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Processo 0010793-27.2015.4.03.6119

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TRF3
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF3

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010793-27.2015.4.03.6119 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO LIMITADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A ADVOGADO do(a) APELADO: HALLEY HENARES NETO - SP125645-A APELADO: EMPRESA DE ONIBUS VILA GALVAO LIMITADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por EMPRESA DE ÔNIBUS VILA GALVÃO LTDA. em face de acórdão deste colegiado. Em síntese, a parte embargante afirma que o julgado incidiu em omissão e contradição. Por isso, pede que seja sanado o problema que indica. Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos. Memoriais apresentados pela parte embargante. É o relatório. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material. E, conforme dispõe o art. 1.025 do mesmo CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No caso dos autos, a parte-embargante alega que o acórdão recorrido teria incorrido em: i) contradição ao determinar a manutenção do acórdão anteriormente exarado pela Turma Julgadora, tendo em vista que tal possibilidade fora negada por “ausência de autorização judicial ou administrativa”; e ii) omissão quanto aos critérios relativos à fixação da sucumbência. Observa-se que a parte-embargante tem parcial razão ao sustentar que o julgado conteria vício relacionado à não fixação de critérios atuais para a compensação, devendo passar a integrar o julgado o seguinte: Por fim, observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN, na interpretação dada pelo E.STF no RE 566621/RS, e pelo E.STJ no REsp 1269570/MG), emerge o direito à recuperação do indébito devidamente comprovado por documentação que vier a ser acostada aos autos em fase de execução, ou for apresentada ao Fisco nos moldes de pedido de compensação viabilizado na via administrativa (conforme firmado em tema semelhante na Primeira Seção do E.STJ, REsp 1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 25/05/2009). Esses valores deverão ser acrescidos de correção monetária e de juros conforme critérios indicados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Ainda na esteira do entendimento consolidado pela Primeira Seção do E.STJ (Resp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v. u., DJe: 01/02/2010), as regras para recuperar o indébito são as vigentes no momento do ajuizamento desta ação. Contudo, deve ser assegurado o direito de a parte-autora compensar o indébito ora reconhecido na via administrativa, quando então restará sujeita aos termos normativos aplicados pela Receita Federal. Portanto, cumpridos o art. 170 e o art. 170-A, ambos do CTN, e diante do pacificado pelo E.STJ (Segunda Turma, Resp nº 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, v.u., Dje: 02/05/2011), bem como satisfeitos os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente a IN SRF 2.055/2021 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP para apuração das contribuições previdenciárias, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias devidas correspondentes a períodos subsequentes (ainda que os créditos sejam oriundos de estabelecimentos diversos da empresa), em conformidade com o art. 89 da Lei 8.212/1991; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018)." No que diz respeito à fixação das porcentagens relativas à sucumbência, bem como ao correspondente proveito econômico obtido, a presente ação foi ajuizada objetivando, dentre outros pedidos: a declaração de inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a autora ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre verbas indenizatórias ou não salariais, tais como adicional constitucional de 1/3 sobre férias e respectiva diferença de 1/3 e auxílio doença/acidente (“auxílio enfermidade”), anulando o Auto de Infração n. 37.314.239-0, e determinando-se que a Ré se abstenha de exigir contribuições sociais sobre tais verbas (ID 90634447 – pág. 22). Assim, deveria ter constado no acórdão, na parte em que se fixa a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista os dois pedidos formulados nos autos, bem como a data do ajuizamento da presente ação: (...) Nos termos do art. 85, §3º, do CPC, condeno cada uma das partes ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas sobre o montante atribuído à causa (correspondente ao proveito econômico tratado nos autos), na seguinte proporção arbitrada (considerando os montantes assimétricos das verbas remuneratórias questionadas), tendo em vista que a parte autora obteve êxito no pedido quanto a 1 das 2 verbas questionadas, sendo a segunda limitada, conforme fundamentação exposta. Assim, fixo a condenação em 80% em favor da parte autora e 20% em favor da União. Custas e demais ônus processuais têm os mesmos parâmetros. No mais, embora essa via recursal seja importante para a correção da prestação jurisdicional, os embargos de declaração não servem para rediscutir o que já foi objeto de pronunciamento judicial coerente e suficiente na decisão recorrida. Os efeitos infringentes somente são cabíveis se o julgado tiver falha (em tema de direito ou de fato) que implique em alteração do julgado, e não quando desagradar o litigante. Por força do art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC/2015, se os embargos forem manifestamente protelatórios, o embargante deve ser condenado a pagar ao embargado multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa (elevada a até 10% no caso de reiteração), e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final). E a celeridade e a lealdade impõem a inadmissibilidade de novos embargos de declaração se os 2 anteriores forem considerados protelatórios. Em vista disso, constato que o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para a lide posta nos autos. Ademais, o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. A esse respeito, exemplifico com os seguintes julgados do E.STJ: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; e AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019. Cumpre mencionar que, contrariamente ao afirmado no recurso em exame, a Segunda Turma desta C. Corte Regional não concluiu, no acórdão embargado, pela sucumbência mínima da parte embargante, a ensejar a aplicação do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, fixando-se os critérios para a compensação pleiteada, bem como a condenação em honorários advocatícios, custas e demais ônus processuais em 80% em favor da parte autora e 20% em favor da União, nos termos da fundamentação, mantendo-se, no mais, o acórdão embargado. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou controvérsia relativa à incidência de contribuição previdenciária sobre determinadas verbas e ao direito de repetição do indébito. A embargante sustentou a existência de contradição quanto aos critérios de compensação e de omissão quanto à fixação da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao deixar de estabelecer os critérios aplicáveis à compensação do indébito tributário reconhecido; e (ii) saber se houve omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios, custas e demais ônus processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sem se prestarem à rediscussão do mérito da decisão. 4. Verificou-se a existência de vício parcial no acórdão quanto à ausência de definição dos critérios de compensação do indébito tributário. Passam a integrar o julgado os parâmetros relativos à observância da prescrição quinquenal, à comprovação do crédito em fase de execução ou na via administrativa, à incidência de correção monetária e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal e às regras aplicáveis à compensação administrativa, nos termos da legislação de regência e da jurisprudência citada. 5. Também foi reconhecida omissão quanto à disciplina da sucumbência. Considerados os pedidos formulados na ação e o êxito parcial da parte autora, fixaram-se os honorários advocatícios mediante aplicação do percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, estabelecendo-se a distribuição de 80% em favor da parte autora e 20% em favor da União, observados os mesmos critérios para custas e demais ônus processuais. 6. As demais alegações não evidenciam omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Os embargos de declaração não constituem instrumento para rediscussão da matéria decidida, sendo suficiente que o órgão julgador enfrente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 7. Mantidas as demais conclusões do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a contradição e a omissão, fixando os critérios de compensação do indébito e a distribuição dos honorários advocatícios, custas e demais ônus processuais em 80% em favor da parte autora e 20% em favor da União, mantido, no mais, o acórdão embargado. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de definição dos critérios de compensação do indébito tributário configura vício passível de integração do julgado por embargos de declaração. 3. A omissão quanto à distribuição dos honorários advocatícios, custas e ônus processuais pode ser suprida em sede de embargos de declaração, sem alteração das demais conclusões do acórdão.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º e 3º, 85, § 3º, e 86, parágrafo único; CTN, arts. 168, 170 e 170-A; Lei nº 8.212/1991, art. 89; Lei nº 9.430/1996, art. 74; Lei nº 11.457/2007, art. 26-A, § 1º; IN SRF nº 2.055/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 566.621/RS; STJ, REsp 1.269.570/MG; STJ, REsp 1.111.003/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 25/05/2009; STJ, REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 01/02/2010; STJ, REsp 1.235.348/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02/05/2011; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30/08/2019; STJ, AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23/08/2019; STJ, REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/11/2018; STJ, AREsp 1.535.259/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/11/2019. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar a contradição apontada, fixando-se os critérios para a compensação pleiteada, bem como a condenação em honorários advocatícios, custas e demais ônus processuais em 80% em favor da parte autora e 20% em favor da União, mantendo-se, no mais o acórdão embargado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CARLOS FRANCISCO Relator do Acórdão

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