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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · Recurso de Revista · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010791-97.2025.5.03.0113 RECORRENTE: MARIZA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIZA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87287c5 proferida nos autos. ROT 0010791-97.2025.5.03.0113 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIZA DE OLIVEIRA HENRIQUE ALMEIDA BUENO (MG147861) HENRIQUE BITTENCOURT ALVES PARREIRA (MG168935) VICTOR HENRIQUE CALDEIRA (MG240970) Recorrente: Advogado(s): 2. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido: Advogado(s): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido: Advogado(s): MARIZA DE OLIVEIRA HENRIQUE ALMEIDA BUENO (MG147861) HENRIQUE BITTENCOURT ALVES PARREIRA (MG168935) VICTOR HENRIQUE CALDEIRA (MG240970) RECURSO DE: MARIZA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 8ff0132; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id efe24c5). Regular a representação processual (Id d8d33c8). Preparo dispensado (Id aa2084c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXII e XXVIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 20 e 21, I, da Lei 8.213/91, 371 e 479 do CPC e 186, 927, 944 e 950 do CC. Consta do acórdão em relação à doença ocupacional / indenizações (Id. 31342f3): (...) A responsabilidade civil do empregador por doenças ocupacionais, conforme o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, exige a comprovação de três pilares: o dano (a doença), a culpa do empregador e, fundamentalmente, o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o trabalho executado. A ausência de qualquer um desses pilares é suficiente para afastar o dever de indenizar. No caso em tela, foi determinada a realização de perícia médica, prova técnica por excelência para aferir a existência de doença e sua eventual ligação com o trabalho. O laudo (ID. 25869d9) foi conclusivo e categórico ao afastar a relação entre as patologias e o labor. Veja-se: "A autora é portadora de quadro álgico intermitente crônico difuso, polimialgia e poliartralgia em membros superiores, com diagnósticos de: "mononeuropatia de mediano bilateral nos punhos, compatível com Síndrome do Túnel do Carpo, com envolvimento sensitivo-motor mielínico moderado a acentuado à direita e moderado à esquerda" (id: b26fe25: Neurologia Clínica/Eletroneuromiografia - 23/08/2023); "Tendinite do supraespinhal à direita" (id: 2188c66: Ultrassonografia do ombro direito -28/08/2023), cujas naturezas não estão relacionadas às atividades laborativas exercidas na empresa Reclamada. Não restaram estabelecidos o Nexo de Causalidade e tampouco o Nexo de Concausalidade, entre os quadros apresentados pela Reclamante e as atividades laborativas exercidas na Reclamada. No presente momento (data da perícia médica), a Reclamante não apresenta incapacidade laborativa." (fl. 938) A recorrente argumenta que a perita desconhecia teorias da medicina do trabalho e desconsiderou o NTEP. Tais alegações, contudo, não são suficientes para invalidar a prova técnica. A expert analisou o caso concreto, os exames apresentados e o histórico da autora, concluindo, com base em seu conhecimento técnico-científico, pela ausência de nexo. A presunção gerada pelo NTEP é relativa (juris tantum) e cede diante de prova em contrário, sendo o laudo pericial específico o meio mais robusto para tanto. Da mesma forma, a alegação de que os depoimentos comprovariam a sobrecarga física não se sobrepõe à conclusão médica. Apenas o perito médico pode afirmar se o esforço descrito foi a causa ou um fator de agravamento da doença, e, no caso, ela expressamente afastou ambas as hipóteses. Destaque-se que a mera existência da patologia não implica, automaticamente, que ela seja de origem ocupacional. O laudo pericial teve exatamente a função de investigar essa conexão, e a resposta foi negativa. A perita ressaltou que a persistência e a evolução dos sintomas dolorosos mesmo após a extinção do contrato de trabalho corroboram a tese de que o labor não atuou como fator de agravamento ou concausa. A prova oral, conquanto confirme o caráter pesado das atividades de limpeza, não possui o condão de infirmar o diagnóstico clínico especializado que afastou a etiologia ocupacional das lesões. Inexistindo o nexo causal, não há falar em dever de reparação civil. Portanto, ausente o pilar essencial do nexo de causalidade ou concausalidade, a manutenção da sentença que indeferiu os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e indenizações. Nego provimento ao recurso. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 174962a; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 46bd511). Regular a representação processual (Id ed5e1eb, 46bd511). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aa2084c: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id aa2084c: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4740027: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 4ab0a9e; Condenação no acórdão, id 31342f3: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 31342f3: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a662862: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Consta do acórdão em relação ao intervalo intrajornada (Id. 31342f3): (...) Vieram, aos autos, cartões de ponto, com horários variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, que geram presunção relativa de veracidade da jornada neles anotada (ID c94f780 e seguintes). A teor do item II, da Súmula 338 do TST, tem-se que a presunção de veracidade da jornada de trabalho pode ser elidida por prova em contrário, especialmente, a oral. De tal encargo o reclamante se desincumbiu a contento. Isso porque as testemunhas da reclamante foram uníssonas no sentido de que nem sempre era possível usufruir do intervalo de refeição e descanso, as quais - à semelhança do entendimento adotado na origem - reputo ter maior credibilidade quanto ao gozo da intrajornada. As testemunhas ouvidas em juízo (Jesus e Renato) confirmaram que a trabalhadora não conseguia usufruir do intervalo intrajornada integral devido à sobrecarga de trabalho. Relataram que o registro de ponto era efetuado sob a falsa premissa de gozo regular do repouso, mas que a obreira de fato retornava ao labor após cerca de 20 minutos. Sob tal contexto, não emerge dos autos nenhum elemento que induza à convicção de que se equivocara o juízo de origem na valoração do conjunto probatório dos autos, devendo prevalecer o convencimento por ele firmado, com base nas impressões colhidas por ocasião da instrução probatória, privilegiando-se o princípio da imediatidade ou da imediação. Dessa forma, verifica-se que a condenação imposta encontra-se plenamente amparada no conjunto probatório dos autos, bem como alinhada aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo falar em reforma do julgado. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Além disso, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 73, §§ 1º e 5º, da CLT . Consta do acórdão em relação ao adicional noturno e à hora notura reduzida (Id. 31342f3): (...) Como ponderou o d. julgador singular, a reclamante fez apontamentos demonstrando que a ré não apurou corretamente o adicional noturno, como por exemplo no mês de maio/2023, quando não foi contabilizada a totalidade do labor noturno para fins de pagamento. É certo que o trabalho realizado no horário noturno faz incidir as normas legais que regem a matéria, cumprindo ao empregador remunerar o labor excedente resultante da hora noturna reduzida, em aplicação do art. 73, § 1º, da CLT, pois a hora ficta noturna deve ser considerada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Assim, correta a r. sentença que deferiu à reclamante essas diferenças. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como a alegada contrariedade à Súmula 60, II, do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. - violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Consta do acórdão em relação à justiça gratuita (Id. 31342f3): (...) O Pleno do TST, ao julgar o Tema 21, firmou o entendimento que o Magistrado deve conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita à pessoa natural que tenha rendimentos de até 40% do teto do INSS. Enquanto a pessoa física que possua rendimentos superior, há necessidade de juntada da declaração de pobreza e que não seja infirmada por prova em sentido contrário. O entendimento aprovado foi o seguinte: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." In casu, há declaração de pobreza firmada pela reclamante (Id. d8d33c8), que deve ser presumida verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e art. 1º, caput, da Lei 7.115/83, ante a ausência de prova capaz de infirmá-la. (...). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. Consta do acórdão em relação à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (Id. 31342f3): (...) Dessa forma, ao arbitrar o valor da condenação, o julgador não se encontra adstrito ao importe atribuído à causa pelo reclamante, tampouco ao montante total das verbas deferidas. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, art. 789, VI, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito trabalhista objeto da condenação. (...). Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (ardccf) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
- MARIZA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCOS PENIDO DE OLIVEIRA ROT 0010791-97.2025.5.03.0113 RECORRENTE: MARIZA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIZA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87287c5 proferida nos autos. ROT 0010791-97.2025.5.03.0113 - 05ª Turma Valor da condenação: R$ 60.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARIZA DE OLIVEIRA HENRIQUE ALMEIDA BUENO (MG147861) HENRIQUE BITTENCOURT ALVES PARREIRA (MG168935) VICTOR HENRIQUE CALDEIRA (MG240970) Recorrente: Advogado(s): 2. SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido: Advogado(s): SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. NEWTON DORNELES SARATT (RS25185) Recorrido: Advogado(s): MARIZA DE OLIVEIRA HENRIQUE ALMEIDA BUENO (MG147861) HENRIQUE BITTENCOURT ALVES PARREIRA (MG168935) VICTOR HENRIQUE CALDEIRA (MG240970) RECURSO DE: MARIZA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 8ff0132; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id efe24c5). Regular a representação processual (Id d8d33c8). Preparo dispensado (Id aa2084c). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do art. 7°, XXII e XXVIII, da Constituição da República. - violação dos arts. 20 e 21, I, da Lei 8.213/91, 371 e 479 do CPC e 186, 927, 944 e 950 do CC. Consta do acórdão em relação à doença ocupacional / indenizações (Id. 31342f3): (...) A responsabilidade civil do empregador por doenças ocupacionais, conforme o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, exige a comprovação de três pilares: o dano (a doença), a culpa do empregador e, fundamentalmente, o nexo de causalidade ou concausalidade entre a patologia e o trabalho executado. A ausência de qualquer um desses pilares é suficiente para afastar o dever de indenizar. No caso em tela, foi determinada a realização de perícia médica, prova técnica por excelência para aferir a existência de doença e sua eventual ligação com o trabalho. O laudo (ID. 25869d9) foi conclusivo e categórico ao afastar a relação entre as patologias e o labor. Veja-se: "A autora é portadora de quadro álgico intermitente crônico difuso, polimialgia e poliartralgia em membros superiores, com diagnósticos de: "mononeuropatia de mediano bilateral nos punhos, compatível com Síndrome do Túnel do Carpo, com envolvimento sensitivo-motor mielínico moderado a acentuado à direita e moderado à esquerda" (id: b26fe25: Neurologia Clínica/Eletroneuromiografia - 23/08/2023); "Tendinite do supraespinhal à direita" (id: 2188c66: Ultrassonografia do ombro direito -28/08/2023), cujas naturezas não estão relacionadas às atividades laborativas exercidas na empresa Reclamada. Não restaram estabelecidos o Nexo de Causalidade e tampouco o Nexo de Concausalidade, entre os quadros apresentados pela Reclamante e as atividades laborativas exercidas na Reclamada. No presente momento (data da perícia médica), a Reclamante não apresenta incapacidade laborativa." (fl. 938) A recorrente argumenta que a perita desconhecia teorias da medicina do trabalho e desconsiderou o NTEP. Tais alegações, contudo, não são suficientes para invalidar a prova técnica. A expert analisou o caso concreto, os exames apresentados e o histórico da autora, concluindo, com base em seu conhecimento técnico-científico, pela ausência de nexo. A presunção gerada pelo NTEP é relativa (juris tantum) e cede diante de prova em contrário, sendo o laudo pericial específico o meio mais robusto para tanto. Da mesma forma, a alegação de que os depoimentos comprovariam a sobrecarga física não se sobrepõe à conclusão médica. Apenas o perito médico pode afirmar se o esforço descrito foi a causa ou um fator de agravamento da doença, e, no caso, ela expressamente afastou ambas as hipóteses. Destaque-se que a mera existência da patologia não implica, automaticamente, que ela seja de origem ocupacional. O laudo pericial teve exatamente a função de investigar essa conexão, e a resposta foi negativa. A perita ressaltou que a persistência e a evolução dos sintomas dolorosos mesmo após a extinção do contrato de trabalho corroboram a tese de que o labor não atuou como fator de agravamento ou concausa. A prova oral, conquanto confirme o caráter pesado das atividades de limpeza, não possui o condão de infirmar o diagnóstico clínico especializado que afastou a etiologia ocupacional das lesões. Inexistindo o nexo causal, não há falar em dever de reparação civil. Portanto, ausente o pilar essencial do nexo de causalidade ou concausalidade, a manutenção da sentença que indeferiu os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional e indenizações. Nego provimento ao recurso. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 174962a; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id 46bd511). Regular a representação processual (Id ed5e1eb, 46bd511). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id aa2084c: R$ 60.000,00; Custas fixadas, id aa2084c: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4740027: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 4ab0a9e; Condenação no acórdão, id 31342f3: R$ 60.000,00; Custas no acórdão, id 31342f3: R$ 1.200,00; Depósito recursal recolhido no RR, id a662862: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Consta do acórdão em relação ao intervalo intrajornada (Id. 31342f3): (...) Vieram, aos autos, cartões de ponto, com horários variáveis de entrada, saída e intervalo intrajornada, que geram presunção relativa de veracidade da jornada neles anotada (ID c94f780 e seguintes). A teor do item II, da Súmula 338 do TST, tem-se que a presunção de veracidade da jornada de trabalho pode ser elidida por prova em contrário, especialmente, a oral. De tal encargo o reclamante se desincumbiu a contento. Isso porque as testemunhas da reclamante foram uníssonas no sentido de que nem sempre era possível usufruir do intervalo de refeição e descanso, as quais - à semelhança do entendimento adotado na origem - reputo ter maior credibilidade quanto ao gozo da intrajornada. As testemunhas ouvidas em juízo (Jesus e Renato) confirmaram que a trabalhadora não conseguia usufruir do intervalo intrajornada integral devido à sobrecarga de trabalho. Relataram que o registro de ponto era efetuado sob a falsa premissa de gozo regular do repouso, mas que a obreira de fato retornava ao labor após cerca de 20 minutos. Sob tal contexto, não emerge dos autos nenhum elemento que induza à convicção de que se equivocara o juízo de origem na valoração do conjunto probatório dos autos, devendo prevalecer o convencimento por ele firmado, com base nas impressões colhidas por ocasião da instrução probatória, privilegiando-se o princípio da imediatidade ou da imediação. Dessa forma, verifica-se que a condenação imposta encontra-se plenamente amparada no conjunto probatório dos autos, bem como alinhada aos parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, não havendo falar em reforma do julgado. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Além disso, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 60, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 73, §§ 1º e 5º, da CLT . Consta do acórdão em relação ao adicional noturno e à hora notura reduzida (Id. 31342f3): (...) Como ponderou o d. julgador singular, a reclamante fez apontamentos demonstrando que a ré não apurou corretamente o adicional noturno, como por exemplo no mês de maio/2023, quando não foi contabilizada a totalidade do labor noturno para fins de pagamento. É certo que o trabalho realizado no horário noturno faz incidir as normas legais que regem a matéria, cumprindo ao empregador remunerar o labor excedente resultante da hora noturna reduzida, em aplicação do art. 73, § 1º, da CLT, pois a hora ficta noturna deve ser considerada como sendo de 52 minutos e 30 segundos. Assim, correta a r. sentença que deferiu à reclamante essas diferenças. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso, bem como a alegada contrariedade à Súmula 60, II, do TST. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. - violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Consta do acórdão em relação à justiça gratuita (Id. 31342f3): (...) O Pleno do TST, ao julgar o Tema 21, firmou o entendimento que o Magistrado deve conceder, de ofício, o benefício da justiça gratuita à pessoa natural que tenha rendimentos de até 40% do teto do INSS. Enquanto a pessoa física que possua rendimentos superior, há necessidade de juntada da declaração de pobreza e que não seja infirmada por prova em sentido contrário. O entendimento aprovado foi o seguinte: "1) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da Justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; 2) O pedido de gratuidade de Justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; 3) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." In casu, há declaração de pobreza firmada pela reclamante (Id. d8d33c8), que deve ser presumida verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC e art. 1º, caput, da Lei 7.115/83, ante a ausência de prova capaz de infirmá-la. (...). O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC. Consta do acórdão em relação à limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial (Id. 31342f3): (...) Dessa forma, ao arbitrar o valor da condenação, o julgador não se encontra adstrito ao importe atribuído à causa pelo reclamante, tampouco ao montante total das verbas deferidas. Sendo a condenação ilíquida, o seu importe econômico é fixado por estimativa, inclusive para efeito de fixação das custas processuais (CLT, art. 789, VI, e §2º), ressalvando-se à fase de liquidação a apuração exata do crédito trabalhista objeto da condenação. (...). Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (ardccf) BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.
- MARIZA DE OLIVEIRA