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0010797-91.2026.5.03.0106

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010797-91.2026.5.03.0106 AUTOR: SABRINA CRISTINA SANTANA RÉU: BEM CORRETORA PROMOCAO DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 642aa55 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, na forma da lei. II- FUNDAMENTAÇÃO Prova emprestada A reclamada, em sua defesa, requereu que seja utilizada como prova emprestada o depoimento prestado nos autos de n. 0010121-67.2026.5.03.0002, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Indefiro a utilização como prova emprestada do depoimento referido anexado à defesa, tendo em vista que não foi eleito de comum acordo pelas partes. Pontue-se que o art. 372 do CPC é no sentido que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Contudo, repita-se, além de não ter sido convencionada a utilização de prova emprestada nos autos, se trata de documento relacionado a terceiros (depoimento prestado em outro processo), não sendo possível reconhecer que retrate com certeza a realidade laboral vivenciada pelo autor. Indefiro. Mérito Diferenças da integração das comissões Alegou a reclamante que, além do valor fixo, recebia mensalmente montantes variáveis decorrentes das vendas realizadas, inclusive de seguros e demais produtos comercializados pela reclamada. Explicou que tais comissões não eram corretamente identificadas nos contracheques, sendo excluídas da base de cálculo das demais parcelas. Pugnou, assim, a integração à remuneração dos valores pagos a título de “bonificação” e “bonificação 2”, ou qualquer outra denominação utilizada para remunerar suas vendas, e as diferenças decorrentes. A ré contestou o pedido, argumentando que a bonificação paga trata-se de prêmio por desempenho extraordinário, não havendo tentativa de burla, dissimulação ou fraude trabalhista.Disse que a bonificação é paga àqueles que atingem meta preestabelecida de elevado patamar e não um percentual incidente sobre cada venda individualmente considerada. Pois bem. Inicialmente, cabe destacar que as comissões correspondem a percentual pago sobre a venda de um produto. Por outro lado, conforme artigo 457, §4º, da CLT: “...consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades…”. A premiação pressupõe desempenho extraordinário do empregado no exercício de suas atividades. Os prêmios têm por objetivo pagar ao empregado em decorrência de fatores de ordem pessoal, estando vinculados a certa condição e dependentes de circunstâncias subjetivas ou objetivas que vão além do que é ordinariamente esperado. Em resumo, a comissão é devida pelo simples fato da realização de determinada venda. Já o prêmio necessita de fatores como o atingimento de metas extraordinárias (vendas comparadas com outros indicadores estabelecidos pela empresa). Ou seja, o fato gerador da comissão repousa na própria venda, enquanto o fato gerador do prêmio é a venda acrescida de outros fatores (elegibilidade, competência, campanha, regra aplicável, meta). No caso, cabia à reclamada o ônus da prova quanto à natureza das parcelas quitadas a título de “bonificação” (por exemplo, fls. 21) e “bonificação 2” (fls. 37 por exemplo). Os contracheques evidenciam o pagamento mensal da parcela em razão da quantidade de vendas realizadas. Nesse sentido, o depoimento da autora que afirmou que, se vendessem 22 placas ganhavam 30%, 31 placas, ganhavam 40% e quanto mais fizessem, mais ganhavam, sendo o limite máximo de 100%. Explicou que, até atingir 22 placas, nada recebia a título de comissão. Da mesma forma, a preposta afirmou que a atividade da autora era de vendedora interna e a base de cálculo das parcelas variáveis era estabelecida de acordo com a produtividade, afirmando que, para ganhar as denominadas variáveis, a autora deveria realizar vendas. Os depoimentos prestados apontam, assim, para a ocorrência de pagamento de parcela sobre as vendas realizadas. Ressalto que a ré descuidou-se de seu encargo (art. 818 da CLT). Não há nos autos elementos probatórios que demonstrem matematicamente como a empregadora apurou os valores da remuneração variável pagos em favor da autora. Isso porque a ré deveria ter apresentado no processo documentos que comprovassem, mês a mês, as metas e indicadores estabelecidos pela empresa, os percentuais fixados e, principalmente, o descumprimento de eventual requisito pela trabalhadora, o que não foi feito. Na mesma linha, perguntada a preposta sobre o nome do documento que a empresa fornecia para o empregado controlar suas vendas, respondeu que era o contracheque. Portanto, inexistentes requisitos delineados de forma clara ao recebimento da parcela, de forma a aferir o desempenho acima do ordinário, uma vez que, repita-se não foram juntados aos autos relatórios individualizados e as memórias de cálculo das metas, bem como as definições das metas, é de se considerar tais valores como comissões e não prêmios. Nesse passo, por qualquer ângulo que se analise a questão, temos que as parcelas pagas no contracheque a título de “bonificação” e “bonificação 2” ostentam a natureza jurídica salarial e, como tal, devem integrar o salário da obreira, ficando deferidos os reflexos das comissões em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e de todas no FGTS/40%. Para que não se alegue omissão, pontuo que o pedido de letra “d” já foi analisado, ao se deferirem os reflexos das comissões em FGTS/40% Por fim, deverá a reclamada retificar a CTPS da obreira, para fazer constar como salário o valor fixo acrescido de comissões. Da gratuidade da justiça Ante os termos da declaração de hipossuficiência anexada aos autos e inexistindo provas nos autos de que a autora aufere, atualmente, proventos superiores a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, concedo a ela os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, pois restaram preenchidos os requisitos para tanto. Honorários advocatícios sucumbenciais Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a procedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, e, levando em conta a complexidade da causa, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte autora os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor liquidado da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348, da SDI-I, do C. TST), acrescidos de juros e correção monetária. Juros e correção monetária Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase de liquidação deverá se “considerar que os créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-e na .”fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E, conforme Ata de Julgamento dos Embargos de Declaração (ADI 5.875 - processos apensados: ADC 58 , ADC 59 E ADI 6.021), publicada em 04.11.2021, "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator". Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, houve a regulamentação legislativa da questão, de forma que os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a dispor o seguinte: "Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em assim sendo, conjugando os referidos critérios, é devida a atualização do crédito trabalhista com observância das seguintes regras: a) na fase pré-judicial: incide o IPCA-E e juros do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991, equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) na fase judicial: a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, haverá a incidência da taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024: haverá a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e fiscais, comprovando a operação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. Na apuração das contribuições previdenciárias, o reclamado deverá observar o disposto nos §§2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com as redações dadas pela Lei n. 11.941/2009, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST. O reclamado deverá, ainda, reter e recolher o desconto do imposto de renda respectivo, se houver, porque decorrente de norma legal, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, inserido pela Lei n. 12.350/2010, a incidir sobre o crédito trabalhista, exceto juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do C. TST e IN n. 1127 da Receita Federal). Para tanto, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros para a determinação da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte: exclusão das parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/1995; exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, as quais decorrem de obrigações legais, estando a matéria já pacificada na jurisprudência do C. TST (OJ n. 363 da SDI-1 do TST. Alcance da cognição – atenuação Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). A interposição de embargos com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito. Logo, se interposto com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos declaratórios com mero intuito de revisão deste julgado, serão considerados protelatórios, pois esse recurso não se destina a tal efeito. Logo, no caso de sua interposição com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação movida pela autora SABRINA CRISTINA SANTANA em face de BEM CORRETORA PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., na forma da fundamentação, que integra este dispositivo, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - reflexos das comissões (parcelas pagas a título de “bonificação” e “bonificação 2”, as quais declaro possuírem natureza salarial, integrando o salário) em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e de todas no FGTS/40%. Por fim, deverá a reclamada retificar a CTPS da obreira, para fazer constar como salário o valor fixo acrescido de comissões. Os critérios para cálculo das parcelas deferidas, das deduções autorizadas, contribuições/recolhimentos legais, juros e correção monetária encontram-se descritos na fundamentação, que integra a parte dispositiva desta decisão. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas ("erro in judicando"). Custas pela ré, no importe de R$ 630,00, calculadas sobre R$ 31.500,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SABRINA CRISTINA SANTANA

  2. Intimação

    TRT3 · 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010797-91.2026.5.03.0106 AUTOR: SABRINA CRISTINA SANTANA RÉU: BEM CORRETORA PROMOCAO DE VENDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 642aa55 proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado, na forma da lei. II- FUNDAMENTAÇÃO Prova emprestada A reclamada, em sua defesa, requereu que seja utilizada como prova emprestada o depoimento prestado nos autos de n. 0010121-67.2026.5.03.0002, que tramita perante a 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Indefiro a utilização como prova emprestada do depoimento referido anexado à defesa, tendo em vista que não foi eleito de comum acordo pelas partes. Pontue-se que o art. 372 do CPC é no sentido que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Contudo, repita-se, além de não ter sido convencionada a utilização de prova emprestada nos autos, se trata de documento relacionado a terceiros (depoimento prestado em outro processo), não sendo possível reconhecer que retrate com certeza a realidade laboral vivenciada pelo autor. Indefiro. Mérito Diferenças da integração das comissões Alegou a reclamante que, além do valor fixo, recebia mensalmente montantes variáveis decorrentes das vendas realizadas, inclusive de seguros e demais produtos comercializados pela reclamada. Explicou que tais comissões não eram corretamente identificadas nos contracheques, sendo excluídas da base de cálculo das demais parcelas. Pugnou, assim, a integração à remuneração dos valores pagos a título de “bonificação” e “bonificação 2”, ou qualquer outra denominação utilizada para remunerar suas vendas, e as diferenças decorrentes. A ré contestou o pedido, argumentando que a bonificação paga trata-se de prêmio por desempenho extraordinário, não havendo tentativa de burla, dissimulação ou fraude trabalhista.Disse que a bonificação é paga àqueles que atingem meta preestabelecida de elevado patamar e não um percentual incidente sobre cada venda individualmente considerada. Pois bem. Inicialmente, cabe destacar que as comissões correspondem a percentual pago sobre a venda de um produto. Por outro lado, conforme artigo 457, §4º, da CLT: “...consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades…”. A premiação pressupõe desempenho extraordinário do empregado no exercício de suas atividades. Os prêmios têm por objetivo pagar ao empregado em decorrência de fatores de ordem pessoal, estando vinculados a certa condição e dependentes de circunstâncias subjetivas ou objetivas que vão além do que é ordinariamente esperado. Em resumo, a comissão é devida pelo simples fato da realização de determinada venda. Já o prêmio necessita de fatores como o atingimento de metas extraordinárias (vendas comparadas com outros indicadores estabelecidos pela empresa). Ou seja, o fato gerador da comissão repousa na própria venda, enquanto o fato gerador do prêmio é a venda acrescida de outros fatores (elegibilidade, competência, campanha, regra aplicável, meta). No caso, cabia à reclamada o ônus da prova quanto à natureza das parcelas quitadas a título de “bonificação” (por exemplo, fls. 21) e “bonificação 2” (fls. 37 por exemplo). Os contracheques evidenciam o pagamento mensal da parcela em razão da quantidade de vendas realizadas. Nesse sentido, o depoimento da autora que afirmou que, se vendessem 22 placas ganhavam 30%, 31 placas, ganhavam 40% e quanto mais fizessem, mais ganhavam, sendo o limite máximo de 100%. Explicou que, até atingir 22 placas, nada recebia a título de comissão. Da mesma forma, a preposta afirmou que a atividade da autora era de vendedora interna e a base de cálculo das parcelas variáveis era estabelecida de acordo com a produtividade, afirmando que, para ganhar as denominadas variáveis, a autora deveria realizar vendas. Os depoimentos prestados apontam, assim, para a ocorrência de pagamento de parcela sobre as vendas realizadas. Ressalto que a ré descuidou-se de seu encargo (art. 818 da CLT). Não há nos autos elementos probatórios que demonstrem matematicamente como a empregadora apurou os valores da remuneração variável pagos em favor da autora. Isso porque a ré deveria ter apresentado no processo documentos que comprovassem, mês a mês, as metas e indicadores estabelecidos pela empresa, os percentuais fixados e, principalmente, o descumprimento de eventual requisito pela trabalhadora, o que não foi feito. Na mesma linha, perguntada a preposta sobre o nome do documento que a empresa fornecia para o empregado controlar suas vendas, respondeu que era o contracheque. Portanto, inexistentes requisitos delineados de forma clara ao recebimento da parcela, de forma a aferir o desempenho acima do ordinário, uma vez que, repita-se não foram juntados aos autos relatórios individualizados e as memórias de cálculo das metas, bem como as definições das metas, é de se considerar tais valores como comissões e não prêmios. Nesse passo, por qualquer ângulo que se analise a questão, temos que as parcelas pagas no contracheque a título de “bonificação” e “bonificação 2” ostentam a natureza jurídica salarial e, como tal, devem integrar o salário da obreira, ficando deferidos os reflexos das comissões em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e de todas no FGTS/40%. Para que não se alegue omissão, pontuo que o pedido de letra “d” já foi analisado, ao se deferirem os reflexos das comissões em FGTS/40% Por fim, deverá a reclamada retificar a CTPS da obreira, para fazer constar como salário o valor fixo acrescido de comissões. Da gratuidade da justiça Ante os termos da declaração de hipossuficiência anexada aos autos e inexistindo provas nos autos de que a autora aufere, atualmente, proventos superiores a 40% do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, concedo a ela os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, pois restaram preenchidos os requisitos para tanto. Honorários advocatícios sucumbenciais Nos termos do art. 791-A, caput e §2º, da CLT, tendo em vista a procedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, e, levando em conta a complexidade da causa, condeno a reclamada a pagar aos advogados da parte autora os honorários de sucumbência, ora fixados em 5%, a serem calculados sobre o valor liquidado da condenação (montante obtido na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários - OJ n. 348, da SDI-I, do C. TST), acrescidos de juros e correção monetária. Juros e correção monetária Conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58 e 59 e ADI 5.867 e 6.021, na fase de liquidação deverá se “considerar que os créditos decorrentes de condenação judicial e os depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-e na .”fase pré-judicial e, a partir da citação, a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E, conforme Ata de Julgamento dos Embargos de Declaração (ADI 5.875 - processos apensados: ADC 58 , ADC 59 E ADI 6.021), publicada em 04.11.2021, "O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelos amici curiae, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ANAMATRA, mas acolheu, parcialmente, os embargos de declaração opostos pela AGU, tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer 'a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)', sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator". Com a entrada em vigor da Lei 14.905/2024, em 30/08/2024, houve a regulamentação legislativa da questão, de forma que os arts. 389 e 406 do Código Civil passaram a dispor o seguinte: "Art. 389 Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo." "Art. 406 Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência." Em assim sendo, conjugando os referidos critérios, é devida a atualização do crédito trabalhista com observância das seguintes regras: a) na fase pré-judicial: incide o IPCA-E e juros do art. 39, "caput", da Lei n. 8.177/1991, equivalentes à TR, de forma cumulativa; b) na fase judicial: a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, haverá a incidência da taxa SELIC, que já compreende juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024: haverá a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dos recolhimentos previdenciários e fiscais A reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias e fiscais, comprovando a operação nos autos, no prazo legal, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. As parcelas de natureza indenizatória não sofrem incidência dessas contribuições, mesmo quando apuradas como reflexos de outros títulos, quais sejam: férias + 1/3, FGTS e multa de 40%. Na apuração das contribuições previdenciárias, o reclamado deverá observar o disposto nos §§2º e 3º do art. 43 da Lei nº 8.212/1991, com as redações dadas pela Lei n. 11.941/2009, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da Súmula 368 do C. TST. O reclamado deverá, ainda, reter e recolher o desconto do imposto de renda respectivo, se houver, porque decorrente de norma legal, nos termos do art. 12-A da Lei 7.713/1988, inserido pela Lei n. 12.350/2010, a incidir sobre o crédito trabalhista, exceto juros de mora (OJ n. 400 da SDI-1 do C. TST e IN n. 1127 da Receita Federal). Para tanto, devem ser obedecidos os seguintes parâmetros para a determinação da base de cálculo do imposto de renda retido na fonte: exclusão das parcelas elencadas no art. 35 do Decreto 9.580/2018; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/1995; exclusão dos juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil (OJ 400 da SBDI-1 do TST). Autorizo as deduções previdenciárias e fiscais a cargo do reclamante, as quais decorrem de obrigações legais, estando a matéria já pacificada na jurisprudência do C. TST (OJ n. 363 da SDI-1 do TST. Alcance da cognição – atenuação Destaco, por relevante, inexistir obrigação legal de o Juízo enfrentar expressamente todos os argumentos aventados pelas partes, desde que a decisão expresse os fundamentos de sua convicção judicial, como ocorreu na espécie (CLT, art. 832, caput; CPC/2015, art.489, CRFB/88, art. 93, inciso IX, e Instrução Normativa nº 39, art. 15, III, do C. TST). Eventual inconformidade deverá ser objeto de recurso próprio, que não exige prequestionamento, permitindo ampla devolutividade ao Tribunal (CLT, art. 769, c/c CPC/2015, art. 1.013, §1º, e Súmula 393, do C. TST). A interposição de embargos com mero intuito de revisão do julgado será considerado protelatório, pois tal peça recursal não se destina a tal efeito. Logo, se interposto com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos declaratórios com mero intuito de revisão deste julgado, serão considerados protelatórios, pois esse recurso não se destina a tal efeito. Logo, no caso de sua interposição com este escopo, plenamente aplicável a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015. III - CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação movida pela autora SABRINA CRISTINA SANTANA em face de BEM CORRETORA PROMOÇÃO DE VENDAS LTDA., na forma da fundamentação, que integra este dispositivo, decido, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada a pagar à autora, no prazo legal, e conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - reflexos das comissões (parcelas pagas a título de “bonificação” e “bonificação 2”, as quais declaro possuírem natureza salarial, integrando o salário) em 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e de todas no FGTS/40%. Por fim, deverá a reclamada retificar a CTPS da obreira, para fazer constar como salário o valor fixo acrescido de comissões. Os critérios para cálculo das parcelas deferidas, das deduções autorizadas, contribuições/recolhimentos legais, juros e correção monetária encontram-se descritos na fundamentação, que integra a parte dispositiva desta decisão. Justiça gratuita deferida à parte reclamante. Honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da fundamentação. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (art. 1.026, § 2º, do CPC) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas ("erro in judicando"). Custas pela ré, no importe de R$ 630,00, calculadas sobre R$ 31.500,00, valor arbitrado à condenação. INTIMEM-SE AS PARTES. BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. CHRISTIANNE DE OLIVEIRA LANSKY Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BEM CORRETORA PROMOCAO DE VENDAS LTDA

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