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TRT3 · 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010796-07.2026.5.03.0139 AUTOR: REGINALDA SILVA LOPES RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebaca52 proferida nos autos. Vistos, etc. Na petição inicial, a parte autora formula requerimento de tutela de evidência nos seguintes termos: "Requer a V. Exa., inaudita altera parte, a concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA para determinar: 1. A imediata baixa na CTPS digital da Reclamante, constando como data de saída 17/08/2026 (data em que cessou a prestação de serviços) devidamente acrescido do aviso prévio indenizado (45 dias) – 01/10/2026. 2. A expedição imediata de Alvará Judicial (ou ofício à Caixa Econômica Federal)autorizando a Reclamante a efetuar o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada de FGTS(código de saque 01)". Examino. Para a antecipação dos efeitos da tutela faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) requerimento da parte, b) prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações, c) possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado. Além da presença de algum dos elementos a seguir (requisitos alternativos): a) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; b) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; c) quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. O(a) autor(a) faz seus pedidos "in limine litis", tendo como fundamento o descumprimento, por parte da reclamada, de obrigações legais. A rescisão indireta é espécie de justa causa, mas aplicada ao empregador. Está prevista no art. 483 da CLT e a premissa é a mesma da justa causa do empregado. Se o empregador não cumpre com obrigações principais do contrato (não paga salário, por exemplo), ameaça a integridade física do empregado, exige a sua presença no ambiente de trabalho, mas lhe proíbe de executar as suas tarefas, difama ou calunia o empregado, dentre outras causas, o trabalhador pode denunciar o contrato e deixar de trabalhar. Em tais casos o empregado tem os mesmos direitos que teria se fosse dispensado injustamente. A prova da justa causa do empregador requer análise probatória mais detida, não sendo suficiente a cognição sumária possível em sede de antecipação de tutela, conforme os termos do artigo 300 do CPC. No entanto, o provimento que agora deve ser negado, face à dificuldade de se apreciar a questão sem análise cognitiva mais ampla, poderá ser revisto a qualquer tempo, aliás, isto seria possível, inclusive, de ofício, em se tratando de situações excepcionais, quando se possa vislumbrar o risco iminente de perecimento do direito que se busca preservar por meio da atuação jurisdicional. Desta forma, não se vislumbra o fumus boni iuris, elemento necessário à concessão da antecipação de tutela. Ausente um dos requisitos obrigatórios para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, resta prejudicada a apreciação dos requisitos alternativos. Ante o exposto, não estando presente o "fumus boni iuris", que se traduz na verossimilhança das alegações, elemento obrigatório para a autorização da medida, indefiro os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela ao reclamante. Intimem-se as partes para ciência. Após, aguarde-se a audiência designada. far BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDA SILVA LOPES
TRT3 · 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010796-07.2026.5.03.0139 AUTOR: REGINALDA SILVA LOPES RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebaca52 proferida nos autos. Vistos, etc. Na petição inicial, a parte autora formula requerimento de tutela de evidência nos seguintes termos: "Requer a V. Exa., inaudita altera parte, a concessão de TUTELA DE EVIDÊNCIA E URGÊNCIA para determinar: 1. A imediata baixa na CTPS digital da Reclamante, constando como data de saída 17/08/2026 (data em que cessou a prestação de serviços) devidamente acrescido do aviso prévio indenizado (45 dias) – 01/10/2026. 2. A expedição imediata de Alvará Judicial (ou ofício à Caixa Econômica Federal)autorizando a Reclamante a efetuar o saque integral dos valores depositados em sua conta vinculada de FGTS(código de saque 01)". Examino. Para a antecipação dos efeitos da tutela faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) requerimento da parte, b) prova inequívoca capaz de convencer da verossimilhança das alegações, c) possibilidade de reversibilidade do provimento antecipado. Além da presença de algum dos elementos a seguir (requisitos alternativos): a) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; b) abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; c) quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso. O(a) autor(a) faz seus pedidos "in limine litis", tendo como fundamento o descumprimento, por parte da reclamada, de obrigações legais. A rescisão indireta é espécie de justa causa, mas aplicada ao empregador. Está prevista no art. 483 da CLT e a premissa é a mesma da justa causa do empregado. Se o empregador não cumpre com obrigações principais do contrato (não paga salário, por exemplo), ameaça a integridade física do empregado, exige a sua presença no ambiente de trabalho, mas lhe proíbe de executar as suas tarefas, difama ou calunia o empregado, dentre outras causas, o trabalhador pode denunciar o contrato e deixar de trabalhar. Em tais casos o empregado tem os mesmos direitos que teria se fosse dispensado injustamente. A prova da justa causa do empregador requer análise probatória mais detida, não sendo suficiente a cognição sumária possível em sede de antecipação de tutela, conforme os termos do artigo 300 do CPC. No entanto, o provimento que agora deve ser negado, face à dificuldade de se apreciar a questão sem análise cognitiva mais ampla, poderá ser revisto a qualquer tempo, aliás, isto seria possível, inclusive, de ofício, em se tratando de situações excepcionais, quando se possa vislumbrar o risco iminente de perecimento do direito que se busca preservar por meio da atuação jurisdicional. Desta forma, não se vislumbra o fumus boni iuris, elemento necessário à concessão da antecipação de tutela. Ausente um dos requisitos obrigatórios para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, resta prejudicada a apreciação dos requisitos alternativos. Ante o exposto, não estando presente o "fumus boni iuris", que se traduz na verossimilhança das alegações, elemento obrigatório para a autorização da medida, indefiro os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela ao reclamante. Intimem-se as partes para ciência. Após, aguarde-se a audiência designada. far BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESSENCIAL SISTEMA E SERVICOS DE FACILITIES LTDA - ITAU UNIBANCO S.A. - EMPRESA DE TRANSP E TRANSITO DE B HORIZONTE SA - ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA - BANCO DO BRASIL SA
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