Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Monitória Nº 0010794-15.2025.8.27.2706/TO
AUTOR: INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC
RÉU: ALYCIA MACHADO DE MEDEIROS
ADVOGADO(A): SABRINA MARTINS FEITOSA (OAB TO009235)
SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS - ITPAC em desfavor de ALYCIA MACHADO DE MEDEIROS.
A parte autora afirma ser credora da quantia atualizada de R$ 13.044,87 (treze mil e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), referente à prestação de serviços educacionais de graduação no curso de Enfermagem.
Postulou a expedição de mandado de pagamento e, caso não adimplido o valor ou desacolhidos os embargos, a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
A inicial foi deferida no evento 30.
A requerida foi citada no evento 50.
Embargos monitórios opostos no evento 53.
O autor se manifestou quanto aos embargos no evento 60.
As partes dispensaram a produção adicional de provas (eventos 73 e 74).
Os autos retornaram conclusos.
É o relato necessário.
Fundamento e decido.
1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES
1.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Não há questões processuais pendentes de análise.
A produção adicional de provas é dispensável porque não há matérias controvertidas no procedimento e a monitória está embasada em prova escrita cuja legitimidade não foi impugnada (artigo 355, inciso I, CPC).
Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito.
2. MÉRITO
A ação monitória, disciplinada pelo artigo 700 do Código de Processo Civil, é instrumento colocado à disposição daquele que, munido de prova escrita desprovida de força executiva formal, afirma ter o direito de exigir o pagamento de soma líquida em dinheiro.
Na cobrança de encargos decorrentes de serviços escolares de ensino superior, a prova documental deve demonstrar o vínculo obrigacional havido entre os litigantes e a colocação do serviço educacional à disposição do discente, o que se aperfeiçoa pela convergência entre a ficha cadastral de matrícula, o contrato de prestação de serviços e o histórico acadêmico que registre o aproveitamento ou a frequência nas disciplinas.
No caso concreto, o conjunto documental acostado aos autos evidencia a celebração do contrato de prestação de serviços educacionais subscrito pelas partes, a matrícula e termo de responsabilidade acadêmica e o histórico escolar integral, o qual confirma que a requerida concluiu a carga horária do curso de Bacharelado em Enfermagem, colando grau em 23/10/2020 e obtendo a expedição do diploma em 2/3/2021.
Em sede de embargos, a embargante alega que todo o seu curso teria sido custeado pelo Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), cumprindo-lhe adimplir somente parcela residual aproximada de R$ 200,00, (duzentos reais) além de reputar ausente qualquer comunicação sobre descontinuidade ou indeferimento de repasses governamentais.
Em primeiro plano, convém assentar que o contrato de financiamento estudantil vincula o aluno, a instituição financeira gestora e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), figurando a instituição de ensino como mera interveniente executora da atividade pedagógica. O pagamento das mensalidades pactuadas decorre da contraprestação pela disponibilidade e fornecimento das aulas e estágios universitários. Se o órgão financiador não transfere as verbas à entidade de ensino em virtude de entraves burocráticos ou perda de prazos da discente, a prestação de ensino continua subsistente, remanescendo incólume a obrigação primordial da contratante de arcar com o preço dos serviços que efetivamente usufruiu.
Ademais, os normativos do Ministério da Educação que regem o FIES, notadamente o artigo 108 da Portaria MEC nº 209/2018, dispõem de modo inequívoco que é encargo pessoal e exclusivo do estudante a observância dos prazos e a operacionalização das renovações semestrais e aditamentos no sistema eletrônico. Eventuais avisos da instituição possuem feição subsidiária e não eximem o tomador do crédito educacional da vigilância sobre o seu próprio contrato.
A documentação acostada pela instituição de ensino no evento 60, demonstra que a discente deixou em aberto o aditamento referente ao semestre 2020/2.
A inércia no cumprimento desse encargo administrativo rompe a justa expectativa contratual e imputa à aluna as consequências da ausência de repasse, configurando negligência pessoal que não pode ser carreada à faculdade, consoante já assentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins:
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADITAMENTO DO FIES. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES DA ESTUDANTE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Observa-se nos autos que não houve cumprimento pela parte autora das exigências necessárias à concessão do aditamento do benefício decorrente do programa FIES isso porque a parte autora não logrou êxito em demonstrar que realizou o aditivo que lhe era obrigatório desde 2018.2. Tendo em vista que a parte autora não demonstrou o cumprimento dos requisitos exigidos no contrato, não há que se cogitar da responsabilização dos requeridos pela ausência de pagamento do FIES.3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0003926-88.2021.8.27.2729, Rel. EDIMAR DE PAULA , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/04/2022, juntado aos autos 12/05/2022 18:34:26)
Outrossim, no que tange aos efeitos da inobservância dos procedimentos de renovação do financiamento perante a credora de serviços educacionais, colhe-se idêntico entendimento na jurisprudência do Tribunal de Justiça tocantinense:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. DÍVIDA DECORRENTE DE MENSALIDADES EDUCACIONAIS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). AUSÊNCIA DE ADITAMENTO SEMESTRAL. OMISSÃO EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESSUPOSTO LEGAL NÃO PREENCHIDO. PLANO DE PAGAMENTO. IMPOSIÇÃO DE DESÁGIO SOBRE O PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação Cível interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas, com fundamento na Lei do Superendividamento por entender que a dívida decorreu de omissão do próprio consumidor em renovar o financiamento estudantil (FIES), o que afasta o requisito da boa-fé, somada à ausência de pluralidade de credores.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) a omissão do estudante em realizar o aditamento semestral do FIES configura ausência de boa-fé, a obstar a aplicação do regime de tratamento do superendividamento; e (ii) se a proposta de plano de pagamento que impõe remissão parcial do crédito principal (deságio) é compatível com o procedimento de repactuação compulsória previsto na Lei nº 14.181/2021.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O regime de tratamento do superendividamento, instituído pela Lei nº 14.181/2021, tem como pilar a proteção do consumidor de boa-fé, conceito que pressupõe um padrão de conduta leal e diligente ao longo da relação contratual.4. A formação do débito decorrente da ausência de renovação dos aditamentos semestrais do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), procedimento de responsabilidade personalíssima e exclusiva do estudante, caracteriza omissão culposa do devedor e afasta a boa-fé subjetiva exigida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC, inviabilizando a aplicação do rito especial de repactuação de dívidas.5. O plano de pagamento apresentado deve observar os requisitos previstos no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a proposta formulada pelo consumidor, ao prever a satisfação de apenas parte do débito, não se mostra compatível com o regime jurídico da repactuação instituído pela Lei nº 14.181/2021.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A omissão do estudante em cumprir o dever administrativo de realizar o aditamento semestral do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), dando causa à suspensão dos repasses e à consequente formação do débito de mensalidades educacionais, configura violação à boa-fé objetiva e afasta o preenchimento de requisito indispensável para a instauração do procedimento de repactuação de dívidas por superendividamento (art. 54-A, § 1º, do CDC).2. A adequação do plano de pagamento aos requisitos do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor constitui pressuposto para o processamento da repactuação de dívidas, não se amoldando ao referido regime proposta que extrapole os limites legalmente estabelecidos.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021. Código de Defesa do Consumidor, arts. 54-A, 104-A e 104-B. Decretos nº 11.150/2022 e 11.567/2023.Jurisprudência relevante citada: STF, ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097. (TJTO , Apelação Cível, 0015309-93.2025.8.27.2706, Rel. SILVANA MARIA PARFIENIUK , julgado em 05/08/2026, juntado aos autos em 06/08/2026 18:11:41)
Nesse contexto, não prospera o argumento de que a requerida estaria exonerada do dever de adimplir a contraprestação devida a parte autora. Isso porque o serviço educacional foi integralmente prestado e usufruído pela requerida, circunstância posteriormente corroborada pela expedição do diploma universitário, que atesta a conclusão do curso e a efetiva fruição da prestação educacional.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo. 700 c/c artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil:
a) REJEITO os embargos monitórios opostos pelo requerido citados por edital.
b) ACOLHO os pedidos formulados na inicial da ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial sobre a dívida oriunda da prestação de serviços educacionais e do contrato correlato (Evento 1, INIC1, EXTR4, PLAN5 e ANEXO8), no valor total de R$ 13.044,87 (treze mil e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC, ambos desde o vencimento, devendo ser deduzido do cálculo dos juros moratórios o índice de atualização monetária (IPCA), conforme artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil.
Em consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com espeque no princípio da sucumbência, CONDENO a embargante/requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e taxa judiciária, bem como ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação (CPC, artigo 85, § 2º).
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA
Oferecido recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida/apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Após, com ou sem resposta, e não havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva PROCEDA-SE conforme CPC, artigo 1.010, § 3º.
Nas contrarrazões, havendo preliminar(es) de apelação e/ou apelação adesiva, suscitada(s) pelo recorrido(a)/apelado(a), INTIME-SE a parte apelante/recorrente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se/apresentar contrarrazões e, após, PROCEDA-SE conforme CPC, art. 1.010, § 3º.
Com o trânsito em julgado, CUMPRA-SE o provimento 2/2023 da CGJUS/TO.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Araguaína, 10 de setembro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular