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0010791-85.2024.5.15.0085

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010791-85.2024.5.15.0085 AGRAVANTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. AGRAVADO: ANDERSON MARTINS DE MOURA MELO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (859ac8f) proferida nos autos do processo 0010791-85.2024.5.15.0085 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010791-85.2024.5.15.0085 AGRAVANTE : REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. ADVOGADA : Dra. ANA PAULA FERNANDES ADVOGADO : Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA AGRAVADO : ANDERSON MARTINS DE MOURA MELO ADVOGADO : Dr. BRENNER FERREIRA DE LIMA GPVMF/fmt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id 35eb48e; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id b2b9769). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id db6c7d1: R$45.000,00; Custas fixadas, id db6c7d1: R$900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 86851a0: R$17.073,50; Custas pagas no RO: id 0854edc; Depósito recursal recolhido no RR: R$35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idba6fb9b . Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 27/05/2026, às 20:00:44 - 653d1c5 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS - NÃO CABIMENTO DA AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO AMBIENTE DE TRABALHO - LOJA DE CONVENIÊNCIA DE PEQUENO PORTE AUSÊNCIA DE EPI, AINDA QUE VERDADEIRA, NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSFORMAR UMA ATIVIDADE NÃO INSALUBRE EM INSALUBRE NÃO CABIMENTO DA INSALUBRIDADE POR PRESUNÇÃO AFRONTAS - ARTIGOS - 195 E 818 DA CLT E 373, I, DO CPC VIOLAÇÃO - SÚMULA 448, II DO TST - AO ANEXO 14 DA NR-15 Constou do v. julgado: "(...)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que as atividades de limpeza e troca de lixo eram realizadas em sistema de rodízio, de 3 a 4 vezes por semana, o que não configura contato permanente com agentes biológicos, conforme o Anexo 14 da NR-15. Argumenta que os banheiros não são de grande circulação e que o lixo gerado é proveniente de produtos consumidos no local, com descarte imediato em sacos plásticos e uso de luvas de látex, afastando o contato com agentes insalubres. Aduz que a jurisprudência do TST diferencia ambientes de grande circulação, sendo o adicional devido apenas em casos de contato permanente com lixo urbano em tais locais. Realizada a perícia técnica nos autos, assim constou no laudo quanto às atividades exercidas pelo reclamante e exposição a agentes insalubres (laudo a fls. 429/465): Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 27/05/2026, às 20:00:44 - 653d1c5 (...) A r. sentença acolheu integralmente o laudo técnico e julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A empregadora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial quanto às atividades descritas. Do quanto apurado pelo Perito, o reclamante diária e rotineiramente limpava os banheiros da ré, inclusive com a retirada dos lixos, de forma habitual e dentro de suas funções rotineiras, o que afasta a alegação de eventualidade das atividades desempenhadas. Os riscos biológicos estão presentes face o trabalho de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo bem como em relação ao contato permanente com o lixo dos banheiros, nos termos da Súmula 448, inciso II, do TST, a qual continua sendo plenamente aplicável aos casos subsumidos à hipótese sumulada, que decorre do entendimento consolidado acerca da abrangência do anexo 14, da NR-15, Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978. Friso, ademais, não ter sido comprovado sequer o fornecimento e uso de EPIs. Devido ao adicional de insalubridade em grau máximo, portanto. Nego provimento. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância. Isso deve ser feito em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, deve ser mantido o despacho agravado. A agravante argumenta, em síntese, que o “estabelecimento é de pequeno porte, que os sanitários não se qualificam como de grande circulação, que a higienização era desenvolvida por curto lapso temporal (cerca de 10 a 20 minutos), de forma intermitente e em revezamento entre diversos funcionários, e que não há elementos que permitam concluir pela presença de risco biológico típico, permanente e inerente à atividade.” No entanto, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, com base na perícia técnica, concluiu que a insalubridade foi configurada. Vejamos: Realizada a perícia técnica nos autos, assim constou no laudo quanto às atividades exercidas pelo reclamante e exposição a agentes insalubres (laudo a fls. 429/465): (...) A empregadora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial quanto às atividades descritas. Do quanto apurado pelo Perito, o reclamante diária e rotineiramente limpava os banheiros da ré, inclusive com a retirada dos lixos, de forma habitual e dentro de suas funções rotineiras, o que afasta a alegação de eventualidade das atividades desempenhadas. Os riscos biológicos estão presentes face o trabalho de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo bem como em relação ao contato permanente com o lixo dos banheiros, nos termos da Súmula 448, inciso II, do TST, a qual continua sendo plenamente aplicável aos casos subsumidos à hipótese sumulada, que decorre do entendimento consolidado acerca da abrangência do anexo 14, da NR-15, Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978. Friso, ademais, não ter sido comprovado sequer o fornecimento e uso de EPIs. Devido ao adicional de insalubridade em grau máximo, portanto. Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho; o que obsta a análise de indicação de violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como de contrariedade a enunciado jurisprudencial e dissenso pretoriano. Ademais, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR CENTENAS DE COLABORADORES. SÚMULA N. 448, II, DO TST. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitários utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que " A perícia evidenciou que a Reclamante realizava a limpeza diária de, no mínimo, 5 banheiros, utilizados por centenas de colaboradores" e ainda que " exposição aos riscos biológicos, conforme a literatura técnica abaixo transcrita, é inerente à atividade, ou seja, uma vez realizada a atividade contendo o risco, não há possibilidade técnica de sua neutralização com EPCs e/ou EPIs". 5. O quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela que o acórdão recorrido está em sintonia com o item II da Súmula n. 448 deste Tribunal Superior do Trabalho. 6. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § º, da CLT e na Súmula n. 42 o TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000319-63.2024.5.09.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/03/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE –LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " As informações contidas no laudo provam que o trabalho da reclamante envolvia coleta e manuseio de lixo de instalações de uso coletivo de grande circulação " bem como que " Levando-se em conta se tratar de banheiros destinados clientes e funcionários (600 e 700 pessoas), com limpeza diária, entendo ser aplicável, no caso, o disposto no Anexo 14, da NR-15, da Portaria do MTE nº 3.214/78, quanto à coleta de lixo urbano, que assegura o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 448, II, do E. TST " Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários de uso coletivo, caso dos autos, considerando o público numeroso que frequenta o estabelecimento, coletando lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Por fim, registre-se que, conquanto a questão tenha sido afetada ao julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 325-54.2017.5.21.0006 , não há decisão de suspensão proferida naquele feito. Agravo interno a que se nega provimento . (AIRR-0000337-18.2024.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. COLETA DE RESÍDUOS E LIMPEZA DE SANITÁRIOS COLETIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional asseverou que os banheiros, de cuja limpeza cuidava a reclamante, eram utilizados por uma coletividade de empregados –reputando-o como de grande circulação. Diante desse contexto fático, que não admite reexame nessa instância extraordinária, tem-se que a Corte a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas, como é o caso, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1000870-19.2024.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 33 DA TABELA DE IRR DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento esta sedimentado no item II da Súmula nº 448 desta Corte Superior. II. Evidenciado que a empregada prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e alunos, e a respectiva coleta de lixo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, motivo pelo qual o recurso de revista da reclamante foi conhecido e provido. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-0010059-66.2024.5.03.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/02/2026). (...) II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR CERCA DE 40 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O tema em análise " Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade " foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. O Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão de a Reclamante realizar a limpeza de 6 banheiros utilizados por cerca de 40 empregados. Concluiu que "(...) o uso de sanitários por cerca de 40 (quarenta) pessoas caracteriza uso coletivo, de grande circulação." Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. Neste sentido foi editada a Súmula 448/TST. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, conclui-se que a Reclamante efetuava a limpeza de sanitários de uso coletivo, utilizados por um grande número de usuários, estando as atividades desenvolvidas pela empregada enquadradas na mencionada Portaria Ministerial, razão pela qual, no caso em análise, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento consagrado na Súmula 448, II, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. (RR-0010812-94.2020.5.15.0087, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/02/2026). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que efetua a limpeza de banheiros em local de grande circulação de pessoas é objeto de incidente de recurso de revista repetitivo nesta Corte, sob o Tema 33 da Tabela de IRRR, ainda pendente de julgamento –sem que haja, até o momento, determinação de suspensão dos feitos que sobre ele versem. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Da leitura do acórdão regional, observa-se que, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive da prova pericial, o TRT concluiu que a atividade exercida pela autora ensejava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Frise-se que, in casu, o TRT registrou ser " incontroverso que a reclamante atuava na limpeza dos banheiros do Fórum de Ponta Grossa, local com grande circulação de indivíduos, com giro diário de cerca de duzentas a duzentas e cinquenta pessoas, as quais faziam uso dos banheiros do estabelecimento " . Nos termos em que proferida, observa-se que a decisão Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que o número de sanitários e de pessoas que os utilizam, como no caso dos autos, excede o esperado para escritório ou residência, equiparando-se à limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, na forma da Súmula 448, II, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000635-07.2023.5.09.0678, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025). I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST . Esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Dessa forma, com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. (...) Esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Assim, os banheiros m ambientes de uso coletivo de grande circulação (caso dos autos) não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido. (Ag-RR-10607-68.2021.5.03.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não se desconhece a afetação do Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos para deliberação do Tribunal Pleno desta Corte Superior a fim de se definir "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) " razão pela qual se constata a transcendência jurídica da causa. De todo modo, este Tribunal tem decidido que a higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 equiparando essa atividade a coleta e industrialização de lixo urbano, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. Por esse motivo, não comporta reforma a decisão regional por meio da qual se deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0011470-96.2024.5.15.0049, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2026). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119471560100000201722512. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119471560100000201722512?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON MARTINS DE MOURA MELO

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010791-85.2024.5.15.0085 AGRAVANTE: REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. AGRAVADO: ANDERSON MARTINS DE MOURA MELO A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (859ac8f) proferida nos autos do processo 0010791-85.2024.5.15.0085 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010791-85.2024.5.15.0085 AGRAVANTE : REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A. ADVOGADA : Dra. ANA PAULA FERNANDES ADVOGADO : Dr. RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA AGRAVADO : ANDERSON MARTINS DE MOURA MELO ADVOGADO : Dr. BRENNER FERREIRA DE LIMA GPVMF/fmt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto que visa reformar a decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. MÉRITO Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2025 - Id 35eb48e; recurso apresentado em 15/12/2025 - Id b2b9769). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id db6c7d1: R$45.000,00; Custas fixadas, id db6c7d1: R$900,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 86851a0: R$17.073,50; Custas pagas no RO: id 0854edc; Depósito recursal recolhido no RR: R$35.915,96; Custas processuais pagas no RR: idba6fb9b . Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 27/05/2026, às 20:00:44 - 653d1c5 PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DA CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS - HIGIENIZAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS - NÃO CABIMENTO DA AUSÊNCIA DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NO AMBIENTE DE TRABALHO - LOJA DE CONVENIÊNCIA DE PEQUENO PORTE AUSÊNCIA DE EPI, AINDA QUE VERDADEIRA, NÃO TEM O CONDÃO DE TRANSFORMAR UMA ATIVIDADE NÃO INSALUBRE EM INSALUBRE NÃO CABIMENTO DA INSALUBRIDADE POR PRESUNÇÃO AFRONTAS - ARTIGOS - 195 E 818 DA CLT E 373, I, DO CPC VIOLAÇÃO - SÚMULA 448, II DO TST - AO ANEXO 14 DA NR-15 Constou do v. julgado: "(...)ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A reclamada se insurge contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Alega que as atividades de limpeza e troca de lixo eram realizadas em sistema de rodízio, de 3 a 4 vezes por semana, o que não configura contato permanente com agentes biológicos, conforme o Anexo 14 da NR-15. Argumenta que os banheiros não são de grande circulação e que o lixo gerado é proveniente de produtos consumidos no local, com descarte imediato em sacos plásticos e uso de luvas de látex, afastando o contato com agentes insalubres. Aduz que a jurisprudência do TST diferencia ambientes de grande circulação, sendo o adicional devido apenas em casos de contato permanente com lixo urbano em tais locais. Realizada a perícia técnica nos autos, assim constou no laudo quanto às atividades exercidas pelo reclamante e exposição a agentes insalubres (laudo a fls. 429/465): Documento assinado eletronicamente por HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR, em 27/05/2026, às 20:00:44 - 653d1c5 (...) A r. sentença acolheu integralmente o laudo técnico e julgou procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. A empregadora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial quanto às atividades descritas. Do quanto apurado pelo Perito, o reclamante diária e rotineiramente limpava os banheiros da ré, inclusive com a retirada dos lixos, de forma habitual e dentro de suas funções rotineiras, o que afasta a alegação de eventualidade das atividades desempenhadas. Os riscos biológicos estão presentes face o trabalho de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo bem como em relação ao contato permanente com o lixo dos banheiros, nos termos da Súmula 448, inciso II, do TST, a qual continua sendo plenamente aplicável aos casos subsumidos à hipótese sumulada, que decorre do entendimento consolidado acerca da abrangência do anexo 14, da NR-15, Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978. Friso, ademais, não ter sido comprovado sequer o fornecimento e uso de EPIs. Devido ao adicional de insalubridade em grau máximo, portanto. Nego provimento. (...)" Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II do Eg. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância. Isso deve ser feito em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Não obstante os argumentos apresentados pela agravante, deve ser mantido o despacho agravado. A agravante argumenta, em síntese, que o “estabelecimento é de pequeno porte, que os sanitários não se qualificam como de grande circulação, que a higienização era desenvolvida por curto lapso temporal (cerca de 10 a 20 minutos), de forma intermitente e em revezamento entre diversos funcionários, e que não há elementos que permitam concluir pela presença de risco biológico típico, permanente e inerente à atividade.” No entanto, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, com base na perícia técnica, concluiu que a insalubridade foi configurada. Vejamos: Realizada a perícia técnica nos autos, assim constou no laudo quanto às atividades exercidas pelo reclamante e exposição a agentes insalubres (laudo a fls. 429/465): (...) A empregadora não produziu prova capaz de infirmar o laudo pericial quanto às atividades descritas. Do quanto apurado pelo Perito, o reclamante diária e rotineiramente limpava os banheiros da ré, inclusive com a retirada dos lixos, de forma habitual e dentro de suas funções rotineiras, o que afasta a alegação de eventualidade das atividades desempenhadas. Os riscos biológicos estão presentes face o trabalho de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo bem como em relação ao contato permanente com o lixo dos banheiros, nos termos da Súmula 448, inciso II, do TST, a qual continua sendo plenamente aplicável aos casos subsumidos à hipótese sumulada, que decorre do entendimento consolidado acerca da abrangência do anexo 14, da NR-15, Portaria 3.214, de 08 de junho de 1978. Friso, ademais, não ter sido comprovado sequer o fornecimento e uso de EPIs. Devido ao adicional de insalubridade em grau máximo, portanto. Verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho; o que obsta a análise de indicação de violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como de contrariedade a enunciado jurisprudencial e dissenso pretoriano. Ademais, o entendimento consignado no acórdão regional encontra-se em harmonia com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior. Sobre o tema registram-se os seguintes julgados: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS UTILIZADOS POR CENTENAS DE COLABORADORES. SÚMULA N. 448, II, DO TST. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Cuida-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. De acordo com a Súmula n. 448, II, do TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. 3. Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitários utilizadas por 25 ou mais empregados, ou eventuais visitantes, configuram-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da do II da Súmula n. 448. 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu ser devido o adicional de insalubridade em grau máximo. Registrou que " A perícia evidenciou que a Reclamante realizava a limpeza diária de, no mínimo, 5 banheiros, utilizados por centenas de colaboradores" e ainda que " exposição aos riscos biológicos, conforme a literatura técnica abaixo transcrita, é inerente à atividade, ou seja, uma vez realizada a atividade contendo o risco, não há possibilidade técnica de sua neutralização com EPCs e/ou EPIs". 5. O quadro fático delineado nas instâncias ordinárias, imutável nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST, revela que o acórdão recorrido está em sintonia com o item II da Súmula n. 448 deste Tribunal Superior do Trabalho. 6. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § º, da CLT e na Súmula n. 42 o TST. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-0000319-63.2024.5.09.0094, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/03/2026). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE –LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO COM GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " As informações contidas no laudo provam que o trabalho da reclamante envolvia coleta e manuseio de lixo de instalações de uso coletivo de grande circulação " bem como que " Levando-se em conta se tratar de banheiros destinados clientes e funcionários (600 e 700 pessoas), com limpeza diária, entendo ser aplicável, no caso, o disposto no Anexo 14, da NR-15, da Portaria do MTE nº 3.214/78, quanto à coleta de lixo urbano, que assegura o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 448, II, do E. TST " Nesse contexto, cumpre ressaltar que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que a limpeza e a higienização de sanitários de uso coletivo, caso dos autos, considerando o público numeroso que frequenta o estabelecimento, coletando lixo, enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Por fim, registre-se que, conquanto a questão tenha sido afetada ao julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 325-54.2017.5.21.0006 , não há decisão de suspensão proferida naquele feito. Agravo interno a que se nega provimento . (AIRR-0000337-18.2024.5.09.0019, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 13/03/2026). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. COLETA DE RESÍDUOS E LIMPEZA DE SANITÁRIOS COLETIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional asseverou que os banheiros, de cuja limpeza cuidava a reclamante, eram utilizados por uma coletividade de empregados –reputando-o como de grande circulação. Diante desse contexto fático, que não admite reexame nessa instância extraordinária, tem-se que a Corte a quo decidiu em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, no sentido de que a limpeza de banheiros e a coleta de lixo em local de grande circulação de pessoas, como é o caso, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-1000870-19.2024.5.02.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/03/2026). AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIRO. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. TEMA 33 DA TABELA DE IRR DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A atividade de limpeza de sanitários e coleta de lixo, onde transita um elevado número de pessoas, merece tratamento diferenciado, diante dos riscos de malefícios à saúde no ambiente laborativo, com a efetiva presença de agentes biológicos reconhecidamente agressivos ao organismo humano nos sanitários de locais de grande circulação. Tal entendimento esta sedimentado no item II da Súmula nº 448 desta Corte Superior. II. Evidenciado que a empregada prestou serviços de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação de funcionários e alunos, e a respectiva coleta de lixo, é devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, motivo pelo qual o recurso de revista da reclamante foi conhecido e provido. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RR-0010059-66.2024.5.03.0044, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/02/2026). (...) II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIXO URBANO. LIMPEZA DE BANHEIROS UTILIZADOS POR CERCA DE 40 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. SÚMULA 448, II, DO TST. MATÉRIA AFETADA AO TRIBUNAL PLENO DO TST. INCIDENTE DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TEMA 33. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. O tema em análise " Critérios quantitativos/qualitativos para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade " foi afetado para julgamento em incidente de recursos de revista repetitivos, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. O Tribunal Regional, reformando a sentença de origem, condenou a Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, em razão de a Reclamante realizar a limpeza de 6 banheiros utilizados por cerca de 40 empregados. Concluiu que "(...) o uso de sanitários por cerca de 40 (quarenta) pessoas caracteriza uso coletivo, de grande circulação." Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios. Neste sentido foi editada a Súmula 448/TST. Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, conclui-se que a Reclamante efetuava a limpeza de sanitários de uso coletivo, utilizados por um grande número de usuários, estando as atividades desenvolvidas pela empregada enquadradas na mencionada Portaria Ministerial, razão pela qual, no caso em análise, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Dessa forma, a Corte Regional decidiu em conformidade com o entendimento consagrado na Súmula 448, II, do TST, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (Súmula 333/TST). Recurso de revista não conhecido. (RR-0010812-94.2020.5.15.0087, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/02/2026). (...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate acerca do pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador que efetua a limpeza de banheiros em local de grande circulação de pessoas é objeto de incidente de recurso de revista repetitivo nesta Corte, sob o Tema 33 da Tabela de IRRR, ainda pendente de julgamento –sem que haja, até o momento, determinação de suspensão dos feitos que sobre ele versem. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Da leitura do acórdão regional, observa-se que, após análise do conjunto fático-probatório dos autos, inclusive da prova pericial, o TRT concluiu que a atividade exercida pela autora ensejava o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST. Frise-se que, in casu, o TRT registrou ser " incontroverso que a reclamante atuava na limpeza dos banheiros do Fórum de Ponta Grossa, local com grande circulação de indivíduos, com giro diário de cerca de duzentas a duzentas e cinquenta pessoas, as quais faziam uso dos banheiros do estabelecimento " . Nos termos em que proferida, observa-se que a decisão Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que tem entendido que o número de sanitários e de pessoas que os utilizam, como no caso dos autos, excede o esperado para escritório ou residência, equiparando-se à limpeza de banheiros de uso coletivo e de grande circulação de pessoas, na forma da Súmula 448, II, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-0000635-07.2023.5.09.0678, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/12/2025). I - AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO. SÚMULA Nº 448, II, DO TST . Esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros e coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Dessa forma, com vistas a prevenir aparente contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST, dá-se provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista. (...) Esta Corte Superior unificou o entendimento de que é devido o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, para a atividade de higienização e limpeza de banheiros coleta de lixo, em ambiente de uso coletivo de grande circulação ou de uso público, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78. Assim, os banheiros m ambientes de uso coletivo de grande circulação (caso dos autos) não escapam do âmbito de aplicação da Súmula nº 448, II, do TST, por não se assemelharem a residências e escritórios. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 448, II, do TST e provido. (Ag-RR-10607-68.2021.5.03.0021, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/12/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Não se desconhece a afetação do Tema 33 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos para deliberação do Tribunal Pleno desta Corte Superior a fim de se definir "Quais critérios quantitativos e/ou qualitativos devem ser considerados para identificar instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação para efeito de concessão de adicional de insalubridade (Súmula n. 448, II, do TST e NR 14, Anexo 14 da Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979) " razão pela qual se constata a transcendência jurídica da causa. De todo modo, este Tribunal tem decidido que a higienização de instalações sanitárias de uso público e coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR 15 da Portaria do MTE 3.214/78 equiparando essa atividade a coleta e industrialização de lixo urbano, nos termos do item II da Súmula 448 do TST. Por esse motivo, não comporta reforma a decisão regional por meio da qual se deferiu o pedido de pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0011470-96.2024.5.15.0049, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/03/2026). Assim, na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente demonstra consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula n.º 333 desta Corte, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse passo, com fulcro na Súmula n.º 333 e no art. 896, § 7º, da CLT, deve ser mantida a decisão agravada. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119471560100000201722512. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119471560100000201722512?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - REDE INTEGRADA DE LOJAS DE CONVENIENCIA E PROXIMIDADE S.A.

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