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TJSP · Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Processo 0010795-94.2026.8.26.0506 (processo principal 0060763-31.2005.8.26.0506) - Habilitação de Crédito - Revisão Geral Anual (Mora do Executivo - inciso X, art. 37, CF 1988) - Daniel Daroz - - Pedro Gauch Pandossio - Município de Ribeirão Preto - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros em razão da morte do credor Anderson Pedro Pandossio (beneficiário da ação coletiva nº 0060763-31.2005 - fls. 67). Registre-se, inicialmente, que, a habilitação deve ser procedida por todos os sucessores, em conformidade com o art. 1.784 do Código Civil, visto que os direitos decorrentes de verbas remuneratórias não recebidas em vida pelo servidor integram o acervo sucessório e são transmitidos a todos os herdeiros nos termos da legislação civil, e não apenas a eventual pensionista. Nesse sentido, traz-se à colação os arestos: "Agravo de instrumento. Execução de sentença. Diferenças de vencimentos de servidor público. Valores integrantes da herança. Art. 1.784 do Código Civil. Impossibilidade de levantamento pelos dependentes previdenciários com exclusividade. Inaplicabilidade da regra do art. 1º da Lei nº 6.858/80 e do art. 666 do CPC. Sujeição da controvérsia ao direito sucessório. Habilitação parcial de herdeiros indeferida. Decisão mantida. Recurso improvido" (Agravo de Instrumento nº 2075875-15.2018.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador LUIS FERNANDO CAMARGO DE BARROS VIDAL, 04/06/2018). destaquei "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de inventário. Decisão que conferiu apenas aos dependentes do autor da herança, cadastrados no órgão de previdência social, os valores oriundos de condenação em danos morais ao ex-empregador do de cujus. A Lei nº 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes do INSS, objetiva apenas dar solução célere a levantamentos de pequenos valores não recebidos em vida pelo falecido. Não abrange, portanto, montante proveniente de processo judicial, ainda que decorrente de vínculo laborativo, que em princípio deve integrar o monte-mor e ser partilhado pelos herdeiros, como é o caso dos autos. Precedentes do STJ. Decisão reformada para que se proceda à inclusão da agravante no plano de partilha em igual concorrência aos demais herdeiros. Recurso provido" (Agravo de Instrumento nº 2214571-94.2019.8.26.0000, da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador JOSÉ EDUARDO MARCONDES MACHADO, 24/08/2020). Destaquei. Destarte e diante dos documentos juntados aos autos, DEFIRO o pedido de habilitação dos seguintes sucessores, respeitando-se seus respectivos quinhões hereditários: o companheiro Daniel Daroz (50%) e o filho Pedro Gauch Pandossio (50%). Consigna-se, ainda, que, nos termos do art. 5º, §5º, do Provimento CSM Nº 2.753/2024, que regulamenta a gestão de precatórios, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "§ 5º As requisições deverão ser expedidas pelo valor bruto definido na conta de liquidação, vedado o envio de requisição por valor líquido mediante o desconto de verbas referentes a contribuição previdenciária, assistência médica, imposto de renda ou outras retenções legais, sob pena de rejeição do ofício requisitório" (grifo nosso). No demonstrativo de cálculos individualizado do credor Anderson Pedro Pandossio (copiado a fls. 51/52) e no resumo dos cálculos (copiado fls. 67) constam os seguintes valores: Nome Valor Global Juros Retenções legais IPM SASSOM Adiantamento Anderson Pedro Pandossio 116.990,57 49.754,61 7.019,43 5.849,53 7.821,28 Assim, DEFIRO a requisição do pagamento do crédito em favor dos sucessores acima habilitados, observando a quota parte de cada qual, conforme segue: Sucessor Valor global Juros Retenções legais Adiantamento IPM Sassom Adiantamento Daniel 58.495,28 24.877,30 3.509,71 2.924,76 3.910,64 Pedro 58.495,29 24.877,31 3.509,72 2.924,75 3.910,64 Incumbirão aos sucessores instaurar, no prazo de trinta dias e de modo individualizado - um incidente para cada sucessor (art. 5º, §§ 4º e 6º, do Provimento CSM nº 2.753/2024), o incidente de requisição (observando a sua quota parte), vinculado a ação coletiva nº 0060763-31.2005.8.26.0506 (e não a este incidente de habilitação), em observância ao disposto no § 4º do artigo 1.291 das NSCGJ, devendo incluir, nos campos próprios do requisitório, o valor dos juros e das retenções legais, bem como em "verbas flexíveis" (no código 35), o valor informado na coluna "Adiantamentos". O advogado deverá atentar que a requisição deverá constar o valor bruto (observando a quota parte de cada sucessor), sem nova atualização, e mantida a mesma data-base (01.10.2019), posto que a atualização será realizada pelo órgão pagador/Depre quando do pagamento do requisitório. Nos termos do art. 6º do Comunicado CSM nº 2.753/24, a requisição deverá ser instruída com as seguintes peças processuais, de forma separada e na sequência a seguir: I- petição inicial do requisitório;II - folha do "resumo da planilha" onde consta o nome do credor originário e respectivos valores; III - planilha de cálculo individualizada do credor originário, na íntegra; IV - cópia do documento de identificação oficial e válido do sucessor requerente; V - procuração do sucessor requerente outorgando poderes ao(s) advogado(s), com poderes para receber e dar quitação, nos quais deverão conter o nome legível, número de CPF e número de inscrição na OAB (e caso seja indicados no requisitório os dados bancários da sociedade advocatícia, deverá constar também os números de seu CNPJ e de sua inscrição na OAB na respectiva procuração); VI - sentença (fls. 7.075/7.088 autos principais); VII - decisão que apreciou os embargos declaratórios (fls. 7.118/7.121 daqueles); VIII - acórdão (fls. 7.204/7.213);IX - certidão de trânsito em julgado (fls. 7.345); X - decisão de fls. 16.900/16.904 daqueles; XI - petição do Município concordando com os cálculos exequendos (fls. 16.998); XII - esta decisão que deferiu a habilitação de herdeiros; XIII - documento pessoal do advogado (CPF) e/ou sociedade advocatícia (CNPJ) nos casos em que indicados os dados bancários do advogado/sociedade de advogado (que contenham na respectiva procuração os poderes especiais para receber e dar quitação); XIV - contrato de honorários advocatícios, quando requerido o destaque dessa verba, com indicação de seus dados bancários e se é ou não isento do imposto de renda, juntando documento comprobatório (por ex. comprovante de que é optante pelo Simples Nacional); XV - comprovação de que comunicou o Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto (pelo endereço eletrônico) da instauração do incidente de habilitação de herdeiros, nos casos em que os sucessores são representados por advogado não integrante do corpo jurídico do Sindicato. Ressalto que, conforme ordem do DEPRE, expressa no processo nº 4000234-94-2013.8.26.0506/001, desta 2ª Vara da Fazenda, amparada nas Portarias nº 8.660/2012 e 8.941/2014, todas as verbas que compõem o valor global devem ser individualizadas (principal, juros moratórios, "adiantamentos" e retenções legais) nos respectivos campos disponíveis no sistema de peticionamento eletrônico, de conformidade com o apresentado na conta requisitada, sob pena de rejeição, sem processamento, dos ofícios requisitórios. Fica desde já consignado que, se houver interposição de embargos declaratórios sem o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos do art. 1022 do CPC, haverá condenação do embargante ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça. Relativamente aos honorários contratuais, importante ressaltar que a verba deverá ser destacada do crédito da parte requerente, nos termos do art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (Estatuto da OAB), ou seja, o percentual contratado deverá constar dos incidentes de precatórios expedidos para requisitar o crédito de cada sucessor, no campo específico para honorários contratuais, com a juntada inclusive do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios, nos respectivos incidentes. Apresentados os incidentes de requisição, no prazo de trinta dias, ou decorrido o prazo, arquivem-se estes autos, sem custas processuais. Intimem-se. - ADV: RENATO MANAIA MOREIRA (OAB 109077/SP), RENATO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 137266/SP), RENATO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 137266/SP)
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