Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010794-28.2025.5.15.0110 AUTOR: ZULMON APARECIDO DOS SANTOS RÉU: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3839571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, rejeito a preliminar e as impugnações; e, no mérito, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenar as reclamadas, AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA e COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA, a pagar ao reclamante, ZULMON APARECIDO DOS SANTOS, as seguintes parcelas: - horas extras e reflexos; - 45 minutos diários a título de indenização pela não concessão do intervalo intrajornada, nos períodos de safra, acrescidos do adicional convencional ou, na falta, do legal de 50%, devida em todos os dias de labor nos períodos de safra e plantio, exceto em dois dias por semana durante a safra e nos dias de chuva durante o plantio, ocasiões em que o intervalo de uma hora foi considerado integralmente respeitado conforme a fundamentação das Horas Extras; - intervalo do artigo 66 da CLT; - adicional noturno e reflexos; - domingos e feriados trabalhados, sem folga compensatória na mesma semana, acrescidos do adicional de 100%; - indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento dos preceitos contidos na NR-31. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 40.000,00. Os honorários periciais deverão ser requisitados ao E.TRT, no valor máximo permitido. Intimem-se as partes. ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA
- AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA
TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010794-28.2025.5.15.0110 AUTOR: ZULMON APARECIDO DOS SANTOS RÉU: AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3839571 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Posto isto, rejeito a preliminar e as impugnações; e, no mérito, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, condenar as reclamadas, AGRICOLA MORENO DE NIPOA LTDA e COPLASA ACUCAR E ALCOOL LTDA, a pagar ao reclamante, ZULMON APARECIDO DOS SANTOS, as seguintes parcelas: - horas extras e reflexos; - 45 minutos diários a título de indenização pela não concessão do intervalo intrajornada, nos períodos de safra, acrescidos do adicional convencional ou, na falta, do legal de 50%, devida em todos os dias de labor nos períodos de safra e plantio, exceto em dois dias por semana durante a safra e nos dias de chuva durante o plantio, ocasiões em que o intervalo de uma hora foi considerado integralmente respeitado conforme a fundamentação das Horas Extras; - intervalo do artigo 66 da CLT; - adicional noturno e reflexos; - domingos e feriados trabalhados, sem folga compensatória na mesma semana, acrescidos do adicional de 100%; - indenização por danos morais, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), em razão do descumprimento dos preceitos contidos na NR-31. Liquidação por cálculos. Correção monetária e juros nos termos da fundamentação. Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título comprovados nos autos, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito da parte autora. Defiro a justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas, pelas reclamadas, no importe de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 40.000,00. Os honorários periciais deverão ser requisitados ao E.TRT, no valor máximo permitido. Intimem-se as partes. ANA PAULA SILVA CAMPOS MISKULIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ZULMON APARECIDO DOS SANTOS