Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0010797-43.2025.5.03.0101 RECORRENTE: MICHAEL QUEIROZ GUIMARAES RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7f46c6 proferida nos autos. ROT 0010797-43.2025.5.03.0101 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 158.199,75 Recorrente: Advogado(s): 1. MICHAEL QUEIROZ GUIMARAES ALDO GURIAN JUNIOR (MG63488) Recorrido: CELSO PEITO MACEDO FILHO Recorrido: Advogado(s): CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA FERNANDA SAMPAIO DE LIMA (CE45786) GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS (RJ106346) RECURSO DE: MICHAEL QUEIROZ GUIMARAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 490aa6e; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id e3f0917). Regular a representação processual (Id 2822d54). Preparo dispensado (Id 6fcc9d6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 4ed8af0 - Págs. 7/9): (...) In casu, o perito oficial, médico psiquiatra e especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, concluiu que o reclamante é portador de Transtorno Afetivo Bipolar, condição de natureza crônica, recorrente e multifatorial, com início documentado em torno de 2011. Assentou, de forma expressa, que "não se caracteriza nexo causal direto entre o trabalho desempenhado e o surgimento da doença", embora tenha identificado elementos técnicos compatíveis com nexo concausal, na medida em que fatores psicossociais do ambiente laboral poderiam atuar como desencadeadores ou agravantes de episódios de descompensação (Id 3631b08). Também registrou o expert que, no momento pericial, o autor encontrava-se clinicamente estável, sem incapacidade psiquiátrica global, mantendo condições de exercer atividade laboral, desde que observadas medidas de adaptação do trabalho ao trabalhador e adequada gestão dos riscos psicossociais (Id 3631b08). Nos esclarecimentos periciais, o expert ratificou que o trabalho não criou a doença, mas poderia ter atuado como fator precipitador de crises em trabalhador sabidamente vulnerável, sem afastar a natureza crônica, multifatorial e predominantemente endógena do transtorno (Id b5b3911). Dessa forma, a prova técnica reconhece a possibilidade de nexo concausal entre fatores psicossociais do trabalho e episódios de descompensação do quadro psiquiátrico, mas não autoriza concluir que o trabalho tenha sido a causa originária da patologia, tampouco que o reclamante estivesse incapaz para o trabalho no momento da dispensa. O reconhecimento de concausa pode, em tese, produzir efeitos próprios no campo da responsabilidade civil ou da estabilidade acidentária, desde que presentes os respectivos pressupostos legais e formulados os pedidos correspondentes. Contudo, não equivale à comprovação de motivação discriminatória, em que pesem as razões recursais. Nestes autos, a reintegração foi postulada com fundamento na alegada dispensa discriminatória, conforme petição inicial de Id b22a6c9. Assim, incumbia ao reclamante demonstrar que a ruptura contratual em 31/03/2025 teve como causa determinante sua condição de saúde ou o estigma/preconceito dela decorrente. (...) No caso dos autos, não há comprovação de que a dispensa do autor tenha decorrido de discriminação por motivo de doença, não havendo prova de conduta ilícita da empregadora, especificamente quanto à motivação discriminatória para a ruptura contratual. A Súmula nº 443 do TST dispõe, in verbis: "Súmula nº 443 do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." A presunção prevista no referido verbete não dispensa a análise do caso concreto. É necessário verificar se a doença invocada, nas circunstâncias dos autos, suscitou estigma ou preconceito e se a dispensa revela nexo com essa condição pessoal do empregado. Embora o reclamante seja portador de doença psiquiátrica e a reclamada tivesse conhecimento de seu histórico clínico, o conjunto probatório não demonstra que a dispensa tenha sido determinada por tal circunstância. Ao revés, o laudo pericial consignou que o Transtorno Afetivo Bipolar teve início documentado em torno de 2011, muitos anos antes do encerramento do vínculo contratual, ocorrido em 2025 (Id dd10a26), circunstância que enfraquece a tese de que a ruptura tenha decorrido, por si só, da condição psiquiátrica do trabalhador. (...) Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, cabia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada motivação discriminatória da dispensa. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Pontue-se, por oportuno, que a pretensão indenizatória por dano moral não se funda na alegada doença ocupacional, mas, expressamente, na dispensa tida por "arbitrária, humilhante e discriminatória" (Id b22a6c9 - pág. 9). Assim, afastada a ilicitude do ato rescisório e não demonstrado caráter discriminatório da ruptura contratual, impõe-se a manutenção da improcedência também quanto à indenização por dano moral. Nesse contexto, não se comprovou que a dispensa tenha sido discriminatória, abusiva ou praticada em momento de incapacidade laboral impeditiva da ruptura contratual. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a contrariedade apontada no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MICHAEL QUEIROZ GUIMARAES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELO OLIVEIRA DA SILVA ROT 0010797-43.2025.5.03.0101 RECORRENTE: MICHAEL QUEIROZ GUIMARAES RECORRIDO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f7f46c6 proferida nos autos. ROT 0010797-43.2025.5.03.0101 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 158.199,75 Recorrente: Advogado(s): 1. MICHAEL QUEIROZ GUIMARAES ALDO GURIAN JUNIOR (MG63488) Recorrido: CELSO PEITO MACEDO FILHO Recorrido: Advogado(s): CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA FERNANDA SAMPAIO DE LIMA (CE45786) GUSTAVO BARBOSA ESTEVAO (RJ237562) HENRIQUE CLAUDIO MAUES (RJ35707) ROGERIO VIEIRA DE SOUZA PASSOS (RJ106346) RECURSO DE: MICHAEL QUEIROZ GUIMARAES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/07/2026 - Id 490aa6e; recurso apresentado em 27/07/2026 - Id e3f0917). Regular a representação processual (Id 2822d54). Preparo dispensado (Id 6fcc9d6 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / DISPENSA DISCRIMINATÓRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 4ed8af0 - Págs. 7/9): (...) In casu, o perito oficial, médico psiquiatra e especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas, concluiu que o reclamante é portador de Transtorno Afetivo Bipolar, condição de natureza crônica, recorrente e multifatorial, com início documentado em torno de 2011. Assentou, de forma expressa, que "não se caracteriza nexo causal direto entre o trabalho desempenhado e o surgimento da doença", embora tenha identificado elementos técnicos compatíveis com nexo concausal, na medida em que fatores psicossociais do ambiente laboral poderiam atuar como desencadeadores ou agravantes de episódios de descompensação (Id 3631b08). Também registrou o expert que, no momento pericial, o autor encontrava-se clinicamente estável, sem incapacidade psiquiátrica global, mantendo condições de exercer atividade laboral, desde que observadas medidas de adaptação do trabalho ao trabalhador e adequada gestão dos riscos psicossociais (Id 3631b08). Nos esclarecimentos periciais, o expert ratificou que o trabalho não criou a doença, mas poderia ter atuado como fator precipitador de crises em trabalhador sabidamente vulnerável, sem afastar a natureza crônica, multifatorial e predominantemente endógena do transtorno (Id b5b3911). Dessa forma, a prova técnica reconhece a possibilidade de nexo concausal entre fatores psicossociais do trabalho e episódios de descompensação do quadro psiquiátrico, mas não autoriza concluir que o trabalho tenha sido a causa originária da patologia, tampouco que o reclamante estivesse incapaz para o trabalho no momento da dispensa. O reconhecimento de concausa pode, em tese, produzir efeitos próprios no campo da responsabilidade civil ou da estabilidade acidentária, desde que presentes os respectivos pressupostos legais e formulados os pedidos correspondentes. Contudo, não equivale à comprovação de motivação discriminatória, em que pesem as razões recursais. Nestes autos, a reintegração foi postulada com fundamento na alegada dispensa discriminatória, conforme petição inicial de Id b22a6c9. Assim, incumbia ao reclamante demonstrar que a ruptura contratual em 31/03/2025 teve como causa determinante sua condição de saúde ou o estigma/preconceito dela decorrente. (...) No caso dos autos, não há comprovação de que a dispensa do autor tenha decorrido de discriminação por motivo de doença, não havendo prova de conduta ilícita da empregadora, especificamente quanto à motivação discriminatória para a ruptura contratual. A Súmula nº 443 do TST dispõe, in verbis: "Súmula nº 443 do TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego." A presunção prevista no referido verbete não dispensa a análise do caso concreto. É necessário verificar se a doença invocada, nas circunstâncias dos autos, suscitou estigma ou preconceito e se a dispensa revela nexo com essa condição pessoal do empregado. Embora o reclamante seja portador de doença psiquiátrica e a reclamada tivesse conhecimento de seu histórico clínico, o conjunto probatório não demonstra que a dispensa tenha sido determinada por tal circunstância. Ao revés, o laudo pericial consignou que o Transtorno Afetivo Bipolar teve início documentado em torno de 2011, muitos anos antes do encerramento do vínculo contratual, ocorrido em 2025 (Id dd10a26), circunstância que enfraquece a tese de que a ruptura tenha decorrido, por si só, da condição psiquiátrica do trabalhador. (...) Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, cabia ao reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada motivação discriminatória da dispensa. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Pontue-se, por oportuno, que a pretensão indenizatória por dano moral não se funda na alegada doença ocupacional, mas, expressamente, na dispensa tida por "arbitrária, humilhante e discriminatória" (Id b22a6c9 - pág. 9). Assim, afastada a ilicitude do ato rescisório e não demonstrado caráter discriminatório da ruptura contratual, impõe-se a manutenção da improcedência também quanto à indenização por dano moral. Nesse contexto, não se comprovou que a dispensa tenha sido discriminatória, abusiva ou praticada em momento de incapacidade laboral impeditiva da ruptura contratual. (...) O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a contrariedade apontada no recurso. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (lccf) BELO HORIZONTE/MG, 02 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA