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TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010790-84.2026.5.03.0014 AUTOR: BRUNO CARLOS MAGNO MOREIRA RÉU: SUPER CONCRETO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d17355 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Trata-se de ação trabalhista movida por BRUNO CARLOS MAGNO MOREIRA em face de SUPER CONCRETO LTDA e EXPRESS LOCACOES E EQUIPAMENTOS - LTDA, na qual o autor postula reconhecimento de unicidade contratual; adicional de insalubridade ou periculosidade; horas extras; diferenças de adicional noturno; feriados em dobro; diferenças de remuneração variável; indenização e multa convencional; ajuda de custo e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$338.630,68. Juntou documentos. Foi apresentada exceção de incompetência territorial, pelo réu (ID. 037d65a), no bojo da qual postula a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas do Trabalho de Contagem/MG, considerando o local de prestação de serviços. É o relatório. DECIDE-SE A exceção prevista no §3º do artigo 651 da CLT dispõe que em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. A hipótese transcrita apresenta caso típico de prorrogação de competência, uma vez que permite ao empregado, quando do ajuizamento da ação, optar pelo local da contratação ou da prestação de serviços. Isso ocorre porque o legislador, ao estabelecer os critérios para fixar a competência em razão do lugar, teve como propósito facilitar o acesso do empregado à Justiça do Trabalho, consagrando o princípio da facilitação do acesso à justiça que autoriza a prorrogação de competência territorial. Acontece que, o reclamante, de forma expressa, na petição inicial, informa: “O reclamante foi admitido em 01/08/2024, para exercer a função de Motorista Operador de Betoneira, prestando serviços em favor das reclamadas na cidade de Contagem/MG” (destaquei - ID. 719d6fd – FL.12). Observo, ainda, que ambas as rescisões contratuais foram formalizadas na cidade de Contagem/MG (ID. 336a05e; ID. 7334a4f). Principalmente, o reclamante pretende que seja aplicada ao contrato Convenção Coletiva cuja abrangência atinge Contagem/MG, mas não alcança Belo Horizonte/MG (ID. 3b871ca; ID. 9a2abef), reforçando, pela incidência do princípio da territorialidade, que a prestação de serviços, de fato, se deu em Contagem e não em Belo Horizonte. Nesse particular, além da previsão legal da competência do lugar da prestação de serviços (artigo 651 da CLT), observo que o reclamante formula pleitos de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade. Como o reclamante não prestou serviços nessa capital faz-se necessário privilegiar o foro da prestação de serviços, para a diligência pericial. Dessa sorte, ante ao contexto probatório, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar deste Juízo para o julgamento da reclamação e determino a remessa dos autos, após o trânsito em julgado, para distribuição à uma das Varas do Trabalho de Contagem/MG. A diligência poderá ser cumprida mediante envio do arquivo digital contendo a integralidade dos autos em formato PDF. Intimem-se. m BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESS LOCACOES E EQUIPAMENTOS - LTDA - TOPMIX CONCRETO LTDA
TRT3 · 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010790-84.2026.5.03.0014 AUTOR: BRUNO CARLOS MAGNO MOREIRA RÉU: SUPER CONCRETO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1d17355 proferida nos autos. DECISÃO EM EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR Trata-se de ação trabalhista movida por BRUNO CARLOS MAGNO MOREIRA em face de SUPER CONCRETO LTDA e EXPRESS LOCACOES E EQUIPAMENTOS - LTDA, na qual o autor postula reconhecimento de unicidade contratual; adicional de insalubridade ou periculosidade; horas extras; diferenças de adicional noturno; feriados em dobro; diferenças de remuneração variável; indenização e multa convencional; ajuda de custo e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$338.630,68. Juntou documentos. Foi apresentada exceção de incompetência territorial, pelo réu (ID. 037d65a), no bojo da qual postula a remessa dos autos para distribuição a uma das Varas do Trabalho de Contagem/MG, considerando o local de prestação de serviços. É o relatório. DECIDE-SE A exceção prevista no §3º do artigo 651 da CLT dispõe que em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços. A hipótese transcrita apresenta caso típico de prorrogação de competência, uma vez que permite ao empregado, quando do ajuizamento da ação, optar pelo local da contratação ou da prestação de serviços. Isso ocorre porque o legislador, ao estabelecer os critérios para fixar a competência em razão do lugar, teve como propósito facilitar o acesso do empregado à Justiça do Trabalho, consagrando o princípio da facilitação do acesso à justiça que autoriza a prorrogação de competência territorial. Acontece que, o reclamante, de forma expressa, na petição inicial, informa: “O reclamante foi admitido em 01/08/2024, para exercer a função de Motorista Operador de Betoneira, prestando serviços em favor das reclamadas na cidade de Contagem/MG” (destaquei - ID. 719d6fd – FL.12). Observo, ainda, que ambas as rescisões contratuais foram formalizadas na cidade de Contagem/MG (ID. 336a05e; ID. 7334a4f). Principalmente, o reclamante pretende que seja aplicada ao contrato Convenção Coletiva cuja abrangência atinge Contagem/MG, mas não alcança Belo Horizonte/MG (ID. 3b871ca; ID. 9a2abef), reforçando, pela incidência do princípio da territorialidade, que a prestação de serviços, de fato, se deu em Contagem e não em Belo Horizonte. Nesse particular, além da previsão legal da competência do lugar da prestação de serviços (artigo 651 da CLT), observo que o reclamante formula pleitos de pagamento de adicional de insalubridade e periculosidade. Como o reclamante não prestou serviços nessa capital faz-se necessário privilegiar o foro da prestação de serviços, para a diligência pericial. Dessa sorte, ante ao contexto probatório, ACOLHO a exceção de incompetência em razão do lugar deste Juízo para o julgamento da reclamação e determino a remessa dos autos, após o trânsito em julgado, para distribuição à uma das Varas do Trabalho de Contagem/MG. A diligência poderá ser cumprida mediante envio do arquivo digital contendo a integralidade dos autos em formato PDF. Intimem-se. m BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CAROLINA SILVA SILVINO ASSUNCAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CARLOS MAGNO MOREIRA
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