Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010793-67.2026.5.03.0134 AUTOR: ESMAR VICENTE DA SILVA RÉU: MISSAO SAL DA TERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd4d8d5 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos. R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face da ré, qualificada nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 477.011,22 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira tentativa conciliatória, foi apresentada defesa escrita, com documentos, sustentando e requerendo a prescrição, o não cabimento e a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se sobre a defesa e documentos e reiterou a procedência dos pedidos. Na audiência de instrução, após rejeitada a conciliação, colheu-se o depoimento pessoal do autor e da preposta da ré, bem como de uma testemunha indicada pela parte autora, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sempre inconciliados. É o breve relatório e passo à decisão sentencial. F U N D A M E N T A Ç Ã O PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente ação em 08/05/2026, declaro prescritas as pretensões exercitadas na demanda de cunho condenatório exigíveis até 08/05/2021 (art. 189 do CC c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT; art. 7º, XXIX, da CF; art. 11, I, da CLT; e súmula 308, I, do TST), observando-se, se for o caso, em relação ao FGTS o decidido na ARE 709.212 - T. Pleno do STF - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJE 235 01/12/2014 e súmula 362, I e II, do TST, em relação às férias + 1/3, o disposto no art. 149 da CLT. Independentemente do entendimento pacificado na Súmula 362, I e II, do TST e da decisão proferida pelo STF no ARE-709212/DF, encontra-se prescrito o FGTS incidente sobre os títulos prescritos (Súmula 206 do TST). Extingo, com resolução de mérito, todos os pedidos relacionados ao período prescrito (art. 487, II, do CPC c/c o art. 769 da CLT). DELIBERAÇÕES MERITÓRIAS JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS Horas extras e intervalos interjornadas Narra o autor ter laborado para a ré, prestando serviços para a UAI Pampulha como motorista profissional, de 16/03/2010 a 17/10/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Postula o pagamento de horas extras e reflexos, além de horas decorrentes de suposta supressão do intervalo interjornada. Alega que, embora sua jornada regular compreendesse o horário das 08h às 17h, era convocado cerca de três vezes ao ano para cobrir férias de colegas, oportunidade em que laborava em jornadas das 07h às 14h e, após breve interregno, retornava no mesmo dia das 19h às 07h do dia seguinte. Sustenta que tais elastecimentos não eram registrados nos cartões de ponto nem devidamente remunerados, gerando ofensa ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas. A reclamada afirma que a jornada do reclamante era anotada nos espelhos de ponto e com registros variáveis, nos quais constavam as entradas, as saídas e as pausas, sendo que eventual elastecimento pontual estava amparado em regime de banco de horas ou era devidamente quitado em folha de pagamento, inexistindo o labor em jornada dupla habitual narrado pelo autor. Analisando os autos, verifico que os cartões de ponto juntados a partir da f. 292 (ID 064a99e) revelam marcações de frequência detalhadas, com registros de jornada normal, ocorrências de banco de horas e quitação de horas extras sob rubricas específicas, tais como Horas Extras 100% e Hora Extra 50%. Os recibos de pagamento demonstram que a empregadora quitou valores expressivos a título de sobrejornada ao longo do período imprescrito. A prova oral confirmou a idoneidade dos controles de ponto, uma vez que o autor, em seu depoimento pessoal, disse que “registrava no ponto todos os dias efetivamente trabalhados” e que “toda a jornada efetivamente trabalhada, inclusive a realizada à noite, está registrada no ponto”, contrariando a alegação da petição inicial de jornada não registrada. A testemunha Marlon, ouvida a rogo do autor, confirmou a lisura do sistema ao relatar que os empregados tinham pleno acesso aos controles horários por meio de aplicativo próprio, esclarecendo ainda que eventuais deslocamentos e serviços de transporte realizados pelo autor ocorriam dentro da jornada regular. Nos termos do art. 818, inciso I, da CLT c/c o art. 373, inciso I, do CPC, competia ao reclamante o ônus de comprovar o labor extraordinário não registradi e a supressão intervalar alegada, encargo do qual não se desincumbiu. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, de reflexos consectários e de horas decorrentes da supressão do intervalo interjornadas. Cumpre registrar, por fim, que embora a parte autora tenha sido expressamente intimada em audiência para apontar matematicamente, ainda que por simples amostragem, eventuais diferenças de horas extras em sua manifestação sobre a defesa e documentos, limitou-se a apresentar impugnação genérica em sede de réplica, sem demonstrar de forma analítica o inadimplemento de qualquer lapso temporal registrado nos espelhos de ponto, o que atrai a presunção de veracidade da regularidade dos controles e dos pagamentos. Intervalo intrajornada O reclamante também requer o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, argumentando que não usufruía regularmente do tempo destinado à refeição e descanso em sua jornada ordinária e, com maior intensidade, nos períodos em que realizava cobertura de férias e jornadas elastecidas, o que foi negado pela ré. Em depoimento pessoal, o autor disse que “gozava 01h de intervalo intrajornada, salvo quando trabalhava à noite; que no período noturno o depoente não gozava do intervalo intrajornada, só gozando 01h na jornada normal de trabalho.” Apesar disso, a testemunha do reclamante não apontou qualquer irregularidade ou supressão do intervalo intrajornada usufruído pelo reclamante durante o expediente regular. Considerando que o autor também não comprovou o descumprimento do intervalo intrajornada no turno da noite, julgo improcedente o pedido de horas extras intervalares. Sobreaviso Pleiteia o reclamante o pagamento de horas de sobreaviso, à razão de 1/3 da hora normal, aduzindo que permanecia com aparelho celular corporativo em sua posse 24 horas por dia, inclusive em seus dias de folga, mantendo-se em constante prontidão para atender a chamados da empregadora e substituir colegas por faltas ou atestados médicos. A reclamada aduz a inexistência de regime permanente de sobreaviso ou de plantão obrigatório e argumenta que eventual utilização de meios de comunicação ou aparelhos corporativos tinha finalidade operacional para alinhamentos de rotina, sem escala formal de plantão, sem controle patronal fora do expediente e sem imposição de restrição à liberdade de locomoção do trabalhador. A análise do depoimento pessoal prestado pelo autor em audiência leva à total improcedência do pedido de sobreaviso, tendo em vista que o obreiro afirmou que utilizava celular corporativo e que “às vezes alguém da ré ligava para o depoente sem saber que o depoente estava de folga e eles respeitavam a folga do depoente”, evidenciando que não havia determinação de plantão fixo ou exigência de disponibilidade ininterrupta. O reclamante disse que “mais certo de 1 vez por mês o depoente tinha que interromper a folga para buscar algum medicamento”, o que demonstraria caráter extremamente esporádico e eventual, incompatível com o conceito de regime de sobreaviso habitual. Ademais, nem esta uma vez por mês restou comprovada. O ponto mais revelador do depoimento reside na declaração de que “às vezes acontecia de alguém da ré ligar para o depoente em sua folga e o depoente dizia que não poderia, por exemplo, quando estava numa festa e tivesse ingerido bebida alcoólica”. Tal trecho comprova que o autor possuía plena liberdade de locomoção e autonomia para recusar chamados em seus dias de descanso, sem sofrer qualquer censura, penalidade ou subordinação a controle patronal fora do expediente. Nos termos do art. 244, § 2º, da CLT e da Súmula nº 428, II, do TST, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. As próprias declarações do autor em audiência demonstraram a inexistência de escala de plantão, a ausência de obrigação de atendimento e a plena liberdade de recusa e de locomoção nos períodos de folga. O uso de celular corporativo, por si só, não gera direito à parcela. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas de sobreaviso e respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante requer o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, aduzindo que, embora contratado como motorista, era compelido a exercer de forma habitual atribuições alheias e estranhas ao seu cargo, tais como as de maqueiro, auxiliando no transporte e movimentação de pacientes e macas, serviços de portaria, busca de pacientes em residências e condução de veículos da frota para oficinas mecânicas. A defesa alega que o autor jamais exerceu as funções de maqueiro ou porteiro, e que eventuais apoios na transferência de pacientes entre macas inserem-se no feixe de atribuições inerentes à própria condução e assistência em ambulâncias, consistindo em tarefas plenamente compatíveis com a condição pessoal do cargo de motorista. Em seu depoimento pessoal, o autor limitou-se a esclarecer que auxiliava o maqueiro ao colocar e tirar o paciente da ambulância, salvo quando o levava em sua própria residência, evidenciando que se tratava de colaboração operacional na atividade fim de transporte de saúde, e não de exercício integral ou desvio para a função autônoma de maqueiro. A testemunha ouvida a convite do autor disse que via o reclamante fazendo apenas serviço de motorista. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O desempenho de pequenas tarefas complementares ou de auxílio operacional imediato, como o manuseio de macas no transporte de pacientes em ambulâncias, não configura alteração contratual lesiva nem acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de acréscimo salarial, porquanto inseridas na dinâmica normal do cargo para o qual foi contratado. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus respectivos reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alega o autor fazer jus ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, pois, entre os anos de 2023 e 2024, desempenhava atribuições de transporte e distribuição de medicamentos entre as Unidades de Atendimento Integrado (UAIs), operando em veículo frequentemente lotado e ficando exposto a risco acentuado de assaltos, roubos e violência física, sem as cautelas e monitoramentos adequados. A ré argumenta que a atividade de transporte de medicamentos constitui rotina logística interna ordinária da instituição de saúde, a qual não se enquadra nas hipóteses legais de periculosidade. Alega que o autor jamais exerceu atividades de segurança patrimonial, pessoal ou transporte de valores, não havendo exposição permanente a risco acentuado passível de gerar o adicional. A preposta da reclamada, em depoimento pessoal, confirmou que fazia parte das atividades do autor o transporte de medicamentos, o que também restou corroborado documentalmente pelos descritores de cargo da instituição. Contudo, não há nenhum elemento nos autos que indique o exercício de atividades de segurança privada, vigilância ou transporte de valores nos moldes exigidos pela regulamentação técnica de regência. Nos termos do art. 193 da CLT e do anexo 3 da NR-16, o direito ao adicional de periculosidade restringe-se às hipóteses taxativamente previstas em lei, tais como inflamáveis, explosivos, eletricidade, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O transporte de insumos hospitalares e medicamentos, inserido no escopo de atribuições de motorista de unidade de saúde, constitui atividade de circulação urbana e logística comum, não se equiparando ao transporte de valores ou à atividade de segurança privada. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. DANOS MORAIS Entende o reclamante fazer jus ao pagamento de indenização por dano moral, com fundamento nas supostas condições degradantes de trabalho a que era submetido, tais como jornadas extenuantes, regime de sobreaviso contínuo, condução de ambulância em condições precárias com risco de acidentes, exposição a violência no transporte de medicamentos e acúmulo de funções. A reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito, de dano efetivo aos direitos da personalidade ou de nexo causal, pois a jornada do autor era controlada por meio de espelhos de ponto válidos, não havia sobreaviso permanente ou labor em condições precárias e inseguras, e o inadimplemento patrimonial, quando existente, possui reparação própria na esfera financeira, não gerando dano extrapatrimonial automático. A instrução processual não demonstrou a prática de nenhuma conduta abusiva, vexatória ou ilícita por parte da empregadora. Conforme exposto nos tópicos precedentes, a prova oral e os registros documentais evidenciaram a idoneidade dos controles de ponto, a inexistência de sobreaviso abusivo, o gozo regular de intervalos e a compatibilidade das atribuições exercidas pelo autor, não subsistindo prova robusta de condução habitual de veículos em estado crítico de segurança ou de exposição intencional a perigo desmedido. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparação por dano moral pressupõe a comprovação inequívoca de ato ilícito praticado pelo empregador, do dano efetivo na esfera anímica ou psicológica do empregado e do respectivo nexo causal. A mera expectativa de direito frustrada ou a insatisfação com aspectos do contrato de trabalho, desacompanhadas de prova robusta de ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, não geram direito à indenização extrapatrimonial. Ademais, o eventual litígio acerca de verbas de natureza trabalhista resolve-se na seara patrimonial, não comportando reparação por dano moral de forma automática. Desse modo, não há que se falar em indenização por danos morais. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de verbas rescisórias no importe de R$ 5.930,69, em decorrência da utilização de uma base de cálculo incorreta pela reclamada, argumentando que esta teria desconsiderado as parcelas de natureza salarial pleiteadas na ação, tais como horas extras, adicional de periculosidade, sobreaviso e acúmulo de funções. Nos termos dos artigos 457, § 1º, e 477 da CLT, as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na remuneração devida ao empregado. Julgados improcedentes os pleitos de integração de verbas acessórias, subsiste correta a base de cálculo utilizada pela reclamada no momento da rescisão contratual. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. JUSTIÇA GRATUITA No precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084, objeto do Tema 21, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (art. 927, III, e 985 do CPC c/c os artigos 15 do CPC e art. 769 da CLT): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Pelas informações contidas na documentação juntada, é razoável presumir que, normalmente, a parte autora aufere salários/rendimentos no valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual defiro a mesma os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). ENTIDADE FILANTRÓPICA Com base na análise do acervo probatório destes autos, e revendo posicionamento anterior, concluo que a ré preenche os requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, pelos seguintes fundamentos: - a entidade comprovou possuir a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válida, conforme a Portaria nº 72/2021 e a posterior prorrogação publicada no Diário Oficial da União em 25/05/2022, que estende a validade do certificado até 31 de dezembro de 2025; - o estatuto social atualizado define a ré como uma associação beneficente de caráter filantrópico, sem fins lucrativos ou econômicos , tendo como finalidade a prestação de serviços e assistência à saúde, além de atividades complementares nas áreas social, educacional e cultural; - há previsão estatutária expressa de que todas as rendas e recursos da entidade serão aplicados integralmente no território nacional para a manutenção de seus objetivos institucionais; - o estatuto proíbe terminantemente a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou qualquer parcela de seu patrimônio a dirigentes ou associados; - a documentação estabelece que as atividades dos associados e diretores têm caráter gratuito, sendo vedado o recebimento de vantagens pessoais ou remunerações por essas funções; - está garantido que, em caso de dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a outra entidade beneficente certificada ou ao Poder Público; - a ré mantém escrituração contábil regular, observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras de contabilidade; - a regularidade da entidade foi confirmada por sentença da Justiça Federal (processo 1005713-10.2020.4.01.3803), que anulou atos administrativos que anteriormente impediam a renovação do seu certificado, garantindo o direito à fruição da imunidade. Por conseguinte, defiro o pedido de isenção das contribuições para a seguridade social (cota patronal), nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, bem como a isenção de depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), durante o período de validade de sua certificação. A mera condição de entidade filantrópica da reclamada não lhe concede o direito automático à concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para que mencionado benefício seja concedido (art. 790, § 4º, CLT e Súmula 463, II, TST). Logo, não comprovada pela ré a insuficiência de recursos, indefiro os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sucumbência seria integral da parte autora, razão pela qual seriam devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, para os advogados da ré. Entretanto, quanto aos honorários a que o reclamante foi condenado, deverão ser observados os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. DEMAIS PEDIDOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS Improcedentes os demais pedidos requeridos, sobretudo os reflexos não citados expressamente nas deliberações antecedentes, por representar o injurídico bis in idem e/ou por falta de amparo legal. Em relação aos pedidos indeferidos expressamente citados nos itens anteriores, rejeito-os também em face dos demais fundamentos fáticos e jurídicos indicados pelas partes não mencionados expressamente nesta decisão, por contrariar o convencimento deste magistrado e/ou por serem incompatíveis com as demais premissas firmadas anteriormente. C O N C L U S Ã O Pelo exposto, declaro prescritas as pretensões exercitadas na demanda de cunho condenatório exigíveis até 08/05/2021; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESMAR VICENTE DA SILVA em face de MISSÃO SAL DA TERRA, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios, conforme fundamentos. Custas, pelo reclamante, no valor de R$9.540,22, calculadas sobre R$477.011,22, valor atribuído à causa, isento. INTIMEM-SE as partes. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ESMAR VICENTE DA SILVA
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010793-67.2026.5.03.0134 AUTOR: ESMAR VICENTE DA SILVA RÉU: MISSAO SAL DA TERRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd4d8d5 proferida nos autos. S E N T E N Ç A Vistos. R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente Ação Ordinária trabalhista em face da ré, qualificada nos autos, alegando/requerendo, em síntese, os fatos e pedidos descritos na petição inicial. Deu à causa o valor de R$ 477.011,22 e juntou documentos. Depois de rejeitada a primeira tentativa conciliatória, foi apresentada defesa escrita, com documentos, sustentando e requerendo a prescrição, o não cabimento e a improcedência dos pedidos. A parte autora manifestou-se sobre a defesa e documentos e reiterou a procedência dos pedidos. Na audiência de instrução, após rejeitada a conciliação, colheu-se o depoimento pessoal do autor e da preposta da ré, bem como de uma testemunha indicada pela parte autora, sendo encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Sempre inconciliados. É o breve relatório e passo à decisão sentencial. F U N D A M E N T A Ç Ã O PREJUDICIAL DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Ajuizada a presente ação em 08/05/2026, declaro prescritas as pretensões exercitadas na demanda de cunho condenatório exigíveis até 08/05/2021 (art. 189 do CC c/c o parágrafo único do art. 8º da CLT; art. 7º, XXIX, da CF; art. 11, I, da CLT; e súmula 308, I, do TST), observando-se, se for o caso, em relação ao FGTS o decidido na ARE 709.212 - T. Pleno do STF - Rel. Min. Gilmar Mendes - DJE 235 01/12/2014 e súmula 362, I e II, do TST, em relação às férias + 1/3, o disposto no art. 149 da CLT. Independentemente do entendimento pacificado na Súmula 362, I e II, do TST e da decisão proferida pelo STF no ARE-709212/DF, encontra-se prescrito o FGTS incidente sobre os títulos prescritos (Súmula 206 do TST). Extingo, com resolução de mérito, todos os pedidos relacionados ao período prescrito (art. 487, II, do CPC c/c o art. 769 da CLT). DELIBERAÇÕES MERITÓRIAS JORNADA DE TRABALHO E PEDIDOS CORRELATOS Horas extras e intervalos interjornadas Narra o autor ter laborado para a ré, prestando serviços para a UAI Pampulha como motorista profissional, de 16/03/2010 a 17/10/2025, quando foi dispensado sem justa causa. Postula o pagamento de horas extras e reflexos, além de horas decorrentes de suposta supressão do intervalo interjornada. Alega que, embora sua jornada regular compreendesse o horário das 08h às 17h, era convocado cerca de três vezes ao ano para cobrir férias de colegas, oportunidade em que laborava em jornadas das 07h às 14h e, após breve interregno, retornava no mesmo dia das 19h às 07h do dia seguinte. Sustenta que tais elastecimentos não eram registrados nos cartões de ponto nem devidamente remunerados, gerando ofensa ao intervalo mínimo de 11 horas entre as jornadas. A reclamada afirma que a jornada do reclamante era anotada nos espelhos de ponto e com registros variáveis, nos quais constavam as entradas, as saídas e as pausas, sendo que eventual elastecimento pontual estava amparado em regime de banco de horas ou era devidamente quitado em folha de pagamento, inexistindo o labor em jornada dupla habitual narrado pelo autor. Analisando os autos, verifico que os cartões de ponto juntados a partir da f. 292 (ID 064a99e) revelam marcações de frequência detalhadas, com registros de jornada normal, ocorrências de banco de horas e quitação de horas extras sob rubricas específicas, tais como Horas Extras 100% e Hora Extra 50%. Os recibos de pagamento demonstram que a empregadora quitou valores expressivos a título de sobrejornada ao longo do período imprescrito. A prova oral confirmou a idoneidade dos controles de ponto, uma vez que o autor, em seu depoimento pessoal, disse que “registrava no ponto todos os dias efetivamente trabalhados” e que “toda a jornada efetivamente trabalhada, inclusive a realizada à noite, está registrada no ponto”, contrariando a alegação da petição inicial de jornada não registrada. A testemunha Marlon, ouvida a rogo do autor, confirmou a lisura do sistema ao relatar que os empregados tinham pleno acesso aos controles horários por meio de aplicativo próprio, esclarecendo ainda que eventuais deslocamentos e serviços de transporte realizados pelo autor ocorriam dentro da jornada regular. Nos termos do art. 818, inciso I, da CLT c/c o art. 373, inciso I, do CPC, competia ao reclamante o ônus de comprovar o labor extraordinário não registradi e a supressão intervalar alegada, encargo do qual não se desincumbiu. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras, de reflexos consectários e de horas decorrentes da supressão do intervalo interjornadas. Cumpre registrar, por fim, que embora a parte autora tenha sido expressamente intimada em audiência para apontar matematicamente, ainda que por simples amostragem, eventuais diferenças de horas extras em sua manifestação sobre a defesa e documentos, limitou-se a apresentar impugnação genérica em sede de réplica, sem demonstrar de forma analítica o inadimplemento de qualquer lapso temporal registrado nos espelhos de ponto, o que atrai a presunção de veracidade da regularidade dos controles e dos pagamentos. Intervalo intrajornada O reclamante também requer o pagamento de horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada, argumentando que não usufruía regularmente do tempo destinado à refeição e descanso em sua jornada ordinária e, com maior intensidade, nos períodos em que realizava cobertura de férias e jornadas elastecidas, o que foi negado pela ré. Em depoimento pessoal, o autor disse que “gozava 01h de intervalo intrajornada, salvo quando trabalhava à noite; que no período noturno o depoente não gozava do intervalo intrajornada, só gozando 01h na jornada normal de trabalho.” Apesar disso, a testemunha do reclamante não apontou qualquer irregularidade ou supressão do intervalo intrajornada usufruído pelo reclamante durante o expediente regular. Considerando que o autor também não comprovou o descumprimento do intervalo intrajornada no turno da noite, julgo improcedente o pedido de horas extras intervalares. Sobreaviso Pleiteia o reclamante o pagamento de horas de sobreaviso, à razão de 1/3 da hora normal, aduzindo que permanecia com aparelho celular corporativo em sua posse 24 horas por dia, inclusive em seus dias de folga, mantendo-se em constante prontidão para atender a chamados da empregadora e substituir colegas por faltas ou atestados médicos. A reclamada aduz a inexistência de regime permanente de sobreaviso ou de plantão obrigatório e argumenta que eventual utilização de meios de comunicação ou aparelhos corporativos tinha finalidade operacional para alinhamentos de rotina, sem escala formal de plantão, sem controle patronal fora do expediente e sem imposição de restrição à liberdade de locomoção do trabalhador. A análise do depoimento pessoal prestado pelo autor em audiência leva à total improcedência do pedido de sobreaviso, tendo em vista que o obreiro afirmou que utilizava celular corporativo e que “às vezes alguém da ré ligava para o depoente sem saber que o depoente estava de folga e eles respeitavam a folga do depoente”, evidenciando que não havia determinação de plantão fixo ou exigência de disponibilidade ininterrupta. O reclamante disse que “mais certo de 1 vez por mês o depoente tinha que interromper a folga para buscar algum medicamento”, o que demonstraria caráter extremamente esporádico e eventual, incompatível com o conceito de regime de sobreaviso habitual. Ademais, nem esta uma vez por mês restou comprovada. O ponto mais revelador do depoimento reside na declaração de que “às vezes acontecia de alguém da ré ligar para o depoente em sua folga e o depoente dizia que não poderia, por exemplo, quando estava numa festa e tivesse ingerido bebida alcoólica”. Tal trecho comprova que o autor possuía plena liberdade de locomoção e autonomia para recusar chamados em seus dias de descanso, sem sofrer qualquer censura, penalidade ou subordinação a controle patronal fora do expediente. Nos termos do art. 244, § 2º, da CLT e da Súmula nº 428, II, do TST, considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. As próprias declarações do autor em audiência demonstraram a inexistência de escala de plantão, a ausência de obrigação de atendimento e a plena liberdade de recusa e de locomoção nos períodos de folga. O uso de celular corporativo, por si só, não gera direito à parcela. Julgo improcedente o pedido de pagamento de horas de sobreaviso e respectivos reflexos. ACÚMULO DE FUNÇÃO O reclamante requer o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, aduzindo que, embora contratado como motorista, era compelido a exercer de forma habitual atribuições alheias e estranhas ao seu cargo, tais como as de maqueiro, auxiliando no transporte e movimentação de pacientes e macas, serviços de portaria, busca de pacientes em residências e condução de veículos da frota para oficinas mecânicas. A defesa alega que o autor jamais exerceu as funções de maqueiro ou porteiro, e que eventuais apoios na transferência de pacientes entre macas inserem-se no feixe de atribuições inerentes à própria condução e assistência em ambulâncias, consistindo em tarefas plenamente compatíveis com a condição pessoal do cargo de motorista. Em seu depoimento pessoal, o autor limitou-se a esclarecer que auxiliava o maqueiro ao colocar e tirar o paciente da ambulância, salvo quando o levava em sua própria residência, evidenciando que se tratava de colaboração operacional na atividade fim de transporte de saúde, e não de exercício integral ou desvio para a função autônoma de maqueiro. A testemunha ouvida a convite do autor disse que via o reclamante fazendo apenas serviço de motorista. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo cláusula expressa em contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O desempenho de pequenas tarefas complementares ou de auxílio operacional imediato, como o manuseio de macas no transporte de pacientes em ambulâncias, não configura alteração contratual lesiva nem acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de acréscimo salarial, porquanto inseridas na dinâmica normal do cargo para o qual foi contratado. Assim, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais por acúmulo de função e seus respectivos reflexos. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alega o autor fazer jus ao pagamento do adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base, pois, entre os anos de 2023 e 2024, desempenhava atribuições de transporte e distribuição de medicamentos entre as Unidades de Atendimento Integrado (UAIs), operando em veículo frequentemente lotado e ficando exposto a risco acentuado de assaltos, roubos e violência física, sem as cautelas e monitoramentos adequados. A ré argumenta que a atividade de transporte de medicamentos constitui rotina logística interna ordinária da instituição de saúde, a qual não se enquadra nas hipóteses legais de periculosidade. Alega que o autor jamais exerceu atividades de segurança patrimonial, pessoal ou transporte de valores, não havendo exposição permanente a risco acentuado passível de gerar o adicional. A preposta da reclamada, em depoimento pessoal, confirmou que fazia parte das atividades do autor o transporte de medicamentos, o que também restou corroborado documentalmente pelos descritores de cargo da instituição. Contudo, não há nenhum elemento nos autos que indique o exercício de atividades de segurança privada, vigilância ou transporte de valores nos moldes exigidos pela regulamentação técnica de regência. Nos termos do art. 193 da CLT e do anexo 3 da NR-16, o direito ao adicional de periculosidade restringe-se às hipóteses taxativamente previstas em lei, tais como inflamáveis, explosivos, eletricidade, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. O transporte de insumos hospitalares e medicamentos, inserido no escopo de atribuições de motorista de unidade de saúde, constitui atividade de circulação urbana e logística comum, não se equiparando ao transporte de valores ou à atividade de segurança privada. Portanto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade e seus respectivos reflexos. DANOS MORAIS Entende o reclamante fazer jus ao pagamento de indenização por dano moral, com fundamento nas supostas condições degradantes de trabalho a que era submetido, tais como jornadas extenuantes, regime de sobreaviso contínuo, condução de ambulância em condições precárias com risco de acidentes, exposição a violência no transporte de medicamentos e acúmulo de funções. A reclamada sustenta a inexistência de ato ilícito, de dano efetivo aos direitos da personalidade ou de nexo causal, pois a jornada do autor era controlada por meio de espelhos de ponto válidos, não havia sobreaviso permanente ou labor em condições precárias e inseguras, e o inadimplemento patrimonial, quando existente, possui reparação própria na esfera financeira, não gerando dano extrapatrimonial automático. A instrução processual não demonstrou a prática de nenhuma conduta abusiva, vexatória ou ilícita por parte da empregadora. Conforme exposto nos tópicos precedentes, a prova oral e os registros documentais evidenciaram a idoneidade dos controles de ponto, a inexistência de sobreaviso abusivo, o gozo regular de intervalos e a compatibilidade das atribuições exercidas pelo autor, não subsistindo prova robusta de condução habitual de veículos em estado crítico de segurança ou de exposição intencional a perigo desmedido. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparação por dano moral pressupõe a comprovação inequívoca de ato ilícito praticado pelo empregador, do dano efetivo na esfera anímica ou psicológica do empregado e do respectivo nexo causal. A mera expectativa de direito frustrada ou a insatisfação com aspectos do contrato de trabalho, desacompanhadas de prova robusta de ofensa à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, não geram direito à indenização extrapatrimonial. Ademais, o eventual litígio acerca de verbas de natureza trabalhista resolve-se na seara patrimonial, não comportando reparação por dano moral de forma automática. Desse modo, não há que se falar em indenização por danos morais. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de verbas rescisórias no importe de R$ 5.930,69, em decorrência da utilização de uma base de cálculo incorreta pela reclamada, argumentando que esta teria desconsiderado as parcelas de natureza salarial pleiteadas na ação, tais como horas extras, adicional de periculosidade, sobreaviso e acúmulo de funções. Nos termos dos artigos 457, § 1º, e 477 da CLT, as verbas rescisórias devem ser calculadas com base na remuneração devida ao empregado. Julgados improcedentes os pleitos de integração de verbas acessórias, subsiste correta a base de cálculo utilizada pela reclamada no momento da rescisão contratual. Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de verbas rescisórias. JUSTIÇA GRATUITA No precedente TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084, objeto do Tema 21, o Tribunal Superior do Trabalho firmou a seguinte tese jurídica, de observância obrigatória (art. 927, III, e 985 do CPC c/c os artigos 15 do CPC e art. 769 da CLT): "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Pelas informações contidas na documentação juntada, é razoável presumir que, normalmente, a parte autora aufere salários/rendimentos no valor igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, razão pela qual defiro a mesma os benefícios da justiça gratuita (art. 790, § 3º, da CLT). ENTIDADE FILANTRÓPICA Com base na análise do acervo probatório destes autos, e revendo posicionamento anterior, concluo que a ré preenche os requisitos legais para o reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal, pelos seguintes fundamentos: - a entidade comprovou possuir a Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válida, conforme a Portaria nº 72/2021 e a posterior prorrogação publicada no Diário Oficial da União em 25/05/2022, que estende a validade do certificado até 31 de dezembro de 2025; - o estatuto social atualizado define a ré como uma associação beneficente de caráter filantrópico, sem fins lucrativos ou econômicos , tendo como finalidade a prestação de serviços e assistência à saúde, além de atividades complementares nas áreas social, educacional e cultural; - há previsão estatutária expressa de que todas as rendas e recursos da entidade serão aplicados integralmente no território nacional para a manutenção de seus objetivos institucionais; - o estatuto proíbe terminantemente a distribuição de lucros, dividendos, bonificações ou qualquer parcela de seu patrimônio a dirigentes ou associados; - a documentação estabelece que as atividades dos associados e diretores têm caráter gratuito, sendo vedado o recebimento de vantagens pessoais ou remunerações por essas funções; - está garantido que, em caso de dissolução, o patrimônio remanescente será destinado a outra entidade beneficente certificada ou ao Poder Público; - a ré mantém escrituração contábil regular, observando os princípios fundamentais e as normas brasileiras de contabilidade; - a regularidade da entidade foi confirmada por sentença da Justiça Federal (processo 1005713-10.2020.4.01.3803), que anulou atos administrativos que anteriormente impediam a renovação do seu certificado, garantindo o direito à fruição da imunidade. Por conseguinte, defiro o pedido de isenção das contribuições para a seguridade social (cota patronal), nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, bem como a isenção de depósito recursal (art. 899, §10, da CLT), durante o período de validade de sua certificação. A mera condição de entidade filantrópica da reclamada não lhe concede o direito automático à concessão dos benefícios da justiça gratuita, haja vista que a pessoa jurídica deve comprovar a insuficiência de recursos para que mencionado benefício seja concedido (art. 790, § 4º, CLT e Súmula 463, II, TST). Logo, não comprovada pela ré a insuficiência de recursos, indefiro os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sucumbência seria integral da parte autora, razão pela qual seriam devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, para os advogados da ré. Entretanto, quanto aos honorários a que o reclamante foi condenado, deverão ser observados os termos da decisão proferida pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5766. DEMAIS PEDIDOS E CONSIDERAÇÕES FINAIS Improcedentes os demais pedidos requeridos, sobretudo os reflexos não citados expressamente nas deliberações antecedentes, por representar o injurídico bis in idem e/ou por falta de amparo legal. Em relação aos pedidos indeferidos expressamente citados nos itens anteriores, rejeito-os também em face dos demais fundamentos fáticos e jurídicos indicados pelas partes não mencionados expressamente nesta decisão, por contrariar o convencimento deste magistrado e/ou por serem incompatíveis com as demais premissas firmadas anteriormente. C O N C L U S Ã O Pelo exposto, declaro prescritas as pretensões exercitadas na demanda de cunho condenatório exigíveis até 08/05/2021; e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ESMAR VICENTE DA SILVA em face de MISSÃO SAL DA TERRA, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios, conforme fundamentos. Custas, pelo reclamante, no valor de R$9.540,22, calculadas sobre R$477.011,22, valor atribuído à causa, isento. INTIMEM-SE as partes. Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 793-B e 793-C da CLT e art. 1026, §2º e 3º, do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou simplesmente contestar o que foi decidido. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MISSAO SAL DA TERRA