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0010791-30.2022.5.03.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010791-30.2022.5.03.0137 RECORRENTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL RECORRIDO: MARLON REIS ALVES MOTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15f4328 proferida nos autos. ROT 0010791-30.2022.5.03.0137 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER (DF75000) MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (MG165200) TERENCE ZVEITER (DF11717) Recorrido: Advogado(s): CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (MG81424) Recorrido: Advogado(s): MARLON REIS ALVES MOTA LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (MG155089) PIETRO MACHADO BERTELLI (MG206375) RECURSO DE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL 1- CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Turma julgadora proferiu o acórdão (Id. 0f8ae6e, integrado pela decisão declarativa, Id. 79a1ced ), manifestando-se especificamente acerca da data em que foi constituída a SAF, em atenção ao determinado pela decisão do TST (Id. 2b1474d), que, por sua vez, considerou Prejudicado o exame da matéria remanescente do recurso de revista. Passo ao exame do novo recurso de revista (Id. 78aabd6) interposto pelo reclamado CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL, em face do novo acórdão/integrativo (Id. 0f8ae6e, Id. 79a1ced). 2 - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 8afb84d; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 78aabd6). Regular a representação processual (Id 47d3d71). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 635727d: R$ 115.000,00; Custas fixadas, id 635727d: R$ 3.100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a67b043: R$ 25.330,28; Custas pagas no RO: id edd707a; Depósito recursal recolhido no RR, id b6c9132 : R$ 2.297,38; Custas processuais pagas no RR: id3f2ccad. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não constato a nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) acerca da omissão apontada quanto à data da constituição da reclamada SAF ( Sociedade Anônima de Futebel) na aferição da responsabilidade a ela imputada. O recorrente alega omissão no julgado sobre premissas fáticas alegadas no seu recurso ordinário (dispensa do recorrido anterior ao início das operações da Recorrente - em maio de 2022; que os créditos do Autor estavam listados na recuperação judicial da primeira reclamada, na forma do art. 13, II, da Lei 14.193/21; ausência de transferência do contrato de trabalho do atleta; que a ata de constituição da Sociedade Anônima de Futebol esclarece que o patrimônio do futebol não estava sendo transferido naquele momento; o nome do Recorrido não contou como ativo transferido na ata de constituição da Recorrente; o documento de id. 8F18226, datado de 04.02.2022, comprova que nessa data o Clube Associativo ainda era o único acionista da Sociedade Anônima de Futebol). Todavia, conforme consta do acórdão (Id. 79a1ced): O v. acórdão embargado (ID. 0f8ae6e) foi proferido em estrito cumprimento à determinação do C. Tribunal Superior do Trabalho (ID. 2b1474d), que deu provimento ao recurso de revista da 2ª ré para declarar a nulidade do julgado anterior e determinar o retorno dos autos a esta Eg. Turma, a fim de que se manifestasse especificamente acerca da data em que foi constituída a SAF. Em estrita obediência ao comando da Corte Superior, este D. Colegiado sanou a omissão apontada, assentando expressamente que "a 2ª reclamada (Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima do Futebol) foi constituída em 06/12/2021". Registrou-se, ademais, que "a data de constituição da SAF (06/12/2021) é anterior à data de encerramento do contrato de trabalho do reclamante, que ocorreu em 12/01/2022, conforme atesta o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) constante sob o ID. ddc79ac", integrando tais fundamentos ao corpo do v. acórdão de ID. 1984edc, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Nesse contexto, verifica-se que esta D. Turma cumpriu integralmente a prestação jurisdicional requisitada. As matérias pertinentes ao plano de recuperação judicial da 1ª ré, à novação de créditos, bem como aos desdobramentos da responsabilidade imputada à SAF, foram devidamente examinadas no acórdão originário de ID. 1984edc e ratificadas na decisão de ID. 41197c0. A pretensão de rediscutir o marco temporal da operação, a valoração da ata de constituição ou os efeitos do plano de recuperação judicial demonstra mero inconformismo com a tese adotada no julgado e nítida intenção de reforma da decisão por via inadequada. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame de fatos e provas. Com efeito, a Turma entregou a prestação jurisdicional, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, manifestando satisfatoriamente sobre as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Ressalto, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e à ocorrência de preclusão consumativa, INADMITO o novo recurso de revista interposto quanto ao tema responsabilidade solidária/grupo econômico/reserva de plenário, já analisado por este Juízo de admissibilidade, em relação ao qual fica mantida a conclusão da decisão anterior, ou seja, permanece DENEGADO o recurso de revista (decisão, Id. d7bbfaf). CONCLUSÃO INADMITO o novo recurso de revista interposto quanto ao tema responsabilidade solidária/grupo econômico/reserva de plenário, já analisado por este Juízo, em relação ao qual fica mantida a conclusão da decisão anterior, ou seja, permanece DENEGADO o recurso de revista (decisão, Id. d7bbfaf ). Quanto ao tema objeto de nova análise no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional), DENEGO seguimento ao recurso de revista. Considerando, ainda, a interposição dos agravos de instrumentos em face da decisão de admissibilidade anterior quanto à matéria remanescente considerada prejudicada pelo TST, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (lcl) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL - MARLON REIS ALVES MOTA

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida ROT 0010791-30.2022.5.03.0137 RECORRENTE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL RECORRIDO: MARLON REIS ALVES MOTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 15f4328 proferida nos autos. ROT 0010791-30.2022.5.03.0137 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL LEONARDO CAPUTO BASTOS ZVEITER (DF75000) MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (MG165200) TERENCE ZVEITER (DF11717) Recorrido: Advogado(s): CRUZEIRO ESPORTE CLUBE EM RECUPERACAO JUDICIAL GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN (MG81424) Recorrido: Advogado(s): MARLON REIS ALVES MOTA LUCAS SILVA DE OLIVEIRA (MG155089) PIETRO MACHADO BERTELLI (MG206375) RECURSO DE: CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL 1- CONSIDERAÇÕES INICIAIS A Turma julgadora proferiu o acórdão (Id. 0f8ae6e, integrado pela decisão declarativa, Id. 79a1ced ), manifestando-se especificamente acerca da data em que foi constituída a SAF, em atenção ao determinado pela decisão do TST (Id. 2b1474d), que, por sua vez, considerou Prejudicado o exame da matéria remanescente do recurso de revista. Passo ao exame do novo recurso de revista (Id. 78aabd6) interposto pelo reclamado CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANÔNIMA DO FUTEBOL, em face do novo acórdão/integrativo (Id. 0f8ae6e, Id. 79a1ced). 2 - RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/08/2026 - Id 8afb84d; recurso apresentado em 24/08/2026 - Id 78aabd6). Regular a representação processual (Id 47d3d71). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 635727d: R$ 115.000,00; Custas fixadas, id 635727d: R$ 3.100,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a67b043: R$ 25.330,28; Custas pagas no RO: id edd707a; Depósito recursal recolhido no RR, id b6c9132 : R$ 2.297,38; Custas processuais pagas no RR: id3f2ccad. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos art. 93, IX, da Constituição Federal; art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não constato a nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST) acerca da omissão apontada quanto à data da constituição da reclamada SAF ( Sociedade Anônima de Futebel) na aferição da responsabilidade a ela imputada. O recorrente alega omissão no julgado sobre premissas fáticas alegadas no seu recurso ordinário (dispensa do recorrido anterior ao início das operações da Recorrente - em maio de 2022; que os créditos do Autor estavam listados na recuperação judicial da primeira reclamada, na forma do art. 13, II, da Lei 14.193/21; ausência de transferência do contrato de trabalho do atleta; que a ata de constituição da Sociedade Anônima de Futebol esclarece que o patrimônio do futebol não estava sendo transferido naquele momento; o nome do Recorrido não contou como ativo transferido na ata de constituição da Recorrente; o documento de id. 8F18226, datado de 04.02.2022, comprova que nessa data o Clube Associativo ainda era o único acionista da Sociedade Anônima de Futebol). Todavia, conforme consta do acórdão (Id. 79a1ced): O v. acórdão embargado (ID. 0f8ae6e) foi proferido em estrito cumprimento à determinação do C. Tribunal Superior do Trabalho (ID. 2b1474d), que deu provimento ao recurso de revista da 2ª ré para declarar a nulidade do julgado anterior e determinar o retorno dos autos a esta Eg. Turma, a fim de que se manifestasse especificamente acerca da data em que foi constituída a SAF. Em estrita obediência ao comando da Corte Superior, este D. Colegiado sanou a omissão apontada, assentando expressamente que "a 2ª reclamada (Cruzeiro Esporte Clube - Sociedade Anônima do Futebol) foi constituída em 06/12/2021". Registrou-se, ademais, que "a data de constituição da SAF (06/12/2021) é anterior à data de encerramento do contrato de trabalho do reclamante, que ocorreu em 12/01/2022, conforme atesta o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) constante sob o ID. ddc79ac", integrando tais fundamentos ao corpo do v. acórdão de ID. 1984edc, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. Nesse contexto, verifica-se que esta D. Turma cumpriu integralmente a prestação jurisdicional requisitada. As matérias pertinentes ao plano de recuperação judicial da 1ª ré, à novação de créditos, bem como aos desdobramentos da responsabilidade imputada à SAF, foram devidamente examinadas no acórdão originário de ID. 1984edc e ratificadas na decisão de ID. 41197c0. A pretensão de rediscutir o marco temporal da operação, a valoração da ata de constituição ou os efeitos do plano de recuperação judicial demonstra mero inconformismo com a tese adotada no julgado e nítida intenção de reforma da decisão por via inadequada. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC), não se prestando ao reexame de fatos e provas. Com efeito, a Turma entregou a prestação jurisdicional, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, manifestando satisfatoriamente sobre as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Ressalto, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas . Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / GRUPO ECONÔMICO 2.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NULIDADE - NÃO OBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e à ocorrência de preclusão consumativa, INADMITO o novo recurso de revista interposto quanto ao tema responsabilidade solidária/grupo econômico/reserva de plenário, já analisado por este Juízo de admissibilidade, em relação ao qual fica mantida a conclusão da decisão anterior, ou seja, permanece DENEGADO o recurso de revista (decisão, Id. d7bbfaf). CONCLUSÃO INADMITO o novo recurso de revista interposto quanto ao tema responsabilidade solidária/grupo econômico/reserva de plenário, já analisado por este Juízo, em relação ao qual fica mantida a conclusão da decisão anterior, ou seja, permanece DENEGADO o recurso de revista (decisão, Id. d7bbfaf ). Quanto ao tema objeto de nova análise no recurso de revista (negativa de prestação jurisdicional), DENEGO seguimento ao recurso de revista. Considerando, ainda, a interposição dos agravos de instrumentos em face da decisão de admissibilidade anterior quanto à matéria remanescente considerada prejudicada pelo TST, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (lcl) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CRUZEIRO ESPORTE CLUBE - SOCIEDADE ANONIMA DO FUTEBOL

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