Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010790-87.2025.5.03.0186 RECORRENTE: RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO SANTOS SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010790-87.2025.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DANOS MORAIS. Para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, o ônus probatório do dano sofrido é do laborista, tendo em vista o disposto no artigo 818, I, da CLT, devendo o reclamante comprovar de forma robusta a conduta abusiva que represente ofensa à sua dignidade ou integridade psicológica, o que não ocorreu no caso em análise. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da reclamada, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, dos honorários advocatícios e das custas processuais. Afastada toda a condenação imposta à ré na origem, ficam invertidos os ônus da sucumbência, devendo o autor arcar com os honorários advocatícios em prol dos advogados da reclamada, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade dos honorários, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Condenou o autor, ademais, ao pagamento de custas no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), calculadas sobre o valor da causa, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), isento. Fica a reclamada autorizada a reaver as custas recolhidas pela via adequada, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167/2021. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso) e Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO SANTOS SOUZA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: PAULO CHAVES CORREA FILHO ROT 0010790-87.2025.5.03.0186 RECORRENTE: RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: THIAGO SANTOS SOUZA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010790-87.2025.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DANOS MORAIS. Para o reconhecimento do direito à indenização por danos morais, o ônus probatório do dano sofrido é do laborista, tendo em vista o disposto no artigo 818, I, da CLT, devendo o reclamante comprovar de forma robusta a conduta abusiva que represente ofensa à sua dignidade ou integridade psicológica, o que não ocorreu no caso em análise. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do reclamante; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso da reclamada, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, dos honorários advocatícios e das custas processuais. Afastada toda a condenação imposta à ré na origem, ficam invertidos os ônus da sucumbência, devendo o autor arcar com os honorários advocatícios em prol dos advogados da reclamada, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, no entanto, suspensa a exigibilidade dos honorários, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT. Condenou o autor, ademais, ao pagamento de custas no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), calculadas sobre o valor da causa, R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), isento. Fica a reclamada autorizada a reaver as custas recolhidas pela via adequada, na forma da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167/2021. PAULO CHAVES CORRÊA FILHO Desembargador Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente e Relator), Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso) e Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 03 de setembro de 2026. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA