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TRT3 · 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010791-36.2025.5.03.0004 REQUERENTE: JOSE AMERICO PESSOA RAIZAMA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aed40f proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO JOSÉ AMÉRICO PESSOA RAIZAMA opõe embargos de declaração, ID 15c0713, em face da sentença de ID feab9de, alegando a existência de omissões e contradições no julgado quanto às rubricas de horas extras consideradas na liquidação, aos reflexos em licença-prêmio, às astreintes e aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na execução individual. Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeito modificativo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão. No caso, parte das insurgências evidencia aspectos relevantes que não foram expressamente enfrentados na sentença embargada e que repercutem nos critérios da liquidação, conforme se passa a examinar. 1. RUBRICAS DE HORAS EXTRAS O embargante sustenta que a sentença de ID feab9de, embora tenha registrado a indicação específica das rubricas 057, 058, 241, 242, 045, 144, 239, 240 e 259, rejeitou a insurgência mediante fundamento genérico relacionado à impossibilidade de inclusão de médias e reflexos na própria base de cálculo das horas extras, sem examinar a natureza individual de cada uma das parcelas. Assiste-lhe razão em parte. A sentença embargada consignou que a inclusão indiscriminada, na apuração das diferenças de horas extras, de parcelas que representem médias ou repercussões das próprias horas extraordinárias poderia ampliar indevidamente a condenação e provocar duplicidade. Tal fundamento permanece válido. Contudo, deixou-se de apreciar a distinção expressamente apresentada pelo exequente entre as rubricas impugnadas. Com efeito, conforme documentação invocada na impugnação de ID c416c0e, as rubricas 057, 058, 045 e 144 correspondem a médias ou repercussões relacionadas às horas extras, ao passo que as rubricas 239, 240, 241, 242 e 259 se referem a modalidades de pagamento de serviço extraordinário. A distinção é relevante porque o título executivo condenou a executada ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes da adoção dos divisores 150 e 200 e determinou, inclusive, que fossem considerados, em liquidação, os comprovantes de pagamento dos substituídos, de modo a possibilitar a correta identificação do quantitativo e dos valores das horas extras pagas. Desse modo, as rubricas que efetivamente correspondam ao pagamento direto de horas extraordinárias não podem ser afastadas da apuração exclusivamente pelo fundamento de que representariam médias ou reflexos. Isso não significa, todavia, a inclusão automática e indistinta de todos os valores registrados sob os códigos 239, 240, 241, 242 e 259. Caberá à perita verificar, a partir da documentação funcional e financeira do exequente, se os pagamentos correspondem a horas extraordinárias abrangidas pelo título e calculadas mediante os divisores objeto da condenação, evitando-se qualquer duplicidade. As rubricas 057, 058, 045 e 144, por sua vez, por representarem médias ou repercussões das horas extras, não deverão ser incluídas como parcela principal na apuração das diferenças, sem prejuízo dos reflexos expressamente deferidos no título executivo. Acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar a retificação da conta nesses termos. 2. LICENÇA-PRÊMIO O embargante sustenta que a sentença deixou de considerar documento funcional que demonstra a conversão de 24 dias de licença-prêmio em janeiro de 2012, e não apenas o quantitativo considerado na conta pericial. Assiste-lhe razão. Na sentença de ID feab9de, prevaleceram os esclarecimentos da perita de ID 4c9de77, sob o fundamento de que não havia sido apresentado elemento objetivo suficiente para demonstrar erro na apuração. Ocorre que o registro funcional juntado aos autos demonstra, em janeiro de 2012, duas ocorrências distintas sob a rubrica “L P CONVERSÃO”: 6 dias em 02/01/2012 e 18 dias em 05/01/2012, totalizando 24 dias. O título executivo, por sua vez, deferiu expressamente os reflexos das diferenças de horas extras em licenças-prêmio e APIPs indenizadas. Evidenciado, portanto, o equívoco da premissa adotada na decisão embargada. Acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que, na retificação da conta, sejam considerados 24 dias de licença-prêmio convertidos em janeiro de 2012, observados os demais parâmetros fixados no título executivo. 3. ASTREINTES O embargante aponta omissão quanto ao despacho nº 01134/18, proferido em 20/04/2018 nos autos da ação coletiva nº 0000672-09.2013.5.03.0013, sustentando que referido pronunciamento já teria delimitado o período de descumprimento da obrigação de fazer. Também nesse aspecto assiste-lhe razão. A sentença de ID feab9de reconheceu que o título executivo estabeleceu multa diária de R$100,00 por substituído para a hipótese de descumprimento da obrigação de utilização dos divisores definidos judicialmente e que o acórdão afastou a limitação quantitativa inicialmente imposta. Rejeitou-se, contudo, a pretensão porque o exequente não teria demonstrado analiticamente quais pagamentos posteriores ao trânsito em julgado haviam sido calculados mediante os divisores incorretos. O título executivo originário determinou à executada que, a partir do trânsito em julgado, passasse a observar os divisores 150 e 200 para fins de cálculo das horas extraordinárias, sob pena de multa diária de R$100,00, reversível a cada substituído. Posteriormente, o acórdão proferido na ação coletiva deu provimento ao recurso do Sindicato para eliminar a limitação quantitativa da multa, assentando expressamente que as astreintes seriam devidas enquanto perdurasse o descumprimento. Ademais, o despacho nº 01134/18, proferido em 20/04/2018 no processo coletivo, examinou o cumprimento da obrigação e delimitou a incidência da multa no período compreendido entre 21/03/2015 e 31/05/2017, no valor diário de R$100,00 para cada substituído. Tal pronunciamento não foi considerado na sentença embargada. Uma vez que o próprio Juízo da ação coletiva já examinou o cumprimento da obrigação e delimitou temporalmente a incidência da multa, não se mostra cabível exigir do substituído, na execução individual, nova demonstração, competência por competência, do descumprimento já apurado no processo matriz. Acolho, portanto, os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar a inclusão, na conta de liquidação, das astreintes no valor de R$100,00 por dia, por substituído, no período de 21/03/2015 a 31/05/2017, sem a limitação quantitativa inicialmente estabelecida, observados os critérios de atualização aplicáveis à verba. Em consequência, fica superada a conclusão anteriormente adotada quanto ao caráter prejudicado da discussão relativa aos consectários incidentes sobre a multa, devendo a conta observar, quanto à atualização da parcela, os critérios definidos no título executivo. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão que acolheu os embargos à execução de ID be70077 e determinou a exclusão dos honorários advocatícios de 10% fixados nesta execução individual. Argumenta que a decisão não teria considerado a autonomia da presente execução individual, a distinção entre os honorários assistenciais devidos ao Sindicato e os honorários sucumbenciais devidos ao advogado constituído pelo exequente, bem como a anterior determinação contida no ID 02bba90. Acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado. De fato, os honorários assistenciais de 15% e os honorários advocatícios de 10% discutidos nestes autos possuem origens e titulares distintos. Os primeiros decorrem do próprio título executivo coletivo e foram deferidos ao Sindicato em razão de sua atuação como substituto processual. O acórdão proferido na ação coletiva manteve expressamente os honorários em favor do Sindicato no importe de 15% sobre o valor bruto apurado em liquidação. Já os honorários de 10% foram fixados posteriormente no curso desta execução individual, no despacho de ID 02bba90, em favor do advogado constituído pelo exequente. A exclusão destes últimos na sentença embargada, contudo, não decorreu da impossibilidade de coexistência entre as duas verbas. O fundamento adotado foi o de que a instauração de execução individual de sentença coletiva, embora dê origem a procedimento autônomo destinado à individualização e satisfação do crédito, não autoriza, por si só, a criação de nova obrigação sucumbencial na fase executiva, não prevista no título judicial. O art. 791-A da CLT disciplina os honorários decorrentes da sucumbência na ação trabalhista, não estabelecendo novo arbitramento em razão da mera instauração de liquidação ou execução individual do título. Tampouco os dispositivos invocados pelo embargante conduzem a conclusão diversa. O art. 85, §1º, do CPC não afasta a disciplina específica estabelecida pela legislação processual trabalhista acerca dos honorários sucumbenciais. O art. 97 do CDC disciplina a possibilidade de liquidação e execução individual da sentença coletiva, mas não constitui, por si só, fonte de nova obrigação honorária. De igual modo, o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 disciplina a titularidade dos honorários advocatícios quando devidos, não criando autonomamente obrigação sucumbencial inexistente no título. Também não impede a conclusão adotada a circunstância de os honorários de 10% terem sido anteriormente fixados no despacho de ID 02bba90 e observados pela perita no laudo de ID 83dbf37. Tratava-se de pronunciamento proferido no curso da execução, cuja matéria foi posteriormente submetida ao contraditório mediante os embargos à execução de ID be70077, não havendo óbice à reapreciação da questão por ocasião do respectivo julgamento. A circunstância de a perita ter observado o comando então vigente tampouco lhe confere imutabilidade. Por fim, a manutenção, nesta execução, dos honorários assistenciais de 15% pertencentes ao Sindicato decorre simplesmente de sua previsão no título executivo coletivo, não havendo tratamento contraditório entre as parcelas. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, neste capítulo, apenas para acrescer os esclarecimentos acima à fundamentação da sentença de ID feab9de, sem efeito modificativo, mantendo-se a procedência dos embargos à execução de ID be70077 e a exclusão dos honorários advocatícios de 10%. PREQUESTIONAMENTO Registro que a prestação jurisdicional não exige manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que a controvérsia tenha sido fundamentadamente decidida. De todo modo, reputam-se enfrentadas as questões jurídicas suscitadas pelo embargante, nos limites necessários à solução da controvérsia. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ AMÉRICO PESSOA RAIZAMA no ID 15c0713 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, atribuindo-lhes efeito modificativo, para, sanando as omissões apontadas: a) quanto às rubricas de horas extras, determinar que a perita retifique a conta, examinando as rubricas 239, 240, 241, 242 e 259 como modalidades de pagamento de serviço extraordinário e verificando, a partir da documentação funcional e financeira, sua efetiva submissão aos divisores objeto do título executivo, sem duplicidade, mantendo-se as rubricas 057, 058, 045 e 144 fora da apuração como parcelas principais, sem prejuízo dos reflexos expressamente deferidos; b) quanto à licença-prêmio, determinar que sejam considerados 24 dias convertidos em janeiro de 2012, correspondentes aos registros de 6 dias em 02/01/2012 e 18 dias em 05/01/2012; c) quanto às astreintes, determinar sua inclusão na conta no valor de R$100,00 por dia, por substituído, no período de 21/03/2015 a 31/05/2017, sem limitação quantitativa, observados os critérios de atualização pertinentes; d) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, acolher os embargos apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem efeito modificativo, mantendo-se a procedência dos embargos à execução de ID be70077 e a exclusão da parcela. No mais, permanece inalterada a sentença de ID feab9de, inclusive quanto aos demais capítulos nela decididos. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à perita para retificação dos cálculos de ID 83dbf37, observando-se, além das determinações constantes da sentença de ID feab9de que não foram modificadas, os parâmetros ora estabelecidos. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AMERICO PESSOA RAIZAMA
TRT3 · 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE CSAC 0010791-36.2025.5.03.0004 REQUERENTE: JOSE AMERICO PESSOA RAIZAMA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9aed40f proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO JOSÉ AMÉRICO PESSOA RAIZAMA opõe embargos de declaração, ID 15c0713, em face da sentença de ID feab9de, alegando a existência de omissões e contradições no julgado quanto às rubricas de horas extras consideradas na liquidação, aos reflexos em licença-prêmio, às astreintes e aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na execução individual. Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeito modificativo. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão. No caso, parte das insurgências evidencia aspectos relevantes que não foram expressamente enfrentados na sentença embargada e que repercutem nos critérios da liquidação, conforme se passa a examinar. 1. RUBRICAS DE HORAS EXTRAS O embargante sustenta que a sentença de ID feab9de, embora tenha registrado a indicação específica das rubricas 057, 058, 241, 242, 045, 144, 239, 240 e 259, rejeitou a insurgência mediante fundamento genérico relacionado à impossibilidade de inclusão de médias e reflexos na própria base de cálculo das horas extras, sem examinar a natureza individual de cada uma das parcelas. Assiste-lhe razão em parte. A sentença embargada consignou que a inclusão indiscriminada, na apuração das diferenças de horas extras, de parcelas que representem médias ou repercussões das próprias horas extraordinárias poderia ampliar indevidamente a condenação e provocar duplicidade. Tal fundamento permanece válido. Contudo, deixou-se de apreciar a distinção expressamente apresentada pelo exequente entre as rubricas impugnadas. Com efeito, conforme documentação invocada na impugnação de ID c416c0e, as rubricas 057, 058, 045 e 144 correspondem a médias ou repercussões relacionadas às horas extras, ao passo que as rubricas 239, 240, 241, 242 e 259 se referem a modalidades de pagamento de serviço extraordinário. A distinção é relevante porque o título executivo condenou a executada ao pagamento das diferenças de horas extras decorrentes da adoção dos divisores 150 e 200 e determinou, inclusive, que fossem considerados, em liquidação, os comprovantes de pagamento dos substituídos, de modo a possibilitar a correta identificação do quantitativo e dos valores das horas extras pagas. Desse modo, as rubricas que efetivamente correspondam ao pagamento direto de horas extraordinárias não podem ser afastadas da apuração exclusivamente pelo fundamento de que representariam médias ou reflexos. Isso não significa, todavia, a inclusão automática e indistinta de todos os valores registrados sob os códigos 239, 240, 241, 242 e 259. Caberá à perita verificar, a partir da documentação funcional e financeira do exequente, se os pagamentos correspondem a horas extraordinárias abrangidas pelo título e calculadas mediante os divisores objeto da condenação, evitando-se qualquer duplicidade. As rubricas 057, 058, 045 e 144, por sua vez, por representarem médias ou repercussões das horas extras, não deverão ser incluídas como parcela principal na apuração das diferenças, sem prejuízo dos reflexos expressamente deferidos no título executivo. Acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar a retificação da conta nesses termos. 2. LICENÇA-PRÊMIO O embargante sustenta que a sentença deixou de considerar documento funcional que demonstra a conversão de 24 dias de licença-prêmio em janeiro de 2012, e não apenas o quantitativo considerado na conta pericial. Assiste-lhe razão. Na sentença de ID feab9de, prevaleceram os esclarecimentos da perita de ID 4c9de77, sob o fundamento de que não havia sido apresentado elemento objetivo suficiente para demonstrar erro na apuração. Ocorre que o registro funcional juntado aos autos demonstra, em janeiro de 2012, duas ocorrências distintas sob a rubrica “L P CONVERSÃO”: 6 dias em 02/01/2012 e 18 dias em 05/01/2012, totalizando 24 dias. O título executivo, por sua vez, deferiu expressamente os reflexos das diferenças de horas extras em licenças-prêmio e APIPs indenizadas. Evidenciado, portanto, o equívoco da premissa adotada na decisão embargada. Acolho os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar que, na retificação da conta, sejam considerados 24 dias de licença-prêmio convertidos em janeiro de 2012, observados os demais parâmetros fixados no título executivo. 3. ASTREINTES O embargante aponta omissão quanto ao despacho nº 01134/18, proferido em 20/04/2018 nos autos da ação coletiva nº 0000672-09.2013.5.03.0013, sustentando que referido pronunciamento já teria delimitado o período de descumprimento da obrigação de fazer. Também nesse aspecto assiste-lhe razão. A sentença de ID feab9de reconheceu que o título executivo estabeleceu multa diária de R$100,00 por substituído para a hipótese de descumprimento da obrigação de utilização dos divisores definidos judicialmente e que o acórdão afastou a limitação quantitativa inicialmente imposta. Rejeitou-se, contudo, a pretensão porque o exequente não teria demonstrado analiticamente quais pagamentos posteriores ao trânsito em julgado haviam sido calculados mediante os divisores incorretos. O título executivo originário determinou à executada que, a partir do trânsito em julgado, passasse a observar os divisores 150 e 200 para fins de cálculo das horas extraordinárias, sob pena de multa diária de R$100,00, reversível a cada substituído. Posteriormente, o acórdão proferido na ação coletiva deu provimento ao recurso do Sindicato para eliminar a limitação quantitativa da multa, assentando expressamente que as astreintes seriam devidas enquanto perdurasse o descumprimento. Ademais, o despacho nº 01134/18, proferido em 20/04/2018 no processo coletivo, examinou o cumprimento da obrigação e delimitou a incidência da multa no período compreendido entre 21/03/2015 e 31/05/2017, no valor diário de R$100,00 para cada substituído. Tal pronunciamento não foi considerado na sentença embargada. Uma vez que o próprio Juízo da ação coletiva já examinou o cumprimento da obrigação e delimitou temporalmente a incidência da multa, não se mostra cabível exigir do substituído, na execução individual, nova demonstração, competência por competência, do descumprimento já apurado no processo matriz. Acolho, portanto, os embargos de declaração, com efeito modificativo, para determinar a inclusão, na conta de liquidação, das astreintes no valor de R$100,00 por dia, por substituído, no período de 21/03/2015 a 31/05/2017, sem a limitação quantitativa inicialmente estabelecida, observados os critérios de atualização aplicáveis à verba. Em consequência, fica superada a conclusão anteriormente adotada quanto ao caráter prejudicado da discussão relativa aos consectários incidentes sobre a multa, devendo a conta observar, quanto à atualização da parcela, os critérios definidos no título executivo. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL O embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão que acolheu os embargos à execução de ID be70077 e determinou a exclusão dos honorários advocatícios de 10% fixados nesta execução individual. Argumenta que a decisão não teria considerado a autonomia da presente execução individual, a distinção entre os honorários assistenciais devidos ao Sindicato e os honorários sucumbenciais devidos ao advogado constituído pelo exequente, bem como a anterior determinação contida no ID 02bba90. Acolho os embargos apenas para prestar esclarecimentos, sem alteração do resultado. De fato, os honorários assistenciais de 15% e os honorários advocatícios de 10% discutidos nestes autos possuem origens e titulares distintos. Os primeiros decorrem do próprio título executivo coletivo e foram deferidos ao Sindicato em razão de sua atuação como substituto processual. O acórdão proferido na ação coletiva manteve expressamente os honorários em favor do Sindicato no importe de 15% sobre o valor bruto apurado em liquidação. Já os honorários de 10% foram fixados posteriormente no curso desta execução individual, no despacho de ID 02bba90, em favor do advogado constituído pelo exequente. A exclusão destes últimos na sentença embargada, contudo, não decorreu da impossibilidade de coexistência entre as duas verbas. O fundamento adotado foi o de que a instauração de execução individual de sentença coletiva, embora dê origem a procedimento autônomo destinado à individualização e satisfação do crédito, não autoriza, por si só, a criação de nova obrigação sucumbencial na fase executiva, não prevista no título judicial. O art. 791-A da CLT disciplina os honorários decorrentes da sucumbência na ação trabalhista, não estabelecendo novo arbitramento em razão da mera instauração de liquidação ou execução individual do título. Tampouco os dispositivos invocados pelo embargante conduzem a conclusão diversa. O art. 85, §1º, do CPC não afasta a disciplina específica estabelecida pela legislação processual trabalhista acerca dos honorários sucumbenciais. O art. 97 do CDC disciplina a possibilidade de liquidação e execução individual da sentença coletiva, mas não constitui, por si só, fonte de nova obrigação honorária. De igual modo, o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 disciplina a titularidade dos honorários advocatícios quando devidos, não criando autonomamente obrigação sucumbencial inexistente no título. Também não impede a conclusão adotada a circunstância de os honorários de 10% terem sido anteriormente fixados no despacho de ID 02bba90 e observados pela perita no laudo de ID 83dbf37. Tratava-se de pronunciamento proferido no curso da execução, cuja matéria foi posteriormente submetida ao contraditório mediante os embargos à execução de ID be70077, não havendo óbice à reapreciação da questão por ocasião do respectivo julgamento. A circunstância de a perita ter observado o comando então vigente tampouco lhe confere imutabilidade. Por fim, a manutenção, nesta execução, dos honorários assistenciais de 15% pertencentes ao Sindicato decorre simplesmente de sua previsão no título executivo coletivo, não havendo tratamento contraditório entre as parcelas. Assim, acolho parcialmente os embargos de declaração, neste capítulo, apenas para acrescer os esclarecimentos acima à fundamentação da sentença de ID feab9de, sem efeito modificativo, mantendo-se a procedência dos embargos à execução de ID be70077 e a exclusão dos honorários advocatícios de 10%. PREQUESTIONAMENTO Registro que a prestação jurisdicional não exige manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes, desde que a controvérsia tenha sido fundamentadamente decidida. De todo modo, reputam-se enfrentadas as questões jurídicas suscitadas pelo embargante, nos limites necessários à solução da controvérsia. III – CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ AMÉRICO PESSOA RAIZAMA no ID 15c0713 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, atribuindo-lhes efeito modificativo, para, sanando as omissões apontadas: a) quanto às rubricas de horas extras, determinar que a perita retifique a conta, examinando as rubricas 239, 240, 241, 242 e 259 como modalidades de pagamento de serviço extraordinário e verificando, a partir da documentação funcional e financeira, sua efetiva submissão aos divisores objeto do título executivo, sem duplicidade, mantendo-se as rubricas 057, 058, 045 e 144 fora da apuração como parcelas principais, sem prejuízo dos reflexos expressamente deferidos; b) quanto à licença-prêmio, determinar que sejam considerados 24 dias convertidos em janeiro de 2012, correspondentes aos registros de 6 dias em 02/01/2012 e 18 dias em 05/01/2012; c) quanto às astreintes, determinar sua inclusão na conta no valor de R$100,00 por dia, por substituído, no período de 21/03/2015 a 31/05/2017, sem limitação quantitativa, observados os critérios de atualização pertinentes; d) quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais de 10%, acolher os embargos apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, sem efeito modificativo, mantendo-se a procedência dos embargos à execução de ID be70077 e a exclusão da parcela. No mais, permanece inalterada a sentença de ID feab9de, inclusive quanto aos demais capítulos nela decididos. Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à perita para retificação dos cálculos de ID 83dbf37, observando-se, além das determinações constantes da sentença de ID feab9de que não foram modificadas, os parâmetros ora estabelecidos. Intimem-se as partes e o terceiro interessado. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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