Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010793-58.2026.5.03.0040 AUTOR: ALINE CRISTINA DA SILVA RÉU: RADAR SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac7dc09 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA O simples fato de a reclamante ter indicado as reclamadas para integrarem o polo passivo da demanda já as torna parte passiva legítima. A mera alegação de negativa de grupo econômico ou mesmo de prestação de serviços não é suficiente para a caracterização da ausência de uma das condições de ação. Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de nº 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações levantadas aos documentos juntados aos autos, haja vista que não foi demonstrado qualquer vício real de conteúdo de tais documentos. Portanto, a referida documentação será livremente apreciada em cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, em conformidade com o disposto no art. 371 do CPC. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS e FGTS + 40% Aduz a parte autora que foi admitida em 12.03.2024 para exercer a função de promotora de atendimento, tendo sido dispensada sem justa causa em 02.03.2025, após o cumprimento do aviso prévio iniciado em 31.01.2025. Refere que não recebeu as verbas rescisórias, pugnando pelo seu pagamento. Afirma que a empregadora não procedeu ao regular recolhimento do FGTS, tampouco da multa de 40%, fazendo jus a diferenças. A primeira reclamada admite o não pagamento das verbas rescisórias e a irregularidade nos depósitos do FGTS. Argumenta que o não pagamento das verbas rescisórias e o não depósito integral do FGTS não decorreu de má-fé, desorganização ou desídia da empregadora, mas sim da retenção indevida, pela 3ª Reclamada, Banco Inter S.A., de valores devidos à Radar e à Proativa, referentes aos serviços de teleatendimento prestados em benefício da instituição financeira nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. Diante da tese empresária, tem-se por incontroverso que a reclamante, até o presente momento não recebeu a integralidade das verbas rescisórias a que faz jus. A reclamada anexou aos autos o aviso prévio à empregada, datado de 31.01.2025, o qual trouxe a previsão do aviso prévio trabalhado até 02.03.2025. O contracheque do mês de fevereiro de 2025 (fl. 340 do PDF, Id. 135940d), que englobou parte do período do aviso prévio trabalhado, trouxe o pagamento líquido do montante de R$1.218,00. Os demais dias do aviso prévio trabalhado restam consignados no TRCT de fls. Id. f53b180 – 379/380 do PDF. As verbas discriminadas no TRCT são exatamente aquelas cujo pagamento requer a autora. As deduções se referem a INSS, vale-transporte e atrasos e são regulares, já que ou são deduções obrigatórias ou constam como descontos habituais nos contracheques. Quanto aos atrasos, os cartões de ponto indicam faltas injustificadas da autora. Ainda, o extrato da conta vinculada da trabalhadora, constante da fl. 328 do PDF (Id ec5dc1c) indica que, de fato, não foi realizada a integralidade dos depósitos do FGTS, como por exemplo os relativos aos meses de vigência do contrato em 2025. Desse modo, tendo em vista a confissão da 1ª reclamada e a ausência de comprovação de pagamento das parcelas pleiteadas, julgo procedentes os pedidos de pagamentos das verbas descritas no TRCT de Id. f53b180 – 379/380 do PDF, nos exatos termos ali apostos, devidamente acrescidas dos depósitos de FGTS faltantes + 40% (sobre a integralidade referente ao contrato de trabalho). Os depósitos do FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da autora. Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). Por fim, quanto às multas pretendidas, diante do manifesto atraso no pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente, também, o pedido de pagamento da multa estabelecida no art. 477 da CLT. Ante a ausência de controvérsia quanto ao pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, a qual deverá incidir sobre as parcelas de caráter estritamente rescisório. Fica autorizada, contudo, a dedução dos valores já comprovadamente quitados, bem como de quaisquer valores porventura pagos à autora na ação de consignação em pagamento de nº 0010409-39.2025.5.03.0167 ou na ação civil coletiva de nº 0010400-70.2025.5.03.0040. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. O dano moral se configura na lesão a direitos de personalidade, que ofende a honra, liberdade, saúde, integridade bio-psíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas. Para sua caracterização faz-se necessário a presença da conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC). É da parte reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 818, I da CLT. No entanto, quanto aos atrasos de pagamento, é de conhecimento deste Juízo que a empregadora realizou a demissão coletiva de seus empregados, sem realizar o pagamento das verbas rescisórias devidas a todos os empregados, abalou a comunidade de trabalhadores e causou prejuízo aos direitos de personalidade da parte reclamante, ferindo sua integridade psíquica e moral. Para o arbitramento do dano moral, utilizo-me dos arts. 944 e seguintes do CC/02, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira do ofensor, tempo de exposição ao dano (duração do contrato de trabalho), dentre outros. Pelo exposto, condeno as reclamadas a pagar à parte reclamante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos, bem como quaisquer valores porventura pagos à autora na ação de consignação em pagamento de nº 0010409-39.2025.5.03.0167 ou na ação civil coletiva de nº 0010400-70.2025.5.03.0040. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Afirma a parte autora a existência de grupo econômico entre a 1ª ré e a 2ª ré, fato por elas negado. Verifica-se que ambas as reclamadas — primeira e segunda, apresentaram defesa conjunta, foram representadas pela mesma preposta durante a audiência, conforme se observa no id. b6b417d - fls. 383/384 do PDF, bem como constituíram a mesma procuradora para a sua representação judicial. Outrossim, os comprovantes de situação cadastral de Id.541faaf –fl. 302 do PDF e Id.7280685 – fl. 314 do PDF, apontam que a primeira e segunda reclamadas são administradas pelos mesmos sócios, Davidson Alves Rocha e Rafael Cardoso Viana. Tais circunstâncias evidenciam a estreita relação entre as demandadas, corroborando a tese de atuação conjunta e integrada na execução do contrato de trabalho. Pelo exposto, verifico que há relacionamento empresarial direto entre as rés, com comunhão de interesses integrados no desempenho da atividade empresarial (artigo 2º, §2º da CLT), sendo integrantes de um grupo econômico e, assim, respondendo solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, na forma do §2º do artigo 2º da CLT. RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA Em depoimento pessoal prestado, o preposta da Radar e da Proativa declarou que a autora prestava serviços ao Banco Inter. Além disso, os documentos relativos ao contrato de trabalho da autora fazem referência a “pro 3.0 – inter consignado”(contracheques e controle de frequência) Comprovou-se que a parte autora, contratada pela 1ª ré, prestou serviços exclusivos e em benefício da 3ª ré, tomadora dos serviços. A responsabilidade subsidiária na seara trabalhista se justifica diante da índole tutelar do Direito do Trabalho que visa, sobretudo, garantir ao trabalhador que o tempo e a força de trabalho, por ele despendidos, serão devidamente compensados pelo pagamento da remuneração ajustada. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível. Cabe, pois, à tomadora dos serviços a rígida fiscalização quanto ao cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas assumidas, sendo dela, também, o ônus de provar que não incorreu em qualquer culpa “in vigilando” e “in eligendo”. Neste caso, comprovada a culpa, uma vez que o trabalhador ficou sem receber suas verbas de caráter alimentar. Dessa forma, mesmo sendo lícita a terceirização acobertada pela legislação apontada na defesa, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, de rigor a condenação subsidiária da 3ª reclamada, quanto aos créditos deferidos na presente demanda que, por certo, compreende todas as parcelas pecuniárias integrantes da condenação (item VI da citada Súmula). Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços deriva de Lei, pouco importando se há previsão ou não no contrato celebrado entre as reclamadas. Registro que o mero inadimplemento da 1ª reclamada já enseja a responsabilidade subsidiária da terceira, não sendo necessário direcionar a execução, em primeiro lugar, ao patrimônio dos sócios. (Inteligência da OJ 18 deste Regional). Pelo acima fundamentado, julgo procedente o pedido de condenação da terceira reclamada em responsabilidade subsidiária por todas as obrigações trabalhistas pecuniárias não cumpridas pela devedora principal nos termos desta sentença, inclusive, juros, multas e contribuições previdenciárias, com exceção das obrigações de caráter personalíssimo. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de id. 74692a5 – fl. 30 do PDF, nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. Por todo o acima exposto, incidirá na presente condenação em indenização por danos morais, a taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento da indenização por dano moral. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91. A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91. IMPOSTO DE RENDA Dos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por ALINE CRISTINA DA SILVA em face de RADAR SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, PROATIVA CONTACT CENTER LTDA, e BANCO INTER S.A., para condenar as reclamadas, sendo a primeira e segunda de forma solidária, e a terceira de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos em prol da reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - parcelas rescisórias descritas no TRCT de Id. f53b180 – 379/380 do PDF; - depósitos faltantes de FGTS, acrescidos da multa de 40% (sobre a integralidade referente ao contrato de trabalho), o qual deverá ser recolhido na conta vinculada da reclamante; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos. Autorizo as deduções conforme descrito na fundamentação. Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais e tributação conforme fundamentação supra. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, devendo a reclamada comprovar o recolhimento, sob pena de execução. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas, pela ré, no valor de R$170,00 calculadas sobre R$8.500,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. sb SETE LAGOAS/MG, 01 de setembro de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RADAR SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA - BANCO INTER S.A. - PROATIVA CONTACT CENTER LTDA
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATSum 0010793-58.2026.5.03.0040 AUTOR: ALINE CRISTINA DA SILVA RÉU: RADAR SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac7dc09 proferida nos autos. RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO ILEGITIMIDADE PASSIVA O simples fato de a reclamante ter indicado as reclamadas para integrarem o polo passivo da demanda já as torna parte passiva legítima. A mera alegação de negativa de grupo econômico ou mesmo de prestação de serviços não é suficiente para a caracterização da ausência de uma das condições de ação. Rejeito. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Os valores indicados na inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido (inteligência da Tese Jurídica Prevalecente de nº 16, do Eg. TRT da Terceira Região) e não significam um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito as questões levantadas neste sentido. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Rejeito as impugnações levantadas aos documentos juntados aos autos, haja vista que não foi demonstrado qualquer vício real de conteúdo de tais documentos. Portanto, a referida documentação será livremente apreciada em cotejo com os demais elementos de convicção existentes nos autos, em conformidade com o disposto no art. 371 do CPC. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS e FGTS + 40% Aduz a parte autora que foi admitida em 12.03.2024 para exercer a função de promotora de atendimento, tendo sido dispensada sem justa causa em 02.03.2025, após o cumprimento do aviso prévio iniciado em 31.01.2025. Refere que não recebeu as verbas rescisórias, pugnando pelo seu pagamento. Afirma que a empregadora não procedeu ao regular recolhimento do FGTS, tampouco da multa de 40%, fazendo jus a diferenças. A primeira reclamada admite o não pagamento das verbas rescisórias e a irregularidade nos depósitos do FGTS. Argumenta que o não pagamento das verbas rescisórias e o não depósito integral do FGTS não decorreu de má-fé, desorganização ou desídia da empregadora, mas sim da retenção indevida, pela 3ª Reclamada, Banco Inter S.A., de valores devidos à Radar e à Proativa, referentes aos serviços de teleatendimento prestados em benefício da instituição financeira nos meses de janeiro e fevereiro de 2025. Diante da tese empresária, tem-se por incontroverso que a reclamante, até o presente momento não recebeu a integralidade das verbas rescisórias a que faz jus. A reclamada anexou aos autos o aviso prévio à empregada, datado de 31.01.2025, o qual trouxe a previsão do aviso prévio trabalhado até 02.03.2025. O contracheque do mês de fevereiro de 2025 (fl. 340 do PDF, Id. 135940d), que englobou parte do período do aviso prévio trabalhado, trouxe o pagamento líquido do montante de R$1.218,00. Os demais dias do aviso prévio trabalhado restam consignados no TRCT de fls. Id. f53b180 – 379/380 do PDF. As verbas discriminadas no TRCT são exatamente aquelas cujo pagamento requer a autora. As deduções se referem a INSS, vale-transporte e atrasos e são regulares, já que ou são deduções obrigatórias ou constam como descontos habituais nos contracheques. Quanto aos atrasos, os cartões de ponto indicam faltas injustificadas da autora. Ainda, o extrato da conta vinculada da trabalhadora, constante da fl. 328 do PDF (Id ec5dc1c) indica que, de fato, não foi realizada a integralidade dos depósitos do FGTS, como por exemplo os relativos aos meses de vigência do contrato em 2025. Desse modo, tendo em vista a confissão da 1ª reclamada e a ausência de comprovação de pagamento das parcelas pleiteadas, julgo procedentes os pedidos de pagamentos das verbas descritas no TRCT de Id. f53b180 – 379/380 do PDF, nos exatos termos ali apostos, devidamente acrescidas dos depósitos de FGTS faltantes + 40% (sobre a integralidade referente ao contrato de trabalho). Os depósitos do FGTS deverão ser recolhidos na conta vinculada da autora. Sobre as férias indenizadas não incide o FGTS (OJ 195 da SDI-1-TST). Por fim, quanto às multas pretendidas, diante do manifesto atraso no pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente, também, o pedido de pagamento da multa estabelecida no art. 477 da CLT. Ante a ausência de controvérsia quanto ao pagamento das verbas rescisórias, julgo procedente o pedido de multa do art. 467 da CLT, a qual deverá incidir sobre as parcelas de caráter estritamente rescisório. Fica autorizada, contudo, a dedução dos valores já comprovadamente quitados, bem como de quaisquer valores porventura pagos à autora na ação de consignação em pagamento de nº 0010409-39.2025.5.03.0167 ou na ação civil coletiva de nº 0010400-70.2025.5.03.0040. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VERBAS RESCISÓRIAS. O dano moral se configura na lesão a direitos de personalidade, que ofende a honra, liberdade, saúde, integridade bio-psíquica causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima. O ordenamento jurídico protege a violação da intimidade, da vida privada, honra e imagem das pessoas (arts. 5º, V e X da CR/88 e 12, 186, 187, 927 do CC/02, sendo possível ocorrer nas relações trabalhistas. Para sua caracterização faz-se necessário a presença da conduta culposa ou dolosa, o dano, o nexo de causalidade. Há também a possibilidade de ocorrer com responsabilidade objetiva (art. 927, parágrafo único do CC). É da parte reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito nos termos do art. 818, I da CLT. No entanto, quanto aos atrasos de pagamento, é de conhecimento deste Juízo que a empregadora realizou a demissão coletiva de seus empregados, sem realizar o pagamento das verbas rescisórias devidas a todos os empregados, abalou a comunidade de trabalhadores e causou prejuízo aos direitos de personalidade da parte reclamante, ferindo sua integridade psíquica e moral. Para o arbitramento do dano moral, utilizo-me dos arts. 944 e seguintes do CC/02, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira do ofensor, tempo de exposição ao dano (duração do contrato de trabalho), dentre outros. Pelo exposto, condeno as reclamadas a pagar à parte reclamante, a título de indenização por danos morais, o valor de R$3.000,00. COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO Não há dívidas recíprocas, razão pela qual indefiro qualquer compensação. Autorizo a dedução de eventuais parcelas já pagas a idêntico título, desde que comprovada nos autos, bem como quaisquer valores porventura pagos à autora na ação de consignação em pagamento de nº 0010409-39.2025.5.03.0167 ou na ação civil coletiva de nº 0010400-70.2025.5.03.0040. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA Afirma a parte autora a existência de grupo econômico entre a 1ª ré e a 2ª ré, fato por elas negado. Verifica-se que ambas as reclamadas — primeira e segunda, apresentaram defesa conjunta, foram representadas pela mesma preposta durante a audiência, conforme se observa no id. b6b417d - fls. 383/384 do PDF, bem como constituíram a mesma procuradora para a sua representação judicial. Outrossim, os comprovantes de situação cadastral de Id.541faaf –fl. 302 do PDF e Id.7280685 – fl. 314 do PDF, apontam que a primeira e segunda reclamadas são administradas pelos mesmos sócios, Davidson Alves Rocha e Rafael Cardoso Viana. Tais circunstâncias evidenciam a estreita relação entre as demandadas, corroborando a tese de atuação conjunta e integrada na execução do contrato de trabalho. Pelo exposto, verifico que há relacionamento empresarial direto entre as rés, com comunhão de interesses integrados no desempenho da atividade empresarial (artigo 2º, §2º da CLT), sendo integrantes de um grupo econômico e, assim, respondendo solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego, na forma do §2º do artigo 2º da CLT. RESPONSABILIDADE DA TERCEIRA RECLAMADA Em depoimento pessoal prestado, o preposta da Radar e da Proativa declarou que a autora prestava serviços ao Banco Inter. Além disso, os documentos relativos ao contrato de trabalho da autora fazem referência a “pro 3.0 – inter consignado”(contracheques e controle de frequência) Comprovou-se que a parte autora, contratada pela 1ª ré, prestou serviços exclusivos e em benefício da 3ª ré, tomadora dos serviços. A responsabilidade subsidiária na seara trabalhista se justifica diante da índole tutelar do Direito do Trabalho que visa, sobretudo, garantir ao trabalhador que o tempo e a força de trabalho, por ele despendidos, serão devidamente compensados pelo pagamento da remuneração ajustada. O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que este cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível. Cabe, pois, à tomadora dos serviços a rígida fiscalização quanto ao cumprimento, pela prestadora, das obrigações trabalhistas assumidas, sendo dela, também, o ônus de provar que não incorreu em qualquer culpa “in vigilando” e “in eligendo”. Neste caso, comprovada a culpa, uma vez que o trabalhador ficou sem receber suas verbas de caráter alimentar. Dessa forma, mesmo sendo lícita a terceirização acobertada pela legislação apontada na defesa, com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, de rigor a condenação subsidiária da 3ª reclamada, quanto aos créditos deferidos na presente demanda que, por certo, compreende todas as parcelas pecuniárias integrantes da condenação (item VI da citada Súmula). Vale ressaltar que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços deriva de Lei, pouco importando se há previsão ou não no contrato celebrado entre as reclamadas. Registro que o mero inadimplemento da 1ª reclamada já enseja a responsabilidade subsidiária da terceira, não sendo necessário direcionar a execução, em primeiro lugar, ao patrimônio dos sócios. (Inteligência da OJ 18 deste Regional). Pelo acima fundamentado, julgo procedente o pedido de condenação da terceira reclamada em responsabilidade subsidiária por todas as obrigações trabalhistas pecuniárias não cumpridas pela devedora principal nos termos desta sentença, inclusive, juros, multas e contribuições previdenciárias, com exceção das obrigações de caráter personalíssimo. JUSTIÇA GRATUITA No caso, a declaração de hipossuficiência econômica de id. 74692a5 – fl. 30 do PDF, nos termos da recente decisão proferida pelo C. TST, sem a produção de prova em sentido contrário, encargo que incumbia à reclamada, comprova que a parte reclamante não possui condições de arcar com os ônus processuais. Defiro a justiça gratuita à parte reclamante. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Defiro honorários advocatícios de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença, a cargo da parte reclamada. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Em razão da decisão proferida na ADC 58/STF as parcelas deferidas na presente sentença serão atualizadas pelo IPCA-E na fase pré-judicial e a partir do ajuizamento da ação, pela incidência da SELIC. Ressalte-se que, conforme decisão do Ministro Alexandre de Morais (Rcl 46.023 - STF) a taxa SELIC é um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios nos termos do art. 406 do Código Civil. Outrossim, tem-se que a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, observando tanto a ADC 58, que impõe a observância dos critérios cíveis até ulterior solução legislativa trabalhista, quando as alterações impostas pela Lei 14.905/2024, determino a observância de que a partir de 30 de agosto de 2024, deverá ocorrer a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024, observada a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do §3º do art. 406 do Código Civil. Por todo o acima exposto, incidirá na presente condenação em indenização por danos morais, a taxa SELIC a partir da decisão de arbitramento da indenização por dano moral. As contribuições previdenciárias serão corrigidas de acordo com os critérios previstos na legislação previdenciária. O índice deverá ser aplicado a partir do vencimento de cada parcela objeto da condenação (Súmula 381/TST), inclusive quanto ao FGTS (OJ 302 da SBDI-1/TST). CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS O empregador deverá comprovar nos autos, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado, o recolhimento das contribuições previdenciárias (contribuição do empregado e empregador), nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 8.212/91. A apuração dar-se-á pelo regime de competência, observando-se ainda a regra contida no § único do artigo 876 da CLT. Ficam autorizados os descontos sobre os créditos da parte autora relativamente à contribuição do empregado. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que todas as verbas deferidas em benefício da parte autora na presente decisão possuem natureza salarial, exceto aquelas previstas no artigo 28, § 9º, da Lei Federal 8.212/91. IMPOSTO DE RENDA Dos créditos reconhecidos à parte autora, excluindo os juros de mora, as contribuições previdenciárias e as verbas não tributáveis, devem ser calculadas, recolhidas e comprovadas nos autos as importâncias devidas a título de imposto de renda retido na fonte, DEVENDO SER OBSERVADO O QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 12-A, § 1º, DA LEI 7.713/88, com redação dada pelo artigo 44, da Lei 12.350/2010. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos deduzidos na presente reclamação trabalhista ajuizada por ALINE CRISTINA DA SILVA em face de RADAR SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, PROATIVA CONTACT CENTER LTDA, e BANCO INTER S.A., para condenar as reclamadas, sendo a primeira e segunda de forma solidária, e a terceira de forma subsidiária, ao pagamento dos seguintes títulos em prol da reclamante, nos exatos termos da fundamentação que passam a fazer parte integrante deste dispositivo: - parcelas rescisórias descritas no TRCT de Id. f53b180 – 379/380 do PDF; - depósitos faltantes de FGTS, acrescidos da multa de 40% (sobre a integralidade referente ao contrato de trabalho), o qual deverá ser recolhido na conta vinculada da reclamante; - multa do art. 477, §8º, da CLT; - multa do art. 467 da CLT; - indenização por danos morais no valor de R$3.000,00. Deverão ser observadas todas as diretrizes contidas nos fundamentos. Autorizo as deduções conforme descrito na fundamentação. Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita à parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais e tributação conforme fundamentação supra. Autorizo os descontos fiscais e previdenciários, devendo a reclamada comprovar o recolhimento, sob pena de execução. Liquidação por cálculos. A correção monetária será aplicada a partir da data do vencimento da obrigação, conforme fundamentação. Advirto às partes que embargos declaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo com o desfecho da demanda. Suas hipóteses são restritas e encontram-se claramente delineadas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Portanto, a interposição de embargos de declaração que se revelarem de nítido caráter procrastinatório ensejarão a aplicação de multa, a ser revertida em favor da parte contrária. Custas, pela ré, no valor de R$170,00 calculadas sobre R$8.500,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. sb SETE LAGOAS/MG, 01 de setembro de 2026. FREDERICO ALVES BIZZOTTO DA SILVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALINE CRISTINA DA SILVA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.