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0010796-11.2021.5.15.0054

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/wbs/gmac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Não há como reformar o despacho agravado quando a parte não cumpre o disposto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quando o trecho transcrito revela-se insuficiente, a impedir o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Agravo interno desprovido. DANO MORAL. DISPENSA ARBITRÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. DESPROVIMENTO. 1. Cabe à parte recorrente indicar, nas razões do Recurso de Revista, dispositivos constitucionais ou de lei supostamente violados, contrariedade à orientação jurisprudencial ou à súmula desta Corte superior, e à Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 2. No caso concreto, a parte não indicou violação à lei, à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial, de modo que o recurso de revista não atende o requisito previsto no art. 896 da CLT. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. A parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10796-11.2021.5.15.0054, em que é Agravante(s) CARLOS ALBERTO LEME e é Agravado(s) e Recorrente(s) USINA BELA VISTA S.A.. Trata-se de Agravo interposto contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Evandro Valadão, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço o agravo. 2 - MÉRITO Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentada contraminuta. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO COLETIVO / ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. 2.1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA O agravante alega que, quando de sua dispensa, fazia jus à estabilidade pré-aposentadoria, previstas nas convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal e pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo. Pleiteia o adequado enquadramento sindical. Aponta ofensa aos arts. 7º, XXIV, da Constituição Federal; 129 do Código Civil; 373, I, do CPC; e 511, §§1º e §2º da CLT. Colaciona arestos. O despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Eis o trecho exatamente como transcrito pelo reclamante, nas razões de recurso de revista: A figura jurídica do "enquadramento sindical" sobrevive como decorrência da adoção pelo nosso ordenamento jurídico da organização sindical por categorias econômicas e profissionais e do princípio da unicidade sindical (CF/88, art. 8º II, e CLT, art. 570). A categoria econômica é definida em razão da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º, da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida em razão do trabalho do empregado em favor de empresa de determinada categoria econômica (art. 511, § 2º, da CLT), exceto em se tratando de categoria profissional diferenciada. A reclamada é usina de açúcar e álcool. Logo, não se aplicam as convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal ou pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo (fls. 54/87) [...] III- CONCLUSÃO Diante do exposto, de acordo com os limites e fundamentação supra, declaro prescritas as pretensões anteriores a 04/10/2016, razão pela qual as julgo, nos termos do art. 487, II, CPC, julgo EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, lado outro julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da Usina Bela Vista S/A, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras e reflexos; e b) adicional de insalubridade e reflexos. Condeno a reclamada, outrossim, ao pagamento de honorários de sucumbência à razão de 8% do valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor da patrona do reclamante. Honorários periciais pela reclamada, na forma da fundamentação. O valor das parcelas ilíquidas acima deferidas será apurado em regular liquidação de sentença e, para tanto, deverão ser observados os parâmetros descritos nas razões de decidir. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos, cujos comprovantes encontrarem-se juntados aos autos na fase de conhecimento. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Expeçam-se comunicações, após o trânsito em julgado. Os demais pedidos são rejeitados [...] Nos termos do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, não bastando que a parte apenas discorra sobre a matéria que pretende reformar. No presente caso, a parte traz transcrição insuficiente que não contém a tese que pretende impugnar. Isso porque, a parte traz a cotejo apenas o trecho do acórdão em que o Tribunal Regional translada parte da sentença. Em adição, a parte transcreve o dispositivo da sentença, que sequer foi reproduzido pelo TRT em seu acórdão. Dessa forma, a recorrente deixa de transcrever os fundamentos efetivamente adotados pela Corte de Origem, para negar provimento ao seu recurso ordinário. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a transcrição do trecho do acórdão regional que não abrange todas as premissas fáticas à solução da controvérsia é insuficiente e, portanto, não cumpre o disposto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como impede o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior (destaques acrescidos): "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0010254-48.2022.5.15.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) Percebe-se que a parte não cumpriu o referido requisito, de forma que deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 - DANO MORAL. DISPENSA ARBITRÁRIA O agravante sustenta fazer jus à indenização por dano moral em razão de dispensa durante o período de estabilidade pré-aposentadoria. Contudo, não merece prosperar a alegação da parte agravante. Nos termos do art. 896, 'a' e 'c', da CLT, cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Além disso, o art. 896, § 1º-A, II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe que cabe à recorrente "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". No caso concreto, a parte não indicou violação à lei, à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial, de modo que o recurso de revista não atende o requisito previsto no art. 896 da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.3 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO O agravante busca a condenação da reclamada pelo intervalo intrajornada suprimido. Alega que "os elementos dos autos demonstram que havia gozo apenas parcial e que não havia marcação pelo recorrente". Aponta ofensa aos arts. 74, § 2º e 818, da CLT; 373, I, do CPC; bem como contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Colaciona arestos. Assim decidiu a Corte Regional (destaques acrescidos): Intervalos intrajornada Sobre este pedido, assim decidiu o MM. juízo de origem: "Restou fixado como pontos controvertidos a dependerem de instrução em audiência: horário de saída, intervalos e pausas para descanso (fls. 468). [...] Em relação ao intervalo intrajornada, a testemunha arrolada pela reclamada afirmou que não ficava na empresa, portanto não acompanhava o reclamante nesse momento. Já a testemunha arrolada pelo autor, embora tenha dito que ambos gozavam apenas 20/30 minutos, tal informação vai de encontro com o narrado na exordial, em que o intervalo era de 30/40 minutos nas safras, e de 01h/01h20 nas entressafras (cf. fls. 15). Incongruência esta que macula a credibilidade do depoimento da referida testemunha. Por conseguinte, à míngua de prova inconteste, fixo a jornada cumprida pelo reclamante como sendo aquela registrada nos controles apresentados. Com base em tais anotações e nas parcelas discriminadas nos demonstrativos de pagamento apresentados, ao reclamante competia apontar, ainda que por amostragem, a existência de trabalho extraordinário para quitação, bem como a supressão do intervalo intrajornada, o que foi feito em réplica, à exceção do intervalo intrajornada (fls. 385/426). Com efeito, as diferenças relativas ao intervalo intrajornada não merecem acolhimento, pois foi considerado o gozo de apenas 30 em todos os dias, em desacordo com os cartões de ponto, que em sua maioria registram pré-assinalação (fls. 155 e ss.). [...] Como visto acima, não houve provas da supressão de intervalo, motivo pelo qual o pedido é improcedente." A improcedência há de ser mantida. Convém recordar que a lei trabalhista (artigo 74, § 2º, da CLT) admite a pré-assinalação do intervalo intrajornada - ou seja, a indicação do horário em que o trabalhador normalmente usufruiria do período para descanso e alimentação, dispensando-se a efetiva marcação diária. Tal anotação gera presunção relativa de veracidade, seguindo a regra geral sobre a força probante dos documentos, podendo ser elidida por outros elementos probatórios que mais se aproximem da verdade efetiva - como, por exemplo, a prova oral. Em outras palavras, a consignação do horário intervalar de maneira uniforme nos cartões de ponto não atrai a aplicação do entendimento estampado na Súmula 338, item III, do C. TST - mesmo porque o verbete em tela se refere especificamente aos "horários de entrada e saída uniformes", ou seja: aos momentos de início e término das jornadas de trabalho. Cabe observar que a pré-assinalação do intervalo pode ser feita tanto pela anotação do período intervalar de 1 hora como padrão da jornada, em cada folha de ponto (por exemplo, no cabeçalho ou no rodapé de tais documentos), como, também, pela aplicação de recursos de automatização em cada dia de expediente (por exemplo, um horário padrão "12h00-13h00" em todas as jornadas) - mediante ferramentas tais como o uso de carimbo ou prévia programação do software de registro de horários. Esse entendimento sobre o conceito de pré-assinalação intervalar encontra respaldo na jurisprudência do C. TST, senão vejamos: "[...] 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. A conclusão do laudo pericial, transcrito no acórdão impugnado, no sentido de que foi constatada marcação automática de intervalo de descanso, não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade de gozo do intervalo intrajornada nos moldes como fora consignado nos cartões de ponto juntados pela Ré, ainda que assinalados de forma automática. Isso porque o art. 74, § 2º, da CLT preceitua que 'Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso'. Nesses termos, considerando que foi provado nos autos a referida pré-assinalação, ainda que efetuada automaticamente por meio de software de controle eletrônico de ponto, presumem-se verdadeiras as anotações referentes ao gozo do intervalo intrajornada. A ausência de registro pessoal do intervalo intrajornada não invalida a prova apresentada pela Ré de que ele foi usufruído, a menos que houvesse prova do Autor em sentido contrário, já que é ônus do empregado provar o fato constitutivo do seu direito, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. In casu, verifica-se que em alguns dias o intervalo intrajornada foi assinalado com tempo inferior a 1 hora. Desse modo, quanto a esses dias em que não houve o gozo do descanso intervalar mínimo de 1 hora há que se manter a condenação da Ré ao pagamento de 1 hora extra, nos moldes deferidos na sentença. Quanto aos dias em que a marcação do intervalo intrajornada é igual ou superior a 1 hora, caberia ao Autor provar que não usufruiu integralmente o período, o que não se verifica no presente caso. Relativamente aos pedidos sucessivos da Ré, destaca-se que o Regional não se manifestou especificamente a respeito, de modo que está ausente o prequestionamento, atraindo o óbice contido na Súmula n. 297 c/c a OJ n. 62, da SDI-1, ambas desta Corte. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. [...]" (RR-1413-51.2013.5.03.0077, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Tarcísio Régis Valente, DEJT 21/8/2015) No caso vertente, verifico, primeiramente, a regularidade dos registros de ponto com relação à existência de pré-assinalação do intervalo ou, quando ausente tal tipo de marcação padronizada, a presença de anotações variáveis quanto ao horário de fruição do direito, em cada expediente laborativo, de modo compatível com a verossimilhança e condizente com a disciplina do direito (mínimo de 1 hora, no caso do reclamante). É o que constato ao analisar a documentação de pp. 155-274. Nesse contexto, competia ao reclamante fazer prova da inveracidade das marcações do intervalo intrajornada, nos termos do ar. 818 da CLT, mas deste ônus processual não se desvencilhou. De fato, o depoimento da testemunha do autor não possui suficiente credibilidade nesse ponto, por destoar da própria narrativa autoral veiculada na petição inicial - cabendo reiterar que, também quanto à confiabilidade de cada depoente, merecem ser prestigiadas as impressões do magistrado de origem, devido à maior proximidade daquele juízo com os depoentes na audiência por si conduzida. Reputando-se fidedignas as marcações intervalares constantes dos cartões de ponto (sejam elas pré-assinaladas ou registradas de forma variável em cada jornada laborativa), cabia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, eventuais supressões do intervalo intrajornada. Não tendo se desincumbido de tal encargo, nos termos do art. 818 da CLT, seu pedido há de ser mantido sob o decreto de improcedência. Nada a modificar. Nos termos do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, não bastando que a parte apenas discorra sobre a matéria que pretende reformar. A jurisprudência desta Corte Superior solidificou o entendimento de que a indicação do trecho constitui pressuposto formal de admissibilidade do recurso. Nesse sentido, o seguinte o seguinte precedente da SBDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). Verifica-se que a parte não cumpriu o referido requisito, de forma que deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMMRC/wbs/gmac AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Não há como reformar o despacho agravado quando a parte não cumpre o disposto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, quando o trecho transcrito revela-se insuficiente, a impedir o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Agravo interno desprovido. DANO MORAL. DISPENSA ARBITRÁRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. DESPROVIMENTO. 1. Cabe à parte recorrente indicar, nas razões do Recurso de Revista, dispositivos constitucionais ou de lei supostamente violados, contrariedade à orientação jurisprudencial ou à súmula desta Corte superior, e à Súmula Vinculante do STF, nos termos do art. 896, § 1º-A, II, da CLT. 2. No caso concreto, a parte não indicou violação à lei, à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial, de modo que o recurso de revista não atende o requisito previsto no art. 896 da CLT. Agravo interno desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. A parte não cumpriu o disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não indicou o trecho da decisão recorrida, a demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 10796-11.2021.5.15.0054, em que é Agravante(s) CARLOS ALBERTO LEME e é Agravado(s) e Recorrente(s) USINA BELA VISTA S.A.. Trata-se de Agravo interposto contra decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Evandro Valadão, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. V O T O I - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE 1 - CONHECIMENTO Presentes seus pressupostos objetivos e subjetivos, conheço o agravo. 2 - MÉRITO Trata-se de agravo interposto em face de decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento, com base nos seguintes fundamentos: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte reclamante em face de decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Apresentada contraminuta. Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, porquanto ausentes as circunstâncias previstas no art. 95 do Regimento Interno do TST. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO COLETIVO / ENQUADRAMENTO SINDICAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE DECORRENTE DE NORMA COLETIVA. Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA. No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. O recorrente não aponta violação a qualquer dispositivo constitucional ou legal, tampouco traz dissenso interpretativo ou de súmula vinculante do STF, ou ainda divergência de arestos paradigmas, restando, assim, desfundamentado o apelo, no tocante a tal matéria, pois não observadas as exigências do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência, seja no seu vetor político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. Acentua-se, como reforço decisório, a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. A técnica de "decisão referenciada" (per relationem), a propósito, é autorizada pelo Supremo Tribunal (AI-QO-RG 791.292-PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJ de 13/8/2010; HC 130860 AgR, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe-247 de 27/10/2017; HC 142435 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe-139 de 26/6/2017). Diante do exposto, e nos termos dos arts. 896, § 14, e 896-A da CLT, 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. 2.1 - ENQUADRAMENTO SINDICAL. NORMA COLETIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA O agravante alega que, quando de sua dispensa, fazia jus à estabilidade pré-aposentadoria, previstas nas convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal e pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo. Pleiteia o adequado enquadramento sindical. Aponta ofensa aos arts. 7º, XXIV, da Constituição Federal; 129 do Código Civil; 373, I, do CPC; e 511, §§1º e §2º da CLT. Colaciona arestos. O despacho agravado deve ser mantido por fundamento diverso. Eis o trecho exatamente como transcrito pelo reclamante, nas razões de recurso de revista: A figura jurídica do "enquadramento sindical" sobrevive como decorrência da adoção pelo nosso ordenamento jurídico da organização sindical por categorias econômicas e profissionais e do princípio da unicidade sindical (CF/88, art. 8º II, e CLT, art. 570). A categoria econômica é definida em razão da atividade preponderante da empresa (art. 511, § 1º, da CLT). A categoria profissional, por sua vez, é definida em razão do trabalho do empregado em favor de empresa de determinada categoria econômica (art. 511, § 2º, da CLT), exceto em se tratando de categoria profissional diferenciada. A reclamada é usina de açúcar e álcool. Logo, não se aplicam as convenções coletivas de trabalho firmadas pelo Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal ou pela Federação das Empresas de Transporte de Passageiros por Fretamento do Estado de São Paulo (fls. 54/87) [...] III- CONCLUSÃO Diante do exposto, de acordo com os limites e fundamentação supra, declaro prescritas as pretensões anteriores a 04/10/2016, razão pela qual as julgo, nos termos do art. 487, II, CPC, julgo EXTINTAS COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, lado outro julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face da Usina Bela Vista S/A, para condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) horas extras e reflexos; e b) adicional de insalubridade e reflexos. Condeno a reclamada, outrossim, ao pagamento de honorários de sucumbência à razão de 8% do valor líquido que resultar da liquidação da sentença, em favor da patrona do reclamante. Honorários periciais pela reclamada, na forma da fundamentação. O valor das parcelas ilíquidas acima deferidas será apurado em regular liquidação de sentença e, para tanto, deverão ser observados os parâmetros descritos nas razões de decidir. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob os mesmos títulos, cujos comprovantes encontrarem-se juntados aos autos na fase de conhecimento. Concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita. Expeçam-se comunicações, após o trânsito em julgado. Os demais pedidos são rejeitados [...] Nos termos do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, não bastando que a parte apenas discorra sobre a matéria que pretende reformar. No presente caso, a parte traz transcrição insuficiente que não contém a tese que pretende impugnar. Isso porque, a parte traz a cotejo apenas o trecho do acórdão em que o Tribunal Regional translada parte da sentença. Em adição, a parte transcreve o dispositivo da sentença, que sequer foi reproduzido pelo TRT em seu acórdão. Dessa forma, a recorrente deixa de transcrever os fundamentos efetivamente adotados pela Corte de Origem, para negar provimento ao seu recurso ordinário. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a transcrição do trecho do acórdão regional que não abrange todas as premissas fáticas à solução da controvérsia é insuficiente e, portanto, não cumpre o disposto no artigo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, bem como impede o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, nos termos em que exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte Superior (destaques acrescidos): "AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte "limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância -, não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do artigo 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes. O precedente oriundo da 2ª Turma trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023) (grifou-se). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. A transcrição insuficiente de trecho do v. acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0010254-48.2022.5.15.0089, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - ACIDENTE DE TRABALHO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS A CITAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 896 § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A transcrição efetuada pela parte recorrente não atende ao comando do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, porquanto o trecho transcrito não indica todas as circunstâncias fáticas do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a matéria, não permitindo a exata compreensão da controvérsia. Não atendida a referida exigência legal, é inviável o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR-0000820-41.2019.5.05.0017, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 10/01/2025). (grifou-se) Percebe-se que a parte não cumpriu o referido requisito, de forma que deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.2 - DANO MORAL. DISPENSA ARBITRÁRIA O agravante sustenta fazer jus à indenização por dano moral em razão de dispensa durante o período de estabilidade pré-aposentadoria. Contudo, não merece prosperar a alegação da parte agravante. Nos termos do art. 896, 'a' e 'c', da CLT, cabe recurso de revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal; b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. Além disso, o art. 896, § 1º-A, II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe que cabe à recorrente "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". No caso concreto, a parte não indicou violação à lei, à Constituição Federal ou divergência jurisprudencial, de modo que o recurso de revista não atende o requisito previsto no art. 896 da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. 2.3 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO O agravante busca a condenação da reclamada pelo intervalo intrajornada suprimido. Alega que "os elementos dos autos demonstram que havia gozo apenas parcial e que não havia marcação pelo recorrente". Aponta ofensa aos arts. 74, § 2º e 818, da CLT; 373, I, do CPC; bem como contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Colaciona arestos. Assim decidiu a Corte Regional (destaques acrescidos): Intervalos intrajornada Sobre este pedido, assim decidiu o MM. juízo de origem: "Restou fixado como pontos controvertidos a dependerem de instrução em audiência: horário de saída, intervalos e pausas para descanso (fls. 468). [...] Em relação ao intervalo intrajornada, a testemunha arrolada pela reclamada afirmou que não ficava na empresa, portanto não acompanhava o reclamante nesse momento. Já a testemunha arrolada pelo autor, embora tenha dito que ambos gozavam apenas 20/30 minutos, tal informação vai de encontro com o narrado na exordial, em que o intervalo era de 30/40 minutos nas safras, e de 01h/01h20 nas entressafras (cf. fls. 15). Incongruência esta que macula a credibilidade do depoimento da referida testemunha. Por conseguinte, à míngua de prova inconteste, fixo a jornada cumprida pelo reclamante como sendo aquela registrada nos controles apresentados. Com base em tais anotações e nas parcelas discriminadas nos demonstrativos de pagamento apresentados, ao reclamante competia apontar, ainda que por amostragem, a existência de trabalho extraordinário para quitação, bem como a supressão do intervalo intrajornada, o que foi feito em réplica, à exceção do intervalo intrajornada (fls. 385/426). Com efeito, as diferenças relativas ao intervalo intrajornada não merecem acolhimento, pois foi considerado o gozo de apenas 30 em todos os dias, em desacordo com os cartões de ponto, que em sua maioria registram pré-assinalação (fls. 155 e ss.). [...] Como visto acima, não houve provas da supressão de intervalo, motivo pelo qual o pedido é improcedente." A improcedência há de ser mantida. Convém recordar que a lei trabalhista (artigo 74, § 2º, da CLT) admite a pré-assinalação do intervalo intrajornada - ou seja, a indicação do horário em que o trabalhador normalmente usufruiria do período para descanso e alimentação, dispensando-se a efetiva marcação diária. Tal anotação gera presunção relativa de veracidade, seguindo a regra geral sobre a força probante dos documentos, podendo ser elidida por outros elementos probatórios que mais se aproximem da verdade efetiva - como, por exemplo, a prova oral. Em outras palavras, a consignação do horário intervalar de maneira uniforme nos cartões de ponto não atrai a aplicação do entendimento estampado na Súmula 338, item III, do C. TST - mesmo porque o verbete em tela se refere especificamente aos "horários de entrada e saída uniformes", ou seja: aos momentos de início e término das jornadas de trabalho. Cabe observar que a pré-assinalação do intervalo pode ser feita tanto pela anotação do período intervalar de 1 hora como padrão da jornada, em cada folha de ponto (por exemplo, no cabeçalho ou no rodapé de tais documentos), como, também, pela aplicação de recursos de automatização em cada dia de expediente (por exemplo, um horário padrão "12h00-13h00" em todas as jornadas) - mediante ferramentas tais como o uso de carimbo ou prévia programação do software de registro de horários. Esse entendimento sobre o conceito de pré-assinalação intervalar encontra respaldo na jurisprudência do C. TST, senão vejamos: "[...] 3. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. A conclusão do laudo pericial, transcrito no acórdão impugnado, no sentido de que foi constatada marcação automática de intervalo de descanso, não se mostra suficiente para afastar a presunção de veracidade de gozo do intervalo intrajornada nos moldes como fora consignado nos cartões de ponto juntados pela Ré, ainda que assinalados de forma automática. Isso porque o art. 74, § 2º, da CLT preceitua que 'Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso'. Nesses termos, considerando que foi provado nos autos a referida pré-assinalação, ainda que efetuada automaticamente por meio de software de controle eletrônico de ponto, presumem-se verdadeiras as anotações referentes ao gozo do intervalo intrajornada. A ausência de registro pessoal do intervalo intrajornada não invalida a prova apresentada pela Ré de que ele foi usufruído, a menos que houvesse prova do Autor em sentido contrário, já que é ônus do empregado provar o fato constitutivo do seu direito, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. In casu, verifica-se que em alguns dias o intervalo intrajornada foi assinalado com tempo inferior a 1 hora. Desse modo, quanto a esses dias em que não houve o gozo do descanso intervalar mínimo de 1 hora há que se manter a condenação da Ré ao pagamento de 1 hora extra, nos moldes deferidos na sentença. Quanto aos dias em que a marcação do intervalo intrajornada é igual ou superior a 1 hora, caberia ao Autor provar que não usufruiu integralmente o período, o que não se verifica no presente caso. Relativamente aos pedidos sucessivos da Ré, destaca-se que o Regional não se manifestou especificamente a respeito, de modo que está ausente o prequestionamento, atraindo o óbice contido na Súmula n. 297 c/c a OJ n. 62, da SDI-1, ambas desta Corte. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. [...]" (RR-1413-51.2013.5.03.0077, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado Tarcísio Régis Valente, DEJT 21/8/2015) No caso vertente, verifico, primeiramente, a regularidade dos registros de ponto com relação à existência de pré-assinalação do intervalo ou, quando ausente tal tipo de marcação padronizada, a presença de anotações variáveis quanto ao horário de fruição do direito, em cada expediente laborativo, de modo compatível com a verossimilhança e condizente com a disciplina do direito (mínimo de 1 hora, no caso do reclamante). É o que constato ao analisar a documentação de pp. 155-274. Nesse contexto, competia ao reclamante fazer prova da inveracidade das marcações do intervalo intrajornada, nos termos do ar. 818 da CLT, mas deste ônus processual não se desvencilhou. De fato, o depoimento da testemunha do autor não possui suficiente credibilidade nesse ponto, por destoar da própria narrativa autoral veiculada na petição inicial - cabendo reiterar que, também quanto à confiabilidade de cada depoente, merecem ser prestigiadas as impressões do magistrado de origem, devido à maior proximidade daquele juízo com os depoentes na audiência por si conduzida. Reputando-se fidedignas as marcações intervalares constantes dos cartões de ponto (sejam elas pré-assinaladas ou registradas de forma variável em cada jornada laborativa), cabia ao reclamante demonstrar, ainda que por amostragem, eventuais supressões do intervalo intrajornada. Não tendo se desincumbido de tal encargo, nos termos do art. 818 da CLT, seu pedido há de ser mantido sob o decreto de improcedência. Nada a modificar. Nos termos do disposto no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, bem como realizar o cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e a alegação de violação e/ou divergência jurisprudencial, não bastando que a parte apenas discorra sobre a matéria que pretende reformar. A jurisprudência desta Corte Superior solidificou o entendimento de que a indicação do trecho constitui pressuposto formal de admissibilidade do recurso. Nesse sentido, o seguinte o seguinte precedente da SBDI-1: RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REQUISITOS. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURA O PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. Trata-se de Recurso de Embargos que questiona decisão da Turma, a qual deixou de conhecer do Recurso de Revista em face da ausência de transcrição do trecho da decisão proferida pelo Tribunal Regional que configure o prequestionamento. A alteração legislativa levada a efeito no art. 896 da CLT especificou o modo de comprovar o prequestionamento da matéria objeto do Recurso de Revista. Considerando que o prequestionamento constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso, o ônus atribuído à parte de demonstrar esse pressuposto nos moldes do § 1º-A, incs. I a III , do art. 896 da CLT, possui a mesma natureza. Vale dizer: a demonstração específica do prequestionamento da matéria na decisão recorrida, é procedimento que reflete ônus da parte recorrente que não pode ser transferido ao magistrado. Dessa forma, conquanto o inc. I faça alusão à indicação do trecho da decisão recorrida, tem-se que, em se tratando de pressuposto intrínseco relativo ao prequestionamento, é necessária a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que configure o prequestionamento. Recurso de Embargos de que se conhece e a que se nega provimento. (E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017). Verifica-se que a parte não cumpriu o referido requisito, de forma que deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARGARETH RODRIGUES COSTA Ministra Relatora

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