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0010792-76.2024.5.03.0094

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Sabará · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010792-76.2024.5.03.0094 AUTOR: MATEUS SILVA BELLILO RÉU: GLENIO AUGUSTO RAMOS PERDIGAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83cb4bd proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Consórcio CMT2 Leste em face da penhora em dinheiro realizada em suas contas bancárias, nos autos da ação trabalhista movida por Mateus Silva Bellilo, em que figura como executado principal Glenio Augusto Ramos Perdigão. Sustenta o embargante, em síntese, a incorreção do direcionamento dos atos executórios contra si, sob o argumento de que deve ser observado o benefício de ordem. O exequente apresentou impugnação aos embargos à execução, arguindo a regularidade do redirecionamento, tendo em vista a frustração de diversas tentativas executórias contra o devedor principal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Admissibilidade Garantido o juízo pela penhora em dinheiro e tempestiva a manifestação, conheço dos embargos à execução, com fulcro no art. 884 da CLT. Mérito O embargante insurge-se contra o redirecionamento da execução contra seu patrimônio, sustentando a necessidade de exaurimento das vias executórias em face do devedor principal e de terceiros que com este teriam negociado. Sem razão. A condenação subsidiária imposta ao embargante decorre de título executivo judicial transitado em julgado (id 11107bc): No que tange à responsabilidade do segundo reclamado, CONSORCIO CMT2 LESTE, restou incontroverso nos autos que o reclamante prestou serviços em seu benefício, conforme alegado na inicial e corroborado pelo contrato de locação de equipamento com operador. Na condição de tomador dos serviços, o segundo reclamado possui o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto. Diante da omissão em tal dever de vigilância, e com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante pelo primeiro reclamado, na hipótese de inadimplemento deste. A responsabilidade subsidiária tem por finalidade assegurar a pronta e eficaz satisfação dos créditos trabalhistas de natureza alimentar. Assim, configurado o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal e frustradas as medidas executórias contra ele direcionadas, autoriza-se a persecução do patrimônio do responsável subsidiário. O benefício de ordem não confere ao responsável subsidiário o direito de impor ao credor uma busca infindável por bens de difícil liquidação ou que demandem longas disputas judiciais. Para que se obste o prosseguimento da execução em face do obrigado subsidiário, cumpre a este indicar bens livres, desembaraçados, de fácil liquidação e situados no mesmo foro da execução, pertencentes ao devedor principal, aptos a satisfazer integralmente o crédito exequendo, encargo do qual não se desincumbiu (art. 795, § 2º, e art. 805, parágrafo único, do CPC). Ademais, a penhora em dinheiro ostenta preferência absoluta na ordem de gradação legal (art. 835, I e § 1º, do CPC), convergindo com o princípio de que a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Por fim, os pedidos de declaração incidental de nulidade de transferência de bens a terceiros e a aplicação de sanções ao corréu ultrapassam os limites objetivos dos embargos à execução nesta fase processual. Rejeito os embargos à execução. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por Consórcio CMT2 Leste na ação trabalhista movida por Mateus Silva Bellilo e, no mérito, julgo-os improcedentes, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo embargante no importe de R$ 44,26, nos moldes do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 03 de setembro de 2026. FELIPE CLIMACO HEINECK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GLENIO AUGUSTO RAMOS PERDIGAO - CONSORCIO CMT2 LESTE

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Sabará · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATOrd 0010792-76.2024.5.03.0094 AUTOR: MATEUS SILVA BELLILO RÉU: GLENIO AUGUSTO RAMOS PERDIGAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83cb4bd proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução opostos por Consórcio CMT2 Leste em face da penhora em dinheiro realizada em suas contas bancárias, nos autos da ação trabalhista movida por Mateus Silva Bellilo, em que figura como executado principal Glenio Augusto Ramos Perdigão. Sustenta o embargante, em síntese, a incorreção do direcionamento dos atos executórios contra si, sob o argumento de que deve ser observado o benefício de ordem. O exequente apresentou impugnação aos embargos à execução, arguindo a regularidade do redirecionamento, tendo em vista a frustração de diversas tentativas executórias contra o devedor principal. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. FUNDAMENTOS Admissibilidade Garantido o juízo pela penhora em dinheiro e tempestiva a manifestação, conheço dos embargos à execução, com fulcro no art. 884 da CLT. Mérito O embargante insurge-se contra o redirecionamento da execução contra seu patrimônio, sustentando a necessidade de exaurimento das vias executórias em face do devedor principal e de terceiros que com este teriam negociado. Sem razão. A condenação subsidiária imposta ao embargante decorre de título executivo judicial transitado em julgado (id 11107bc): No que tange à responsabilidade do segundo reclamado, CONSORCIO CMT2 LESTE, restou incontroverso nos autos que o reclamante prestou serviços em seu benefício, conforme alegado na inicial e corroborado pelo contrato de locação de equipamento com operador. Na condição de tomador dos serviços, o segundo reclamado possui o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do empregador direto. Diante da omissão em tal dever de vigilância, e com fundamento na Súmula 331, IV, do TST, declaro a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado pelos créditos trabalhistas devidos ao reclamante pelo primeiro reclamado, na hipótese de inadimplemento deste. A responsabilidade subsidiária tem por finalidade assegurar a pronta e eficaz satisfação dos créditos trabalhistas de natureza alimentar. Assim, configurado o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal e frustradas as medidas executórias contra ele direcionadas, autoriza-se a persecução do patrimônio do responsável subsidiário. O benefício de ordem não confere ao responsável subsidiário o direito de impor ao credor uma busca infindável por bens de difícil liquidação ou que demandem longas disputas judiciais. Para que se obste o prosseguimento da execução em face do obrigado subsidiário, cumpre a este indicar bens livres, desembaraçados, de fácil liquidação e situados no mesmo foro da execução, pertencentes ao devedor principal, aptos a satisfazer integralmente o crédito exequendo, encargo do qual não se desincumbiu (art. 795, § 2º, e art. 805, parágrafo único, do CPC). Ademais, a penhora em dinheiro ostenta preferência absoluta na ordem de gradação legal (art. 835, I e § 1º, do CPC), convergindo com o princípio de que a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Por fim, os pedidos de declaração incidental de nulidade de transferência de bens a terceiros e a aplicação de sanções ao corréu ultrapassam os limites objetivos dos embargos à execução nesta fase processual. Rejeito os embargos à execução. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por Consórcio CMT2 Leste na ação trabalhista movida por Mateus Silva Bellilo e, no mérito, julgo-os improcedentes, nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte deste dispositivo. Custas pelo embargante no importe de R$ 44,26, nos moldes do art. 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. SABARA/MG, 03 de setembro de 2026. FELIPE CLIMACO HEINECK Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MATEUS SILVA BELLILO

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