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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0010797-42.2020.5.03.0061 AUTOR: FABIO CESAR DA SILVA RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f171be proferida nos autos. SENTENÇA - IDPJ Conforme se infere dos autos, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com determinação de inclusão das seguintes pessoas jurídicas no polo passivo: EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA., GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA., LOTUS LOTAÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., VIAÇÃO UNIPENHA LTDA., A A S PARTICIPAÇÕES EIRELI e VIA CERTA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Tais pessoas foram intimadas para ciência do incidente e do prazo legal para informarem as provas que pretendiam produzir. As executadas EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA., GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA., VIAÇÃO UNIPENHA LTDA., A A S PARTICIPAÇÕES EIRELI, LOTUS LOTAÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e VIA CERTA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. apresentaram defesa nas fls. 1195/1204, na qual requereram o sobrestamento do feito, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentaram a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que não podem ser responsabilizadas pelo débito exequendo. Friso que a reclamada VIA CERTA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. entabulou acordo com o reclamante, o qual foi homologado por este Juízo (fls. 1135/1138), não tendo sido quitados os valores relativos às custas e contribuições previdenciárias, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas em face das pessoas jurídicas EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA., GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA., LOTUS LOTAÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., VIAÇÃO UNIPENHA LTDA. e A A S PARTICIPAÇÕES EIRELI. Passo a decidir: - TEMA 1.232 Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tema 1.232 (RE 1387795) foi julgado pelo E. STF, que fixou a seguinte tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Tendo em vista o acima exposto e que foi regularmente instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para avaliação da possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA., GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA., LOTUS LOTAÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., VIAÇÃO UNIPENHA LTDA. e A A S PARTICIPAÇÕES EIRELI pelo débito exequendo, não existe nenhum óbice ao regular prosseguimento do feito. - SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 42 O Tema 42 invocado refere-se às seguintes questões: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)" (IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211) Contudo, o Exmo. Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues decidiu pela suspensão apenas dos Recursos de Revista e dos Embargos em trâmite no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando que não houve determinação de sobrestamento ou suspensão de processos que tramitam no primeiro grau de jurisdição, rejeito o requerimento. - SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 26 Também não houve determinação de sobrestamento ou suspensão de processos que tramitam no primeiro grau de jurisdição no Tema 26 da Tabela de Recursos Repetitivos do Colendo TST. Ainda que assim não fosse, já foi proferido o respectivo acórdão e a suspensão ali determinada - que se referia apenas a Recursos de Revista e Embargos em trâmite no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho - já foi retirada. - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As empresas em questão suscitaram sua ilegitimidade passiva, argumentando que não fizeram parte da fase de conhecimento e/ou jamais mantiveram qualquer relação jurídica com o exequente. Sustentaram que não formam grupo econômico com a primeira executada. Sem razão. Nos termos da decisão que instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls. 1044/1055), este Juízo reconheceu que as pessoas jurídicas EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA., GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA, LOTUS LOTAÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., VIAÇÃO UNIPENHA LTDA. e A A S PARTICIPAÇÕES EIRELI uniram-se à primeira executada a fim de permitirem o prosseguimento de suas atividades empresariais furtando-se ao adimplemento do débito, o que configura abuso da personalidade jurídica, caracterizada por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sendo assim, reputo regular a inclusão das pessoas jurídicas em questão no polo passivo e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Conforme já esclarecido pelo Juízo na decisão anexada nas fls. 1044/1055, restou demonstrado que a primeira executada e as pessoas jurídicas EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA, GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA, LOTUS LOTAÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, VIAÇÃO UNIPENHA LTDA e A A S PARTICIPAÇÕES EIRELI uniram-se a fim de permitirem o prosseguimento das atividades da primeira sem o adimplemento dos débitos trabalhistas. Com efeito, a confusão patrimonial entre as referidas pessoas jurídicas já foi reconhecida em diversos processos desta Especializada, inclusive na fase de conhecimento, a exemplo daquele de nº 0010880-24.2021.5.03.0061, sentença de id-685065b, em que se lê: “Cabe salientar que grupo econômico, para fins justrabalhistas, difere daquele preconizado para fins empresariais e tributários, mas, para sua tipificação, não basta a existência de mera coordenação entre as empresas dele participantes, pressupondo, necessariamente, a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, consoante entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Col. TST. … Além disso, para caracterização de grupo econômico são também necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do § 3º do art. 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas reclamadas estão cabalmente demonstrados nos autos. O Sr. Antônio Afonso da Silva é sócio-administrador de todas as reclamadas e, nessa qualidade, outorgou poderes aos procuradores (fls. 286/291). À exceção da AAS, cujo objeto é participação no capital de outras empresas, as demais rés têm por objeto principal o transporte terrestre, como se verifica dos atos constitutivos (fls. 238/284). Se o interesse e objetivo das rés não fosse comum, não teriam constituído os mesmos patronos, muito menos apresentado defesa em peça única. Elas não agem com autonomia, pois estão sob a batuta de um único sócio comum, que administra o grupo. Em razão do examinado, tem-se que as demandadas integram o mesmo grupo econômico, são legitimadas a integrar o polo passivo do processo e responderão solidariamente quanto a eventuais créditos reconhecidos na presente sentença, termos do § 2º do art. 2º da CLT.” Não há dúvidas, portanto, que as pessoas jurídicas EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA., GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA., LOTUS LOTAÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., VIACAO UNIPENHA LTDA. e A A S PARTICIPACOES EIRELI congregam esforços com a primeira executada a fim de permitirem o prosseguimento de sua atividade empresarial. Saliento que a impugnação apresentada pelas referidas empresas nas fls. 1195/1204 não altera tal conclusão, mesmo porque não refutaram todos os indícios acima citados, que foram analisados de forma conjunta. Por conseguinte, constatado o uso fraudulento de pessoas jurídicas componentes do grupo econômico com o objetivo de prosseguir as atividades empresariais esquivando-se do cumprimento das obrigações trabalhistas, DECIDO desconsiderar a personalidade jurídica da primeira executada, reconhecendo a possibilidade de imediata responsabilização solidária das pessoas jurídicas EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA., GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA., LOTUS LOTAÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., VIAÇÃO UNIPENHA LTDA. e A A S PARTICIPAÇÕES EIRELI pela totalidade dos débitos exequendos. Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor desta decisão. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. ITAJUBA/MG, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA
- VIACAO UNIPENHA LTDA
- VIA CERTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
- EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- LOTUS LOTACAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
- A A S PARTICIPACOES EIRELI
- EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0010797-42.2020.5.03.0061 AUTOR: FABIO CESAR DA SILVA RÉU: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f171be proferida nos autos. SENTENÇA - IDPJ Conforme se infere dos autos, foi instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com determinação de inclusão das seguintes pessoas jurídicas no polo passivo: EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA., GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA., LOTUS LOTAÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., VIAÇÃO UNIPENHA LTDA., A A S PARTICIPAÇÕES EIRELI e VIA CERTA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Tais pessoas foram intimadas para ciência do incidente e do prazo legal para informarem as provas que pretendiam produzir. As executadas EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA., GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA., VIAÇÃO UNIPENHA LTDA., A A S PARTICIPAÇÕES EIRELI, LOTUS LOTAÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. e VIA CERTA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. apresentaram defesa nas fls. 1195/1204, na qual requereram o sobrestamento do feito, arguiram a preliminar de ilegitimidade passiva e sustentaram a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, argumentando que não podem ser responsabilizadas pelo débito exequendo. Friso que a reclamada VIA CERTA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. entabulou acordo com o reclamante, o qual foi homologado por este Juízo (fls. 1135/1138), não tendo sido quitados os valores relativos às custas e contribuições previdenciárias, razão pela qual os autos vieram conclusos para julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica apenas em face das pessoas jurídicas EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA., GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA., LOTUS LOTAÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., VIAÇÃO UNIPENHA LTDA. e A A S PARTICIPAÇÕES EIRELI. Passo a decidir: - TEMA 1.232 Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tema 1.232 (RE 1387795) foi julgado pelo E. STF, que fixou a seguinte tese: 1 - O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 3 - Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas." Tendo em vista o acima exposto e que foi regularmente instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica para avaliação da possibilidade de responsabilização das pessoas jurídicas EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA., GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA., LOTUS LOTAÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., VIAÇÃO UNIPENHA LTDA. e A A S PARTICIPAÇÕES EIRELI pelo débito exequendo, não existe nenhum óbice ao regular prosseguimento do feito. - SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 42 O Tema 42 invocado refere-se às seguintes questões: "Definir i) se é possível conhecer de recursos de revista em fase de cumprimento de sentença por transgressão direta e literal a preceito da Constituição, nas hipóteses em que o redirecionamento da execução se processa com fundamento nas teorias maior (art. 50 do CC) ou menor (art. 28 do CDC) da desconsideração da personalidade jurídica; ii) se a desconsideração da personalidade jurídica pode alcançar também os administradores de sociedades anônimas; iii) se é possível redirecionar a execução aos administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada com a instauração de ofício do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) ou se é necessária a provocação da parte interessada; iv) se deve ser mantida eventual constrição judicial sobre bens de administradores de sociedades anônimas ou sócios de empresas de responsabilidade limitada, quando ausente a regular instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ); v) se a solução dos Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJs) deve observar a teoria maior (art. 50 do CC) ou a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28 do CDC)" (IncJulgRREmbRep-0021154-31.2016.5.04.0211) Contudo, o Exmo. Ministro Relator Douglas Alencar Rodrigues decidiu pela suspensão apenas dos Recursos de Revista e dos Embargos em trâmite no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando que não houve determinação de sobrestamento ou suspensão de processos que tramitam no primeiro grau de jurisdição, rejeito o requerimento. - SOBRESTAMENTO DO FEITO - TEMA 26 Também não houve determinação de sobrestamento ou suspensão de processos que tramitam no primeiro grau de jurisdição no Tema 26 da Tabela de Recursos Repetitivos do Colendo TST. Ainda que assim não fosse, já foi proferido o respectivo acórdão e a suspensão ali determinada - que se referia apenas a Recursos de Revista e Embargos em trâmite no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho - já foi retirada. - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM As empresas em questão suscitaram sua ilegitimidade passiva, argumentando que não fizeram parte da fase de conhecimento e/ou jamais mantiveram qualquer relação jurídica com o exequente. Sustentaram que não formam grupo econômico com a primeira executada. Sem razão. Nos termos da decisão que instaurou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (fls. 1044/1055), este Juízo reconheceu que as pessoas jurídicas EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA., GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA, LOTUS LOTAÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., VIAÇÃO UNIPENHA LTDA. e A A S PARTICIPAÇÕES EIRELI uniram-se à primeira executada a fim de permitirem o prosseguimento de suas atividades empresariais furtando-se ao adimplemento do débito, o que configura abuso da personalidade jurídica, caracterizada por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Sendo assim, reputo regular a inclusão das pessoas jurídicas em questão no polo passivo e rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Conforme já esclarecido pelo Juízo na decisão anexada nas fls. 1044/1055, restou demonstrado que a primeira executada e as pessoas jurídicas EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA, GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA, LOTUS LOTAÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, VIAÇÃO UNIPENHA LTDA e A A S PARTICIPAÇÕES EIRELI uniram-se a fim de permitirem o prosseguimento das atividades da primeira sem o adimplemento dos débitos trabalhistas. Com efeito, a confusão patrimonial entre as referidas pessoas jurídicas já foi reconhecida em diversos processos desta Especializada, inclusive na fase de conhecimento, a exemplo daquele de nº 0010880-24.2021.5.03.0061, sentença de id-685065b, em que se lê: “Cabe salientar que grupo econômico, para fins justrabalhistas, difere daquele preconizado para fins empresariais e tributários, mas, para sua tipificação, não basta a existência de mera coordenação entre as empresas dele participantes, pressupondo, necessariamente, a existência de controle e fiscalização por uma empresa líder, consoante entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Col. TST. … Além disso, para caracterização de grupo econômico são também necessárias a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes, nos termos do § 3º do art. 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017. O interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas reclamadas estão cabalmente demonstrados nos autos. O Sr. Antônio Afonso da Silva é sócio-administrador de todas as reclamadas e, nessa qualidade, outorgou poderes aos procuradores (fls. 286/291). À exceção da AAS, cujo objeto é participação no capital de outras empresas, as demais rés têm por objeto principal o transporte terrestre, como se verifica dos atos constitutivos (fls. 238/284). Se o interesse e objetivo das rés não fosse comum, não teriam constituído os mesmos patronos, muito menos apresentado defesa em peça única. Elas não agem com autonomia, pois estão sob a batuta de um único sócio comum, que administra o grupo. Em razão do examinado, tem-se que as demandadas integram o mesmo grupo econômico, são legitimadas a integrar o polo passivo do processo e responderão solidariamente quanto a eventuais créditos reconhecidos na presente sentença, termos do § 2º do art. 2º da CLT.” Não há dúvidas, portanto, que as pessoas jurídicas EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA., GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA., LOTUS LOTAÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., VIACAO UNIPENHA LTDA. e A A S PARTICIPACOES EIRELI congregam esforços com a primeira executada a fim de permitirem o prosseguimento de sua atividade empresarial. Saliento que a impugnação apresentada pelas referidas empresas nas fls. 1195/1204 não altera tal conclusão, mesmo porque não refutaram todos os indícios acima citados, que foram analisados de forma conjunta. Por conseguinte, constatado o uso fraudulento de pessoas jurídicas componentes do grupo econômico com o objetivo de prosseguir as atividades empresariais esquivando-se do cumprimento das obrigações trabalhistas, DECIDO desconsiderar a personalidade jurídica da primeira executada, reconhecendo a possibilidade de imediata responsabilização solidária das pessoas jurídicas EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA., GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA., LOTUS LOTAÇÃO TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA., VIAÇÃO UNIPENHA LTDA. e A A S PARTICIPAÇÕES EIRELI pela totalidade dos débitos exequendos. Intimem-se as partes para ciência do inteiro teor desta decisão. Decorrido o prazo recursal, retornem os autos conclusos para prosseguimento da execução. ITAJUBA/MG, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO CESAR DA SILVA