2 publicações identificadas.
2026-09-11 · TJTO
Procedimento Comum Cível Nº 0010792-39.2026.8.27.2729/TO
AUTOR: JUNIA CERQUEIRA MARTINS
ADVOGADO(A): JUNIA CERQUEIRA MARTINS (OAB TO008615)
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por JUNIA CERQUEIRA MARTINS em face do ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a autora, em síntese, que é servidora pública municipal efetiva de Palmas e que exerceu atividades perante o Poder Judiciário do Estado do Tocantins na condição de cedida. Informa que, após a revogação da cessão funcional, instaurou-se procedimento administrativo no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para apuração de suposto pagamento indevido de verba remuneratória no mês de setembro de 2020, no valor originário de R$ 2.259,22. Sustenta que, visando recompor o erário e agindo com estrita boa-fé, postulou o parcelamento do montante em 48 (quarenta e oito) prestações de R$ 47,06, as quais passaram a ser debitadas mensalmente e de forma direta em sua folha de pagamento junto ao Município de Palmas desde julho de 2022, com repasse contínuo ao órgão judiciário.
Aduz que, malgrado o regular adimplemento das prestações avençadas por meio de desconto em folha, foi surpreendida com a constituição e a inscrição do débito integral em dívida ativa pelo Estado do Tocantins, culminando na expedição da Certidão de Dívida Ativa nº J-1731/2024, no importe consolidado de R$ 4.649,15, sem qualquer abatimento das quantias adimplidas. Alega a inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do crédito fiscal, a ocorrência de cobrança dúplice, a natureza alimentar da verba percebida de boa-fé e a caracterização de dano moral in re ipsa.
Ao final, pugnou: (i) pela concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade da CDA e os descontos em folha; (ii) pela declaração de nulidade e inexigibilidade do débito inscrito na CDA nº J-1731/2024; (iii) pela interrupção definitiva dos descontos administrativos; e (iv) pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Decisão proferida no evento 14.1 concedeu a liminar requerida.
O requerido apresentou contestação no evento 22.1. Defendeu a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo extrajudicial, argumentando que o crédito decorre de procedimento administrativo regular no qual restou demonstrado o recebimento indevido de verba remuneratória após o encerramento da cessão funcional. Asseverou a legalidade da inscrição em dívida ativa de valores devidos por ex-servidores, a ausência de quitação integral da dívida, a inocorrência de cobrança dúplice e a legitimidade dos atos administrativos. Por fim, sustentou a ausência de ato ilícito apto a gerar reparação civil por danos morais, pugnando pela revogação da tutela antecipada e pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora apresentou réplica (ev. 27.1).
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Estado do Tocantins manifestou expressamente seu desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito. A autora, por sua vez, peticionou colacionando cópia atualizada do espelho da CDA nº J-1731/2024.
Intimado para se manifestar sobre a juntada documental, o Estado do Tocantins sustentou a ocorrência de preclusão temporal e consumativa, pleiteando o desentranhamento do documento anexado e reiterando o pedido de improcedência da demanda.
Os autos vieram conclusos para julgamento.
Eis o relato do essencial. DECIDO.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Quanto à alegação de preclusão consumativa, a Certidão de Dívida Ativa nº J-1731/2024 e os dados de sua composição fiscal já integravam o caderno processual desde o ajuizamento da ação quando da juntada do processo administrativo correspondente. A exibição do espelho atualizado do débito constitui mero esclarecimento documental sobre o estado da cobrança fazendária.
2.1 MÉRITO
DO DÉBITO ORIGINÁRIO E DA INEXIGIBILIDADE DA REPOSIÇÃO AO ERÁRIO
Cinge-se a controvérsia em examinar: (i) a exigibilidade da obrigação originária de ressarcimento ao erário; (ii) a legalidade da inscrição em dívida ativa formalizada pela Certidão de Dívida Ativa nº J-1731/2024 e do respectivo protesto cartorário; (iii) a cessação dos descontos em folha de pagamento; e (iv) o cabimento de indenização por danos morais.
No que tange à obrigação originária de restituição de verbas, extrai-se dos autos que a autora, servidora efetiva do Município de Palmas, esteve cedida ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins até 12/08/2020, data em que teve sua devolução ao órgão de origem determinada pela Decisão ASPRE nº 3303/2020.
Nada obstante o término do vínculo funcional de cessão em meados de agosto de 2020, a servidora recebeu a remuneração creditada pelo Poder Judiciário estadual referente ao mês de setembro de 2020, no valor de R$ 2.259,22, em virtude de equívoco operacional exclusivo da Administração Pública no processamento de sua folha funcional.
Instaurado o Processo Administrativo SEI nº 21.0.000001552-8, a autora, imbuída de boa-fé, anuiu com o parcelamento administrativo do montante de R$ 2.259,22 em 48 prestações mensais de R$ 47,00.
Ocorre que, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, os valores de natureza alimentar percebidos por servidor público em razão de erro operacional da Administração Pública, sem que haja dolo ou má-fé do beneficiário, não estão sujeitos à reposição ao erário. A boa-fé objetiva da servidora é presumida quando o pagamento ocorre por ato unilateral da Administração, não sendo razoável exigir da servidora o controle técnico das rotinas administrativas de encerramento da cessão.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. ERRO DE CÁLCULO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Palmas contra sentença que acolheu pedido de obrigação de não fazer, para determinar a suspensão dos descontos mensais no contracheque da servidora pública. Os descontos referem-se à suposta devolução de valores pagos a maior no exercício de 2022, no montante de R$ 7.579,72 (sete mil quinhentos e setenta e nove reais e setenta e dois centavos). A sentença reconheceu que a servidora agiu de boa-fé e que não foi oportunizada a ampla defesa e o contraditório, declarando a inexigibilidade do débito administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) Definir se é legítima a cobrança administrativa de valores pagos indevidamente a servidor público, quando ausente processo administrativo formal com contraditório e ampla defesa; (ii) Verificar se a boa-fé da servidora impede a restituição dos valores recebidos indevidamente em decorrência de erro de cálculo da Administração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cobrança administrativa de valores pagos a maior, sem a instauração de procedimento formal com garantia do contraditório e ampla defesa, viola os princípios do devido processo legal, conforme o art. 5º, LIV e LV, da CF/1988.
4. A jurisprudência consolidada no STJ (Tema 1009) estabelece que valores pagos indevidamente por erro administrativo só são passíveis de devolução se comprovada a má-fé do servidor, o que não se verifica na hipótese, em que o pagamento se deu por ato unilateral da Administração.
5. A servidora não participou da elaboração dos cálculos nem teve acesso prévio à memória de cálculo do valor recebido, não sendo razoável exigir que detectasse a suposta irregularidade, o que reforça a presunção de boa-fé objetiva.
6. A jurisprudência do STJ (Tema 531) também afasta a devolução quando os valores forem recebidos de boa-fé, sobretudo se decorrentes de erro da Administração e ausente qualquer conduta dolosa ou culposa do servidor.
7. A emissão de termo de ciência e parcelamento, sem prévio contraditório, não supre a ausência de procedimento administrativo formal, tampouco caracteriza confissão de dívida válida, pois ausente a possibilidade de impugnação técnica do débito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
1. A cobrança administrativa de valores pagos indevidamente a servidor público exige a instauração de processo formal com garantia do contraditório e da ampla defesa.
2. A devolução de valores percebidos por servidor público é inexigível quando decorrente de erro exclusivo da Administração e ausente má-fé, conforme os Temas 531 e 1009 do STJ.
3. A boa-fé objetiva do servidor é presumida quando o pagamento é realizado por ato unilateral da Administração, sem participação ou ciência prévia quanto aos cálculos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 6.830/80, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.244.182/PB (Tema 531); STJ, REsp 1.769.306/SP (Tema 1009); TJTO, Apelação Cível 0003525-06.2022.8.27.2713, Rel. Helvécio de Brito Maia Neto, j. 14.08.2024; TJTO, Recurso Inominado 0015297-84.2022.8.27.2706, Rel. José Ribamar Mendes Júnior, j. 25.03.2024; TJTO, Recurso Inominado 0004986-34.2022.8.27.2706, Rel. Ciro Rosa de Oliveira, j. 25.03.2024.1
(TJTO , Recurso Inominado Cível, 0042507-07.2023.8.27.2729, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , SEC. 2ª TURMA RECURSAL , julgado em 04/08/2025, juntado aos autos em 12/08/2025 17:46:58)
Ademais, a adesão a requerimento de parcelamento administrativo decorrente da cobrança promovida pelo ente público não configura confissão válida de dívida apta a superar a boa-fé objetiva e o caráter alimentar dos vencimentos recebidos. Dessa forma, impõe-se reconhecer a inexigibilidade da obrigação originária de reposição ao erário apurada no Processo Administrativo SEI nº 21.0.000001552-8.
DA ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
Os elementos probatórios acostados aos autos demonstram que, após constatar que a ex-servidora não vinha realizando os depósitos bancários voluntários das parcelas deferidas na Decisão nº 1409/2021, o Diretor-Geral do TJTO expediu o Ofício nº 5570/2022 diretamente à Secretaria de Gestão de Pessoas do Município de Palmas, solicitando a implementação do desconto da reposição na remuneração da servidora.
Em estrito atendimento à referida requisição, o Município de Palmas instaurou o processo administrativo interno nº 2022048300 e, a partir da folha de pagamento de julho de 2022, implantou formalmente o desconto parcelado do débito sob a rubrica 1903 (TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TO), na quantia exata de R$ 47,06, com prazo estabelecido de 48 (quarenta e oito) meses e previsão de término para junho de 2026.
As fichas financeiras analíticas dos exercícios de 2022, 2023, 2024, 2025 e 2026, bem como os contracheques acostados, atestam de modo incontroverso que os descontos mensais de R$ 47,06 foram descontados ininterruptamente da remuneração da autora.
Além disso, o Despacho/SUTE/SEFAZ nº 20/2026 e a planilha consolidada de avisos analíticos da Secretaria Municipal de Finanças de Palmas comprovam que todos os valores descontados dos vencimentos da servidora foram pontual e mensalmente transferidos e repassados aos cofres do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no período de julho de 2022 até o ano de 2026.
Nada obstante o débito originário estar sendo integralmente adimplido mês a mês pela sistemática de retenção em folha e repasse financeiro direto ao ente estadual, a Procuradoria-Geral do Estado e a Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins promoveram, em 10/12/2024, a inscrição do valor originário integral em Dívida Ativa Não Tributária, culminando na emissão da Certidão de Dívida Ativa nº J-1731/2024, no valor de R$ 4.649,15 (quatro mil seiscentos e quarenta e nove reais e quinze centavos), acrescido de atualização monetária e juros moratórios computados desde setembro de 2020.
A conduta administrativa perpetrada pelo ente estadual padece de vícios materiais insanáveis que fulminam a validade da certidão executiva:
Primeiramente, a inscrição em dívida ativa pressupõe a existência de débito líquido, certo e verdadeiramente inadimplido, exigível pela inércia do devedor (art. 201 e art. 204 do CTN, c/c art. 2º e art. 3º da Lei nº 6.830/1980). Na hipótese vertente, o crédito já vinha sendo amortizado regularmente por meio de retenção mensal na fonte pagadora e transferência ao TJTO desde julho de 2022. Não havia situação de inadimplência a legitimar a constituição coativa de título executivo fiscal.
A atuação do Estado incorre em frontal violação aos princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica, da razoabilidade e da vedação ao comportamento contraditório. É manifestamente incompatível que a Administração Pública, de um lado, promova a retenção mensal dos valores na folha da servidora e receba os repasses financeiros para amortização da dívida, e, de outro lado, inscreva o débito integral em dívida ativa tratando a servidora como devedora contumaz e inadimplente.
Destarte, resta evidenciada a nulidade absoluta da Certidão de Dívida Ativa nº J-1731/2024 (Processo SEFAZ nº 2024/2552/502545 / Processo SEI nº 21.0.000001552-8), impondo-se a declaração de sua inexigibilidade fiscal e a confirmação definitiva da tutela de urgência anteriormente concedida.
DO DANO MORAL
A responsabilidade civil do Estado assenta-se na teoria do risco administrativo, consagrada no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo para sua caracterização a comprovação da conduta estatal, do dano e do nexo de causalidade, dispensando-se a demonstração de culpa.
No caso em tela, além da indevida inscrição em dívida ativa de débito que estava sob adimplemento rigoroso, os documentos carreados aos autos revelam que a Procuradoria-Geral do Estado, por meio do Despacho nº 1411/2025/SFT, solicitou a remessa célere do título para protesto extrajudicial. Em resposta, a Diretoria de Cobrança e Recuperação de Créditos Fiscais da SEFAZ, mediante o Despacho nº 73/2025/GDNT/DCRCF, confirmou a efetivação do protesto da CDA nº J-1731/2024 junto ao Cartório competente, fato comunicado à Presidência do TJTO pelo Ofício nº 286/2026/GAB.
A conduta da Administração Pública em lavrar protesto cartorário contra a servidora por uma dívida que já estava sendo rigorosamente paga mês a mês na folha de vencimentos consubstancia ato manifestamente ilícito e abusivo.
Consoante a jurisprudência pacífica e consolidada, o dano moral decorrente do protesto indevido de título ou da inscrição irregular em dívida ativa e órgãos restritivos prescinde de prova de abalo psíquico concreto, configurando-se na modalidade de dano moral in re ipsa.
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MUNICÍPIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. PROTESTO INDEVIDO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ERRONEAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO.
1.1 A inscrição indevida em dívida ativa, o protesto indevido e o ajuizamento errôneo de execução fiscal configuram dano moral in re ipsa, prescindindo-se de prova do prejuízo.
1.2 O valor da indenização por dano moral deve ser fixado considerando as circunstâncias do caso concreto, a natureza e extensão dos danos, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
1.3 Considerando a gravidade da conduta do Município, que inscreveu indevidamente o autor em dívida ativa, protestou seu nome e ajuizou execução fiscal por débito inexistente, mesmo tendo ciência de que o imóvel não mais pertencia ao contribuinte, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar os danos sofridos e desestimular a reiteração da conduta ilícita. Recurso do autor provido. Recurso do Município desprovido.1
(TJTO , Apelação Cível, 0006655-29.2022.8.27.2737, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 09/10/2024, juntado aos autos em 04/11/2024 14:07:30)
Configurado o dever de indenizar, passa-se à quantificação do dano moral, a qual deve observar o método bifásico, ponderando-se na primeira etapa o interesse jurídico lesado e a jurisprudência para casos similares, e, na segunda etapa, as particularidades concretas da demanda.
Devem ser sopesadas a gravidade da conduta do Estado, a intensidade do constrangimento imposto à servidora, a higidez financeira da autora demonstrada pelo pontual pagamento em folha, a capacidade econômica do ente federativo e a finalidade pedagógica e punitiva da condenação, cuidando-se para não gerar enriquecimento sem causa.
Considerando esses parâmetros, bem como os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em hipóteses de protesto indevido por entes públicos, fixa-se o montante indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente, justa e proporcional para reparar o gravame moral experimentado pela requerente, reputando-se excessivo o valor de R$ 30.000,00 pretendido na inicial.
Sobre o valor da condenação a título de danos morais incidirá correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença de arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora nos termos aplicáveis à Fazenda Pública.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para:
a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE da obrigação originária de reposição ao erário referente aos valores creditados no mês de setembro de 2020, no montante de R$ 2.259,22 (Processo Administrativo SEI nº 21.0.000001552-8), e DETERMINAR A CESSAÇÃO DEFINITIVA DOS DESCONTOS efetuados na folha de pagamento da autora perante o Município de Palmas (rubrica 1903, no valor mensal de R$ 47,06);
b) CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA concedida no Evento 14 e DECLARAR A NULIDADE da Certidão de Dívida Ativa nº J-1731/2024 (Processo SEFAZ nº 2024/2552/502545 / Processo SEI nº 21.0.000001552-8), cancelando a respectiva inscrição fiscal perante a autora;
c) DETERMINAR O CANCELAMENTO DEFINITIVO DO PROTESTO EXTRAJUDICIAL lavrado contra a autora em decorrência da CDA nº J-1731/2024, expedindo-se ofício ao Cartório de Protesto de Títulos competente para a baixa imediata e definitiva do gravame.
d) CONDENAR o ESTADO DO TOCANTINS a pagar à autora JUNIA CERQUEIRA MARTINS a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS aos pagamento das despesas processuais, e se houve adiantamento, das custas judiciárias, em consonância com o entendimento fixado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins no Incidente de Assunção de Competência n. 8 (Apelação Cível n. 0031752-26.2020.8.27.2729).
Condeno o requerido ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, bem como providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo. Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada no sistema.