Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010795-33.2026.5.03.0006 AUTOR: RHAEL EGIDIO DA SILVA RÉU: TECNOGERA - LOCACAO E TRANSFORMACAO DE ENERGIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9605c25 proferida nos autos. 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO: 0010795-33.2026.5.03.0006 Aos 28 dias do mês de agosto de 2026, na sede da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, procedeu-se ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por RHAEL EGIDIO DA SILVA em face de TECNOGERA - LOCAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA AS. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas. Pelo MM. Juiz do Trabalho, AUGUSTO PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA, foi proferida a seguinte sentença: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Dos valores atribuídos aos pedidos e da limitação da condenação A lei não exige a apresentação de memória de cálculo com a inicial, bastando a indicação dos valores na petição inicial, o que foi devidamente providenciado pelo autor, sem que a reclamada apontasse objetivamente alguma desproporção. Ainda, o valor arbitrado à causa na petição inicial é realizado de forma estimativa e ainda, não limitativa dos limites da lide, conforme pacificado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.9.0024, ocorrido em dezembro/2023. Rejeito. Da inépcia da inicial A reclamada arguiu a inépcia da inicial quanto à alegação do autor de que teria sofrido descontos indevidos a título de despesas com viagens e vale-alimentação, por ausência de pedido correspondente. Sem razão. Não se trata de inépcia da inicial, mas ausência de pretensão de restituição de descontos a título de despesas com viagens e vale-alimentação. Embora tenha constado do título do tópico da inicial, verifica-se de forma clara que não se trata de objeto da reclamação, tratando-se de mero erro material. Rejeito. Da renúncia O autor renunciou ao pedido de indenização por danos morais, o que foi homologado pelo Juízo, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, no aspecto, nos termos do art. 487, III, “c”, da CLT. Da data de admissão Alega o autor que, embora tenha sido admitido em 17/02/2026, a reclamada teria alterado os registros contratuais para fazer constar, indevidamente, a data de 18/02/2026. Requer, assim, a retificação da CTPS, bem como o pagamento dos reflexos financeiros e dos depósitos de FGTS correspondentes ao dia de trabalho que afirma ter sido suprimido. A reclamada sustenta que a data de admissão foi corretamente registrada. Não assiste razão ao autor. Verifico que a CTPS de Id ea5d645, bem como os demais documentos contratuais juntados aos autos, consignam uniformemente a data de admissão em 18/02/2026. Por outro lado, não foi produzida prova capaz de demonstrar que a prestação de serviços tenha efetivamente se iniciado em 17/02/2026, ônus que incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. A notificação de lançamento da admissão de Id dbffaf0, com indicação da data de 17/02/2026, não comprova que essa tenha sido a efetiva data de início do contrato de trabalho, pois se limita a registrar a existência de anotação realizada pela reclamada, sem demonstrar o conteúdo ou a suposta correção do dado informado. Diante da ausência de prova do alegado início da prestação laboral em 17/02/2026, não há fundamento para a retificação da CTPS ou para o pagamento das parcelas contratuais e dos depósitos de FGTS correspondentes ao referido dia. Julgo improcedentes os pedidos. Do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS O autor afirma que não recebeu o aviso-prévio indenizado, requerendo o pagamento da parcela, com a integração do adicional de periculosidade à respectiva base de cálculo. Postula, ainda, o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre as parcelas devidas. Sem razão. Conforme se extrai do contrato de Id 53b6461, o autor foi admitido em 18/02/2026 mediante contrato de experiência, com termo final previamente estipulado para 18/05/2026, data em que efetivamente se encerrou o vínculo contratual. Tratando-se de contrato por prazo determinado regularmente celebrado e extinto pelo advento do termo final, não é devido aviso-prévio, nos termos dos arts. 443, § 2º, “c”, e 487 da CLT. Os documentos contratuais de Id 53b646, dentre eles, o contrato de experiência, sua prorrogação, o acordo de compensação de horas extras, a declaração de dependentes e o termo de oposição ao desconto de contribuição e mensalidade sindical, foram assinados conjuntamente pelo autor por meio da plataforma DocuSign, circunstância que confere coerência ao conjunto documental e afasta a alegação de ausência de assinatura. Não há elemento concreto capaz de infirmá-los. De outro lado, o fato de o TRCT ter sido emitido com a indicação de dispensa sem justa causa em contrato por prazo indeterminado não tem o condão de alterar a natureza jurídica do vínculo efetivamente estabelecido entre as partes. O contrato de experiência e sua prorrogação foram formalizados por escrito e observam os requisitos legais para a contratação por prazo determinado, nos termos dos arts. 443, § 2º, “c”, e 445, parágrafo único, da CLT. Eventual incorreção no preenchimento do TRCT constitui mera inconsistência documental, insuficiente, por si só, para descaracterizar o contrato de experiência validamente celebrado ou convertê-lo em contrato por prazo indeterminado. Assim, reconheço a validade do contrato de experiência e de sua prorrogação, não obstante a informação diversa constante do TRCT. Dessa forma, é indevido o aviso-prévio indenizado, bem como a multa de 40% do FGTS. Desprovejo. Dos descontos indevidos e salário retido O autor sustenta que teve retido o adiantamento salarial referente ao mês de maio, habitualmente pago no dia 15, bem como sofreu descontos indevidos em razão de faltas ocorridas nos períodos de 04 a 08 e de 11 a 15 de maio de 2026, embora estivesse afastado por motivo de saúde, conforme atestado médico. Postula, assim, o pagamento do valor que entende retido e a restituição dos descontos salariais indevidos, inclusive daqueles relativos ao descanso semanal remunerado. Sem razão quanto ao alegado adiantamento salarial. Os pagamentos quinzenais realizados nos meses de março e abril de 2026 decorreram de mera liberalidade do empregador, não havendo demonstração de que constituíssem obrigação contratual ou normativa de pagamento de adiantamento no dia 15 de cada mês. No mês da rescisão, os salários correspondentes aos 18 dias trabalhados, devidamente consignados no TRCT de Id d4bc12f, foram pagos em 27/05/2026, conforme comprovante de Id d4bc12f. Não se verifica, portanto, retenção salarial ou qualquer irregularidade quanto ao pagamento. No que se refere aos descontos decorrentes das faltas, o atestado médico de Id 52c14db abrange expressamente os dias 04, 05 e 06 de maio de 2026. Embora não conste recibo de sua entrega à reclamada, a própria defesa juntou aos autos o receituário médico de Id 4b75093, emitido na mesma data e pela mesma médica responsável pela emissão do atestado, circunstância que corrobora a alegação de que o documento foi apresentado pelo empregado. A conversa de Id 2e7d1a6, por sua vez, não afasta essa conclusão, pois a referência à ausência de atestado diz respeito exclusivamente aos dias 07, 08, 11 e 12 de maio, como se extrai do próprio teor da comunicação. Desse modo, os descontos relativos às faltas dos dias 04, 05 e 06 de maio de 2026 são indevidos, porquanto se encontravam justificadas por atestado médico. De outro lado, não tendo o autor apresentado justificativa apta a afastar as faltas ocorridas a partir de 07 de maio, reputo legítimos os descontos correspondentes aos dias não trabalhados, bem como dos respectivos repousos semanais remunerados, nos termos do art. 6º da Lei nº 605/1949. Julgo, portanto, parcialmente procedente o pedido, para condenar a reclamada à restituição dos descontos salariais relativos às faltas dos dias 4, 5 e 6 de maio de 2026, bem como ao recolhimento do FGTS incidente sobre os salários correspondentes, na conta vinculada do autor, nos termos do Tema 68 do IRR do TST. No mais, improcede o pedido. Provejo nesses termos. Das horas extras e do intervalo intrajornada Alega o autor que faz jus a diferenças de horas extras, estimadas em valor pouco superior a R$ 5.200,00, ao argumento de que os cartões de ponto eram pré-assinalados e teriam sido manipulados. Postula, ainda, diferenças decorrentes da alegada ausência de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Quanto ao período sem registros de jornada, correspondente ao mês de fevereiro de 2026, sustenta que as horas extras relativas a esse interregno deveriam ser apuradas com base na jornada praticada nos meses subsequentes, em razão de sua alegada habitualidade. O autor postula ainda o pagamento de 1h extra intervalar, limitado aos 30 dias em que há registros de trabalho ativos com pré-assinalação fraudulenta nos cartões de ponto. De início, observo que o autor não indica, na petição inicial, qual teria sido a jornada efetivamente cumprida, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a existência de saldo de horas extras não quitado. Ademais, em réplica (Id cc06e69), reconheceu expressamente que o adicional de periculosidade integrou a base de cálculo das horas extras pagas. A controvérsia, portanto, restringe-se à alegada existência de diferenças de horas extras decorrentes de labor não quitado ou não compensado. A prova oral não corrobora a alegação de manipulação dos registros de jornada. Do depoimento da única testemunha ouvida nos autos extrai-se que o horário efetivamente trabalhado era corretamente registrado nos cartões de ponto e que o intervalo intrajornada de uma hora e doze minutos era efetivamente usufruído. Nesse contexto, reputo idôneos os cartões de ponto de Id d07fc34 para a aferição da jornada cumprida, inclusive quanto aos intervalos pré-assinalados, procedimento expressamente admitido pelo art. 74, § 2º, da CLT. Cabia ao autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, demonstrar a existência de horas extras efetivamente prestadas e não quitadas ou compensadas, mediante a indicação, ainda que por amostragem, das diferenças que entendia devidas. Ainda em réplica, o autor reconheceu a dedução de R$ 1.658,21 a esse título, sustentando, contudo, que remanesceria saldo de R$ 3.542,44 de horas extras não pagas. Ocorre que não apresentou demonstrativo apto a evidenciar, de forma objetiva, a origem desse saldo, tampouco apontou, de maneira individualizada, quais horas registradas nos cartões de ponto teriam deixado de ser quitadas ou compensadas. A mera indicação de um valor global, desacompanhada da demonstração de sua origem e sem apontamento de diferenças concretas a partir dos registros de jornada e dos recibos de pagamento, não é suficiente para o acolhimento da pretensão. Também não há nos autos qualquer elemento de convicção que autorize o deferimento de horas extras em eventual período sem registro, especialmente diante da jornada efetivamente cumprida, tal como confirmada pela única testemunha ouvida nos autos. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras, inclusive de diferenças pela alegada ausência de integração do adicional de periculosidade, e de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT Não foram deferidas ao autor verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência, circunstância que afasta a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. De igual modo, não restou configurado o descumprimento do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, razão pela qual é indevida a multa prevista no § 8º do referido dispositivo. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Da justiça gratuita Inicialmente registro que o TST, ao julgar o Tema 21 (“Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei n.º 13.467/2017 - TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, 16/12/2024) fixou a seguinte tese: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)” (grifo nosso). Portanto, o Pleno do TST, por maioria, considerou suficiente a mera declaração de hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT), entendimento esse que fica desde já adotado por questão de disciplina judiciária. Em razão da presunção de veracidade da declaração de Id dbabd61, defiro em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 790, § 3º, CLT. Dos honorários advocatícios Inicialmente registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, “in verbis”: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Necessário também registrar que o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, ao julgar a Reclamação 60.142/MG (DJE 02/06/2023), registrou de forma expressa que “o que esta Corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).Portanto, o TRT da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766” (grifo nosso). Destarte, levando em consideração os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados ainda que parcialmente, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), “vedada a compensação entre os honorários” (art. 791-A, § 3º da CLT) e observando-se que “os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho” (art. 85, § 14 do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula Vinculante 47/STF), inclusive para aplicação da norma excetiva contida nos incisos IV e X do “caput” e no § 2º do art. 833 do CPC. Registro que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Fica autorizada desde já a dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios da cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, que, por se tratar de obrigação tributária do empregador junto à União, não constitui crédito do empregado (Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT da 3ª Região). Parâmetros de liquidação Inicialmente esclareço que o valor arbitrado à causa na petição inicial é realizado de forma estimativa e não limitativa dos limites da lide (art. 840, § 1º da CLT e arts. 141 e 492 do CPC), conforme pacificado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.9.0024, ocorrido em dezembro/2023. Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, devendo ser considerada a natureza indenizatória das seguintes parcelas: FGTS. Correção monetária na forma do art. 459 da CLT e da súmula 381/TST. As parcelas fundiárias serão atualizadas pelos índices trabalhistas e não pela tabela JAM da Caixa Econômica Federal, a teor do disposto no art. 39, caput, Lei 8.177/91, uma vez que, quando postuladas e deferidas judicialmente, equiparam-se aos demais débitos trabalhistas (OJ nº 302/SDI-1). Registro ainda que o Plenário do STF, no dia 16/06/2024 julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.090, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento (ocorrida no dia 17/06/2024), estabelecendo o seguinte entendimento no que diz respeito à correção do FGTS: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Juros de mora a contar do ajuizamento da presente demanda na forma dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º da Lei n.º 8.177/91 e das súmulas 200 e 211/TST, observado que seu propósito é indenizatório (OJ 400/SDI-1). Para tanto deverá ser observado que o Pleno do STF no dia 18/12/2020, ao julgar as ADIs 5867 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, excluiu a incidência mensal de 1% (um por cento) de juros de mora, e decidiu que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão devem ser aplicados na fase pré-judicial o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, a partir do AJUIZAMENTO da ação, a taxa SELIC, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC) – tendo, portanto, sido, declarada a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º e do art. 899, § 4º, ambos da CLT, bem como tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, que decidiu que o correto é aplicar os índices vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Necessário mencionar também que no dia 10/01/2022, o Plenário Virtual do STF, ao julgar o RE n.º 1.269.353, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, §§ 12 e 14, ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com informações da assessoria de imprensa do STF.” (RE 1.269.353) Portanto, não há falar em incidência de juros de mora de 1% (um por cento) contados do ajuizamento da reclamatória trabalhista acrescidos de correção monetária, mas apenas e tão somente na incidência da SELIC a contar da citação. Ficou superado, portanto, o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 73 do TRT da 3ª Região, sendo que a decisão proferida pela SDI-1 do TST no dia 21/10/2024, no RR$ 713-03.2010.5.04.0029 que considerou aplicável a SELIC somente após a citação fica expressamente afastada por ser divergente da decisão proferida pelo STF acima registrada. Para tanto deverá ser observado, caso cabível, que após a decretação da falência não correm juros de mora (súmula 304/TST). Juros de mora contra a Fazenda Pública, caso cabível, na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 e do entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 7 do Pleno do TST e na OJ 382/SDI-1 - entendimento jurisprudencial esse que foi ratificado pelo Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 relativamente a dívidas de natureza jurídico não-tributária – matéria essa que foi pacificada pela Tese Jurídica Prevalecente n.º 12 do TRT da 3ª Região. Correção monetária contra a Fazenda Pública, caso cabível, de acordo com o TRD para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/03/2015, sendo que a partir do dia 25/03/2015 deverá ser observado o IPCA-E, haja vista que o Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 decidiu que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Juros e correção monetária dos danos morais, caso devidos, na forma da súmula 439/TST. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, IV e V/TST e na súmula 45 do TRT da 3ª Região “o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período”. Deverá ser observado, ainda, que a multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária será devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite de 20%, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei n.º 9.430/96 c/c art. 43, § 3º da Lei n.º 8.212/91. Por fim, no que se refere às responsabilidades, decido que pela atualização monetária responderão o trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e pelos juros de mora e pela multa, apenas a empresa, por não ser cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital – o que fica decidido com fulcro no julgamento proferido pelo Pleno do TST nos autos do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, 20/10/2015 (conforme publicado no Informativo TST n.º 120, de novembro/2015). Autorizo a dedução dos valores cabíveis à parte autora a título de contribuição previdenciária, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total das parcelas de natureza salarial, tendo como base de cálculo as parcelas atualizadas monetariamente e observado o regime de competência na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88. A ré deverá providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei (súmula vinculante 53/STF e súmula 368/TST), devendo comprovar tal fato nos autos no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução de ofício quanto às contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, CF), sem prejuízo da expedição e ofício para o INSS para que sejam adotadas as providências cabíveis, tais como o bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). Deverá ser observado, se cabível, a condição de entidade beneficente da parte reclamada para fins de isenção do recolhimento da contribuição patronal para a previdência social, garantida pelo art. 195, § 7º, da CF/88, pelos arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91 e pelo art. 29 da Lei n.º 12.101/09. Deverá ser observado ainda, se cabível, a condição de optante pelo Simples Nacional ou SIMEI no que diz respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Registro, também, que eventual desoneração da folha de pagamento da reclamada será apreciada em liquidação, mediante a apresentação de documentos comprobatórios atualizados. O Imposto de Renda devido deve ser recolhido observando-se o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, VI/TST e comprovado o seu recolhimento nos autos em 10 dias a contar de sua exigibilidade, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Da compensação e dedução Não há o que compensar, eis que inexistente crédito da reclamada em face da reclamante. Não há deduções a serem autorizadas, à margem dos pagamentos de parcelas sob os mesmos títulos das ora deferidas. Da litigância de má-fé A despeito dos argumentos deduzidos pela ré, os atos processuais praticados e os elementos de prova produzidos não foram suficientes para revelar comportamento processual ímprobo da parte autora, que apenas se valeu do lídimo exercício do seu direito de ação, motivo pelo qual indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: - rejeitar as preliminares arguidas; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por RHAEL EGIDIO DA SILVA em face de TECNOGERA - LOCAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA SA, para condenar a ré, no cumprimento das seguintes obrigações, conforme se apurar em regular liquidação de sentença e tendo em vista os fundamentos supra, a saber, pagar à parte autora: - a restituição dos descontos salariais relativos às faltas dos dias 4, 5 e 6 de maio de 2026, bem como ao recolhimento do FGTS incidente sobre os salários correspondentes, em conta vinculada. Defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno, ainda, os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados ainda que parcialmente, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre honorários. Por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, registro expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora observarão a condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. Parâmetros para liquidação na forma da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 10,64 (mínimo legal), calculadas sobre R$ 450,00, valor arbitrado à condenação. Cumprimento em 8 dias. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TECNOGERA - LOCACAO E TRANSFORMACAO DE ENERGIA SA
TRT3 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010795-33.2026.5.03.0006 AUTOR: RHAEL EGIDIO DA SILVA RÉU: TECNOGERA - LOCACAO E TRANSFORMACAO DE ENERGIA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9605c25 proferida nos autos. 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO: 0010795-33.2026.5.03.0006 Aos 28 dias do mês de agosto de 2026, na sede da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, procedeu-se ao julgamento da reclamação trabalhista ajuizada por RHAEL EGIDIO DA SILVA em face de TECNOGERA - LOCAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA AS. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes, constatando-se a ausência das mesmas. Pelo MM. Juiz do Trabalho, AUGUSTO PESSOA DE MENDONÇA E ALVARENGA, foi proferida a seguinte sentença: SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado (art. 852-I da CLT). II – FUNDAMENTAÇÃO Dos valores atribuídos aos pedidos e da limitação da condenação A lei não exige a apresentação de memória de cálculo com a inicial, bastando a indicação dos valores na petição inicial, o que foi devidamente providenciado pelo autor, sem que a reclamada apontasse objetivamente alguma desproporção. Ainda, o valor arbitrado à causa na petição inicial é realizado de forma estimativa e ainda, não limitativa dos limites da lide, conforme pacificado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.9.0024, ocorrido em dezembro/2023. Rejeito. Da inépcia da inicial A reclamada arguiu a inépcia da inicial quanto à alegação do autor de que teria sofrido descontos indevidos a título de despesas com viagens e vale-alimentação, por ausência de pedido correspondente. Sem razão. Não se trata de inépcia da inicial, mas ausência de pretensão de restituição de descontos a título de despesas com viagens e vale-alimentação. Embora tenha constado do título do tópico da inicial, verifica-se de forma clara que não se trata de objeto da reclamação, tratando-se de mero erro material. Rejeito. Da renúncia O autor renunciou ao pedido de indenização por danos morais, o que foi homologado pelo Juízo, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, no aspecto, nos termos do art. 487, III, “c”, da CLT. Da data de admissão Alega o autor que, embora tenha sido admitido em 17/02/2026, a reclamada teria alterado os registros contratuais para fazer constar, indevidamente, a data de 18/02/2026. Requer, assim, a retificação da CTPS, bem como o pagamento dos reflexos financeiros e dos depósitos de FGTS correspondentes ao dia de trabalho que afirma ter sido suprimido. A reclamada sustenta que a data de admissão foi corretamente registrada. Não assiste razão ao autor. Verifico que a CTPS de Id ea5d645, bem como os demais documentos contratuais juntados aos autos, consignam uniformemente a data de admissão em 18/02/2026. Por outro lado, não foi produzida prova capaz de demonstrar que a prestação de serviços tenha efetivamente se iniciado em 17/02/2026, ônus que incumbia ao reclamante, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. A notificação de lançamento da admissão de Id dbffaf0, com indicação da data de 17/02/2026, não comprova que essa tenha sido a efetiva data de início do contrato de trabalho, pois se limita a registrar a existência de anotação realizada pela reclamada, sem demonstrar o conteúdo ou a suposta correção do dado informado. Diante da ausência de prova do alegado início da prestação laboral em 17/02/2026, não há fundamento para a retificação da CTPS ou para o pagamento das parcelas contratuais e dos depósitos de FGTS correspondentes ao referido dia. Julgo improcedentes os pedidos. Do aviso prévio e da multa de 40% do FGTS O autor afirma que não recebeu o aviso-prévio indenizado, requerendo o pagamento da parcela, com a integração do adicional de periculosidade à respectiva base de cálculo. Postula, ainda, o pagamento da multa de 40% do FGTS sobre as parcelas devidas. Sem razão. Conforme se extrai do contrato de Id 53b6461, o autor foi admitido em 18/02/2026 mediante contrato de experiência, com termo final previamente estipulado para 18/05/2026, data em que efetivamente se encerrou o vínculo contratual. Tratando-se de contrato por prazo determinado regularmente celebrado e extinto pelo advento do termo final, não é devido aviso-prévio, nos termos dos arts. 443, § 2º, “c”, e 487 da CLT. Os documentos contratuais de Id 53b646, dentre eles, o contrato de experiência, sua prorrogação, o acordo de compensação de horas extras, a declaração de dependentes e o termo de oposição ao desconto de contribuição e mensalidade sindical, foram assinados conjuntamente pelo autor por meio da plataforma DocuSign, circunstância que confere coerência ao conjunto documental e afasta a alegação de ausência de assinatura. Não há elemento concreto capaz de infirmá-los. De outro lado, o fato de o TRCT ter sido emitido com a indicação de dispensa sem justa causa em contrato por prazo indeterminado não tem o condão de alterar a natureza jurídica do vínculo efetivamente estabelecido entre as partes. O contrato de experiência e sua prorrogação foram formalizados por escrito e observam os requisitos legais para a contratação por prazo determinado, nos termos dos arts. 443, § 2º, “c”, e 445, parágrafo único, da CLT. Eventual incorreção no preenchimento do TRCT constitui mera inconsistência documental, insuficiente, por si só, para descaracterizar o contrato de experiência validamente celebrado ou convertê-lo em contrato por prazo indeterminado. Assim, reconheço a validade do contrato de experiência e de sua prorrogação, não obstante a informação diversa constante do TRCT. Dessa forma, é indevido o aviso-prévio indenizado, bem como a multa de 40% do FGTS. Desprovejo. Dos descontos indevidos e salário retido O autor sustenta que teve retido o adiantamento salarial referente ao mês de maio, habitualmente pago no dia 15, bem como sofreu descontos indevidos em razão de faltas ocorridas nos períodos de 04 a 08 e de 11 a 15 de maio de 2026, embora estivesse afastado por motivo de saúde, conforme atestado médico. Postula, assim, o pagamento do valor que entende retido e a restituição dos descontos salariais indevidos, inclusive daqueles relativos ao descanso semanal remunerado. Sem razão quanto ao alegado adiantamento salarial. Os pagamentos quinzenais realizados nos meses de março e abril de 2026 decorreram de mera liberalidade do empregador, não havendo demonstração de que constituíssem obrigação contratual ou normativa de pagamento de adiantamento no dia 15 de cada mês. No mês da rescisão, os salários correspondentes aos 18 dias trabalhados, devidamente consignados no TRCT de Id d4bc12f, foram pagos em 27/05/2026, conforme comprovante de Id d4bc12f. Não se verifica, portanto, retenção salarial ou qualquer irregularidade quanto ao pagamento. No que se refere aos descontos decorrentes das faltas, o atestado médico de Id 52c14db abrange expressamente os dias 04, 05 e 06 de maio de 2026. Embora não conste recibo de sua entrega à reclamada, a própria defesa juntou aos autos o receituário médico de Id 4b75093, emitido na mesma data e pela mesma médica responsável pela emissão do atestado, circunstância que corrobora a alegação de que o documento foi apresentado pelo empregado. A conversa de Id 2e7d1a6, por sua vez, não afasta essa conclusão, pois a referência à ausência de atestado diz respeito exclusivamente aos dias 07, 08, 11 e 12 de maio, como se extrai do próprio teor da comunicação. Desse modo, os descontos relativos às faltas dos dias 04, 05 e 06 de maio de 2026 são indevidos, porquanto se encontravam justificadas por atestado médico. De outro lado, não tendo o autor apresentado justificativa apta a afastar as faltas ocorridas a partir de 07 de maio, reputo legítimos os descontos correspondentes aos dias não trabalhados, bem como dos respectivos repousos semanais remunerados, nos termos do art. 6º da Lei nº 605/1949. Julgo, portanto, parcialmente procedente o pedido, para condenar a reclamada à restituição dos descontos salariais relativos às faltas dos dias 4, 5 e 6 de maio de 2026, bem como ao recolhimento do FGTS incidente sobre os salários correspondentes, na conta vinculada do autor, nos termos do Tema 68 do IRR do TST. No mais, improcede o pedido. Provejo nesses termos. Das horas extras e do intervalo intrajornada Alega o autor que faz jus a diferenças de horas extras, estimadas em valor pouco superior a R$ 5.200,00, ao argumento de que os cartões de ponto eram pré-assinalados e teriam sido manipulados. Postula, ainda, diferenças decorrentes da alegada ausência de integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras. Quanto ao período sem registros de jornada, correspondente ao mês de fevereiro de 2026, sustenta que as horas extras relativas a esse interregno deveriam ser apuradas com base na jornada praticada nos meses subsequentes, em razão de sua alegada habitualidade. O autor postula ainda o pagamento de 1h extra intervalar, limitado aos 30 dias em que há registros de trabalho ativos com pré-assinalação fraudulenta nos cartões de ponto. De início, observo que o autor não indica, na petição inicial, qual teria sido a jornada efetivamente cumprida, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a existência de saldo de horas extras não quitado. Ademais, em réplica (Id cc06e69), reconheceu expressamente que o adicional de periculosidade integrou a base de cálculo das horas extras pagas. A controvérsia, portanto, restringe-se à alegada existência de diferenças de horas extras decorrentes de labor não quitado ou não compensado. A prova oral não corrobora a alegação de manipulação dos registros de jornada. Do depoimento da única testemunha ouvida nos autos extrai-se que o horário efetivamente trabalhado era corretamente registrado nos cartões de ponto e que o intervalo intrajornada de uma hora e doze minutos era efetivamente usufruído. Nesse contexto, reputo idôneos os cartões de ponto de Id d07fc34 para a aferição da jornada cumprida, inclusive quanto aos intervalos pré-assinalados, procedimento expressamente admitido pelo art. 74, § 2º, da CLT. Cabia ao autor, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, demonstrar a existência de horas extras efetivamente prestadas e não quitadas ou compensadas, mediante a indicação, ainda que por amostragem, das diferenças que entendia devidas. Ainda em réplica, o autor reconheceu a dedução de R$ 1.658,21 a esse título, sustentando, contudo, que remanesceria saldo de R$ 3.542,44 de horas extras não pagas. Ocorre que não apresentou demonstrativo apto a evidenciar, de forma objetiva, a origem desse saldo, tampouco apontou, de maneira individualizada, quais horas registradas nos cartões de ponto teriam deixado de ser quitadas ou compensadas. A mera indicação de um valor global, desacompanhada da demonstração de sua origem e sem apontamento de diferenças concretas a partir dos registros de jornada e dos recibos de pagamento, não é suficiente para o acolhimento da pretensão. Também não há nos autos qualquer elemento de convicção que autorize o deferimento de horas extras em eventual período sem registro, especialmente diante da jornada efetivamente cumprida, tal como confirmada pela única testemunha ouvida nos autos. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras, inclusive de diferenças pela alegada ausência de integração do adicional de periculosidade, e de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada e seus reflexos. Das multas dos artigos 467 e 477 da CLT Não foram deferidas ao autor verbas rescisórias incontroversas a serem quitadas na primeira audiência, circunstância que afasta a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT. De igual modo, não restou configurado o descumprimento do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, razão pela qual é indevida a multa prevista no § 8º do referido dispositivo. Julgo, portanto, improcedentes os pedidos de aplicação das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Da justiça gratuita Inicialmente registro que o TST, ao julgar o Tema 21 (“Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei n.º 13.467/2017 - TST-IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084, Tribunal Pleno, 16/12/2024) fixou a seguinte tese: “I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)” (grifo nosso). Portanto, o Pleno do TST, por maioria, considerou suficiente a mera declaração de hipossuficiência para a concessão de justiça gratuita (art. 790, § 4º, da CLT), entendimento esse que fica desde já adotado por questão de disciplina judiciária. Em razão da presunção de veracidade da declaração de Id dbabd61, defiro em favor da parte autora o benefício da justiça gratuita, o que faço com fulcro no art. 790, § 3º, CLT. Dos honorários advocatícios Inicialmente registro que no dia 20/10/2021 o Plenário do STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5766, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT e julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, “in verbis”: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente. (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022) Necessário também registrar que o Ministro Alexandre de Moraes, do STF, ao julgar a Reclamação 60.142/MG (DJE 02/06/2023), registrou de forma expressa que “o que esta Corte vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).Portanto, o TRT da 3ª Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766” (grifo nosso). Destarte, levando em consideração os critérios previstos no art. 791-A, § 2º da CLT, arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados ainda que parcialmente, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), “vedada a compensação entre os honorários” (art. 791-A, § 3º da CLT) e observando-se que “os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho” (art. 85, § 14 do CPC c/c art. 769 da CLT e Súmula Vinculante 47/STF), inclusive para aplicação da norma excetiva contida nos incisos IV e X do “caput” e no § 2º do art. 833 do CPC. Registro que por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, os honorários advocatícios devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareço que os honorários advocatícios sucumbenciais incidirão sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (súmulas 219 e 329/TST e OJ 348/SDI-1). Fica autorizada desde já a dedução na base de cálculo dos honorários advocatícios da cota-parte de contribuição previdenciária do empregador, que, por se tratar de obrigação tributária do empregador junto à União, não constitui crédito do empregado (Tese Jurídica Prevalecente n.º 4 do TRT da 3ª Região). Parâmetros de liquidação Inicialmente esclareço que o valor arbitrado à causa na petição inicial é realizado de forma estimativa e não limitativa dos limites da lide (art. 840, § 1º da CLT e arts. 141 e 492 do CPC), conforme pacificado pela SDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR 555-36.2021.5.9.0024, ocorrido em dezembro/2023. Natureza jurídica das parcelas na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, devendo ser considerada a natureza indenizatória das seguintes parcelas: FGTS. Correção monetária na forma do art. 459 da CLT e da súmula 381/TST. As parcelas fundiárias serão atualizadas pelos índices trabalhistas e não pela tabela JAM da Caixa Econômica Federal, a teor do disposto no art. 39, caput, Lei 8.177/91, uma vez que, quando postuladas e deferidas judicialmente, equiparam-se aos demais débitos trabalhistas (OJ nº 302/SDI-1). Registro ainda que o Plenário do STF, no dia 16/06/2024 julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADI 5.090, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento (ocorrida no dia 17/06/2024), estabelecendo o seguinte entendimento no que diz respeito à correção do FGTS: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Juros de mora a contar do ajuizamento da presente demanda na forma dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º da Lei n.º 8.177/91 e das súmulas 200 e 211/TST, observado que seu propósito é indenizatório (OJ 400/SDI-1). Para tanto deverá ser observado que o Pleno do STF no dia 18/12/2020, ao julgar as ADIs 5867 e 6021, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, excluiu a incidência mensal de 1% (um por cento) de juros de mora, e decidiu que até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão devem ser aplicados na fase pré-judicial o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), e, a partir do AJUIZAMENTO da ação, a taxa SELIC, índices de correção monetária vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC) – tendo, portanto, sido, declarada a inconstitucionalidade do art. 879, § 7º e do art. 899, § 4º, ambos da CLT, bem como tendo sido declarada a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei n.º 8.177/91. Prevaleceu o voto do relator, Ministro Gilmar Mendes, que decidiu que o correto é aplicar os índices vigentes para as condenações cíveis em geral (art. 406 do CC). Necessário mencionar também que no dia 10/01/2022, o Plenário Virtual do STF, ao julgar o RE n.º 1.269.353, fixou a seguinte tese para fins de repercussão geral: "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (artigo 525, §§ 12 e 14, ou artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)." Com informações da assessoria de imprensa do STF.” (RE 1.269.353) Portanto, não há falar em incidência de juros de mora de 1% (um por cento) contados do ajuizamento da reclamatória trabalhista acrescidos de correção monetária, mas apenas e tão somente na incidência da SELIC a contar da citação. Ficou superado, portanto, o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 73 do TRT da 3ª Região, sendo que a decisão proferida pela SDI-1 do TST no dia 21/10/2024, no RR$ 713-03.2010.5.04.0029 que considerou aplicável a SELIC somente após a citação fica expressamente afastada por ser divergente da decisão proferida pelo STF acima registrada. Para tanto deverá ser observado, caso cabível, que após a decretação da falência não correm juros de mora (súmula 304/TST). Juros de mora contra a Fazenda Pública, caso cabível, na forma do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97 e do entendimento jurisprudencial consolidado na OJ 7 do Pleno do TST e na OJ 382/SDI-1 - entendimento jurisprudencial esse que foi ratificado pelo Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 relativamente a dívidas de natureza jurídico não-tributária – matéria essa que foi pacificada pela Tese Jurídica Prevalecente n.º 12 do TRT da 3ª Região. Correção monetária contra a Fazenda Pública, caso cabível, de acordo com o TRD para os débitos trabalhistas devidos até o dia 24/03/2015, sendo que a partir do dia 25/03/2015 deverá ser observado o IPCA-E, haja vista que o Pleno do STF ao proceder no dia 20/09/2017 à conclusão do julgamento do RE 870947 decidiu que “o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Em seu lugar, o índice de correção monetária adotado foi o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra. Juros e correção monetária dos danos morais, caso devidos, na forma da súmula 439/TST. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, IV e V/TST e na súmula 45 do TRT da 3ª Região “o fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período”. Deverá ser observado, ainda, que a multa pelo não recolhimento da contribuição previdenciária será devida a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, uma vez apurados os créditos previdenciários, se descumprida a obrigação, observado o limite de 20%, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei n.º 9.430/96 c/c art. 43, § 3º da Lei n.º 8.212/91. Por fim, no que se refere às responsabilidades, decido que pela atualização monetária responderão o trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e pelos juros de mora e pela multa, apenas a empresa, por não ser cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias e que não se utilizou desse capital – o que fica decidido com fulcro no julgamento proferido pelo Pleno do TST nos autos do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, 20/10/2015 (conforme publicado no Informativo TST n.º 120, de novembro/2015). Autorizo a dedução dos valores cabíveis à parte autora a título de contribuição previdenciária, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total das parcelas de natureza salarial, tendo como base de cálculo as parcelas atualizadas monetariamente e observado o regime de competência na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88. A ré deverá providenciar os recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da lei (súmula vinculante 53/STF e súmula 368/TST), devendo comprovar tal fato nos autos no prazo de 8 dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução de ofício quanto às contribuições previdenciárias (art. 114, VIII, CF), sem prejuízo da expedição e ofício para o INSS para que sejam adotadas as providências cabíveis, tais como o bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito). Deverá ser observado, se cabível, a condição de entidade beneficente da parte reclamada para fins de isenção do recolhimento da contribuição patronal para a previdência social, garantida pelo art. 195, § 7º, da CF/88, pelos arts. 22 e 23 da Lei 8.212/91 e pelo art. 29 da Lei n.º 12.101/09. Deverá ser observado ainda, se cabível, a condição de optante pelo Simples Nacional ou SIMEI no que diz respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Registro, também, que eventual desoneração da folha de pagamento da reclamada será apreciada em liquidação, mediante a apresentação de documentos comprobatórios atualizados. O Imposto de Renda devido deve ser recolhido observando-se o entendimento jurisprudencial consolidado na súmula 368, VI/TST e comprovado o seu recolhimento nos autos em 10 dias a contar de sua exigibilidade, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal. Da compensação e dedução Não há o que compensar, eis que inexistente crédito da reclamada em face da reclamante. Não há deduções a serem autorizadas, à margem dos pagamentos de parcelas sob os mesmos títulos das ora deferidas. Da litigância de má-fé A despeito dos argumentos deduzidos pela ré, os atos processuais praticados e os elementos de prova produzidos não foram suficientes para revelar comportamento processual ímprobo da parte autora, que apenas se valeu do lídimo exercício do seu direito de ação, motivo pelo qual indefiro a aplicação de multa por litigância de má-fé. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, decido: - rejeitar as preliminares arguidas; - julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos apresentados por RHAEL EGIDIO DA SILVA em face de TECNOGERA - LOCAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA SA, para condenar a ré, no cumprimento das seguintes obrigações, conforme se apurar em regular liquidação de sentença e tendo em vista os fundamentos supra, a saber, pagar à parte autora: - a restituição dos descontos salariais relativos às faltas dos dias 4, 5 e 6 de maio de 2026, bem como ao recolhimento do FGTS incidente sobre os salários correspondentes, em conta vinculada. Defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno, ainda, os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 5% sobre o valor de liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados ainda que parcialmente, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre honorários. Por ter sido deferido em seu favor os benefícios da justiça gratuita, registro expressamente que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora observarão a condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. Parâmetros para liquidação na forma da fundamentação. Custas pela ré, no importe de R$ 10,64 (mínimo legal), calculadas sobre R$ 450,00, valor arbitrado à condenação. Cumprimento em 8 dias. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- RHAEL EGIDIO DA SILVA