03/2026 - Id fbb7d42; recurso apresentado em 13/04/2026 - Id 77b99e5). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 01 a 03/04/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 13/04/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5503e3c : R$ 135.000,00; Custas fixadas, id 5503e3c : R$ 2.700,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 46e0fe4 : R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 0df00f8 ; Condenação no acórdão, id 7dd16c6 : R$ 125.000,00; Custas no acórdão, id 7dd16c6 : R$ 2.500,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 0b95e3c : R$ 35.915,96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Consignou o v. acórdão: Realizada a perícia, conforme determina o art. 195, da CLT, o laudo veio para o presente processo com a seguinte conclusão: '16 - CONCLUSÃO 16.1 Atividades e Operações Insalubres 16.1. Agente Biológico Considerando os estudos dos autos, inspeção no ambiente de trabalho e a FUNÇÃO DESEMPENHADA COM CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO E/OU CONTATOS FREQUENTES COM MATERIAIS BIOLÓGICOS DOS PACIENTES E/OU OS PERTENCES PESSOAIS DOS PACIENTES, CONCLUO QUE O AUTOR ESTEVE EXPOSTO DE FORMA PERMANENTE AO RISCO BIOLÓGICO DURANTE O PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, PORTANTO,CARACTERIZADA A ATIVIDADE COMO INSALUBRE EM GRAU MÁXIMO NOS TERMOS DA NORMA REGULAMENTADORA EM VIGOR NR 15 - ANEXO 14.' Diante da conclusão pericial, não prospera o argumento recursal quanto à exposição eventual e risco de exposição mediano ao agente insalubre. O contato com agentes biológicos era no mínimo intermitente, o que, segundo a jurisprudência majoritária, não interfere com o direito ao adicional de insalubridade. (...) Frise-se que o fornecimento de EPI's não é suficiente para elidir o agente biológico, cuja contaminação se dá pela via inalatória, dermal ou por ingestão. Embora o MM. Juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, a verdade é que o trabalho realizado se mostra bem fundamentado e conclusivo, sendo certo que não vislumbro dos autos qualquer prova robusta a infirmar as conclusões periciais. Assim, não merece reforma a sentença que deferiu diferenças do adicional de insalubridade." No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos legais apontados, não havendo que falar, tampouco, em dissenso do verbete citado. Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Constou do v. acórdão: "As convenções coletivas juntadas com o recurso não foram conhecidas nos termos da Súmula nº 08 do C. TST. Cabia à reclamada ter apresentado referidos documentos com a contestação, ônus do qual não se desincumbiu, restando preclusa a oportunidade e não a socorrendo o argumento de busca da verdade real. Diante disso não há que se falar em aplicação da tese fixada no julgamento do Tema 1046. Tampouco socorre a reclamada o argumento de que a prestação habitual de horas extras não descaracteriza o acordo (art. 59-B, parágrafo único, da CLT), pois o regime 12x36 não foi considerado inválido por esse fundamento, mas sim porque "não foram juntadas as convenções coletivas de trabalho, nem acordo escrito, nos termos do art. 59-A da CLT e da Súmula 444 do C. TST", além de que foi constatada insalubridade no ambiente de trabalho e não há "licença prévia das autoridades competentes para prorrogação de jornada, nos termos do art. 60 da CLT e Súmula 85, VI, do C. TST". ( sentença - ID. 5503e3c) Mantenho a r. sentença que deferiu as horas excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, de forma não cumulativa, com reflexos." O v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 8 e 85, VI, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO De acordo com o v. acórdão: "Diante da invalidade do regime 12x36 que culminou com o deferimento de horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal, bem ainda, considerando o apontamento de diferenças em réplica (ID. e35f83e), correta a r. sentença que deferiu diferenças de adicional noturno, não socorrendo a reclamada o argumento de correção de pagamento, nem de que a jornada era predominantemente diurna, pois incontroverso o houve labor em período noturno em parte do período do vínculo." Desse modo, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivo do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 25 de agosto de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL NOVO ATIBAIA S.A. - JONAS RODRIGUES ROSA PINHEIRO

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