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0010794-30.2024.5.15.0056

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010794-30.2024.5.15.0056 AGRAVANTE: DANIEL DA FONSECA BARROS AGRAVADO: ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (921c49f) proferida nos autos do processo 0010794-30.2024.5.15.0056 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010794-30.2024.5.15.0056 AGRAVANTE: DANIEL DA FONSECA BARROS ADVOGADO: Dr. ADRIANO ROGERIO VANZELLI AGRAVADO: ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. VALDEVINO EIFLER AGRAVADA: CEREALISTA LUDVIG LTDA ADVOGADO: Dr. VALDEVINO EIFLER T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: DANIEL DA FONSECA BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id 5ddda8c; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id f49b60e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "1.1. Salários oficiosos O reclamante sustenta ter comprovado a existência de pagamentos extrafolha, tal como exposto na exordial, onde apontou o recebimento da importância aproximada de R$8.000,00/R$10.000,00 mensais. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, competia ao autor o ônus da prova do fato alegado, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A testemunha indicada pelo obreiro, Sr. Celso, declarou que assim como o reclamante trabalhou como motorista e "recebia em média de R$8.000,00 a R$10.000,00, por mês; que o reclamante comentou que recebia o mesmo valor; que já presenciou o reclamante recebendo salário". Por sua vez, a testemunha indicada pela reclamada declarou que "não sabe precisar o salário do reclamante, mas a média era de R$2.700,00; que o pagamento era feito em espécie e o salário é fixo." Verifica-se, pois, que cada testemunha confirmou a tese da parte que a convocou, o que seria suficiente para a improcedência do pedido, pela ocorrência de prova dividida. Ademais, como salientou o juiz sentenciante, o depoimento da testemunha obreira em vários aspectos se mostrou tendencioso, o que importou na fragilidade da prova. Assim, na ausência de prova cabal quanto à existência de pagamentos extrafolha, mantém-se o indeferimento da pretensão. (...) 2.2. Jornada do trabalho - horas extras O MM. Juízo da origem reconheceu a jornada de trabalho informada na exordial, qual seja, 5h00 às 23h00 horas, com dois intervalos intrajornada de 30 minutos cada e uma folga mensal, deferindo o pagamento de horas extras, contra o que se insurgem as reclamadas. Analiso. O reclamante laborou para as reclamadas como motorista de caminhão no período de 30/12 /2021 a 04/05/2024, (CTPS - fl. 22). As reclamadas instruíram os autos com os controles de jornada (fls. 133/214), que contemplam registros de horários elastecidos e bastante variáveis, compatíveis com a função exercida, de modo que competia ao autor o ônus de invalidá-los. Analisando-se os depoimentos colhidos em audiência (ID 3c6ea0d), verifica-se que a testemunha indicada pelo reclamante reproduziu exatamente os horários informados na exordial, sendo certo que, como observou o sentenciante, o seu depoimento se mostrou tendencioso e pouco crível, haja vista que mudou suas declarações ao longo do depoimento e afirmou inexistir registro de horas extras em descompasso com o que consta dos recibos de pagamento. Por outro lado, a testemunha indicada pela ré como contraprova declarou que: "trabalha para as reclamadas como assistente de logística; ... que acompanha a rotina dos motoristas no tocante a jornada, carga e descarga; que não acompanha os motoristas nas rotas; que o controle de jornada é feito pelo próprio reclamante, sendo que há uma empresa terceirizada que faz o controle eletrônico, repassa os relatórios a reclamada e essa faz o controle; que não sabe a jornada do reclamante; que de forma geral e empresa orienta a jornada de 8 horas; que a empresa não anota o horário de intervalo, embora oriente para usufruir 1 hora de intervalo". Como visto, a prova oral não se revelou hábil a infirmar a veracidade dos controles de jornada. De outra parte, com a devida vênia do posicionamento adotado pelo Julgador da origem, entendo que a impugnação apresentada pelo reclamante em réplica (ID 2f9bc43), do mesmo modo, não autoriza concluir pela invalidade da prova documental, pois as incongruências apontadas não são suficientes para tanto. Desse modo, devem prevalecer os horários de início e término das jornadas diárias registradas nos controles de jornada, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, sendo que, nos dias em não houver registro dessa pausa, deverá ser considerada a fruição do período integral de 1 hora, em dois intervalos de 30 minutos cada, tal como informado na exordial, o que encontra respaldo no §5º do art. 71 da CLT. Oportuno salientar que a inicial não contempla pedido de pagamento da hora de espera do motorista ou de integração do período na jornada do trabalhador. Considerando que os comprovantes de pagamentos contemplam a quitação de horas extras e que não foi demonstrada diferença em favor do autor, impõe-se o indeferimento do pedido de horas extras. Reforma acolhida. (...) Outrossim, tampouco a ausência de concessão de férias poderia ensejar o reconhecimento da falta grave patronal hábil a autorizar o reconhecimento da rescisão contratual indireta, na medida em que a irregularidade remonta ao início do contrato. Por conseguinte, por qualquer ângulo que se examine a pretensão e com o devido respeito ao posicionamento da origem, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Fica, portanto, acolhido o apelo para manter a rescisão contratual a pedido do reclamante e excluir da condenação o pagamento de diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio e projeções e multa de 40% sobre o FGTS), bem como a determinação de fornecimento do TRCT e entrega de guias. Em relação às férias, verifica-se que o TRCT contempla o pagamento das férias vencidas de 2022 /2023 e das férias proporcionais de 2023/2024 (4/12), ficando tais parcelas, do mesmo modo, excluídas da condenação. Mantém-se, contudo, a condenação pertinente às férias de 2021/2022, em dobro, acrescida do terço legal, posto que não comprovada a concessão do período de fruição. (...)" Na decisão aclaratória constou: "(...) Nada obstante, para que não se alegue ausência de prestação jurisdicional, registre-se que este órgão julgador adotou tese explícita e fundamentada ao manter a r. sentença que indeferiu o pedido inicial concernente aos salários oficiosos, por concluir que o reclamante não se desvencilhou do seu ônus probatório nesse ponto, com a observação de que a prova oral não se mostrou hábil a tanto. A conclusão foi embasada não apenas na ocorrência de prova dividida, mas também na fragilidade das declarações da testemunha do obreiro. No tocante à jornada de trabalho, a conclusão adotada para a reforma da r. sentença foi pautada na análise detida dos elementos de prova emergentes dos autos, tendo esta Câmara reconhecido a fidedignidade dos controles de ponto juntados aos autos por constatar que não foram não infirmados pela prova oral ou tampouco pela manifestação apresentada em réplica. Desse modo, porquanto ausente demonstração de diferenças de horas extras a partir das jornadas registradas, foi afastada a condenação ao pagamento de horas extras. Em relação às férias integrais de 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024, a exclusão da respectiva condenação, como se infere da fundamentação do acórdão, foi decorrente do reconhecimento da validade do pedido de demissão e do pagamento das verbas rescisórias decorrentes, conforme TRCT que contempla a quitação de tais verbas, valendo rememorar que a demissão ocorreu dentro do período concessivo. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado, apenas inconformismo com o resultado desfavorável. (...)" Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Constou no v. acórdão: "(...) Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, competia ao autor o ônus da prova do fato alegado, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A testemunha indicada pelo obreiro, Sr. Celso, declarou que assim como o reclamante trabalhou como motorista e "recebia em média de R$8.000,00 a R$10.000,00, por mês; que o reclamante comentou que recebia o mesmo valor; que já presenciou o reclamante recebendo salário". Por sua vez, a testemunha indicada pela reclamada declarou que "não sabe precisar o salário do reclamante, mas a média era de R$2.700,00; que o pagamento era feito em espécie e o salário é fixo." Verifica-se, pois, que cada testemunha confirmou a tese da parte que a convocou, o que seria suficiente para a improcedência do pedido, pela ocorrência de prova dividida. Ademais, como salientou o juiz sentenciante, o depoimento da testemunha obreira em vários aspectos se mostrou tendencioso, o que importou na fragilidade da prova. (...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Constou no v. acórdão: "2.2. Jornada do trabalho - horas extras O MM. Juízo da origem reconheceu a jornada de trabalho informada na exordial, qual seja, 5h00 às 23h00 horas, com dois intervalos intrajornada de 30 minutos cada e uma folga mensal, deferindo o pagamento de horas extras, contra o que se insurgem as reclamadas. Analiso. O reclamante laborou para as reclamadas como motorista de caminhão no período de 30/12 /2021 a 04/05/2024, (CTPS - fl. 22). As reclamadas instruíram os autos com os controles de jornada (fls. 133/214), que contemplam registros de horários elastecidos e bastante variáveis, compatíveis com a função exercida, de modo que competia ao autor o ônus de invalidá-los. Analisando-se os depoimentos colhidos em audiência (ID 3c6ea0d), verifica-se que a testemunha indicada pelo reclamante reproduziu exatamente os horários informados na exordial, sendo certo que, como observou o sentenciante, o seu depoimento se mostrou tendencioso e pouco crível, haja vista que mudou suas declarações ao longo do depoimento e afirmou inexistir registro de horas extras em descompasso com o que consta dos recibos de pagamento. Por outro lado, a testemunha indicada pela ré como contraprova declarou que: "trabalha para as reclamadas como assistente de logística; ... que acompanha a rotina dos motoristas no tocante a jornada, carga e descarga; que não acompanha os motoristas nas rotas; que o controle de jornada é feito pelo próprio reclamante, sendo que há uma empresa terceirizada que faz o controle eletrônico, repassa os relatórios a reclamada e essa faz o controle; que não sabe a jornada do reclamante; que de forma geral e empresa orienta a jornada de 8 horas; que a empresa não anota o horário de intervalo, embora oriente para usufruir 1 hora de intervalo". Como visto, a prova oral não se revelou hábil a infirmar a veracidade dos controles de jornada. De outra parte, com a devida vênia do posicionamento adotado pelo Julgador da origem, entendo que a impugnação apresentada pelo reclamante em réplica (ID 2f9bc43), do mesmo modo, não autoriza concluir pela invalidade da prova documental, pois as incongruências apontadas não são suficientes para tanto. Desse modo, devem prevalecer os horários de início e término das jornadas diárias registradas nos controles de jornada, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, sendo que, nos dias em não houver registro dessa pausa, deverá ser considerada a fruição do período integral de 1 hora, em dois intervalos de 30 minutos cada, tal como informado na exordial, o que encontra respaldo no §5º do art. 71 da CLT. Oportuno salientar que a inicial não contempla pedido de pagamento da hora de espera do motorista ou de integração do período na jornada do trabalhador. Considerando que os comprovantes de pagamentos contemplam a quitação de horas extras e que não foi demonstrada diferença em favor do autor, impõe-se o indeferimento do pedido de horas extras. Reforma acolhida. 2.3. Intervalo interjornada e intersemanal A reclamada insurge-se, também, contra a condenação relativa aos intervalos interjornada e intersemanal, alegando que o autor exerceu a função de motorista de caminhão, não lhe sendo aplicáveis as disposições contidas nos art. 66 e 67 da CLT. Pois bem. Conforme a decisão proferida na ADI 5322, a Suprema Corte reputou inconstitucional a expressão "...sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", contida no §3º do art. 235-C da CLT, bem como a expressão contida na parte final do art. 235-D, in verbis, "... usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.", incluídas pela Lei n. 13.103 /2015. Na mesma decisão, as normas que tratam do gozo e fracionamento do intervalo interjornada foram declaradas inconstitucionais, a saber, os §§ 1º, 2º e 5º do art. 235-D, e o art. 235-E, III, da CLT. Ademais, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, o C. STF decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e atribuir-lhes eficácia "ex nunc" (sem retroatividade), a contar da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 5322, portanto, 12/07/2023 (conforme decisão publicada no DJE em 16.10.2024). Em face disso, considerando-se o período contratual do autor, qual seja, de 30/12/2021 a 04/05 /2024, são aplicáveis as disposições da Lei n. 13.103 /2015 para o lapso compreendido entre a admissão e 11/07/2023 e, a partir de 12/07/2023, diante da decisão prolatada pelo E. STF nos autos da ADI 5322, permanece o intervalo de 11 (onze) consecutivas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do artigo 66 da CLT. Como exposto no tópico anterior, prevaleceram os horários registrados nos controles de ponto eletrônicos juntados pela reclamada, que revelam o desrespeito aos intervalos interjornadas, o que enseja o direito obreiro ao recebimento de horas extras que foram subtraídas do intervalo com o respectivo adicional, segundo entendimento sedimentado pelo C. TST, por intermédio da OJ n.º 355 da SDI-I, e também por este E. Regional na forma da Súmula n.º 50, tal como deferido. Todavia, dou parcial provimento ao recurso neste ponto, apenas para determinar que em relação ao período contratual laborado sob a égide da Lei n. 13.103/2015 sejam observadas as disposições do art. 235-C, §3º da CLT para fins de apuração do intervalo interjornadas. Reforma parcialmente acolhida." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou no v. acórdão: "2.4. Pedido de demissão - reversão - rescisão indireta As reclamadas não se conformam com a convolação do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que o pedido de demissão se deu de forma voluntária, livre e espontânea. É o entendimento desta C. Câmara, como por exemplo, no processo n.º 0011352- 45.2022.5.15.0129 (ROT), julgado à unanimidade por este Colegiado, em 12/12/2024, que o ato de pedir demissão, sem que tivesse sido apresentada qualquer alegação de vício de consentimento, mas apenas de descumprimento de obrigações trabalhistas, e sem que se tivesse buscado a via judicial com o contrato ainda vigente, seria plenamente válido e eficaz, não cabendo nem mesmo adentrar à discussão meritória acerca das alegadas irregularidades. No caso ora em discussão, o reclamante não ajuizou a ação com o contrato vigente, mas preferiu pedir demissão, para, posteriormente, tentar anular o ato formal. Registre-se, assim, a inviabilidade da conversão de pedido de demissão em rescisão indireta que só seria, em tese, possível, se houvesse prova de vício de consentimento que pudesse macular o desligamento voluntário da empregada. O que se constata é que ocorreu o arrependimento tardio do autor ao verificar que poderia ter se afastado do trabalho e, eventualmente, requerido a rescisão indireta nos termos do art. 483 da CLT, nas hipóteses em que julgava cabíveis, em vez de solicitar sua demissão. Ademais, vale lembrar que os horários de trabalho apontados na exordial foram afastados, sendo reconhecidos os registrados nos cartões de ponto, os quais, embora revelem a realização habitual de jornada extraordinária, não retratam a jornada extenuante declinada pelo autor. Outrossim, tampouco a ausência de concessão de férias poderia ensejar o reconhecimento da falta grave patronal hábil a autorizar o reconhecimento da rescisão contratual indireta, na medida em que a irregularidade remonta ao início do contrato. Por conseguinte, por qualquer ângulo que se examine a pretensão e com o devido respeito ao posicionamento da origem, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Fica, portanto, acolhido o apelo para manter a rescisão contratual a pedido do reclamante e excluir da condenação o pagamento de diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio e projeções e multa de 40% sobre o FGTS), bem como a determinação de fornecimento do TRCT e entrega de guias. Em relação às férias, verifica-se que o TRCT contempla o pagamento das férias vencidas de 2022 /2023 e das férias proporcionais de 2023/2024 (4/12), ficando tais parcelas, do mesmo modo, excluídas da condenação. Mantém-se, contudo, a condenação pertinente às férias de 2021/2022, em dobro, acrescida do terço legal, posto que não comprovada a concessão do período de fruição. Reforma acolhida, nestes termos." A v. decisão referente à rescisão indireta é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou no v. acórdão: "(...) No caso dos autos, a despeito da demonstração da prática de horas extras, como analisado em tópico antecedente, a situação retratada não revela jornada extenuante, em violação à honra, imagem ou intimidade do autor. Deve ser ressaltado que o dano deve configurar mais que um mero aborrecimento, de modo que devem estar presentes outros elementos que, ao menos, indiquem o efetivo prejuízo moral, como qualquer outro fato relevante afetado na vida cotidiano do empregado, em decorrência da atitude inapropriada da reclamada, o que não se vislumbra no caso em tela. (...)" A v. decisão referente à não concessão de indenização por danos morais é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314355803700000202439084. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314355803700000202439084?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010794-30.2024.5.15.0056 AGRAVANTE: DANIEL DA FONSECA BARROS AGRAVADO: ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (921c49f) proferida nos autos do processo 0010794-30.2024.5.15.0056 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010794-30.2024.5.15.0056 AGRAVANTE: DANIEL DA FONSECA BARROS ADVOGADO: Dr. ADRIANO ROGERIO VANZELLI AGRAVADO: ALEXANDER LUDVIG EIRELI - EPP ADVOGADO: Dr. VALDEVINO EIFLER AGRAVADA: CEREALISTA LUDVIG LTDA ADVOGADO: Dr. VALDEVINO EIFLER T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: DANIEL DA FONSECA BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/11/2025 - Id 5ddda8c; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id f49b60e). Nos termos da Portaria GP-CR nº 020/2024, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 20 e 21/11/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/11/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Constou no v. acórdão: "1.1. Salários oficiosos O reclamante sustenta ter comprovado a existência de pagamentos extrafolha, tal como exposto na exordial, onde apontou o recebimento da importância aproximada de R$8.000,00/R$10.000,00 mensais. Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, competia ao autor o ônus da prova do fato alegado, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A testemunha indicada pelo obreiro, Sr. Celso, declarou que assim como o reclamante trabalhou como motorista e "recebia em média de R$8.000,00 a R$10.000,00, por mês; que o reclamante comentou que recebia o mesmo valor; que já presenciou o reclamante recebendo salário". Por sua vez, a testemunha indicada pela reclamada declarou que "não sabe precisar o salário do reclamante, mas a média era de R$2.700,00; que o pagamento era feito em espécie e o salário é fixo." Verifica-se, pois, que cada testemunha confirmou a tese da parte que a convocou, o que seria suficiente para a improcedência do pedido, pela ocorrência de prova dividida. Ademais, como salientou o juiz sentenciante, o depoimento da testemunha obreira em vários aspectos se mostrou tendencioso, o que importou na fragilidade da prova. Assim, na ausência de prova cabal quanto à existência de pagamentos extrafolha, mantém-se o indeferimento da pretensão. (...) 2.2. Jornada do trabalho - horas extras O MM. Juízo da origem reconheceu a jornada de trabalho informada na exordial, qual seja, 5h00 às 23h00 horas, com dois intervalos intrajornada de 30 minutos cada e uma folga mensal, deferindo o pagamento de horas extras, contra o que se insurgem as reclamadas. Analiso. O reclamante laborou para as reclamadas como motorista de caminhão no período de 30/12 /2021 a 04/05/2024, (CTPS - fl. 22). As reclamadas instruíram os autos com os controles de jornada (fls. 133/214), que contemplam registros de horários elastecidos e bastante variáveis, compatíveis com a função exercida, de modo que competia ao autor o ônus de invalidá-los. Analisando-se os depoimentos colhidos em audiência (ID 3c6ea0d), verifica-se que a testemunha indicada pelo reclamante reproduziu exatamente os horários informados na exordial, sendo certo que, como observou o sentenciante, o seu depoimento se mostrou tendencioso e pouco crível, haja vista que mudou suas declarações ao longo do depoimento e afirmou inexistir registro de horas extras em descompasso com o que consta dos recibos de pagamento. Por outro lado, a testemunha indicada pela ré como contraprova declarou que: "trabalha para as reclamadas como assistente de logística; ... que acompanha a rotina dos motoristas no tocante a jornada, carga e descarga; que não acompanha os motoristas nas rotas; que o controle de jornada é feito pelo próprio reclamante, sendo que há uma empresa terceirizada que faz o controle eletrônico, repassa os relatórios a reclamada e essa faz o controle; que não sabe a jornada do reclamante; que de forma geral e empresa orienta a jornada de 8 horas; que a empresa não anota o horário de intervalo, embora oriente para usufruir 1 hora de intervalo". Como visto, a prova oral não se revelou hábil a infirmar a veracidade dos controles de jornada. De outra parte, com a devida vênia do posicionamento adotado pelo Julgador da origem, entendo que a impugnação apresentada pelo reclamante em réplica (ID 2f9bc43), do mesmo modo, não autoriza concluir pela invalidade da prova documental, pois as incongruências apontadas não são suficientes para tanto. Desse modo, devem prevalecer os horários de início e término das jornadas diárias registradas nos controles de jornada, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, sendo que, nos dias em não houver registro dessa pausa, deverá ser considerada a fruição do período integral de 1 hora, em dois intervalos de 30 minutos cada, tal como informado na exordial, o que encontra respaldo no §5º do art. 71 da CLT. Oportuno salientar que a inicial não contempla pedido de pagamento da hora de espera do motorista ou de integração do período na jornada do trabalhador. Considerando que os comprovantes de pagamentos contemplam a quitação de horas extras e que não foi demonstrada diferença em favor do autor, impõe-se o indeferimento do pedido de horas extras. Reforma acolhida. (...) Outrossim, tampouco a ausência de concessão de férias poderia ensejar o reconhecimento da falta grave patronal hábil a autorizar o reconhecimento da rescisão contratual indireta, na medida em que a irregularidade remonta ao início do contrato. Por conseguinte, por qualquer ângulo que se examine a pretensão e com o devido respeito ao posicionamento da origem, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Fica, portanto, acolhido o apelo para manter a rescisão contratual a pedido do reclamante e excluir da condenação o pagamento de diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio e projeções e multa de 40% sobre o FGTS), bem como a determinação de fornecimento do TRCT e entrega de guias. Em relação às férias, verifica-se que o TRCT contempla o pagamento das férias vencidas de 2022 /2023 e das férias proporcionais de 2023/2024 (4/12), ficando tais parcelas, do mesmo modo, excluídas da condenação. Mantém-se, contudo, a condenação pertinente às férias de 2021/2022, em dobro, acrescida do terço legal, posto que não comprovada a concessão do período de fruição. (...)" Na decisão aclaratória constou: "(...) Nada obstante, para que não se alegue ausência de prestação jurisdicional, registre-se que este órgão julgador adotou tese explícita e fundamentada ao manter a r. sentença que indeferiu o pedido inicial concernente aos salários oficiosos, por concluir que o reclamante não se desvencilhou do seu ônus probatório nesse ponto, com a observação de que a prova oral não se mostrou hábil a tanto. A conclusão foi embasada não apenas na ocorrência de prova dividida, mas também na fragilidade das declarações da testemunha do obreiro. No tocante à jornada de trabalho, a conclusão adotada para a reforma da r. sentença foi pautada na análise detida dos elementos de prova emergentes dos autos, tendo esta Câmara reconhecido a fidedignidade dos controles de ponto juntados aos autos por constatar que não foram não infirmados pela prova oral ou tampouco pela manifestação apresentada em réplica. Desse modo, porquanto ausente demonstração de diferenças de horas extras a partir das jornadas registradas, foi afastada a condenação ao pagamento de horas extras. Em relação às férias integrais de 2022/2023 e proporcionais de 2023/2024, a exclusão da respectiva condenação, como se infere da fundamentação do acórdão, foi decorrente do reconhecimento da validade do pedido de demissão e do pagamento das verbas rescisórias decorrentes, conforme TRCT que contempla a quitação de tais verbas, valendo rememorar que a demissão ocorreu dentro do período concessivo. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado, apenas inconformismo com o resultado desfavorável. (...)" Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais e legais apontados, ante a diretriz traçada pela Súmula 459 do Eg. TST. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Constou no v. acórdão: "(...) Por se tratar de fato constitutivo do seu direito, competia ao autor o ônus da prova do fato alegado, a teor do disposto no art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu. A testemunha indicada pelo obreiro, Sr. Celso, declarou que assim como o reclamante trabalhou como motorista e "recebia em média de R$8.000,00 a R$10.000,00, por mês; que o reclamante comentou que recebia o mesmo valor; que já presenciou o reclamante recebendo salário". Por sua vez, a testemunha indicada pela reclamada declarou que "não sabe precisar o salário do reclamante, mas a média era de R$2.700,00; que o pagamento era feito em espécie e o salário é fixo." Verifica-se, pois, que cada testemunha confirmou a tese da parte que a convocou, o que seria suficiente para a improcedência do pedido, pela ocorrência de prova dividida. Ademais, como salientou o juiz sentenciante, o depoimento da testemunha obreira em vários aspectos se mostrou tendencioso, o que importou na fragilidade da prova. (...)" Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA 3.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Constou no v. acórdão: "2.2. Jornada do trabalho - horas extras O MM. Juízo da origem reconheceu a jornada de trabalho informada na exordial, qual seja, 5h00 às 23h00 horas, com dois intervalos intrajornada de 30 minutos cada e uma folga mensal, deferindo o pagamento de horas extras, contra o que se insurgem as reclamadas. Analiso. O reclamante laborou para as reclamadas como motorista de caminhão no período de 30/12 /2021 a 04/05/2024, (CTPS - fl. 22). As reclamadas instruíram os autos com os controles de jornada (fls. 133/214), que contemplam registros de horários elastecidos e bastante variáveis, compatíveis com a função exercida, de modo que competia ao autor o ônus de invalidá-los. Analisando-se os depoimentos colhidos em audiência (ID 3c6ea0d), verifica-se que a testemunha indicada pelo reclamante reproduziu exatamente os horários informados na exordial, sendo certo que, como observou o sentenciante, o seu depoimento se mostrou tendencioso e pouco crível, haja vista que mudou suas declarações ao longo do depoimento e afirmou inexistir registro de horas extras em descompasso com o que consta dos recibos de pagamento. Por outro lado, a testemunha indicada pela ré como contraprova declarou que: "trabalha para as reclamadas como assistente de logística; ... que acompanha a rotina dos motoristas no tocante a jornada, carga e descarga; que não acompanha os motoristas nas rotas; que o controle de jornada é feito pelo próprio reclamante, sendo que há uma empresa terceirizada que faz o controle eletrônico, repassa os relatórios a reclamada e essa faz o controle; que não sabe a jornada do reclamante; que de forma geral e empresa orienta a jornada de 8 horas; que a empresa não anota o horário de intervalo, embora oriente para usufruir 1 hora de intervalo". Como visto, a prova oral não se revelou hábil a infirmar a veracidade dos controles de jornada. De outra parte, com a devida vênia do posicionamento adotado pelo Julgador da origem, entendo que a impugnação apresentada pelo reclamante em réplica (ID 2f9bc43), do mesmo modo, não autoriza concluir pela invalidade da prova documental, pois as incongruências apontadas não são suficientes para tanto. Desse modo, devem prevalecer os horários de início e término das jornadas diárias registradas nos controles de jornada, inclusive com relação ao intervalo intrajornada, sendo que, nos dias em não houver registro dessa pausa, deverá ser considerada a fruição do período integral de 1 hora, em dois intervalos de 30 minutos cada, tal como informado na exordial, o que encontra respaldo no §5º do art. 71 da CLT. Oportuno salientar que a inicial não contempla pedido de pagamento da hora de espera do motorista ou de integração do período na jornada do trabalhador. Considerando que os comprovantes de pagamentos contemplam a quitação de horas extras e que não foi demonstrada diferença em favor do autor, impõe-se o indeferimento do pedido de horas extras. Reforma acolhida. 2.3. Intervalo interjornada e intersemanal A reclamada insurge-se, também, contra a condenação relativa aos intervalos interjornada e intersemanal, alegando que o autor exerceu a função de motorista de caminhão, não lhe sendo aplicáveis as disposições contidas nos art. 66 e 67 da CLT. Pois bem. Conforme a decisão proferida na ADI 5322, a Suprema Corte reputou inconstitucional a expressão "...sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período", contida no §3º do art. 235-C da CLT, bem como a expressão contida na parte final do art. 235-D, in verbis, "... usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso.", incluídas pela Lei n. 13.103 /2015. Na mesma decisão, as normas que tratam do gozo e fracionamento do intervalo interjornada foram declaradas inconstitucionais, a saber, os §§ 1º, 2º e 5º do art. 235-D, e o art. 235-E, III, da CLT. Ademais, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT, o C. STF decidiu modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade e atribuir-lhes eficácia "ex nunc" (sem retroatividade), a contar da publicação da ata de julgamento do mérito da ADI 5322, portanto, 12/07/2023 (conforme decisão publicada no DJE em 16.10.2024). Em face disso, considerando-se o período contratual do autor, qual seja, de 30/12/2021 a 04/05 /2024, são aplicáveis as disposições da Lei n. 13.103 /2015 para o lapso compreendido entre a admissão e 11/07/2023 e, a partir de 12/07/2023, diante da decisão prolatada pelo E. STF nos autos da ADI 5322, permanece o intervalo de 11 (onze) consecutivas entre duas jornadas de trabalho, nos termos do artigo 66 da CLT. Como exposto no tópico anterior, prevaleceram os horários registrados nos controles de ponto eletrônicos juntados pela reclamada, que revelam o desrespeito aos intervalos interjornadas, o que enseja o direito obreiro ao recebimento de horas extras que foram subtraídas do intervalo com o respectivo adicional, segundo entendimento sedimentado pelo C. TST, por intermédio da OJ n.º 355 da SDI-I, e também por este E. Regional na forma da Súmula n.º 50, tal como deferido. Todavia, dou parcial provimento ao recurso neste ponto, apenas para determinar que em relação ao período contratual laborado sob a égide da Lei n. 13.103/2015 sejam observadas as disposições do art. 235-C, §3º da CLT para fins de apuração do intervalo interjornadas. Reforma parcialmente acolhida." A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Constou no v. acórdão: "2.4. Pedido de demissão - reversão - rescisão indireta As reclamadas não se conformam com a convolação do pedido de demissão em rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando que o pedido de demissão se deu de forma voluntária, livre e espontânea. É o entendimento desta C. Câmara, como por exemplo, no processo n.º 0011352- 45.2022.5.15.0129 (ROT), julgado à unanimidade por este Colegiado, em 12/12/2024, que o ato de pedir demissão, sem que tivesse sido apresentada qualquer alegação de vício de consentimento, mas apenas de descumprimento de obrigações trabalhistas, e sem que se tivesse buscado a via judicial com o contrato ainda vigente, seria plenamente válido e eficaz, não cabendo nem mesmo adentrar à discussão meritória acerca das alegadas irregularidades. No caso ora em discussão, o reclamante não ajuizou a ação com o contrato vigente, mas preferiu pedir demissão, para, posteriormente, tentar anular o ato formal. Registre-se, assim, a inviabilidade da conversão de pedido de demissão em rescisão indireta que só seria, em tese, possível, se houvesse prova de vício de consentimento que pudesse macular o desligamento voluntário da empregada. O que se constata é que ocorreu o arrependimento tardio do autor ao verificar que poderia ter se afastado do trabalho e, eventualmente, requerido a rescisão indireta nos termos do art. 483 da CLT, nas hipóteses em que julgava cabíveis, em vez de solicitar sua demissão. Ademais, vale lembrar que os horários de trabalho apontados na exordial foram afastados, sendo reconhecidos os registrados nos cartões de ponto, os quais, embora revelem a realização habitual de jornada extraordinária, não retratam a jornada extenuante declinada pelo autor. Outrossim, tampouco a ausência de concessão de férias poderia ensejar o reconhecimento da falta grave patronal hábil a autorizar o reconhecimento da rescisão contratual indireta, na medida em que a irregularidade remonta ao início do contrato. Por conseguinte, por qualquer ângulo que se examine a pretensão e com o devido respeito ao posicionamento da origem, a reforma da r. sentença é medida que se impõe. Fica, portanto, acolhido o apelo para manter a rescisão contratual a pedido do reclamante e excluir da condenação o pagamento de diferenças de verbas rescisórias (aviso prévio e projeções e multa de 40% sobre o FGTS), bem como a determinação de fornecimento do TRCT e entrega de guias. Em relação às férias, verifica-se que o TRCT contempla o pagamento das férias vencidas de 2022 /2023 e das férias proporcionais de 2023/2024 (4/12), ficando tais parcelas, do mesmo modo, excluídas da condenação. Mantém-se, contudo, a condenação pertinente às férias de 2021/2022, em dobro, acrescida do terço legal, posto que não comprovada a concessão do período de fruição. Reforma acolhida, nestes termos." A v. decisão referente à rescisão indireta é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Constou no v. acórdão: "(...) No caso dos autos, a despeito da demonstração da prática de horas extras, como analisado em tópico antecedente, a situação retratada não revela jornada extenuante, em violação à honra, imagem ou intimidade do autor. Deve ser ressaltado que o dano deve configurar mais que um mero aborrecimento, de modo que devem estar presentes outros elementos que, ao menos, indiquem o efetivo prejuízo moral, como qualquer outro fato relevante afetado na vida cotidiano do empregado, em decorrência da atitude inapropriada da reclamada, o que não se vislumbra no caso em tela. (...)" A v. decisão referente à não concessão de indenização por danos morais é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314355803700000202439084. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314355803700000202439084?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA FONSECA BARROS

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