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0010796-47.2026.5.03.0061

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0010796-47.2026.5.03.0061 AUTOR: WKSS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: YAGO ANTONIO GIL VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5063f9 proferido nos autos. 4 DESPACHO O reclamante formulou requerimentos no item "III" da impugnação #id:71e2341. Verifico que, conforme determinado na primeira audiência, os áudios/vídeos juntados com a contestação já foram regularizados e acostados como anexos da petição #id:58fda7b. Friso que tais arquivos, nos moldes como juntados, não permitem ao reclamado substituí-los, suprimi-los ou promover alterações unilaterais no conteúdo já apresentado. Assim, considerando que os documentos estão salvos no PJe e não podem ser alterados pelo reclamado e sendo essa a sua forma adequada de apresentação, rejeito os primeiros requerimentos do item "a" da petição #id:71e2341. Contudo, dada a quantidade de áudios/vídeos apresentados e considerando que a transcrição de seu conteúdo facilita o exame da prova, intime-se o reclamado a acostar aos autos as respectivas transcrições, conforme requerido pelo autor, no prazo de 5 dias. Após a juntada das transcrições, intime-se o reclamante para vista de seu teor, no prazo de 5 dias, independente de novo despacho. Consigno que o demandante poderá produzir as provas orais que reputar pertinentes na audiência de instrução, nos moldes dos itens "b" e "c" da referida petição, e que a perícia de engenharia requerida no item "d" já foi designada. Indefiro, ao menos por ora, o requerimento de realização de perícia técnica relativa aos áudios (item "e"), porquanto desnecessária para o deslinde do feito, cabendo às partes, se ainda reputarem pertinente, renová-lo na audiência de instrução, após a produção das provas orais. Dê-se ciência ao reclamante. Em seguida, aguardem-se as diligências periciais e a audiência de instrução designada. ITAJUBA/MG, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - W.K.S.D.S.

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Itajubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAJUBÁ ATOrd 0010796-47.2026.5.03.0061 AUTOR: WKSS (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RÉU: YAGO ANTONIO GIL VIEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5063f9 proferido nos autos. 4 DESPACHO O reclamante formulou requerimentos no item "III" da impugnação #id:71e2341. Verifico que, conforme determinado na primeira audiência, os áudios/vídeos juntados com a contestação já foram regularizados e acostados como anexos da petição #id:58fda7b. Friso que tais arquivos, nos moldes como juntados, não permitem ao reclamado substituí-los, suprimi-los ou promover alterações unilaterais no conteúdo já apresentado. Assim, considerando que os documentos estão salvos no PJe e não podem ser alterados pelo reclamado e sendo essa a sua forma adequada de apresentação, rejeito os primeiros requerimentos do item "a" da petição #id:71e2341. Contudo, dada a quantidade de áudios/vídeos apresentados e considerando que a transcrição de seu conteúdo facilita o exame da prova, intime-se o reclamado a acostar aos autos as respectivas transcrições, conforme requerido pelo autor, no prazo de 5 dias. Após a juntada das transcrições, intime-se o reclamante para vista de seu teor, no prazo de 5 dias, independente de novo despacho. Consigno que o demandante poderá produzir as provas orais que reputar pertinentes na audiência de instrução, nos moldes dos itens "b" e "c" da referida petição, e que a perícia de engenharia requerida no item "d" já foi designada. Indefiro, ao menos por ora, o requerimento de realização de perícia técnica relativa aos áudios (item "e"), porquanto desnecessária para o deslinde do feito, cabendo às partes, se ainda reputarem pertinente, renová-lo na audiência de instrução, após a produção das provas orais. Dê-se ciência ao reclamante. Em seguida, aguardem-se as diligências periciais e a audiência de instrução designada. ITAJUBA/MG, 04 de setembro de 2026. ANA PAULA COSTA GUERZONI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - YAGO ANTONIO GIL VIEIRA

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