Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010790-31.2026.5.03.0064 AUTOR: VIVIANE CRISTINA DA SILVA CAMPOS RÉU: JOR CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8a2967 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO VIVIANE CRISTINA DA SILVA CAMPOS aviou embargos de declaração à r. sentença de Id e3952d3, pelas razões expendidas na peça de Id 14642e8, alegando, em síntese, que a decisão embargada padece de inúmeros vícios. É o breve relatório. II- FUNDAMENTOS 1. DO CONHECIMENTO Aviados a tempo e a modo, conheço dos presentes embargos de declaração. 2. DO MÉRITO A embargante alega que a sentença embargada padece de omissões, conforme razões que aduz. Sem razão. A sentença embargada foi devidamente fundamentada, não havendo vícios que autorizem a oposição dos presentes embargos de declaração no particular. Os argumentos apresentados pela parte não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Lembro à embargante que o Juiz não é obrigado a rebater cada argumento das partes. Basta apresentar as razões que justifiquem sua decisão. E, no caso em exame, repiso, a sentença apontou precisamente os elementos que formaram a convicção do Juízo. Ademais, a parte não tem direito algum de exigir que o julgador aprecie a questão à luz desta ou daquela norma legal, nem tampouco sob este ou aquele prisma. É que vigora em nosso ordenamento processual o sistema da persuasão racional ou livre convencimento, apoiado na prova constante dos autos, incumbindo ao julgador apenas indicar o percurso jurídico suficiente para se chegar à conclusão. Não cabe ao litigante delimitar o campo de atuação do magistrado quanto à apreciação da prova, nem tampouco restringir ou pretender direcionar o caminho lógico a ser por ele percorrido para chegar à parte dispositiva de sua decisão. A manifestação da embargante corresponde, na verdade, ao inconformismo com a decisão prolatada. Lembro que eventual error in judicando somente pode ser revisto pela via do recurso ordinário. III- CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração aviados por VIVIANE CRISTINA DA SILVA CAMPOS, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Encerrou-se. JOAO MONLEVADE/MG, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOR CONSTRUCOES LTDA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010790-31.2026.5.03.0064 AUTOR: VIVIANE CRISTINA DA SILVA CAMPOS RÉU: JOR CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8a2967 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO VIVIANE CRISTINA DA SILVA CAMPOS aviou embargos de declaração à r. sentença de Id e3952d3, pelas razões expendidas na peça de Id 14642e8, alegando, em síntese, que a decisão embargada padece de inúmeros vícios. É o breve relatório. II- FUNDAMENTOS 1. DO CONHECIMENTO Aviados a tempo e a modo, conheço dos presentes embargos de declaração. 2. DO MÉRITO A embargante alega que a sentença embargada padece de omissões, conforme razões que aduz. Sem razão. A sentença embargada foi devidamente fundamentada, não havendo vícios que autorizem a oposição dos presentes embargos de declaração no particular. Os argumentos apresentados pela parte não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Lembro à embargante que o Juiz não é obrigado a rebater cada argumento das partes. Basta apresentar as razões que justifiquem sua decisão. E, no caso em exame, repiso, a sentença apontou precisamente os elementos que formaram a convicção do Juízo. Ademais, a parte não tem direito algum de exigir que o julgador aprecie a questão à luz desta ou daquela norma legal, nem tampouco sob este ou aquele prisma. É que vigora em nosso ordenamento processual o sistema da persuasão racional ou livre convencimento, apoiado na prova constante dos autos, incumbindo ao julgador apenas indicar o percurso jurídico suficiente para se chegar à conclusão. Não cabe ao litigante delimitar o campo de atuação do magistrado quanto à apreciação da prova, nem tampouco restringir ou pretender direcionar o caminho lógico a ser por ele percorrido para chegar à parte dispositiva de sua decisão. A manifestação da embargante corresponde, na verdade, ao inconformismo com a decisão prolatada. Lembro que eventual error in judicando somente pode ser revisto pela via do recurso ordinário. III- CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração aviados por VIVIANE CRISTINA DA SILVA CAMPOS, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Encerrou-se. JOAO MONLEVADE/MG, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE CRISTINA DA SILVA CAMPOS
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.