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0010794-08.2026.5.03.0181

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010794-08.2026.5.03.0181 AUTOR: JULIANA PEREIRA LIMA RÉU: WALTER DIVINO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f8bf86 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de ação trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo (artigos 5º, LXXVIII, da CRFB, e 852-I, da CLT ). II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência em razão da matéria A competência em razão da matéria é fixada levando-se em conta não apenas o pedido, mas a causa de pedir. Logo, ante a alegação da reclamante de prestação pessoal de serviços e postulação de direitos oriundos de relação de trabalho/emprego, é competente esta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no disposto no art. 114, I e VI, da CF/88. Rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de incompetência em razão da matéria – recolhimentos previdenciários Em que pese o disposto no art. 876, parágrafo único, CLT, é fato que a Justiça do Trabalho somente detém competência para determinar o recolhimento previdenciário sobre as parcelas remuneratórias decorrentes de acordo homologado ou das sentenças condenatórias que proferir, consoante Súmula 368, I, TST. O E. STF assim já se pronunciou ao julgar o RE 569056, com repercussão geral, levando à edição da súmula vinculante 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Desse modo, de ofício, extingo, sem resolução do mérito, a pretensão relativa à comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários devidos por todo o pacto laboral (art. 485, IV, CPC/15). Por oportuno, registro que o recolhimento das parcelas previdenciárias afetas a eventuais verbas tributáveis reconhecidas nesta decisão será procedida na forma da Súmula 368 TST, consoante restará detalhado oportunamente. Da conversão do rito sumaríssimo em ordinário A reclamante requereu a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário (fls. 146, ID dd2945e), ao argumento de necessidade de realização de perícias técnica e contábil. Sem razão, contudo. O valor atribuído à causa é de R$ 58.885,38 (fls. 8/9, ID 2e5df27), inferior ao teto de 40 salários-mínimos vigentes na data do ajuizamento, inexistindo no polo passivo ente público (art. 852-A da CLT ). Ademais, no curso da instrução, a própria parte autora manifestou renúncia expressa ao pedido de adicional de insalubridade (fls. 153, ID 59d112c), restando esvaziada a necessidade de perícia técnica, sendo certo que a apuração contábil de eventuais horas extras não obsta o trâmite sumaríssimo, realizando-se por simples cálculos aritméticos em liquidação. Rejeito o requerimento de conversão. Da questão de ordem – Do Direito Intertemporal Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/08/2026 e que a autora pretende ter reconhecido vínculo de emprego com a reclamada com início em 11/12/2025, todas as questões atinentes ao direito material e processual serão analisadas sob o prisma da Lei 13.467/2017 e da Lei Complementar nº 150/2015. Impugnação ao valor dos pedidos e limitação dos valores Impugna o réu o valor dos pedidos e a memória de cálculo apresentada, asseverando incorreção nas premissas adotadas pela autora. Verifica-se que a petição inicial apresentou liquidação circunstanciada de todas as parcelas postuladas, em estrita observância ao art. 852-B, I, da CLT. Rejeito. No tocante à limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito a impugnação. Da impugnação à justiça gratuita Embora suscitada em sede de preliminar, a matéria atinente ao preenchimento dos pressupostos legais que viabilizem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor se confunde com o mérito e com ele será analisada. Rejeito. Impugnação aos documentos Não se sustenta a impugnação genérica à documentação acostada aos autos, haja vista que caberia à parte que impugna o documento demonstrar sua incorreção ou inidoneidade. Quanto ao mais, tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, o valor probante de cada documento será examinado no momento oportuno, quando da apreciação do mérito e em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Rejeito. Da renúncia ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade Em sede de manifestação aos documentos e à defesa (fls. 153), a reclamante renunciou expressamente ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos correlatos, conforme item "n" da exordial. Homologo a renúncia e, com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC/2015, julgo extinto o processo com resolução do mérito no tocante ao pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Do reconhecimento do vínculo de emprego e consectários legais A reclamante sustenta ter sido admitida em 11/12/2025 para exercer a função de cuidadora de idosa no âmbito residencial do reclamado, mediante contratação fraudulenta por meio de MEI, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico e consectários legais. O reclamado contesta a pretensão, aduzindo a existência de legítima prestação autônoma de serviços de natureza civil celebrada com a pessoa jurídica da autora, com ampla autonomia e ausência de pessoalidade e de subordinação jurídica. Examino. Para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, exige-se a presença concomitante de todos os requisitos previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 e no art. 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade/continuidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses elementos obsta a configuração da relação empregatícia. Da análise minuciosa do acervo probatório produzido nos autos, constata-se a ausência do elemento essencial da pessoalidade na execução das atividades. Com efeito, a testemunha arrolada pela autora, Sra. Aline Aparecida dos Santos Pereira, declarou de forma inequívoca que havia efetiva possibilidade de substituição na escala de atendimento, afirmando que, nas ocasiões em que precisou se ausentar, buscou, contatou e remunerou diretamente terceiras substitutas por meio de grupo de mensagens em aplicativo de celular (WhatsApp), sem que houvesse qualquer imposição diretiva do contratante quanto à pessoa designada para o cumprimento da rotina. A liberdade de a prestadora fazer-se substituir por outra profissional, com acerto financeiro direto entre as envolvidas, afasta de modo definitivo a natureza personalíssima e a infungibilidade da obrigação, atributos indispensáveis ao liame de emprego protegido pela legislação celetista e pela Lei Complementar nº 150/2015. Ademais, a prova documental corrobora a avença civil pactuada (fls. 16/23 e 138/145, IDs a419703 e 8ddea0c), inexistindo nos autos demonstração de fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT) ou de subordinação jurídica estrita. Outrossim, não se vislumbra subordinação jurídica no cumprimento das tarefas assistenciais, evidenciando-se que as diretrizes repassadas na residência destinavam-se tão somente à necessária coordenação dos cuidados e à observância das prescrições médicas direcionadas à saúde da paciente. Afastada a existência de relação de emprego entre os litigantes, julgo improcedentes todos os pedidos consectários decorrentes do liame empregatício, quais sejam: declaração de rescisão indireta, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS e respectiva indenização compensatória, bem como as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Igualmente, a ausência de subordinação e de liame de emprego afasta a incidência das normas atinentes à duração do trabalho celetista, pelo que julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno, horas fictas e respectivos reflexos em repouso semanal remunerado e demais verbas. Por fim, no caso vertente, não restou demonstrada ofensa qualificada aos atributos da personalidade ou conduta patronal abusiva apta a ensejar a reparação civil postulada, tratando-se os fatos relatados de divergências pontuais na rotina do atendimento domiciliar. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da justiça gratuita Não há, nos autos, elementos que afastem a presunção de veracidade do fundamento do pedido de prestação jurisdicional gratuita, notadamente, a ausência de prova de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, CLT). Defiro o pedido. Honorários advocatícios sucumbenciais Diante da improcedência dos pedidos formulados, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada, ora fixados em 5% (no total) a serem calculados a partir do valor atualizado da causa, observado o que dispõem a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 04 deste TRT. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: -de ofício, extinguir, sem resolução do mérito, a pretensão relativa à comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários devidos por todo o pacto laboral (art. 485, IV, CPC/15). -rejeitar as demais preliminares arguidas; -homologar a renúncia da autora ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tal pretensão (art. 487, III, "c", do CPC/2015); -no mérito propriamente dito, JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por JULIANA PEREIRA LIMA em face de WALTER DIVINO MARTINS, nos termos da fundamentação supra que desse dispositivo é parte integrante. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.177,71, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 58.885,38, das quais fica isenta em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso ordinário. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WALTER DIVINO MARTINS

  2. Intimação

    TRT3 · 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010794-08.2026.5.03.0181 AUTOR: JULIANA PEREIRA LIMA RÉU: WALTER DIVINO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8f8bf86 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de ação trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo (artigos 5º, LXXVIII, da CRFB, e 852-I, da CLT ). II – FUNDAMENTAÇÃO Da preliminar de incompetência em razão da matéria A competência em razão da matéria é fixada levando-se em conta não apenas o pedido, mas a causa de pedir. Logo, ante a alegação da reclamante de prestação pessoal de serviços e postulação de direitos oriundos de relação de trabalho/emprego, é competente esta Justiça Especializada para processar e julgar a presente demanda, com fulcro no disposto no art. 114, I e VI, da CF/88. Rejeito a preliminar arguida. Da preliminar de incompetência em razão da matéria – recolhimentos previdenciários Em que pese o disposto no art. 876, parágrafo único, CLT, é fato que a Justiça do Trabalho somente detém competência para determinar o recolhimento previdenciário sobre as parcelas remuneratórias decorrentes de acordo homologado ou das sentenças condenatórias que proferir, consoante Súmula 368, I, TST. O E. STF assim já se pronunciou ao julgar o RE 569056, com repercussão geral, levando à edição da súmula vinculante 53: "A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados". Desse modo, de ofício, extingo, sem resolução do mérito, a pretensão relativa à comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários devidos por todo o pacto laboral (art. 485, IV, CPC/15). Por oportuno, registro que o recolhimento das parcelas previdenciárias afetas a eventuais verbas tributáveis reconhecidas nesta decisão será procedida na forma da Súmula 368 TST, consoante restará detalhado oportunamente. Da conversão do rito sumaríssimo em ordinário A reclamante requereu a conversão do rito sumaríssimo para o rito ordinário (fls. 146, ID dd2945e), ao argumento de necessidade de realização de perícias técnica e contábil. Sem razão, contudo. O valor atribuído à causa é de R$ 58.885,38 (fls. 8/9, ID 2e5df27), inferior ao teto de 40 salários-mínimos vigentes na data do ajuizamento, inexistindo no polo passivo ente público (art. 852-A da CLT ). Ademais, no curso da instrução, a própria parte autora manifestou renúncia expressa ao pedido de adicional de insalubridade (fls. 153, ID 59d112c), restando esvaziada a necessidade de perícia técnica, sendo certo que a apuração contábil de eventuais horas extras não obsta o trâmite sumaríssimo, realizando-se por simples cálculos aritméticos em liquidação. Rejeito o requerimento de conversão. Da questão de ordem – Do Direito Intertemporal Considerando que a presente ação foi ajuizada em 17/08/2026 e que a autora pretende ter reconhecido vínculo de emprego com a reclamada com início em 11/12/2025, todas as questões atinentes ao direito material e processual serão analisadas sob o prisma da Lei 13.467/2017 e da Lei Complementar nº 150/2015. Impugnação ao valor dos pedidos e limitação dos valores Impugna o réu o valor dos pedidos e a memória de cálculo apresentada, asseverando incorreção nas premissas adotadas pela autora. Verifica-se que a petição inicial apresentou liquidação circunstanciada de todas as parcelas postuladas, em estrita observância ao art. 852-B, I, da CLT. Rejeito. No tocante à limitação da condenação aos valores indicados na exordial, por disciplina judiciária, ante a decisão proferida pelo C.TST nos autos do processo TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação. Rejeito a impugnação. Da impugnação à justiça gratuita Embora suscitada em sede de preliminar, a matéria atinente ao preenchimento dos pressupostos legais que viabilizem o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao autor se confunde com o mérito e com ele será analisada. Rejeito. Impugnação aos documentos Não se sustenta a impugnação genérica à documentação acostada aos autos, haja vista que caberia à parte que impugna o documento demonstrar sua incorreção ou inidoneidade. Quanto ao mais, tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, o valor probante de cada documento será examinado no momento oportuno, quando da apreciação do mérito e em conjunto com as demais provas constantes dos autos. Rejeito. Da renúncia ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade Em sede de manifestação aos documentos e à defesa (fls. 153), a reclamante renunciou expressamente ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos correlatos, conforme item "n" da exordial. Homologo a renúncia e, com fundamento no art. 487, III, "c", do CPC/2015, julgo extinto o processo com resolução do mérito no tocante ao pedido de adicional de insalubridade e seus respectivos reflexos. Do reconhecimento do vínculo de emprego e consectários legais A reclamante sustenta ter sido admitida em 11/12/2025 para exercer a função de cuidadora de idosa no âmbito residencial do reclamado, mediante contratação fraudulenta por meio de MEI, requerendo o reconhecimento do vínculo de emprego doméstico e consectários legais. O reclamado contesta a pretensão, aduzindo a existência de legítima prestação autônoma de serviços de natureza civil celebrada com a pessoa jurídica da autora, com ampla autonomia e ausência de pessoalidade e de subordinação jurídica. Examino. Para a caracterização do vínculo de emprego doméstico, exige-se a presença concomitante de todos os requisitos previstos no art. 1º da Lei Complementar nº 150/2015 e no art. 3º da CLT: pessoalidade, habitualidade/continuidade, onerosidade e subordinação jurídica. A ausência de qualquer um desses elementos obsta a configuração da relação empregatícia. Da análise minuciosa do acervo probatório produzido nos autos, constata-se a ausência do elemento essencial da pessoalidade na execução das atividades. Com efeito, a testemunha arrolada pela autora, Sra. Aline Aparecida dos Santos Pereira, declarou de forma inequívoca que havia efetiva possibilidade de substituição na escala de atendimento, afirmando que, nas ocasiões em que precisou se ausentar, buscou, contatou e remunerou diretamente terceiras substitutas por meio de grupo de mensagens em aplicativo de celular (WhatsApp), sem que houvesse qualquer imposição diretiva do contratante quanto à pessoa designada para o cumprimento da rotina. A liberdade de a prestadora fazer-se substituir por outra profissional, com acerto financeiro direto entre as envolvidas, afasta de modo definitivo a natureza personalíssima e a infungibilidade da obrigação, atributos indispensáveis ao liame de emprego protegido pela legislação celetista e pela Lei Complementar nº 150/2015. Ademais, a prova documental corrobora a avença civil pactuada (fls. 16/23 e 138/145, IDs a419703 e 8ddea0c), inexistindo nos autos demonstração de fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT) ou de subordinação jurídica estrita. Outrossim, não se vislumbra subordinação jurídica no cumprimento das tarefas assistenciais, evidenciando-se que as diretrizes repassadas na residência destinavam-se tão somente à necessária coordenação dos cuidados e à observância das prescrições médicas direcionadas à saúde da paciente. Afastada a existência de relação de emprego entre os litigantes, julgo improcedentes todos os pedidos consectários decorrentes do liame empregatício, quais sejam: declaração de rescisão indireta, saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salários proporcionais, férias proporcionais com 1/3, depósitos de FGTS e respectiva indenização compensatória, bem como as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Igualmente, a ausência de subordinação e de liame de emprego afasta a incidência das normas atinentes à duração do trabalho celetista, pelo que julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional noturno, horas fictas e respectivos reflexos em repouso semanal remunerado e demais verbas. Por fim, no caso vertente, não restou demonstrada ofensa qualificada aos atributos da personalidade ou conduta patronal abusiva apta a ensejar a reparação civil postulada, tratando-se os fatos relatados de divergências pontuais na rotina do atendimento domiciliar. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Da justiça gratuita Não há, nos autos, elementos que afastem a presunção de veracidade do fundamento do pedido de prestação jurisdicional gratuita, notadamente, a ausência de prova de remuneração superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, CLT). Defiro o pedido. Honorários advocatícios sucumbenciais Diante da improcedência dos pedidos formulados, condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada, ora fixados em 5% (no total) a serem calculados a partir do valor atualizado da causa, observado o que dispõem a OJ 348 da SBDI-1 do TST e a Tese Jurídica Prevalecente 04 deste TRT. Os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora remanescem em condição suspensiva de exigibilidade, considerando tratar-se de parte beneficiária de justiça gratuita e o recente entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT na ADI 5766. III - DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: -de ofício, extinguir, sem resolução do mérito, a pretensão relativa à comprovação do recolhimento dos encargos previdenciários devidos por todo o pacto laboral (art. 485, IV, CPC/15). -rejeitar as demais preliminares arguidas; -homologar a renúncia da autora ao pedido de pagamento do adicional de insalubridade e seus reflexos, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a tal pretensão (art. 487, III, "c", do CPC/2015); -no mérito propriamente dito, JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados por JULIANA PEREIRA LIMA em face de WALTER DIVINO MARTINS, nos termos da fundamentação supra que desse dispositivo é parte integrante. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas pela reclamante, no importe de R$ 1.177,71, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 58.885,38, das quais fica isenta em virtude da concessão da gratuidade judiciária. Adverte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo do recurso ordinário. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAMILA CESAR CORREA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JULIANA PEREIRA LIMA

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