Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE HTE 0010792-42.2026.5.03.0018 REQUERENTES: MARCOS VINICIUS FERREIRA DE ASSIS REQUERENTES: FELIPE SIQUEIRA DE MEDEIROS 08656660675 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 145575c proferida nos autos. DECISÃO O procedimento de homologação de transação extrajudicial deve apresentar, de forma expressa e analítica, concessões recíprocas de ambas as partes. Essa é a teleologia do instituto previsto no artigo 855-B da CLT. Afigura-se necessária a observância do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Analisando-se a minuta de acordo entabulado (id 3959159) verifica-se que as partes requerentes não especificaram as parcelas que compõem o presente acordo. O item 7 da minuta menciona que “o valor do acordo corresponde prestação de serviços autônomos”, mas não informa a que título o valor está sendo quitado. Trata-se de período expressivo de trabalho, de mais de 4 anos. Deve-se destacar, ainda, que há previsão de quitação geral da relação jurídica, situação jurídica que inviabilizaria a propositura de qualquer outra demanda trabalhista. Não foi descrita, na petição inicial, a dinâmica dos serviços realizados pelo trabalhador. Não houve a juntada de documentos relativos ao período de labor. A ausência de informações inviabiliza a possibilidade de verificação da ocorrência de efetiva transação extrajudicial. Por fim, destaca-se que, conforme Tema 310 - IRR do TST, incidem contribuições previdenciárias mesmo na hipótese de acordo sem o reconhecimento de vínculo empregatício. Entendo não ser possível homologar a avença nos termos entabulados. Por conseguinte, com fundamento na Súmula 418 do TST, impõe-se a improcedência do pedido de homologação formulado. Concedo ao primeiro requerente os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo primeiro requerente, das quais fica isento, tendo em vista a concessão de justiça gratuita. Retire-se o feito de pauta de audiências. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. EDUARDO MARQUES VIEIRA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIUS FERREIRA DE ASSIS
TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE HTE 0010792-42.2026.5.03.0018 REQUERENTES: MARCOS VINICIUS FERREIRA DE ASSIS REQUERENTES: FELIPE SIQUEIRA DE MEDEIROS 08656660675 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 145575c proferida nos autos. DECISÃO O procedimento de homologação de transação extrajudicial deve apresentar, de forma expressa e analítica, concessões recíprocas de ambas as partes. Essa é a teleologia do instituto previsto no artigo 855-B da CLT. Afigura-se necessária a observância do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas. Analisando-se a minuta de acordo entabulado (id 3959159) verifica-se que as partes requerentes não especificaram as parcelas que compõem o presente acordo. O item 7 da minuta menciona que “o valor do acordo corresponde prestação de serviços autônomos”, mas não informa a que título o valor está sendo quitado. Trata-se de período expressivo de trabalho, de mais de 4 anos. Deve-se destacar, ainda, que há previsão de quitação geral da relação jurídica, situação jurídica que inviabilizaria a propositura de qualquer outra demanda trabalhista. Não foi descrita, na petição inicial, a dinâmica dos serviços realizados pelo trabalhador. Não houve a juntada de documentos relativos ao período de labor. A ausência de informações inviabiliza a possibilidade de verificação da ocorrência de efetiva transação extrajudicial. Por fim, destaca-se que, conforme Tema 310 - IRR do TST, incidem contribuições previdenciárias mesmo na hipótese de acordo sem o reconhecimento de vínculo empregatício. Entendo não ser possível homologar a avença nos termos entabulados. Por conseguinte, com fundamento na Súmula 418 do TST, impõe-se a improcedência do pedido de homologação formulado. Concedo ao primeiro requerente os benefícios da justiça gratuita. Custas pelo primeiro requerente, das quais fica isento, tendo em vista a concessão de justiça gratuita. Retire-se o feito de pauta de audiências. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. EDUARDO MARQUES VIEIRA ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE SIQUEIRA DE MEDEIROS 08656660675
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.