Publicações do processo

0010797-12.2025.5.03.0079

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CumSen 0010797-12.2025.5.03.0079 EXEQUENTE: RENATO CLAUDIO RAMOS EXECUTADO: SUMMER IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e1e3763 proferido nos autos. DESPACHO Dos embargos de declaração opostos, vista ao exequente. VARGINHA/MG, 09 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RENATO CLAUDIO RAMOS

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA CumSen 0010797-12.2025.5.03.0079 EXEQUENTE: RENATO CLAUDIO RAMOS EXECUTADO: SUMMER IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c80c20 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica processado nos próprios autos desta execução definitiva, instaurado pela decisão de ID 302e1e4, com fundamento nos artigos 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, a partir do requerimento formulado pelo exequente em ID 20ae754. Embora aquele requerimento indicasse nominalmente apenas o sócio André Luiz Frade, a decisão instauradora determinou a consulta ao cadastro societário da primeira executada perante a JUCEMG e a citação dos sócios nele identificados, providência posteriormente ratificada pelo exequente, que requereu a expedição de novos mandados de citação para Lídia Cristine Mendes e Rodrigo de Carvalho Resende (ID 76b72e4) e postulou a inclusão dos respectivos sócios na execução (ID a940cda). O título executivo é a sentença proferida no processo 0011213-14.2024.5.03.0079, que condenou solidariamente Summer Importação & Exportação Ltda. e Prime Distribuidora de Açaí Ltda. ME, transitada em julgado em 19/09/2025, conforme certidão juntada em ID 3802b21, tendo a execução, iniciada em caráter provisório (ID 5fc654a), prosseguido de forma definitiva (ID 84b5921). Consultada a ficha cadastral de ID b25795e, determinou-se a notificação postal de André Luiz Frade, Lídia Cristine Mendes e Rodrigo de Carvalho Resende (IDs 6c74b71 e dea426f). André Luiz Frade e Rodrigo de Carvalho Resende apresentaram impugnação em ID 6a2a0ab, subscrita também por Flávia Cristina da Luz Resende, sustentando, em síntese, a incidência do Tema 1232 da repercussão geral do STF, do Tema 26 do IRR do TST e do Tema repetitivo 1.210 do STJ, com a consequente aplicação da teoria maior, e a ausência de demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Lídia Cristine Mendes ofertou defesa nominada como exceção de pré-executividade (ID 50ede3f), recebida como impugnação ao incidente pela decisão de ID 3988fb0, alegando ilegitimidade passiva em razão de acordo celebrado nos autos 5006883-14.2024.8.13.0707, da 1ª Vara Cível da Comarca de Varginha, pelo qual teria se retirado da sociedade com assunção do passivo pelos sócios remanescentes, além do benefício de ordem do artigo 10-A da CLT e da aplicação da teoria maior. Intimada a comprovar a averbação da retirada, esclareceu que a alteração contratual não foi levada a registro (ID 0d60b33). O exequente manifestou-se nas petições de IDs a940cda e 3566459. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO a) André Luiz Frade, Rodrigo de Carvalho Resende e Flávia Cristina da Luz Resende O incidente foi processado exclusivamente em face de André Luiz Frade, Lídia Cristine Mendes e Rodrigo de Carvalho Resende, únicos integrantes do quadro societário da primeira executada, conforme ficha cadastral de ID b25795e, e únicos destinatários das notificações expedidas. Embora a impugnação de ID 6a2a0ab esteja subscrita também por Flávia Cristina da Luz Resende, e conquanto o exequente lhe dirija requerimentos na petição de ID a940cda, ela não foi chamada ao incidente, razão pela qual nada há a decidir a seu respeito, ficando assentado que esta decisão não produz qualquer efeito quanto à sua pessoa. A tese fixada no Tema 26 do IRR do TST foi construída a partir de premissa fática específica, qual seja, a existência de empresa em recuperação judicial, situação de todo ausente nestes autos, pois não há notícia de deferimento de processamento de recuperação judicial em favor de qualquer das executadas. Precedente obrigatório aplica-se nos limites da questão de direito nele resolvida, à luz dos fundamentos determinantes e da moldura fática que lhe deu origem, de modo que a invocação do Tema 26 a caso que não ostenta a premissa que o justifica configura simples distinção, na forma do artigo 489, § 1º, VI, do CPC. Igualmente imprópria a invocação do Tema 1232 da repercussão geral. A tese ali fixada disciplina o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou da fase de conhecimento, isto é, a pessoa jurídica diversa da condenada, seja por integrar grupo econômico, seja por sucessão empresarial. O sócio da própria executada não é terceiro estranho ao título, mas responsável patrimonial secundário por expressa disposição legal, nos termos dos artigos 790, II, e 795 do CPC, cuja responsabilidade se apura exatamente pela via processual que o próprio Supremo Tribunal Federal ressalvou no item 2 da tese, ou seja, o incidente do artigo 855-A da CLT e dos artigos 133 a 137 do CPC, rigorosamente observado nestes autos. Não se trata, pois, de ampliação subjetiva do polo passivo por grupo econômico, tema decidido pelo STF, mas de responsabilização patrimonial de sócio. Além disso, dispõe o artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores", preceito aplicável ao Direito do Trabalho por força do artigo 8º, § 1º, da CLT, dada a compatibilidade principiológica entre a tutela do consumidor e a do crédito trabalhista, ambos de natureza alimentar e amparados por proteção constitucional privilegiada. Nessa linha, o Tribunal Pleno deste Regional, ao julgar o IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000, Tema 23, fixou tese de observância obrigatória: "I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a 'teoria menor' preconizada no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da 'teoria maior'." A tese permanece hígida, porquanto não revista pelo procedimento próprio do artigo 986 do CPC. Os arestos de Turmas reproduzidos em ID 6a2a0ab, ainda que respeitáveis, não têm aptidão para revogar tese firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas pelo Pleno do próprio Tribunal, cuja observância se impõe aos juízes a ele vinculados, na forma do artigo 927, III, do CPC. Quanto ao Tema repetitivo 1.210 do STJ, sua própria delimitação é explícita ao circunscrever a tese às "relações jurídicas de direito civil e empresarial", nada dispondo sobre o crédito trabalhista, que não é regido pela lógica da paridade entre contratantes, mas pela proteção do hipossuficiente. Os dois requisitos exigidos pelo Tema 23 estão amplamente demonstrados. O inadimplemento é incontroverso, pois a execução, iniciada em maio de 2025 e definitiva desde outubro do mesmo ano, permanece integralmente insatisfeita. A inexistência de bens aptos a garantir o crédito resulta de confissão das próprias executadas. Além disso, somam-se as diligências executórias frustradas, consubstanciadas nas pesquisas SISBAJUD de IDs ed352fe, 3b3ea86 e 2ee37b5, INFOJUD de IDs 4e3ade0, 7b9ba63, 79a5ca4, b98f09d, 5b6da92, 6c9d3a7, bac3f3f e da914ba, e RENAJUD de ID 3c8b4a2. Ainda que se exigisse a demonstração de abuso da personalidade jurídica na forma do artigo 50 do Código Civil, o que se admite apenas para argumentar, os próprios impugnantes fornecem os elementos que a caracterizam. Afirmam eles, nos itens 5 e 6 da impugnação de ID 6a2a0ab, que Lídia Cristine Mendes, embora constasse do quadro societário, "na verdade guardava em seu nome as quotas de Leonardo Martins Pereira, verdadeiro sócio e real administrador", e que as sociedades "compunham um único grupo econômico, apesar de constarem com diferenças em seus quadros societários". A utilização de interposta pessoa no registro societário, para ocultar a titularidade e a administração reais, é expressão eloquente do desvio de finalidade da pessoa jurídica, empregada como instrumento de dissimulação, e não como centro autônomo de imputação de direitos e obrigações. Soma-se a isso o quadro constante da ficha cadastral de ID b25795e, que registra, sobre as cotas de titularidade de Lídia Cristine Mendes, indisponibilidade de 51% por sequestro determinado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal e das Execuções Penais de Varginha e arresto de 33% determinado pelo Juízo de Lavras em execução fiscal, além da suspensão judicial de novas alterações contratuais. Independentemente da causa de tais constrições, sobre a qual não cabe a este Juízo pronunciar-se, o registro confirma o comprometimento do patrimônio social que hoje frustra a satisfação do crédito trabalhista. Registro que os sócios executados poderiam ter invocado o benefício de ordem previsto no artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, nomeando bens da sociedade, livres, desembaraçados e suficientes para a satisfação do débito, ônus do qual não se desincumbiram, limitando-se a afirmar, ao contrário, que as empresas nada possuem. Isso posto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de André Luiz Frade, Rodrigo de Carvalho Resende b) Lídia Cristine Mendes A tese central da defesa de ID 50ede3f é a de que a retirada da sócia, formalizada em acordo homologado nos autos 5006883-14.2024.8.13.0707, com assunção do passivo pelos sócios remanescentes, tornaria ilegítima sua inclusão. A tese não se sustenta, por quatro ordens de razões. Em primeiro lugar, a alegada retirada não se aperfeiçoou. A ficha cadastral emitida em 21/05/2026 (ID b25795e) registra Lídia Cristine Mendes como sócia titular de R$240.000,00 do capital social, com data de entrada em 17/07/2017, sem qualquer averbação de saída, o que a própria peticionante confessa em ID 0d60b33, ao esclarecer que a consolidação da alteração não foi concluída por óbice registral decorrente de ordem do Juízo cível. Nos termos do artigo 1.003, parágrafo único, e do artigo 1.032 do Código Civil, a retirada não exime o sócio pelas obrigações sociais anteriores até dois anos após averbada a resolução da sociedade, prazo que sequer teve início. Não sendo ela sócia retirante para os efeitos legais, é inaplicável a ordem de preferência do artigo 10-A da CLT, e ainda que se lhe reconhecesse tal condição, o resultado seria o mesmo, pois a norma limita a responsabilidade às ações ajuizadas até dois anos após a averbação, e a presente reclamação foi ajuizada em 09/10/2024, quando nenhuma modificação havia sido averbada, sendo certo que o contrato de trabalho, iniciado em 11/02/2020 e extinto em 09/10/2024, transcorreu integralmente durante o período em que a excipiente figurava no quadro social. Em segundo lugar, o conteúdo do ajuste não foi sequer demonstrado. Vieram aos autos apenas a relação de documentos do processo cível, na qual se lê a existência de peça denominada "Acordo" (ID 682bf59), e a sentença homologatória (ID bbdef6b), que a ele se reporta sem transcrever cláusula alguma. A afirmação de que os sócios remanescentes teriam assumido a integralidade do passivo, isentando a peticionante de toda obrigação presente ou futura, permanece, portanto, desprovida de suporte documental, ônus que lhe competia, na forma do artigo 818, II, da CLT. Em terceiro lugar, ainda que comprovado fosse, o acordo celebrado entre os sócios é, perante o credor trabalhista, res inter alios acta. A coisa julgada que dele emana opera nos limites subjetivos do artigo 506 do CPC, ou seja, entre aqueles que participaram da demanda cível, não podendo prejudicar terceiro que dela não foi parte. O exequente não interveio naquele processo, não anuiu à assunção de passivo e não pode ter seu crédito, de natureza alimentar e protegido por norma de ordem pública, atingido por transação alheia. São nulas de pleno direito, na forma do artigo 9º da CLT, as cláusulas ajustadas entre sócios com o efeito prático de limitar, reduzir ou excluir a responsabilidade por dívidas trabalhistas contraídas no período da prestação de serviços, aproveitando o ajuste, quando muito, ao exercício do direito de regresso entre eles. Em quarto lugar, o benefício de ordem invocado não se verifica no caso, pois a execução não foi direcionada apenas à excipiente. A desconsideração alcança a totalidade do quadro social, e o patrimônio da devedora principal já se revelou insuficiente, conforme as pesquisas frustradas acima referidas. Registro que a sócia executada poderia ter invocado o benefício de ordem previsto no artigo 795, §§ 1º e 2º, do CPC, nomeando bens da sociedade, livres, desembaraçados e suficientes para a satisfação do débito, ônus do qual não se desincumbiu. Isso posto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de Lídia Cristine Mendes. c) Dos requerimentos formulados pelo exequente na petição de ID a940cda Postula o exequente a intimação dos impugnantes para retratação, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral processual no valor de R$20.000,00, a expedição de ofício à autoridade policial para apuração de eventual crime de injúria e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, sob pena de multa. As afirmações lançadas na impugnação de ID 6a2a0ab, no sentido de que a reclamação trabalhista seria fruto de conluio orquestrado por ex-sócio, são desnecessárias ao deslinde do incidente e desbordam do que se esperaria de uma defesa técnica, tanto que os próprios impugnantes reconhecem, no item 17, que a matéria não comporta reexame nesta fase. Não configuram, todavia, alteração da verdade dos fatos relevantes à causa nem uso do processo para fim ilegal, de modo que não se caracteriza a litigância de má-fé do artigo 793-B da CLT. Quanto à pretensão indenizatória, o dano moral processual, quando não decorre da aplicação da sanção típica dos artigos 793-A a 793-C da CLT, reclama pedido em ação própria, com causa de pedir delimitada e contraditório específico, não comportando exame incidental neste incidente, cujo objeto é estritamente a responsabilidade patrimonial dos sócios. Indefiro, portanto, a indenização postulada, bem como a expedição de ofícios à autoridade policial e à Ordem dos Advogados do Brasil, cabendo ao interessado, quanto ao primeiro, valer-se das vias próprias. Determino, contudo, que as partes e seus procuradores se abstenham de deduzir nos autos imputações pessoais impertinentes ao objeto da execução, na forma dos artigos 5º e 77, incisos I e II, do CPC, sob pena de aplicação das sanções cabíveis. DISPOSITIVO Isso posto, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, resolvo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para acolher o pedido do exequente e determinar a inclusão, no polo passivo da execução, de ANDRÉ LUIZ FRADE, CPF 013.295.776-04, LÍDIA CRISTINE MENDES, CPF 043.785.936-37, e RODRIGO DE CARVALHO RESENDE, CPF 033.312.246-18. Nada a decidir quanto a Flávia Cristina da Luz Resende, que não integra o presente incidente. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, citem-se os sócios incluídos para, no prazo de 48 horas, pagar ou nomear bens à penhora, na forma do artigo 880 da CLT. VARGINHA/MG, 01 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRIME DISTRIBUIDORA DE ACAI LTDA - ME - SUMMER IMPORTACAO & EXPORTACAO LTDA - LIDIA CRISTINE MENDES

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.