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0010796-94.2014.5.01.0070

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010796-94.2014.5.01.0070 DESTINATÁRIO: ALEXANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente em face de sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O recorrente alega nulidade da decisão por inobservância de fatos relevantes, como o falecimento de seu patrono anterior durante a pandemia e a existência de despachos judiciais determinando a contagem de prazo e reserva de créditos, fatos que, a seu juízo, afastariam a inércia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente no processo do trabalho diante da ausência de medidas efetivas do exequente por período superior a dois anos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, bem como verificar se o falecimento do patrono ou despachos de impulso oficial do Juízo possuem o condão de interromper ou suspender o referido prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11-A da CLT estabelece o prazo de dois anos para a configuração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, contando-se a fluência do prazo a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente. O falecimento do patrono não suspende automaticamente o curso processual sem a devida comunicação formal e comprovação documental nos autos, não podendo ser invocado tardiamente para afastar a prescrição já consumada. Os atos de impulso oficial, como a reserva de créditos em outros processos, não se confundem com diligências efetivas realizadas pelo credor, sendo insuficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. A manifestação tardia do exequente, apresentada após o transcurso do lapso bienal, não possui o efeito de reativar a execução ou obstar o reconhecimento da prescrição já operada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente, intimado para impulsionar a execução, mantém-se inerte por período superior a dois anos, em conformidade com o art. 11-A da CLT. A ausência de comunicação formal do óbito do advogado nos autos impede a suspensão do processo, não servindo o falecimento como escusa para o abandono da causa pelo exequente. Atos de ofício praticados pelo magistrado, tais como reserva de crédito, não suprem o dever da parte de promover o andamento do feito, sendo inaptos a interromper a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º; CLT, art. 789-A; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: TST, Instrução Normativa nº 41/2018. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE NASCIMENTO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0010796-94.2014.5.01.0070 DESTINATÁRIO: FIBRA INSTITUTO DE GESTAO E SAUDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo exequente em face de sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. O recorrente alega nulidade da decisão por inobservância de fatos relevantes, como o falecimento de seu patrono anterior durante a pandemia e a existência de despachos judiciais determinando a contagem de prazo e reserva de créditos, fatos que, a seu juízo, afastariam a inércia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição intercorrente no processo do trabalho diante da ausência de medidas efetivas do exequente por período superior a dois anos após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, bem como verificar se o falecimento do patrono ou despachos de impulso oficial do Juízo possuem o condão de interromper ou suspender o referido prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 11-A da CLT estabelece o prazo de dois anos para a configuração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, contando-se a fluência do prazo a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente. O falecimento do patrono não suspende automaticamente o curso processual sem a devida comunicação formal e comprovação documental nos autos, não podendo ser invocado tardiamente para afastar a prescrição já consumada. Os atos de impulso oficial, como a reserva de créditos em outros processos, não se confundem com diligências efetivas realizadas pelo credor, sendo insuficientes para interromper o prazo da prescrição intercorrente. A manifestação tardia do exequente, apresentada após o transcurso do lapso bienal, não possui o efeito de reativar a execução ou obstar o reconhecimento da prescrição já operada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: Configura-se a prescrição intercorrente quando o exequente, intimado para impulsionar a execução, mantém-se inerte por período superior a dois anos, em conformidade com o art. 11-A da CLT. A ausência de comunicação formal do óbito do advogado nos autos impede a suspensão do processo, não servindo o falecimento como escusa para o abandono da causa pelo exequente. Atos de ofício praticados pelo magistrado, tais como reserva de crédito, não suprem o dever da parte de promover o andamento do feito, sendo inaptos a interromper a prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, §§ 1º e 2º; CLT, art. 789-A; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: TST, Instrução Normativa nº 41/2018. ACORDAM os Desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - FIBRA INSTITUTO DE GESTAO E SAUDE

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