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0010796-17.2020.5.03.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/lcs RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TURNO SUPERIOR A 8 HORAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação coletiva entre as partes. Por fim, o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10796-17.2020.5.03.0139, em que é Recorrente(s) MRS LOGÍSTICA S.A. e é Recorrido(s) GUSTAVO LOURENCO MAIA. A reclamada interpõe recurso de revista (fls. 1.216/1.256) contra o acórdão de fls. 1.165/1.200, oriundo do TRT da 3ª Região. O apelo foi parcialmente recebido pelo despacho às fls. 1.281/1.285. Contrarrazões às fls. 1.292/1.389. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso entre os quais a representação processual (fls. 83/85) e a tempestividade (acórdão publicado em 11/11/2022 e apelo protocolado em 23/11/2022), estando regular o preparo (fls. 1.257/1.280). 1. CONHECIMENTO HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TURNO SUPERIOR A 8 HORAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Nas razões em exame, a reclamada defende a validade de norma coletiva que previu o elastecimento da jornada em escala especial de até 12 horas. Alega, entre outros, violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (inciso II do § 1º do artigo 896 da CLT). A transcrição realizada atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: "É cediço que é válida a norma coletiva que elastece a carga horária nos turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitada a oito horas por dia, como consubstanciado na Súmula 423 do TST, nos seguintes termos: 'TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras'. Na situação em apreço, conforme a jornada de trabalho definida pelo juízo monocrático, tem-se que havia extrapolação da jornada de oito horas, de forma habitual, tendo a ré violado o disposto na Súmula 423 do TST. Com pertinência à possibilidade de jornada de 12 horas (cláusula 37ª - parágrafo quarto), não podem ser consideradas válidas as cláusulas normativas que possibilitavam a extrapolação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a 8 horas diárias, entendimento que é consentâneo com o julgamento plenário deste Eg. Tribunal, do IUJ 11697-2013-087-03-00-3, que resultou na edição da Súmula 38, in verbis: 'TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora. (RA 106/2015, disponibilização: DEJT / TRT3/Cad.Jud. 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015)' Considero que tal cláusula que permite a jornada de 12 horas no trabalho em turnos ininterruptos de revezamento viola norma de indisponibilidade absoluta, qual seja, a duração da jornada de trabalho, motivo pelo qual não está abrangida pelo Tema 1.046. Como é sabido, o E. STF, nos autos do ARE 1.121.633/GO, cujo relator foi o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre o Tema 1046 - VALIDADE DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. Confira-se a ementa: Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Repercussão geral reconhecida. (ARE 1121633 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 22-05-2019 PUBLIC 23-05-2019) Em 02/06/2022, o Tribunal Pleno do E. STF julgou o mérito do ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, firmando a seguinte tese: 'O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. Depreende-se da leitura atenta da tese acima transcrita que o E. STF considerou constitucionais os instrumentos normativos que disponham sobre limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de explicitar, de forma específica, as vantagens compensatórias, desde que sejam respeitados o princípio da adequação setorial negociada e os direitos absolutamente indisponíveis. Em que pese a desnecessidade de explicitação das vantagens compensatórias, isto não significa dizer e nem equivale à inexistência de contrapartidas no bojo da negociação coletiva. Acordos e convenções coletivos são espécies de negociações coletivas, como de curial sapiência. Portanto, a análise do respeito ao princípio da adequação setorial negociada e da inexistência de direitos indisponíveis (não negociáveis) será feita caso a caso. A tese firmada, portanto, reconheceu um amplo limite à negociação coletiva, exigindo, apenas que sejam respeitados o princípio da adequação setorial negociada e os direitos absolutamente indisponíveis. Não se trata de determinar que o negociado deve prevalecer sobre o legislado, o que, aliás, sequer é admitido pelo artigo 8º, parágrafo 3º da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, uma vez que expressamente ressalva a intervenção (ainda que mínima) na autonomia da vontade coletiva. A análise de recentes jurisprudências do E. STF já nos indicava o respeito ao acordo e à transação coletiva com o mínimo de intervenção. Desde 2015 o E. STF vem enfrentando o tema relativo às possibilidades e aos limites da negociação coletiva, merecendo destacar o RE 590-415-SC e o RE 895-759-PE. (...)" (fls. 1.173/1.175 - destaques acrescidos) E, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, complementou: "No processado, restou apurado que havia extrapolação habitual da jornada de 8 horas diárias, com violação ao disposto na Súmula 423 do TST. Além disso, com pertinência à possibilidade de jornada de 12 horas (cláusula 37ª - parágrafo quarto), entendeu-se que não podem ser consideradas válidas as cláusulas normativas que possibilitavam a extrapolação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a 8 horas diárias (Súmula 38 do TRT/3ª Região). Assim, foi edificado o entendimento de que a jornada de 12 horas no trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, viola norma de indisponibilidade absoluta, qual seja, a duração da jornada de trabalho, motivo pelo qual não está abrangida pelo Tema 1.046". (fls. 1.210) Como se observa, o Regional declarou a invalidade da cláusula normativa que permitia o elastecimento da jornada para 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, por constatar a extrapolação habitual do limite máximo de 8 horas diárias previsto na Súmula 423 do TST. Fundamentou que a referida flexibilização viola norma de indisponibilidade absoluta atinente à duração da jornada de trabalho, razão pela qual não se encontraria amparada pela tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido, transcrevo julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum a tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no artigo 7.º XXVI da CF, estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48 diárias. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ' (trânsito em julgado 9/5/2023) imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST-RR-10641-15.2016.5.03.0087, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 15/9/2023 - destaques acrescidos). "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. FCA - FIAT CRHYSLER. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-RRAg-10207-38.2018.5.03.0028, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 4/9/2023 - destaques acrescidos). "[...] AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a norma convencional refere-se ao elastecimento da jornada aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II. Convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que ' constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege ' (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). III. Se o TRT não aplica a norma, por via oblíqua, a tem como inválida. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, quando é afastada a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade. IV. Nesse contexto, foram providos os recursos da Reclamada para declarar a validade da cláusula convencional na qual se prevê a jornada em turno ininterrupto de revezamento, a saber, ACT 2020/2021, único instrumento coletivo no qual se estabeleceu jornada elastecida aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, tal como pontuou o TRT no acórdão regional recorrido. Por óbvio, a exclusão do adicional das horas laboradas acima da 6ª diária ou 36ª semanal se deu apenas no período de vigência da ACT 2020/2021, único instrumento coletivo que previu o elastecimento da jornada especial, consoante quadro fático exposto no acórdão regional recorrido, e que foi considerado válido na decisão agravada. Por outro lado, no período de vigência da referida norma coletiva, o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo que elasteceu a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente (isto é, a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal), desde que não quitado pela Reclamada. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (TST-Ag-RRAg-24615-05.2021.5.24.0041, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 14/6/2024). "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Na hipótese, o e. TRT julgou válida cláusula normativa que instituiu a jornada de oito horas para os turnos ininterruptos de revezamento. Acerca do tema, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula nº 423 do TST, segundo a qual ' estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras ', mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. XIII, CF) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido " (TST-RRAg-100540-92.2020.5.01.0522, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/6/2024 - destaques acrescidos). Neste contexto, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que instituiu o labor em turnos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Nesse sentido, os seguintes julgados envolvendo turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 8h: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Havendo previsão constitucional - art. 7°, VI, XIII e XIV - admitindo a redução de salários e de jornada mediante negociação coletiva, os demais direitos daí decorrentes, que tenham a mesma natureza, também permitem flexibilização. 3. As cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633. Recurso ordinário conhecido e provido" (TST-ROT-230-14.2021.5.17.0000, SbDI-2, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 16/6/2023) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre validade da norma coletiva que estipula jornada de trabalho de 11 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, pois o TRT decidiu em consonância com entendimento vinculante do STF, proferido no ARE 1121633 (Tema 1.046 de repercussão geral) e o valor da causa de R$ 40.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. (...) Agravo desprovido, com multa" (TST-Ag-ARR-206-20.2016.5.17.0013, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas , em horários alternados , durante 14 dias consecutivos de trabalho , seguidos de 14 dias de folga. Ressalte-se a ausência de registro de descumprimento dos limites fixados nos instrumentos normativos. Recurso de Revista não conhecido" (TST-RR-17658-54.2017.5.16.0007, 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 10/2/2023) "[...] III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2 . É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423 do c. TST). 3 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo o trabalho, em turnos de revezamento, de 8h48min diários, tendo como compensação a folga no sábado. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à 'compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida'. 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: 'São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento como horas extraordinárias daquelas trabalhadas até o limite de 8h48min por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido" (TST-RR-11879-58.2016.5.03.0026, 8ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 23/9/2022) Assevera-se que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido precedente: "Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem 'constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (STF-RE 1.476.596 - Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Publicado no DJe de 18/04/2024) Cumpre destacar que, mesmo considerando que parte do período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DA DURAÇÃO DO INTERVALO PARA 30 MINUTOS CONFORME NORMA COLETIVA QUE VIGEU ATÉ 18/06/2004. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL 1. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 3. Mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1046, pois o direito ao intervalo intrajornada não está garantido ou definido na Constituição Federal. 4. Frise-se que a hipótese dos autos não é de supressão do direito ao intervalo intrajornada, mas de redução da sua duração de uma hora para trinta minutos, o que representa uma limitação razoável, tanto assim que foi justamente o parâmetro adotado pelo legislador por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 611-A, III, na CLT. 5. Não se trata aqui de atribuir efeitos retroativos à nova legislação, mas sim de atribuir plena efetividade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1046, cuja observância é obrigatória no âmbito desta Corte, alcançando situações pretéritas, ante a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão. 6. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao reputar válidas as normas coletivas que reduziram a duração do intervalo intrajornada para trinta minutos, limitando a condenação até 18/04/2004, momento em que perdeu a vigência a cláusula coletiva que autorizava a redução, proferiu decisão que se harmoniza com o entendimento firmado pela Suprema Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer das hipóteses de cabimento. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-ARR-24700-91.2007.5.01.0341, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 17/2/2023 - destaques acrescidos) "[...] III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1 . 046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de 'absolutamente' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo de 15 direitos) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo de 30 direitos) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XIV, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, para redução do intervalo intrajornada para 30 minutos . Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-1000137-96.2022.5.02.0491, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 25/8/2023 - destaques acrescidos). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Não sendo os turnos de revezamento direito de indisponibilidade absoluta, deve permanecer a autonomia negocial das partes. No que concerne à alegada transgressão das normas coletivas devido ao trabalho regular aos sábados, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que este labor, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Julgados. Por fim, cumpre ressaltar que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Não se trata de aplicação retroativa das disposições previstas na Lei 13.467/2017, mas do reconhecimento da validade dos instrumentos coletivos já vigentes à época em análise. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamante no particular. Agravo a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que tanto os minutos utilizados em trocas de uniforme quanto o tempo consumido no deslocamento interno devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassem o limite de dez minutos, nos termos das Súmulas 366 e 429, ambas do TST. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois foi estabelecido na nova redação do § 2º do artigo 4º da CLT que 'por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras'. Julgados. Cumpre ressaltar que, mesmo considerando que uma parte do período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da parte reclamante no particular. Agravo a que se nega provimento". (TST-RRAg-0010411-36.2017.5.03.0087, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 21/8/2025). Registre-se, finalmente, que o quadro fático delineado pelo Regional centrou-se na declaração de invalidade da norma coletiva atinente à jornada de 12 horas (Cláusula 37ª). Assim, qualquer incursão tendente a perquirir a aplicabilidade de norma ou cláusula diversa à função do reclamante, conforme suscitado nas contrarrazões, encontra óbice intransponível na Súmula 126 desta Corte, por exigir o reexame de fatos e provas, carecendo, ademais, do devido prequestionamento. Por oportuno, ressalte-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, cabendo às demais instâncias do Poder Judiciário tão somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento do STF. Logo, é imperiosa a reforma do acórdão de origem neste tocante. Constata-se, portanto, a violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, razão por que conheço do recurso de revista com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 2. MÉRITO HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TURNO SUPERIOR A 8 HORAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para afastar da condenação da reclamada o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária, bem como o divisor 180, observado o disposto nos instrumentos coletivos, bem como o período de vigência destes e as demais disposições pertinentes à categoria. Honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada devidos sobre o pedido integralmente rejeitado no mesmo percentual fixado para a reclamada, os quais somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo, nos termos da ADI 5.766 do STF. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação da reclamada o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária, bem como o divisor 180, observado o disposto nos instrumentos coletivos, bem como o período de vigência destes e as demais disposições pertinentes à categoria. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/lcs RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TURNO SUPERIOR A 8 HORAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação coletiva entre as partes. Por fim, o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Precedente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 10796-17.2020.5.03.0139, em que é Recorrente(s) MRS LOGÍSTICA S.A. e é Recorrido(s) GUSTAVO LOURENCO MAIA. A reclamada interpõe recurso de revista (fls. 1.216/1.256) contra o acórdão de fls. 1.165/1.200, oriundo do TRT da 3ª Região. O apelo foi parcialmente recebido pelo despacho às fls. 1.281/1.285. Contrarrazões às fls. 1.292/1.389. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do Regimento Interno do TST. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso entre os quais a representação processual (fls. 83/85) e a tempestividade (acórdão publicado em 11/11/2022 e apelo protocolado em 23/11/2022), estando regular o preparo (fls. 1.257/1.280). 1. CONHECIMENTO HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TURNO SUPERIOR A 8 HORAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Nas razões em exame, a reclamada defende a validade de norma coletiva que previu o elastecimento da jornada em escala especial de até 12 horas. Alega, entre outros, violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. De plano, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação (inciso II do § 1º do artigo 896 da CLT). A transcrição realizada atende ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Na fração de interesse, o Regional consignou: "É cediço que é válida a norma coletiva que elastece a carga horária nos turnos ininterruptos de revezamento, desde que limitada a oito horas por dia, como consubstanciado na Súmula 423 do TST, nos seguintes termos: 'TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras'. Na situação em apreço, conforme a jornada de trabalho definida pelo juízo monocrático, tem-se que havia extrapolação da jornada de oito horas, de forma habitual, tendo a ré violado o disposto na Súmula 423 do TST. Com pertinência à possibilidade de jornada de 12 horas (cláusula 37ª - parágrafo quarto), não podem ser consideradas válidas as cláusulas normativas que possibilitavam a extrapolação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a 8 horas diárias, entendimento que é consentâneo com o julgamento plenário deste Eg. Tribunal, do IUJ 11697-2013-087-03-00-3, que resultou na edição da Súmula 38, in verbis: 'TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora. (RA 106/2015, disponibilização: DEJT / TRT3/Cad.Jud. 21/05/2015, 22/05/2015 e 25/05/2015)' Considero que tal cláusula que permite a jornada de 12 horas no trabalho em turnos ininterruptos de revezamento viola norma de indisponibilidade absoluta, qual seja, a duração da jornada de trabalho, motivo pelo qual não está abrangida pelo Tema 1.046. Como é sabido, o E. STF, nos autos do ARE 1.121.633/GO, cujo relator foi o Exmo. Ministro Gilmar Mendes, por unanimidade, reconheceu a existência de repercussão geral e determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versassem sobre o Tema 1046 - VALIDADE DA NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. Confira-se a ementa: Recurso extraordinário com agravo. 2. Direito do Trabalho. 3. Validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista. Matéria constitucional. Revisão da tese firmada nos temas 357 e 762. 4. Repercussão geral reconhecida. (ARE 1121633 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 22-05-2019 PUBLIC 23-05-2019) Em 02/06/2022, o Tribunal Pleno do E. STF julgou o mérito do ARE 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida, firmando a seguinte tese: 'O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.046 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber. Em seguida, por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Ausentes, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento, e o Ministro Ricardo Lewandowski. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber, Vice-Presidente. Plenário, 2.6.2022. Depreende-se da leitura atenta da tese acima transcrita que o E. STF considerou constitucionais os instrumentos normativos que disponham sobre limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de explicitar, de forma específica, as vantagens compensatórias, desde que sejam respeitados o princípio da adequação setorial negociada e os direitos absolutamente indisponíveis. Em que pese a desnecessidade de explicitação das vantagens compensatórias, isto não significa dizer e nem equivale à inexistência de contrapartidas no bojo da negociação coletiva. Acordos e convenções coletivos são espécies de negociações coletivas, como de curial sapiência. Portanto, a análise do respeito ao princípio da adequação setorial negociada e da inexistência de direitos indisponíveis (não negociáveis) será feita caso a caso. A tese firmada, portanto, reconheceu um amplo limite à negociação coletiva, exigindo, apenas que sejam respeitados o princípio da adequação setorial negociada e os direitos absolutamente indisponíveis. Não se trata de determinar que o negociado deve prevalecer sobre o legislado, o que, aliás, sequer é admitido pelo artigo 8º, parágrafo 3º da CLT, com redação conferida pela Lei 13.467/2017, uma vez que expressamente ressalva a intervenção (ainda que mínima) na autonomia da vontade coletiva. A análise de recentes jurisprudências do E. STF já nos indicava o respeito ao acordo e à transação coletiva com o mínimo de intervenção. Desde 2015 o E. STF vem enfrentando o tema relativo às possibilidades e aos limites da negociação coletiva, merecendo destacar o RE 590-415-SC e o RE 895-759-PE. (...)" (fls. 1.173/1.175 - destaques acrescidos) E, quando do julgamento dos embargos de declaração opostos, complementou: "No processado, restou apurado que havia extrapolação habitual da jornada de 8 horas diárias, com violação ao disposto na Súmula 423 do TST. Além disso, com pertinência à possibilidade de jornada de 12 horas (cláusula 37ª - parágrafo quarto), entendeu-se que não podem ser consideradas válidas as cláusulas normativas que possibilitavam a extrapolação da jornada em turnos ininterruptos de revezamento superior a 8 horas diárias (Súmula 38 do TRT/3ª Região). Assim, foi edificado o entendimento de que a jornada de 12 horas no trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, viola norma de indisponibilidade absoluta, qual seja, a duração da jornada de trabalho, motivo pelo qual não está abrangida pelo Tema 1.046". (fls. 1.210) Como se observa, o Regional declarou a invalidade da cláusula normativa que permitia o elastecimento da jornada para 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento, por constatar a extrapolação habitual do limite máximo de 8 horas diárias previsto na Súmula 423 do TST. Fundamentou que a referida flexibilização viola norma de indisponibilidade absoluta atinente à duração da jornada de trabalho, razão pela qual não se encontraria amparada pela tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse sentido, transcrevo julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Visando adequar o decisum a tese vinculante fixada no tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO DA JORNADA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no artigo 7.º XXVI da CF, estabeleceu o elastecimento da jornada de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento, para 8h48 diárias. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a tese segundo a qual ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ' (trânsito em julgado 9/5/2023) imperioso se torna o provimento do Recurso de Revista para adequar o acórdão regional a tese jurídica de efeito vinculante e eficácia erga omnes. Recurso de Revista conhecido e provido" (TST-RR-10641-15.2016.5.03.0087, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT de 15/9/2023 - destaques acrescidos). "AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO. FCA - FIAT CRHYSLER. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA PARA ALÉM DE OITO HORAS. VALIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, decidiu que ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. 2. À luz dessa tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal, prevaleceu no âmbito desta Primeira Turma entendimento no sentido de validar a norma coletiva mediante a qual elastecida a jornada em turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas. Agravo conhecido e não provido" (TST-Ag-RRAg-10207-38.2018.5.03.0028, 1ª Turma, Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT de 4/9/2023 - destaques acrescidos). "[...] AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, a norma convencional refere-se ao elastecimento da jornada aos empregados que trabalham em turnos ininterruptos de revezamento, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. II. Convém destacar que a 4ª Turma do TST já decidiu que ' constitui invalidação da norma convencional quando se diz aquilo que a norma não disse; se nega aquilo que a norma disse; se aplica a situação que a norma não rege e deixa-se de aplicar a norma na situação que ela rege ' (Ag-RR-1000468-17.2019.5.02.0028, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 02/12/2022). III. Se o TRT não aplica a norma, por via oblíqua, a tem como inválida. Inteligência da Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, quando é afastada a incidência da norma coletiva na hipótese que a norma rege, equivale a declaração de invalidade. IV. Nesse contexto, foram providos os recursos da Reclamada para declarar a validade da cláusula convencional na qual se prevê a jornada em turno ininterrupto de revezamento, a saber, ACT 2020/2021, único instrumento coletivo no qual se estabeleceu jornada elastecida aos empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, tal como pontuou o TRT no acórdão regional recorrido. Por óbvio, a exclusão do adicional das horas laboradas acima da 6ª diária ou 36ª semanal se deu apenas no período de vigência da ACT 2020/2021, único instrumento coletivo que previu o elastecimento da jornada especial, consoante quadro fático exposto no acórdão regional recorrido, e que foi considerado válido na decisão agravada. Por outro lado, no período de vigência da referida norma coletiva, o extrapolamento da jornada não é motivo suficiente para declarar a nulidade do acordo que elasteceu a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento, importando tão somente o pagamento do labor extraordinário prestado além da jornada ajustada coletivamente (isto é, a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal), desde que não quitado pela Reclamada. V . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (TST-Ag-RRAg-24615-05.2021.5.24.0041, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 14/6/2024). "[...] RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. JORNADA DE OITO HORAS PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Na hipótese, o e. TRT julgou válida cláusula normativa que instituiu a jornada de oito horas para os turnos ininterruptos de revezamento. Acerca do tema, o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No tocante aos parâmetros para o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por meio de pactuação coletiva, convém ressaltar que o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, ao autorizar a referida ampliação, não impôs o limite máximo de oito horas, devendo ser observada para tal modalidade, diante da ausência de balizamento constitucional específico nesse sentido, a regra contida no inciso XIII do mencionado dispositivo, que fixa a jornada normal de trabalho em oito horas e a duração semanal em quarenta e quatro horas, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Oportuno registrar que a hipótese dos autos não se amolda à diretriz contida na Súmula nº 423 do TST, segundo a qual ' estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7.ª e 8.ª horas como extras ', mormente considerando os precedentes que ensejaram a edição do referido verbete, os quais partem de premissa fática diversa daquela descrita no acórdão regional, qual seja, o elastecimento da jornada em turno ininterrupto de revezamento, por ajuste coletivo, até o limite de 8 (oito) horas diárias. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de prorrogação da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, havendo expressa previsão constitucional acerca da possibilidade de elaborar normas coletivas para prorrogar a jornada de trabalho realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), e tendo sido respeitado, na referida norma, o módulo semanal constitucional de 44 horas (art. XIII, CF) há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Estando o acórdão regional em consonância com a tese vinculante da Suprema Corte, não há falar em ofensa aos dispositivos invocados. Recurso de revista não conhecido " (TST-RRAg-100540-92.2020.5.01.0522, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 14/6/2024 - destaques acrescidos). Neste contexto, deve ser reconhecida a validade da norma coletiva que instituiu o labor em turnos de revezamento. Ademais, o limite máximo de 2 horas no acréscimo da jornada, estabelecido no caput do artigo 59 da CLT e utilizado na construção jurisprudencial da Súmula 423 do TST, não é um direito de indisponibilidade absoluta, pois não tem previsão constitucional. Dessa forma, pode ser objeto de negociação entre as partes coletivas, indicando que o mencionado verbete sumular está ultrapassado no que se refere à limitação máxima do prolongamento do turno ininterrupto de revezamento a 8 horas diárias. Nesse sentido, os seguintes julgados envolvendo turnos ininterruptos de revezamento com jornada superior a 8h: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. JORNADA DE TRABALHO 4X4. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. 1. O excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Havendo previsão constitucional - art. 7°, VI, XIII e XIV - admitindo a redução de salários e de jornada mediante negociação coletiva, os demais direitos daí decorrentes, que tenham a mesma natureza, também permitem flexibilização. 3. As cláusulas do ACT que estipulam jornada de trabalho de 12 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que extrapole a jornada diária e semanal sem a correspondente compensação, atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1.121.633. Recurso ordinário conhecido e provido" (TST-ROT-230-14.2021.5.17.0000, SbDI-2, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 16/6/2023) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre validade da norma coletiva que estipula jornada de trabalho de 11 horas, em escalas de 4x4, em turnos ininterruptos de revezamento, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, pois o TRT decidiu em consonância com entendimento vinculante do STF, proferido no ARE 1121633 (Tema 1.046 de repercussão geral) e o valor da causa de R$ 40.000,00 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. (...) Agravo desprovido, com multa" (TST-Ag-ARR-206-20.2016.5.17.0013, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 26/05/2023) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO DE 12 HORAS - ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA - VALIDADE - TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. De acordo com a tese firmada pelo E. STF no Tema 1046 de repercussão geral, ' são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 2. Na esteira do decidido pelo E. STF em repercussão geral, bem como do artigo 7º, XIV, da Constituição da República - que autoriza, mediante negociação coletiva, o elastecimento da jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento -, é válida a norma coletiva que fixa turnos ininterruptos de revezamento de 12 horas , em horários alternados , durante 14 dias consecutivos de trabalho , seguidos de 14 dias de folga. Ressalte-se a ausência de registro de descumprimento dos limites fixados nos instrumentos normativos. Recurso de Revista não conhecido" (TST-RR-17658-54.2017.5.16.0007, 4ª Turma, Rel.ª Min.ª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 10/2/2023) "[...] III - RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A causa versa sobre a validade de norma coletiva que previu jornada de trabalho superior a 8 horas diárias em turnos ininterruptos de revezamento. 2 . É entendimento desta c. Corte Superior que o elastecimento da jornada de trabalhador em turno ininterrupto de revezamento, por norma coletiva, não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias (Súmula nº 423 do c. TST). 3 . Contudo, não há como ser aplicado esse entendimento quando o Tribunal Regional evidencia a existência de norma coletiva prevendo o trabalho, em turnos de revezamento, de 8h48min diários, tendo como compensação a folga no sábado. 4. Isso porque o caso em análise não diz respeito diretamente à restrição ou à redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, mas apenas à 'compensação das horas extras deferidas com a gratificação de função percebida'. 5. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no art. 611-B da CLT, introduzido pela Lei 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. 6. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de se vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: 'São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. 7. Reforma-se, assim, a decisão regional para afastar da condenação o pagamento como horas extraordinárias daquelas trabalhadas até o limite de 8h48min por dia, nos termos da norma coletiva. Recurso de revista conhecido por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido" (TST-RR-11879-58.2016.5.03.0026, 8ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT de 23/9/2022) Assevera-se que o Eg. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.476.596, firmou entendimento de que a prática habitual de horas extras não constitui distinção relevante para a aplicação da tese vinculante estabelecida no Tema 1.046 da Repercussão Geral. Transcreve-se, por oportuno, a ementa do referido precedente: "Ementa: Direito do trabalho. Recurso extraordinário. Norma coletiva de trabalho. Validade. Aplicação de tema de repercussão geral. I. O caso em exame 1. Recurso extraordinário, enviado como representativo de controvérsia (CPC/2015, art. 1.036, § 1º), contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho que recusou a aplicação de tese de repercussão geral relativa ao Tema 1.046/RG e afastou, por consequência, dispositivo de norma coletiva do trabalho sobre jornada em turnos ininterruptos de revezamento. II. A questão jurídica em discussão 2. A questão em discussão é saber se há distinção consistente na situação descrita pelo acórdão recorrido que justifique o afastamento da tese de repercussão geral que afirma serem 'constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' (Tema 1.046/RG). III. Solução do problema 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1.121.633, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 02.06.2022, Tema 1.046/RG, fixou tese no sentido da validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas. O acórdão recorrido, sob o fundamento de examinar o cumprimento de cláusula de norma coletiva, em realidade, interpretou o ato negocial para afirmar a sua nulidade, em contrariedade à tese de repercussão geral. Dispositivo 4. Devolução do processo ao Tribunal de origem para que adote as providências do inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, ajustando o acórdão à tese referente ao Tema 1.046/RG." (STF-RE 1.476.596 - Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, Publicado no DJe de 18/04/2024) Cumpre destacar que, mesmo considerando que parte do período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO DA DURAÇÃO DO INTERVALO PARA 30 MINUTOS CONFORME NORMA COLETIVA QUE VIGEU ATÉ 18/06/2004. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. APLICAÇÃO TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL 1. A validade da negociação coletiva tornou-se ainda mais inconteste diante da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.046: 'são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis '. 2. O entendimento do E. STF pauta-se na importância que a Constituição da República de 1988 conferiu às convenções e aos acordos coletivos como instrumentos aptos a viabilizar a autocomposição dos conflitos trabalhistas, a autonomia privada da vontade coletiva e a liberdade sindical. É o que se depreende dos artigos 7º, VI, XIII, XIV e XXVI, e 8º, III e VI, da Carta Magna. 3. Mesmo no período contratual em que não se aplica a Lei n.º 13.467/2017 (reforma trabalhista) é de se reconhecer a incidência da decisão da Suprema Corte no Tema 1046, pois o direito ao intervalo intrajornada não está garantido ou definido na Constituição Federal. 4. Frise-se que a hipótese dos autos não é de supressão do direito ao intervalo intrajornada, mas de redução da sua duração de uma hora para trinta minutos, o que representa uma limitação razoável, tanto assim que foi justamente o parâmetro adotado pelo legislador por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o art. 611-A, III, na CLT. 5. Não se trata aqui de atribuir efeitos retroativos à nova legislação, mas sim de atribuir plena efetividade à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1046, cuja observância é obrigatória no âmbito desta Corte, alcançando situações pretéritas, ante a ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão. 6. Em tal contexto, o Tribunal Regional, ao reputar válidas as normas coletivas que reduziram a duração do intervalo intrajornada para trinta minutos, limitando a condenação até 18/04/2004, momento em que perdeu a vigência a cláusula coletiva que autorizava a redução, proferiu decisão que se harmoniza com o entendimento firmado pela Suprema Corte, o que inviabiliza o conhecimento do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer das hipóteses de cabimento. Recurso de revista de que não se conhece" (TST-ARR-24700-91.2007.5.01.0341, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 17/2/2023 - destaques acrescidos) "[...] III) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - VALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA QUE AUTORIZA A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA PARA 30 MINUTOS - TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1 . 046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis' . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de 'absolutamente' indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os incisos VI, XIII e XIV do art.7º da CF admitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira da Carta Magna, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo de 15 direitos) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo de 30 direitos) negociáveis coletivamente. Ainda que, no presente caso, parte do período contratual seja anterior à reforma trabalhista, o entendimento do STF fixado no julgamento do Tema 1.046 aplica-se a esse período anterior, enquanto que a norma legal acima citada aplicar-se-ia a períodos posteriores. 4. No caso dos autos, o objeto da cláusula da norma coletiva refere-se à redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, o que atende aos parâmetros do precedente vinculante do STF, fixados no ARE 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, além dos constitucionais e legais suprarreferidos, pois se está legitimamente flexibilizando norma legal atinente a jornada de trabalho. 5. Nesses termos, reconhecida a transcendência política da causa por contrariedade ao entendimento vinculante do STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral e a violação do art. 7º, XIV, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula coletiva, para redução do intervalo intrajornada para 30 minutos . Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR-1000137-96.2022.5.02.0491, 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT de 25/8/2023 - destaques acrescidos). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO POR NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - O Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis. Não sendo os turnos de revezamento direito de indisponibilidade absoluta, deve permanecer a autonomia negocial das partes. No que concerne à alegada transgressão das normas coletivas devido ao trabalho regular aos sábados, à luz do entendimento delineado pelo STF ao estabelecer a tese no Tema 1.046, conclui-se que este labor, por si só, não é motivo suficiente para anular as disposições que estabeleceram a jornada diária e a carga semanal para os empregados sujeitos aos turnos de revezamento. Julgados. Por fim, cumpre ressaltar que, mesmo considerando que o período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Não se trata de aplicação retroativa das disposições previstas na Lei 13.467/2017, mas do reconhecimento da validade dos instrumentos coletivos já vigentes à época em análise. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento da parte reclamante no particular. Agravo a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento de que tanto os minutos utilizados em trocas de uniforme quanto o tempo consumido no deslocamento interno devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassem o limite de dez minutos, nos termos das Súmulas 366 e 429, ambas do TST. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: 'São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis'. Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois foi estabelecido na nova redação do § 2º do artigo 4º da CLT que 'por não se considerar tempo à disposição do empregador, não será computado como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite de cinco minutos previsto no § 1o do art. 58 desta Consolidação, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras'. Julgados. Cumpre ressaltar que, mesmo considerando que uma parte do período contratual em questão precede as alterações trazidas pela reforma trabalhista, a jurisprudência estabelecida pelo STF no âmbito do Tema 1.046 se aplica a essa fase anterior. Não merece reparos a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista da parte reclamante no particular. Agravo a que se nega provimento". (TST-RRAg-0010411-36.2017.5.03.0087, 8ª Turma, Rel. Min. Sergio Pinto Martins, DEJT de 21/8/2025). Registre-se, finalmente, que o quadro fático delineado pelo Regional centrou-se na declaração de invalidade da norma coletiva atinente à jornada de 12 horas (Cláusula 37ª). Assim, qualquer incursão tendente a perquirir a aplicabilidade de norma ou cláusula diversa à função do reclamante, conforme suscitado nas contrarrazões, encontra óbice intransponível na Súmula 126 desta Corte, por exigir o reexame de fatos e provas, carecendo, ademais, do devido prequestionamento. Por oportuno, ressalte-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, cabendo às demais instâncias do Poder Judiciário tão somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento do STF. Logo, é imperiosa a reforma do acórdão de origem neste tocante. Constata-se, portanto, a violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, razão por que conheço do recurso de revista com fulcro na alínea "c" do artigo 896 da CLT. 2. MÉRITO HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ELASTECIMENTO AUTORIZADO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. TURNO SUPERIOR A 8 HORAS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Conhecido o recurso de revista por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República, a consequência lógica é o seu provimento para afastar da condenação da reclamada o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária, bem como o divisor 180, observado o disposto nos instrumentos coletivos, bem como o período de vigência destes e as demais disposições pertinentes à categoria. Honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da reclamada devidos sobre o pedido integralmente rejeitado no mesmo percentual fixado para a reclamada, os quais somente poderão ser executados se, no prazo de 2 (dois) anos após o trânsito em julgado, o credor comprovar eventual alteração fática da situação financeira que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se a obrigação caso decorrido tal prazo, nos termos da ADI 5.766 do STF. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar da condenação da reclamada o pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária, bem como o divisor 180, observado o disposto nos instrumentos coletivos, bem como o período de vigência destes e as demais disposições pertinentes à categoria. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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