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0010790-93.2024.5.03.0163

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010790-93.2024.5.03.0163 AUTOR: JOSE SILVA RODRIGUES FILHO RÉU: NORTE SUL TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS PESADAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Tomar ciência da expedição da certidão para habilitação de crédito do reclamante e honorários sucumbenciais, na Recuperação Judicial, devendo V. Sa. imprimi-la para o devido encaminhamento. BETIM/MG, 09 de setembro de 2026. JOAQUIM DA CUNHA DE JESUS BARCELAR Assessor Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SILVA RODRIGUES FILHO

  2. Intimação

    TRT3 · 6ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010790-93.2024.5.03.0163 AUTOR: JOSE SILVA RODRIGUES FILHO RÉU: NORTE SUL TERRAPLENAGEM E LOCACAO DE MAQUINAS PESADAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8570c19 proferida nos autos. SENTENÇA Vistos. 1) Tendo a perita ratificado seu laudo sob o ID a48805e, APROVO os cálculos consolidados de ID 497c1b0, e fixo o débito exequendo em R$38.152,67, atualizados até 14/10/2021, data do pedido de recuperação judicial da executada. 2) Nos termos do art. 6º da referida Lei, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 90 da repercussão geral, da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Superior do Trabalho, bem como de entendimento também adotado por este Tribunal Regional, compete à Justiça do Trabalho processar a demanda até a individualização e quantificação do crédito trabalhista, cabendo ao Juízo Universal deliberar acerca de sua habilitação, classificação, satisfação e da prática de todos os atos executórios, inclusive em relação aos créditos de natureza extraconcursal. Nesse sentido, são os seguintes arestos: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA /EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA EMPRESA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, nos termos do RITST. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA/EXECUTADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PELA EMPRESA EXECUTADA ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de a Justiça do Trabalho autorizar, em favor do exequente, a liberação dos valores depositados em juízo pela empresa executada anteriormente à decretação da sua recuperação judicial. 2. Ao apreciar a questão, a Corte de origem concluiu não haver óbice ao levantamento da quantia depositada, porquanto o depósito efetuado nos autos, por ter ocorrido anteriormente à recuperação judicial, não mais integrava o patrimônio da executada, ficando assim disponível ao juízo trabalhista para quitação do débito apurado. 3. A causa detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a decisão proferida pela Corte de origem contraria jurisprudência atual deste TST e do STF. 4 . Com efeito, ao apreciar em sede de repercussão geral o RE 583.955 (Tema 90), o Supremo Tribunal Federal, mediante interpretação da lei 11.101/05 e do art. 114 da Constituição Federal, fixou a tese de que " Compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial ". 5. Com amparo nesse entendimento e, ainda, com base em decisões do STJ sobre a matéria e nas disposições da Consolidação dos Provimentos da CGJT, este Tribunal Superior adotou o entendimento de que recai sobre o Juízo Universal da Falência a da Recuperação Judicial a competência para a prática de quaisquer atos de execução contra a empresa recuperanda, a exemplo da liberação de valores depositados em juízo, ainda que esse depósito tenha ocorrido em período anterior ao deferimento da recuperação judicial. Assim, para os casos em que a empresa executada na seara trabalhista teve declarada a recuperação judicial, resta à Justiça do Trabalho apenas a constituição do crédito trabalhista, até o momento da liquidação. Precedentes. 6. Diante disso, conclui-se que a decisão proferida pela Corte local, ao declarar a competência do juízo trabalhista e "determinar o prosseguimento da execução e a expedição de alvará ao exequente", descumpriu as normas legais que atribuem à Justiça Comum competência para executar os débitos trabalhistas da empresa em recuperação judicial, violando, assim, o princípio da legalidade inscrito no art. 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (RRAIRR- 501-72.2011.5.01.0047, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 28/4/2023). RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Compete à Justiça do Trabalho a individualização e quantificação do crédito devido pela empresa em recuperação judicial, devendo a execução prosseguir perante o Juízo da Recuperação Judicial, na forma do art. 6º da Lei nº 11.101/2005. (TRT da 3ª Região, AP 0010809-58.2022.5.03.0070, 5ª Turma, Rel. Des. Jaqueline Monteiro de Lima, DEJT 15/03/2024). AGRAVO DE PETIÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Ainda que o crédito extraconcursal não se sujeite ao plano de recuperação, possuindo prioridade sobre aqueles inscritos no quadro geral de credores, a sua execução deve se submeter ao controle do Juízo universal, como forma de garantir a viabilidade da recuperação judicial e da satisfação do crédito, conforme decidiu o STJ no CC 136.571/MG. (TRT da 3ª Região, AP 0011011-98.2023.5.03.0167, 7ª Turma, Rel. Des. Cristiana M. Valadares Fenelon, Disponibilização: 24/06/2026). 3) Diante do exposto, determino: 3.1) Expeçam-se as certidões para habilitação dos créditos perante o Juízo Universal, discriminando os seguintes valores: a) Crédito líquido da parte exequente: R$16.625,38; b) Depósito FGTS: R$3.299,63 c) Contribuição previdenciária: R$10.551,25; d) Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do exequente: R$1.391,36; e) Honorários periciais contábeis: R$1.750,00; f) Imposto de renda (IRPF): R$4.535,05. 3.2) As certidões destinam-se à habilitação nos autos do processo de recuperação judicial/falência nº5027732-53.2021.8.13.0079, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem (ID 08e30ee). Deverá a Secretaria da Vara observar os termos do art. 139, parágrafo único, do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3a. Região. 3.3) Vedado o encaminhamento da certidão pelo Juízo do Trabalho diretamente ao Juízo da Recuperação Judicial (art. 140 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3a. Região), intime(m)-se o(s) interessado(s) para ciência, incumbindo-lhe(s) imprimir as certidões e promover a respectiva habilitação dos créditos perante o Juízo da Recuperação Judicial/Falência. 4) A competência da Justiça do Trabalho limita-se à individualização e à quantificação do crédito trabalhista, findando-se com a expedição das certidões para habilitação dos créditos, sendo o Juízo comum falimentar o único competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas Por consequência, evidenciado o exaurimento desta Especializada com a expedição da certidão para habilitação dos créditos assegurados nestes autos, determino: 4.1) Cancele(m)-se eventual(is) restrição(ões)/penhora(s) porventura levada(s) a efeito nestes autos. 4.2) Certifique-se a inexistência saldos nas contas judicias e recursais nestes autos. 4.2.1) Em havendo nos autos saldos/depósitos de titularidade da executada, e considerando os termos da Lei 11.101/2005, Art. 6º, inciso III, e seus parágrafos, que dispõe competir ao Juízo da falência ou recuperação judicial qualquer decisão ou prática de ato sobre a disposição de patrimônio de empresa falida ou em recuperação, ainda que a decisão ou ato sejam relativos a constrições ou depósitos anteriores ao deferimento da recuperação ou à decretação da falência, entendimento, esse, consoante a jurisprudência reiterada do STJ e TST, que aduz ser do Juízo Universal a competência de todos os atos de execução referente às reclamações trabalhistas movidas contra empresas em recuperação judicial, que sejam imediatamente transferidos, por alvará, ao Juízo Universal competente. 4.2.2) Expedido o alvará, oficie-se à Instituição bancária competente para que envie a este Juízo o respectivo comprovante de levantamento. 5) Em sequência, anexado o comprovante de levantamento, e após certificada a inexistência de saldos, REGISTREM-SE EVENTUAIS VALORES PAGOS E ARQUIVEM-SE DEFINITIVAMENTE OS PRESENTES AUTOS. 6) Dispensada a intimação da União (PGF), nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº47, de 7/7/2023. 7) Intimem-se as partes para, querendo, armazenar os dados dos presentes autos eletrônicos em assentamento próprio, conforme Art. 36 da Resolução nº 185, de 24.03.2017, do CSJT. \\fscr. BETIM/MG, 04 de setembro de 2026. RICARDO GURGEL NORONHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSE SILVA RODRIGUES FILHO

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