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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 25ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0010793-37.2026.4.05.8107 IMPETRANTE: CICERA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA - CE29046 IMPETRADO: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CICERA VIEIRA DA SILVA em face de suposto ato omissivo ilegal atribuído ao(à) GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM JUAZEIRO DO NORTE/CE, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por idade rural, NB nº 239.403.565-4, reconhecido em sede recursal administrativa. A impetrante narra que protocolou, em 11/11/2025, requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência. Informa que interpôs Recurso Ordinário, autuado sob o nº 44233.690219/2026-76, perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, tendo a 16ª Junta de Recursos, em sessão realizada em 19/06/2026, proferido o Acórdão nº 16ª JR/6206/2026, por meio do qual conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, reconhecendo o exercício de atividade rural no período de 23/03/2007 a 09/12/2016, além do período de 10/12/2016 a 19/11/2025 já admitido pelo INSS, e concluindo que a recorrente preenchia os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural. Sustenta que o provimento parcial decorreu apenas da impossibilidade de ratificação do período compreendido entre 20/02/1985 e 22/03/2007, sem prejuízo da conclusão administrativa de que os períodos efetivamente reconhecidos seriam suficientes para a concessão do benefício. Afirma que, apesar da decisão administrativa favorável, o INSS permaneceu inerte, deixando de promover a implantação da prestação previdenciária. Deferida a gratuidade judiciária e postergada a análise da liminar posteriormente à manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF (Id. 181313936). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no Id. 183815232. Relatou que o requerimento referente ao serviço "Recurso Ordinário (Inicial)" foi formulado em 23/04/2026, sob o protocolo nº 1383978281, posteriormente cadastrado no Sistema Eletrônico de Recursos sob o protocolo nº 44233.690219/2026-76 e encaminhado ao CRPS em 23/04/2026. Informou que a 16ª Junta de Recursos proferiu, em 19/06/2026, o Acórdão nº 16ª JR/6206/2026, conhecendo do recurso e dando-lhe parcial provimento, por unanimidade, e que, em 21/06/2026, houve criação automática de processo vinculado ou "subtarefa", referente ao serviço "Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Aposentadorias (SUBTAREFA)", protocolo PA nº 1920074700, ainda pendente de análise. A autoridade acrescentou que os processos referentes a esse serviço são analisados por ordem cronológica em fila do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos - CEAB RD, estrutura organizada no âmbito da Superintendência Regional do INSS Nordeste, fora da gestão local direta das Gerências Executivas e respectivas Agências da Previdência Social. Registrou, ainda, que o art. 21 da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.007, de 27 de outubro de 2022, estabelece que a distribuição dos requerimentos nas CEABs ocorre automaticamente por sistema corporativo, considerando, cumulativamente, a competência do servidor, a data de entrada do requerimento e a abrangência, sem intervenção manual, em regra, na sequência de distribuição (Id. 183815232). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões Prévias 2.1.1. Relativização à necessidade de intimação do MPF Conforme previsto no ordenamento jurídico, o MPF, enquanto fiscal da ordem jurídica, costuma ser indicado pelo legislador a participar de feitos nos quais haja circunstâncias legais que reclamem sua atuação, a exemplo de ações de mandado de segurança, por força do art. 12 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009. Ocorre que, no presente caso, como é de praxe em ações semelhantes em curso neste juízo, o MPF deixa de se manifestar enquanto fiscal da ordem jurídica por entender que a ação versa sobre direito disponível, principalmente quando está o(a) IMPETRANTE representado por advogado. Destarte, não se vislumbra necessidade, neste processo, de intimação do MPF no atual momento processual, sem prejuízo de que seja, necessariamente, intimado do presente ato para os devidos fins legais e processuais que entender cabíveis. 2.2. Mérito O mandado de segurança qualifica-se como ação constitucional, de rito abreviado, que tem por finalidade precípua combater ilegalidade ou abuso de poder, tutelando direito líquido e certo. Nesse sentido, a dicção do art. 5º, LXIX, da Lei Maior, segundo o qual "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". Por sua vez, a concessão de medida liminar em mandado de segurança pressupõe, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, a (i) relevância do fundamento do pedido e a (ii) possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante. Estabelecidas essas premissas, examina-se o direito líquido e certo alegado, à luz da pertinência ou não da concessão da medida liminar. No caso, a controvérsia diz respeito à alegada mora do INSS em cumprir acórdão proferido por Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que reconheceu, em favor da impetrante, o direito à concessão de aposentadoria por idade rural. Conforme se extrai dos autos, o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, NB nº 239.403.565-4, foi indeferido pelo INSS em razão da ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência. Posteriormente, no Recurso Ordinário nº 44233.690219/2026-76, a 16ª Junta de Recursos do CRPS, em sessão de 19/06/2026, conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento, reconhecendo o período de atividade rural de 23/03/2007 a 09/12/2016, que, somado ao período de 10/12/2016 a 19/11/2025 já reconhecido pelo INSS, foi considerado suficiente para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural (Id. 180358154). Com efeito, embora o dispositivo do Acórdão nº 16ª JR/6206/2026 tenha consignado o parcial provimento do recurso, a fundamentação acolhida por unanimidade pelo colegiado é expressa quanto ao direito à prestação. Após afastar a possibilidade de ratificação do período de 20/02/1985 a 22/03/2007, o Relator registrou que, independentemente da divergência quanto à data inicial constante das autodeclarações, "a recorrente faz jus ao benefício", concluindo que, em razão do preenchimento dos requisitos legais, "deve ser concedido o referido benefício" (Id. 180358154). A partir desse cenário, impõe-se analisar o caso à luz do regramento atualmente vigente no processo administrativo previdenciário. A Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026, aprovou o novo Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social - RICRPS, revogando expressamente a Portaria MTP nº 4.061/2022. O novo regimento, já vigente quando da impetração do presente mandado de segurança, modernizou a disciplina do processo recursal administrativo previdenciário, inclusive quanto aos prazos, incidentes processuais e cumprimento das decisões do CRPS. O art. 117 do novo RICRPS estabelece que é vedado ao órgão de origem escusar-se de cumprir, no prazo regimental, as decisões definitivas dos órgãos colegiados do CRPS, bem como reduzir ou ampliar seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu sentido. Mais especificamente, o art. 117, § 1º, do RICRPS dispõe que a decisão proferida pelo CRPS deverá ser cumprida pelo INSS no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da disponibilização no sistema de recursos, salvo se houver determinação judicial em sentido diverso ou impedimento devidamente fundamentado. No caso concreto, o Acórdão nº 16ª JR/6206/2026 foi proferido em 19/06/2026, tendo as próprias informações da autoridade coatora demonstrado que, em 21/06/2026, houve a criação automática e o encaminhamento para análise da subtarefa destinada especificamente ao cumprimento do julgado e à implantação do benefício, protocolo PA nº 1920074700 (Id. 183815232). A presente ação foi ajuizada em 13/08/2026, quando ainda não havia transcorrido, mesmo a partir da data do julgamento administrativo, a integralidade do prazo máximo de 60 (sessenta) dias previsto no art. 117, § 1º, do RICRPS. Ocorre que, após a impetração, referido prazo escoou sem que tivesse ocorrido a implantação do benefício. Com efeito, quando a autoridade coatora prestou suas informações, em 28/08/2026, afirmou expressamente que a subtarefa criada em 21/06/2026 permanecia "pendente de análise" (Id. 183815232). Assim, mesmo adotando-se, em benefício da Administração, a data posterior de 21/06/2026 como referência, já haviam transcorrido mais de 60 (sessenta) dias sem o cumprimento do acórdão administrativo. Tal circunstância superveniente deve ser considerada no julgamento, nos termos do art. 493 do CPC, segundo o qual, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Nesse sentido, a mora administrativa encontra-se atualmente caracterizada diante da não implantação do benefício de forma tempestiva. Também não há nos autos prova de interposição tempestiva de recurso ou incidente capaz de suspender o cumprimento do acórdão. Nos termos do RICRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 125/2026, o Recurso Especial suspende os efeitos da decisão de primeira instância administrativa (art. 90, § 1º); os Embargos de Declaração interrompem o prazo para cumprimento do acórdão e para a interposição dos demais meios impugnativos (art. 92, §§ 2º e 3º); e o Pedido de Uniformização e a Reclamação ao Conselho Pleno também suspendem o prazo de cumprimento, quando cabíveis e tempestivos (arts. 122, § 1º, e 123, § 1º). Por outro lado, a Revisão de Acórdão não possui efeito suspensivo, mas apenas devolutivo (art. 116, §§ 6º e 11). Ao contrário, as próprias informações administrativas demonstram que, após o julgamento, houve a criação de subtarefa especificamente destinada à implantação da aposentadoria reconhecida pelo CRPS, permanecendo ela pendente de análise por ocasião da prestação das informações (Id. 183815232). Assim, inexistindo comprovação de qualquer medida suspensiva ou de impedimento fundamentado, subsiste o dever do INSS de cumprir a decisão do CRPS no prazo regimental de 60 dias, conforme art. 117, § 1º, do RICRPS. As justificativas apresentadas pela autoridade impetrada não afastam essa conclusão. Conforme informado no Id. 183815232, a subtarefa encontra-se submetida a fila cronológica do Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos - CEAB RD, cuja gestão não ocorre diretamente no âmbito da Gerência Executiva local. A autoridade acrescenta que a distribuição das tarefas ocorre automaticamente, segundo os critérios previstos no art. 21 da Portaria DIRBEN/INSS nº 1.007/2022. Tais circunstâncias dizem respeito, contudo, à organização administrativa interna adotada pelo INSS para processamento e distribuição dos requerimentos e não configuram, por si sós, o "impedimento devidamente fundamentado" previsto como exceção pelo art. 117, § 1º, do RICRPS. A criação de unidades centralizadas, a distribuição automática de tarefas e a observância de fila cronológica constituem mecanismos administrativos de organização do serviço, mas não têm o efeito de afastar ou ampliar o prazo máximo expressamente estabelecido pelo próprio Regimento Interno para cumprimento das decisões do CRPS. Diversamente, seria necessário demonstrar obstáculo concreto e individualizado que efetivamente impedisse o cumprimento da decisão no caso da impetrante, o que não se verifica nas informações prestadas. Desse modo, o que se verifica é a existência de acórdão administrativo favorável à parte impetrante, proferido por órgão competente do CRPS, seguido de inércia do INSS por prazo superior ao limite regimental de 60 dias. A mora administrativa, nesse contexto, viola os princípios da legalidade, eficiência, razoável duração do processo e segurança jurídica, previstos nos arts. 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal. A Administração Pública não pode submeter o segurado à espera indefinida após o reconhecimento administrativo de seu direito, especialmente quando se trata de benefício previdenciário de natureza alimentar. Logo, encontra-se presente a plausibilidade do direito alegado. Outrossim, está suficientemente demonstrado o perigo na demora, pois o aguardo na implantação do benefício somente com o trânsito em julgado desta ação se revela incompatível com a urgência e a necessidade presentes no caso, pois se está diante de verba de natureza alimentar. Portanto, a segurança deve ser deferida, concedendo-se ordem liminar para imediato cumprimento do acórdão da Junta de Recursos do CRPS. 3. Dispositivo Ante o exposto, CONCEDO a SEGURANÇA e DEFIRO a LIMINAR para: a) RECONHECER a ilegalidade do INSS em não cumprir o acórdão da Junta de Recursos do CRPS para implantação de benefício previdenciário em um cenário de inexistência de providências/diligências processuais após escoado o prazo de 60 (sessenta) dias a contar do recebimento dos autos, nos termos do RICRPS, aprovado pela Portaria MPS nº 125, de 26 de janeiro de 2026. b) DETERMINAR à AUTORIDADE COATORA que, no PRAZO de 10 (DEZ) DIAS, sob pena de MULTA DIÁRIA em caso de descumprimento, nos termos do art. 537, caput, do CPC, CUMPRA o art. 117, § 1º, do Regimento Interno do CRPS, relativamente ao dever de dar cumprimento ao Acórdão nº 16ª JR/6206/2026, proferido no Recurso Ordinário nº 44233.690219/2026-76. Sem custas, por se tratar o(a) impetrante de beneficiário(a) da gratuidade judiciária. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e dos enunciados da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal. INTIME-SE o MPF. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Sentença sujeita a REEXAME NECESSÁRIO (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura do documento. Juíza Federal - 25ª Vara/SJCE documento assinado eletronicamente