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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 1ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010791-83.2025.5.03.0053 AGRAVANTE: HOTEIS SIMES LTDA - EPP AGRAVADO: MAYARA CAROLINE DA CRUZ A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e51ec8e) proferida nos autos do processo 0010791-83.2025.5.03.0053 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010791-83.2025.5.03.0053 AGRAVANTE: HOTÉIS SIMES LTDA. - EPP ADVOGADO: Dr. WALDIR OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. RENATO DE ANDRADE GOMES AGRAVADA: MAYARA CAROLINE DA CRUZ ADVOGADO: Dr. DIEGO ESTEVAM SEZINO GMDS/r2/mtr1/tcm/igm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 236422d; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 241b04a). Regular a representação processual (Id 6b3b5a4, 3df9e89). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 758464b: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 758464b: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 26dcbdf: R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id 122b1c4; Condenação no acórdão, id a89ab52: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id a89ab52: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2645c21,6bc065b: R$ 8.093,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, conforme o § 9.º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação aos temas rescisão indireta, adicional de insalubridade e férias/13.º proporcional - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o Recurso de Revista não pode ser admitido. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1.º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o Recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429- 82.2014.5.15.0082, 3.ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR- 1422-58.2014.5.10.0020, 7.ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8.ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7.º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o Recurso de Revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Quanto ao tema, como a Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1.º, IV, da CLT, cabia à recorrente indicar os trechos da sentença que apresentam as teses adotadas, o que, contudo, não ocorreu. Fica, assim, obstado o conhecimento do recurso nesse particular, por falta de observância do disposto no inciso I do §1.º-A do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO Alegação(ões): - violação do art. 5.º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. a89ab52): “Conforme o disposto no do artigo 899 da CLT, os recursos trabalhistas terão efeito meramente devolutivo. Só se admite efeito suspensivo na hipótese de flagrante ilegalidade, a ser aquilatada pela probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), o que, in casu, não se evidencia.” Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição da República. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do art 5.º, II e LIV da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. a89ab52): “Aplicável, no caso, a tese fixada pelo TST no julgamento do tema 52, segundo a qual “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT”.” Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição da República. Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5.º, II, XXXIV, XXXV, LIV e LV da Constituição da República. - contrariedade á Súmula 448, II do TST. Consta do acórdão (Id. a89ab52): “Se é certo que o juiz não está adstrito ao laudo, em regra, na prática, devem ser observadas as conclusões periciais, porque fundadas em conhecimentos técnicos normalmente não possuídos pelo magistrado. A não aceitação das conclusões do expert deve constituir exceção, ancorada em elementos de prova contrários e mais persuasivos, não caracterizados na presente demanda.” O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas ao art. 5.º, II, XXXIV, XXXV, LIV e LV da CF/88, bem como a contrariedade apontada à Súmula 448, II do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Quanto ao tema plano odontológico, como a Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1.º, IV, da CLT, cabia à recorrente indicar os trechos da sentença que apresentam as teses adotadas, o que, contudo, não ocorreu. Fica, assim, obstado o conhecimento do recurso nesse particular, por falta de observância do disposto no inciso I do §1.º-A do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5.º, II e LV da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. a89ab52): “Diante da sucumbência recíproca, devida a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §3.º do artigo 791-A da CLT. Deve ser mantido percentual dos honorários sucumbenciais arbitrado dentro dos parâmetros legais, como no caso, visto que cabe, a princípio, ao juízo que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho dos defensores. A determinação de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, está em consonância com o decidido pelo STF nos autos da ADI 5766.” Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição da República. Não há falar em ofensa ao inciso LV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29/4/2026, publicado em: 4/5/2026; HC 267088 AgR, Relator: Ministro André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16/3/2026, publicado em: 23/3/2026; Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/4/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/4/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718113954900000200985856. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718113954900000200985856?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYARA CAROLINE DA CRUZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0010791-83.2025.5.03.0053 AGRAVANTE: HOTEIS SIMES LTDA - EPP AGRAVADO: MAYARA CAROLINE DA CRUZ A secretaria do(a) 1ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (e51ec8e) proferida nos autos do processo 0010791-83.2025.5.03.0053 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010791-83.2025.5.03.0053 AGRAVANTE: HOTÉIS SIMES LTDA. - EPP ADVOGADO: Dr. WALDIR OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO: Dr. RENATO DE ANDRADE GOMES AGRAVADA: MAYARA CAROLINE DA CRUZ ADVOGADO: Dr. DIEGO ESTEVAM SEZINO GMDS/r2/mtr1/tcm/igm D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento por meio do qual a parte busca o processamento do Recurso de Revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. A parte contrária foi devidamente intimada a apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento. ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, porquanto tempestivo, estando igualmente regulares a representação processual e o preparo. MÉRITO No exercício do juízo de admissibilidade, nos termos do art. 896, § 1.º, da CLT, a Corte Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos fundamentos a seguir expostos: “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 236422d; recurso apresentado em 28/05/2026 - Id 241b04a). Regular a representação processual (Id 6b3b5a4, 3df9e89). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 758464b: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 758464b: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 26dcbdf: R$ 6.906,92; Custas pagas no RO: id 122b1c4; Condenação no acórdão, id a89ab52: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id a89ab52: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 2645c21,6bc065b: R$ 8.093,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST, a Tese de Repercussão Geral do STF, ou a Tese firmada em Tema de IRR do TST e/ou, ainda, violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, conforme o § 9.º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6.º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Em relação aos temas rescisão indireta, adicional de insalubridade e férias/13.º proporcional - nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) -, o Recurso de Revista não pode ser admitido. Ademais, conforme interpretação do alcance da previsão contida no art. 896, § 1.º-A, da CLT, o TST firmou jurisprudência no sentido de ser indispensável que a parte também transcreva o trecho do acórdão que julgou o Recurso principal , a fim de que possa averiguar se as questões objeto da insurgência já haviam ou não sido enfrentadas quando do exame originário,a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-AIRR-1189-36.2019.5.20.0011, 1.ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17.2.2023; Ag-AIRR-10531-34.2016.5.03.0178, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 26.6.2020; ED-AIRR-429- 82.2014.5.15.0082, 3.ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 30.9.2022; ARR-1133-60.2015.5.09.0007, 4.ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 14.5.2021; Ag-RRAg-455-65.2021.5.08.0103, 5.ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-1718-93.2014.5.03.0014, 6.ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 4.5.2018; Ag-AIRR- 1422-58.2014.5.10.0020, 7.ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 11/09/2017 e AIRR-24764-28.2015.5.24.0003, 8.ª Turma, Relator Ministro Emmanoel Pereira, DEJT 17.12.2021 (art. 896, §7.º, da CLT c/c Súmula 333 do TST). Neste passo, uma vez que não realizou as necessárias transcrições, o Recurso de Revista, no tópico, não pode ser admitido. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Quanto ao tema, como a Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1.º, IV, da CLT, cabia à recorrente indicar os trechos da sentença que apresentam as teses adotadas, o que, contudo, não ocorreu. Fica, assim, obstado o conhecimento do recurso nesse particular, por falta de observância do disposto no inciso I do §1.º-A do art. 896 da CLT. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / ANTECIPAÇÃO DE TUTELA / TUTELA ESPECÍFICA (8961) / EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO Alegação(ões): - violação do art. 5.º, II, XXXV, LIV e LV da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. a89ab52): “Conforme o disposto no do artigo 899 da CLT, os recursos trabalhistas terão efeito meramente devolutivo. Só se admite efeito suspensivo na hipótese de flagrante ilegalidade, a ser aquilatada pela probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), o que, in casu, não se evidencia.” Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição da República. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do art 5.º, II e LIV da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. a89ab52): “Aplicável, no caso, a tese fixada pelo TST no julgamento do tema 52, segundo a qual “reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8.º, da CLT”.” Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição da República. Não há falar em ofensa ao inciso LIV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - violação do art. 5.º, II, XXXIV, XXXV, LIV e LV da Constituição da República. - contrariedade á Súmula 448, II do TST. Consta do acórdão (Id. a89ab52): “Se é certo que o juiz não está adstrito ao laudo, em regra, na prática, devem ser observadas as conclusões periciais, porque fundadas em conhecimentos técnicos normalmente não possuídos pelo magistrado. A não aceitação das conclusões do expert deve constituir exceção, ancorada em elementos de prova contrários e mais persuasivos, não caracterizados na presente demanda.” O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas ao art. 5.º, II, XXXIV, XXXV, LIV e LV da CF/88, bem como a contrariedade apontada à Súmula 448, II do TST. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Quanto ao tema plano odontológico, como a Turma manteve a sentença por seus próprios fundamentos, na forma do art. 895, §1.º, IV, da CLT, cabia à recorrente indicar os trechos da sentença que apresentam as teses adotadas, o que, contudo, não ocorreu. Fica, assim, obstado o conhecimento do recurso nesse particular, por falta de observância do disposto no inciso I do §1.º-A do art. 896 da CLT. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5.º, II e LV da Constituição da República. Consta do acórdão (Id. a89ab52): “Diante da sucumbência recíproca, devida a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do §3.º do artigo 791-A da CLT. Deve ser mantido percentual dos honorários sucumbenciais arbitrado dentro dos parâmetros legais, como no caso, visto que cabe, a princípio, ao juízo que dirigiu o processo fixar o valor que entender pertinente, pois é ele quem melhor pode avaliar o trabalho dos defensores. A determinação de suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela reclamante, beneficiária da justiça gratuita, está em consonância com o decidido pelo STF nos autos da ADI 5766.” Estando a decisão recorrida em consonância com o ordenamento jurídico, não há falar em ofensa ao art. 5.º, II, da Constituição da República. Não há falar em ofensa ao inciso LV do art. 5.º da CR/1988, porquanto os princípios do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, foram assegurados à recorrente, que, até então, vem utilizando os meios hábeis para discutir as questões controvertidas. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” Compete à parte, ao interpor Agravo de Instrumento, evidenciar que o Recurso de Revista reúne condições de admissibilidade, seja por violação de dispositivo legal ou constitucional, por divergência jurisprudencial ou por contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial, bem como demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual. Todavia, do confronto entre o acórdão regional e as razões do Recurso de Revista, verifica-se que a parte recorrente efetivamente não comprovou o preenchimento dos pressupostos indispensáveis ao seu processamento, nos termos exigidos pelo art. 896 da CLT. Dessa forma, considerando que o exame analítico do Recurso de Revista não conduz à sua admissibilidade, e adotando-se a técnica de motivação per relationem, mantém-se a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Assinale-se que, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razão de decidir, por meio da técnica da motivação per relationem, revela-se juridicamente legítima e constitucionalmente adequada, por atender à exigência de fundamentação prevista no art. 93, IX, da CRFB/88. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes de ambas as Cortes: Rcl 88570 AgR-ED, Relator: Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em: 29/4/2026, publicado em: 4/5/2026; HC 267088 AgR, Relator: Ministro André Mendonça; Segunda Turma, julgado em: 16/3/2026, publicado em: 23/3/2026; Ag-E-RR-2362-24.2011.5.02.0061, Relator: Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 31/8/2018; Ag-AIRR-360-97.2019.5.09.0678, 1.ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/4/2026; Ag-AIRR-0000135-85.2024.5.17.0191, 1.ª Turma, Relator: Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 23/4/2026; Ag-AIRR-0000418-62.2022.5.05.0531, 1.ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 8/4/2026. Nessa linha, permanecem íntegros os fundamentos processuais consignados na decisão agravada. Ademais, nos termos do art. 896-A, § 1.º, da CLT, com redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o exame da transcendência observa critérios objetivos previstos em lei e regulamentados pelos arts. 246 e 247 do Regimento Interno do TST. Diante disso, procede-se ao exame da transcendência do recurso. De fato, o Recurso de Revista não preenche os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões do Agravo de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Além disso, não houve decisão em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política). Igualmente, não se pode considerar elevados os valores da controvérsia (transcendência econômica), nem se verifica transcendência social, uma vez que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, evidenciando a ausência de transcendência. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718113954900000200985856. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718113954900000200985856?instancia=3 CAROLINA MORENO ROSA
Intimado(s) / Citado(s)
- HOTEIS SIMES LTDA - EPP