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0010792-12.2018.5.03.0054

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TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Despacho

    Agravante: CSN MINERAÇÃO S.A. ADVOGADA: ALESSANDRA KERLEY GIBOSKI XAVIER Agravado: ERDIZANGELO PATROCINIO DE MIRANDA ADVOGADA: NÁGILA FLÁVIA DE OLIVEIRA GODINHO GDCJPS/Lcm/Rlj* D E C I S Ã O 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual a reclamada busca a admissão do trânsito de recurso de revista interposto. A Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio da decisão de fls. 812/815, como lhe faculta o art. 896, § 1°, da CLT, denegou seguimento à revista com sustentáculo nos seguintes fundamentos, in verbis: ?Duração do Trabalho / Turnos ininterruptos de revezamento. Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial /Salário por Equiparação / Isonomia. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra divergência jurisprudencial válida e específica, nem contrariedade com Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exigem as alíneas ?a? e ?c? do art. 896 da CLT. No que diz respeito às horas extras pelo trabalho em turnos ininterruptos de revezamento superiores a 06 horas, a questão não versa sobre a validade do instrumento negocial, como faz crer a recorrente, mas sim sobre sua observância. Foi reconhecida a validade da norma que estabelece a jornada de 8 horas, mas ficou constatado o seu descumprimento em razão do reconhecimento da habitual prestação de horas extras, as quais estão descritas nos recibos salariais, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 85, IV, do TST, levando em conta a vigência do contrato de trabalho do reclamante no período anterior à edição da Lei 13.467/2017. Assim, não há falar em ofensa ao art. 7º, XIV e XXVI, da CR, já que o Colegiado não negou validade à norma coletiva, mas proferiu julgamento de acordo com a prova produzida pelas partes, exarando a interpretação que entendeu ser adequada acerca da temática. Importa destacar que as questões relacionadas à existência e aplicação de norma coletiva dispondo acerca da possibilidade da prorrogação da jornada além das 08 horas não foram abordadas nos trechos da decisão recorrida reproduzidos pela parte em suas razões recursais, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre tal tema. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado na Súmula 297 do TST. A tese adotada no acórdão recorrido, no sentido de que constitui tempo à disposição o período em que o empregado, após desembarcar da condução concedida pelo empregador, aguarda o início da jornada e/ou o de espera pelo embarque, ao final do trabalho, desde que não seja possível a utilização de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho está de acordo com a iterativa jurisprudência do TST e com a Súmula 366 do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-11364-68.2013.5.03.0142, Relator: Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT: 04/10/2019; AIRR-10081-51.2016.5.03.0062, Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT: 05/04/2019; ARR-20-16.2017.5.12.0008, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT: 08/11/2019; RR-47-34.2014.5.09.0025, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT: 20/09/2019; RR-2006-40.2014.5.03.0176, Relator: Ministro Emanuel Pereira, 5ª Turma, DEJT: 13/09/2019; RR-274-91.2016.5.09.0562, Relator: Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT: 13/12/2019; Ag-AIRR-12033-13.2015.5.03.0026, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT: 21/06/2019; RR-10737-09.2018.5.03.0039, Relatora: Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT: 18/10/2019; E-RR-10976-33.2012.5.07.0032, Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa, SBDI-I, DEJT: 28/08/2015; E-ED-RR 396-04.2013.5.07.0033, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 16/10/2015; E-RR 1509-32.2012.5.18.0191, Relator: Ministro Lelio Bentes Corrêa, SBDI-I, DEJT: 07/11/2014, E-RR 96-81.2012.5.18.0191, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT: 06/06/2014, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. No que tange à questão relacionada à norma coletiva e a pretensão recursal de estender o ajuste que exclui a remuneração pelas horas in itinere ao tempo à disposição despendido no transbordo, afirmando tratar-se do mesmo cenário fático, a alegação não se sustenta para que seu apelo seja alvo de seguimento nesse particular, pois à luz da Súmula 126 do TST implicaria revisão de fatos e provas. No tópico veiculado no recurso da reclamada quanto ao adicional de insalubridade e ao pagamento dos honorários periciais, não vislumbro ofensas aos arts. 189, 191 e 790-B da CLT, eis que tais normas não se prestam a rebater o entendimento turmário de que a recorrente não logrou êxito em descaracterizar a situação de insalubridade verificada no laudo pericial (Id. 22b1aa7). No tocante à equiparação salarial, não se vislumbra possível violação literal e direta ao art. 461 da CLT, tampouco contrariedade ao item VIII da Súmula 6 do TST, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que ?(...) Não há qualquer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado, ônus que incumbia à reclamada, nos termos do artigo 818, II, da CLT e da súmula 6 do TST.? (Id. 47c6920, páginas 16). A Turma adentrou o cerne da prova quanto aos temas abordados, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Com efeito, conforme se infere do excerto do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. De toda sorte, não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; ERRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias). Não bastasse, quanto aos temas suscitados, fato é que o entendimento adotado pela Turma, ao contrário do que alega a Recorrente em suas razões recursais, está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal apontados. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.? (fls. 812/815 ? grifos originais e apostos) 2. FUNDAMENTAÇÃO O agravo de instrumento é tempestivo e tem representação regular, razão pela qual dele conheço. Quanto ao tema "turnos ininterruptos de revezamento", considerando que a matéria objeto de exame envolve questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, estando inclusive afetada pelo Tribunal Pleno desta Corte (Tema 213 da Tabela de IRR), sem determinação de suspensão no âmbito do TST, reputo caracterizada a transcendência jurídica da causa. A parte agravante se insurge, porém, a despeito das argumentações apresentadas, não logra êxito em acessar a via recursal de natureza extraordinária. É que, do cotejo entre o acórdão proferido pela Corte Regional e as impugnações articuladas nas razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, efetivamente, não demostrou o cumprimento dos pressupostos necessários para o processamento do apelo, na forma exigida nos arts. 896 e 896-A da CLT. Assim, tendo em conta que a apreciação analítica do recurso de revista não viabilizaria o processamento do apelo, com supedâneo na legítima adoção da técnica de motivação per relationem, confirmo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinalo, com alicerce na jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal, que a remissão aos fundamentos constantes da decisão recorrida como expressa razão de decidir constitui meio hábil a satisfazer a exigência constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, revelando-se, portanto, compatível com a disciplina do art. 93, IX, da CF, à luz da tese ? tema 339 da tabela de repercussão geral -, de que ?o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas?. A corroborar referido entendimento, destacam-se os seguintes precedentes oriundos da Suprema Corte: ?EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. ELEITORAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO ELEITORAL. ART. 299, DO CÓDIGO ELEITORAL, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. ALEGADAS NULIDADES. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO, ATUAL OU IMINENTE DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO, OBJETO ÚNICO DA TUTELA EM SEDE DE HABEAS CORPUS (ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INVIABILIDADE DO WRIT PARA O EXAME DE QUESTÕES ALHEIAS AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O objeto da tutela em habeas corpus é a liberdade de locomoção quando ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, artigo 5º, LXVIII), não cabendo sua utilização para tutelar questões alheias ao direito de ir e vir. 2. A busca pessoal realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF, sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório. Precedentes: HC 250.029 AgR-segundo, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 21/3/2025; RHC 268.421, Primeira Turma, Rel. Min. Flávio Dino, DJe de 9/4/2026; HC 212.682-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 18/4/2022; RE 1.498.478-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 10/12/2024. 3. O trancamento do processo penal ou procedimento investigativo por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. Precedentes: HC 241.964-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, DJe de 30/5/2025; HC 250.252-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 30/5/2025; RHC 230.513-ED, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 25/8/2023. 4. In casu, o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime previsto no artigo 299 do Código Eleitoral, c/c art. 14, II, do Código Penal. 5. A motivação per relationem é técnica de fundamentação de decisão judicial admitida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes: HC 170.762-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 29/11/2019; HC 176.085-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 4/12/2019. 6. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 7. O writ é impassível de ser manejado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. 8. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 9. Agravo interno DESPROVIDO.? (STF-HC270689AgR, Rel. Min. Luiz Fux, 2ª Turma, DJe de 19/5/2026 ? grifos apostos) ?Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IDONEIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência a habeas corpus. 2. A parte agravante sustenta a ilicitude da decisão que autorizou a busca e apreensão, bem assim das provas dela decorrentes, em virtude de ausência de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ato que autorizou a busca e apreensão está devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A medida cautelar de busca e apreensão é lícita quando há decisão judicial fundamentada a demonstrar a justa causa e a necessidade da medida. 5. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo interno desprovido.? (STF-HC-263843AgR, Rel. Nunes Marques, 2ª Turma, DJe de 26/1/2026 ? grifos apostos) No mesmo sentido, confiram-se, ainda, os seguintes precedentes originários de todas as Turmas desta Corte Superior Trabalhista: TST-Ag-RRAg-1000067-40.2024.5.02.0255, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT de 28/8/2026; TST-Ag-RRAg-415-39.2011.5.02.0382, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DEJT de 27/8/2026; TST-Ag-AIRR-0000604-11.2024.5.09.0594, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT de 18/8/2026; TST-Ag-AIRR-0011066-76.2023.5.15.0147, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, DEJT 26/08/2026; TST-Ag-AIRR-0000879-10.2021.5.07.0015, Rel. Min. Morgana de Almeida, 5ª Turma, DEJT de 27/08/2026; TST-Ag-RRAg-11715-38.2016.5.15.0001, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT de 31/08/2026; TST-Ag-AIRR-0064600-85.2008.5.01.0005, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT de 27/8/2026; e TST-Ag-AIRR-0000973-54.2023.5.20.0005, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 8ª Turma, DEJT de 26/8/2026. Dessa forma, os fundamentos apontados na decisão agravada permanecem incólumes. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, com fundamento nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, III, do CPC e 118, X, do RITST, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator

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