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0010795-09.2026.5.03.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010795-09.2026.5.03.0111 AUTOR: ADAO JOSE DE DEUS RÉU: PLANAR S/A ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bfa8f66 proferida nos autos. SENTENÇA 1- RELATÓRIO ADÃO JOSÉ DE DEUS propôs reclamação trabalhista, em 19/08/2026, em face de PLANAR S/A ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS, qualificada, postulando todo o contido na inicial (ID 6a226ae). Deu à causa o valor de R$3.242,00. Juntou documentos. Notificada, a reclamada apresentou defesa, admitindo que o autor foi seu empregado no período de 04/04/2007 a 27/04/2007 e concordando com o pedido inicial de baixa do contrato de trabalho celebrado. Juntou documentos. Em audiência (ata de ID 0dbbaea), o reclamante manifestou-se sobre dos documentos apresentados pela ré. Na ocasião, não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final prejudicada. É o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTAÇÃO BAIXA DO VÍNCULO NA CTPS DIGITAL. INFORMAÇÕES JUNTO AO CNIS O reclamante propõe a presente reclamatória verbal com o objetivo de resolver irregularidades administrativas, salientando que, embora dispensado, em 27/04/2007, pela reclamada, seu contrato de trabalho continua em aberto na CTPS e nos registros do CNIS. Pede, assim, que seja procedida à baixa do vínculo empregatício nesses registros. Pois bem. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor foi admitido pela ré, em 04/04/2007, como pedreiro, sendo dispensado, sem justa causa, em 27/04/2007. Tais fatos também foram comprovados pela GRFC de ID 923d8f3 e pelo TRCT de ID 4c8292d. O reclamante juntou ao processo a cópia do registro da CTPS digital de ID 23bd261 e do CNIS de ID 844eb59, documentação que atesta que, de fato, o contrato de trabalho firmado com a reclamada, no período de 04/04/2007 a 27/04/2007, ainda está em aberto. A própria ré admite que não procedeu à baixa na CTPS digital do autor, alegando que não existia o sistema do e-Social, à época da rescisão. Desse modo, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar a baixa do contrato de trabalho firmado entre as partes, na CTPS digital do autor, bem como nos registros constantes do CNIS, com data de saída em 27/04/2007. Considerando a noticiada inviabilidade técnica quanto à anotação pela empresa de dados de contratos de trabalho como o do reclamante, encerrados antes do início da vigência do sistema e-Social, a Secretaria da Vara deverá expedir ofício ao INSS, para fins de baixa no CNIS, informando que o contrato de trabalho celebrado entre as partes, em 04/04/2007, findou-se em 270/04/2007, bem como proceder ao comunicado da rescisão contratual junto ao e-Social para que seja realizada a baixa da CTPS obreira quanto ao aludido contrato. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não há nos autos notícias de que o reclamante esteja percebendo salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, CLT). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando que o reclamante atua mediante jus postulandi, deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor da parte autora. Da mesma forma, não há falar em honorários em favor da reclamada, já que esta foi integralmente sucumbente no objeto da demanda. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Tratando-se de obrigação de fazer, também não há a incidência de juros de mora e de atualização monetária. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS O objeto desta demanda não tem cunho salarial, consistindo em obrigação de fazer, motivo pelo qual não atrai a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda. 3- CONCLUSÃO Em face do exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada pelo reclamante ADÃO JOSÉ DE DEUS em desfavor de PLANAR S/A ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS, decido, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo julgar PROCEDENTES os pedidos formulados, para determinar que a Secretaria da Vara, após o trânsito em julgado da presente decisão, expeça ofício ao INSS, para fins de baixa no CNIS, informando que o contrato de trabalho celebrado entre as partes, em 04/04/2007, findou-se em 27/04/2007, bem como proceda ao comunicado da rescisão contratual junto ao e-Social para que seja realizada a baixa da CTPS obreira quanto ao aludido contrato. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da prestação jurisdicional. Custas pela reclamada no importe de R$64,84, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$3.242,00. Intimem-se as partes. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. MANUELA DUARTE BOSON SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PLANAR S/A ENGENHARIA E EQUIPAMENTOS

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