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TRT3 · Vara do Trabalho de Manhuaçu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATSum 0010796-66.2025.5.03.0066 AUTOR: MATEUS MOURA SILVA RÉU: LEO CAR TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 625578f proferida nos autos. Vistos etc. A executada opôs embargos à execução, com pedido subsidiário de recebimento como agravo de petição, insurgindo-se contra os cálculos homologados à f. 637, sustentando que a sentença deferiu comissões de R$ 400,00 mensais somente a partir de março de 2025, enquanto a conta homologada teria apurado a parcela desde abril de 2024, majorando indevidamente o principal, os reflexos, as contribuições previdenciárias e os honorários advocatícios. O exequente apresentou manifestação a respeito, arguindo ausência de garantia da execução e, subsidiariamente, preclusão e insuficiência de demonstração de excesso dos cálculos. Nos termos do art. 884 da CLT, a oposição de embargos à execução pressupõe a garantia do juízo, o que não ocorreu no caso, não se podendo falar, de fato, em admissão dos embargos. Também não cabe o recebimento da peça como agravo de petição, pois a decisão homologatória dos cálculos possui natureza interlocutória, não comportando recurso imediato, além de não estar garantida a execução. Não obstante isso, a insurgência aponta clara violação à coisa julgada, aferível mediante simples confronto entre o título executivo e a conta homologada, sem necessidade de dilação probatória. Recebo-a, assim, como exceção de pré-executividade, exclusivamente para exame da alegada extrapolação dos limites do título. Não há que se falar em preclusão no caso, ressalte-se, pois não houve intimação específica das partes, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, para impugnação fundamentada da conta de f. 614/631, tendo-se por oportuna a manifestação, por se referir a expressa inobservância da coisa julgada, sendo tão crasso o erro que provavelmente decorreu de equívoco meramente material dos cálculos, já que não se espera ser fruto de má-fé. A sentença claramente condenou a reclamada ao pagamento de “comissões de R$ 400,00 mensais, a partir de março/2025 até o término do contrato, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%”, sendo expressa quanto ao termo inicial da obrigação. A própria petição de apresentação dos cálculos registra, às f. 610/611, que as comissões seriam devidas somente a partir de março de 2025. A planilha que a acompanha, entretanto, adotou como período de apuração das comissões o intervalo de 03/04/2024 a 26/06/2025, lançando R$ 400,00 mensais desde abril de 2024, conforme demonstrativo de f. 619. Foram computadas indevidamente, portanto, comissões relativas ao período de abril de 2024 a fevereiro de 2025, em evidente desconformidade com o título executivo. O equívoco repercutiu não apenas no valor principal das comissões, mas também no décimo terceiro salário; nas férias acrescidas de um terço; no aviso-prévio; na base de cálculo das horas extras; no FGTS e na indenização de 40%; nas contribuições previdenciárias; nos honorários advocatícios e no valor total da execução. A conta deve, pois, ser retificada, ficando sem efeito a respectiva decisão homologatória, concedendo-se ao reclamante o prazo de 10 dias para a devida adequação, após o que a reclamada terá igual prazo para manifestação. Dê-se ciência às partes. MANHUACU/MG, 08 de setembro de 2026. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS MOURA SILVA
TRT3 · Vara do Trabalho de Manhuaçu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MANHUAÇU ATSum 0010796-66.2025.5.03.0066 AUTOR: MATEUS MOURA SILVA RÉU: LEO CAR TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 625578f proferida nos autos. Vistos etc. A executada opôs embargos à execução, com pedido subsidiário de recebimento como agravo de petição, insurgindo-se contra os cálculos homologados à f. 637, sustentando que a sentença deferiu comissões de R$ 400,00 mensais somente a partir de março de 2025, enquanto a conta homologada teria apurado a parcela desde abril de 2024, majorando indevidamente o principal, os reflexos, as contribuições previdenciárias e os honorários advocatícios. O exequente apresentou manifestação a respeito, arguindo ausência de garantia da execução e, subsidiariamente, preclusão e insuficiência de demonstração de excesso dos cálculos. Nos termos do art. 884 da CLT, a oposição de embargos à execução pressupõe a garantia do juízo, o que não ocorreu no caso, não se podendo falar, de fato, em admissão dos embargos. Também não cabe o recebimento da peça como agravo de petição, pois a decisão homologatória dos cálculos possui natureza interlocutória, não comportando recurso imediato, além de não estar garantida a execução. Não obstante isso, a insurgência aponta clara violação à coisa julgada, aferível mediante simples confronto entre o título executivo e a conta homologada, sem necessidade de dilação probatória. Recebo-a, assim, como exceção de pré-executividade, exclusivamente para exame da alegada extrapolação dos limites do título. Não há que se falar em preclusão no caso, ressalte-se, pois não houve intimação específica das partes, na forma do art. 879, § 2º, da CLT, para impugnação fundamentada da conta de f. 614/631, tendo-se por oportuna a manifestação, por se referir a expressa inobservância da coisa julgada, sendo tão crasso o erro que provavelmente decorreu de equívoco meramente material dos cálculos, já que não se espera ser fruto de má-fé. A sentença claramente condenou a reclamada ao pagamento de “comissões de R$ 400,00 mensais, a partir de março/2025 até o término do contrato, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3 e FGTS + 40%”, sendo expressa quanto ao termo inicial da obrigação. A própria petição de apresentação dos cálculos registra, às f. 610/611, que as comissões seriam devidas somente a partir de março de 2025. A planilha que a acompanha, entretanto, adotou como período de apuração das comissões o intervalo de 03/04/2024 a 26/06/2025, lançando R$ 400,00 mensais desde abril de 2024, conforme demonstrativo de f. 619. Foram computadas indevidamente, portanto, comissões relativas ao período de abril de 2024 a fevereiro de 2025, em evidente desconformidade com o título executivo. O equívoco repercutiu não apenas no valor principal das comissões, mas também no décimo terceiro salário; nas férias acrescidas de um terço; no aviso-prévio; na base de cálculo das horas extras; no FGTS e na indenização de 40%; nas contribuições previdenciárias; nos honorários advocatícios e no valor total da execução. A conta deve, pois, ser retificada, ficando sem efeito a respectiva decisão homologatória, concedendo-se ao reclamante o prazo de 10 dias para a devida adequação, após o que a reclamada terá igual prazo para manifestação. Dê-se ciência às partes. MANHUACU/MG, 08 de setembro de 2026. HITLER EUSTASIO MACHADO OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEO CAR TECNOLOGIA AUTOMOTIVA LTDA
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