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0010790-31.2026.5.03.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010790-31.2026.5.03.0064 AUTOR: VIVIANE CRISTINA DA SILVA CAMPOS RÉU: JOR CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8a2967 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO VIVIANE CRISTINA DA SILVA CAMPOS aviou embargos de declaração à r. sentença de Id e3952d3, pelas razões expendidas na peça de Id 14642e8, alegando, em síntese, que a decisão embargada padece de inúmeros vícios. É o breve relatório. II- FUNDAMENTOS 1. DO CONHECIMENTO Aviados a tempo e a modo, conheço dos presentes embargos de declaração. 2. DO MÉRITO A embargante alega que a sentença embargada padece de omissões, conforme razões que aduz. Sem razão. A sentença embargada foi devidamente fundamentada, não havendo vícios que autorizem a oposição dos presentes embargos de declaração no particular. Os argumentos apresentados pela parte não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Lembro à embargante que o Juiz não é obrigado a rebater cada argumento das partes. Basta apresentar as razões que justifiquem sua decisão. E, no caso em exame, repiso, a sentença apontou precisamente os elementos que formaram a convicção do Juízo. Ademais, a parte não tem direito algum de exigir que o julgador aprecie a questão à luz desta ou daquela norma legal, nem tampouco sob este ou aquele prisma. É que vigora em nosso ordenamento processual o sistema da persuasão racional ou livre convencimento, apoiado na prova constante dos autos, incumbindo ao julgador apenas indicar o percurso jurídico suficiente para se chegar à conclusão. Não cabe ao litigante delimitar o campo de atuação do magistrado quanto à apreciação da prova, nem tampouco restringir ou pretender direcionar o caminho lógico a ser por ele percorrido para chegar à parte dispositiva de sua decisão. A manifestação da embargante corresponde, na verdade, ao inconformismo com a decisão prolatada. Lembro que eventual error in judicando somente pode ser revisto pela via do recurso ordinário. III- CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração aviados por VIVIANE CRISTINA DA SILVA CAMPOS, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Encerrou-se. JOAO MONLEVADE/MG, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOR CONSTRUCOES LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE ATSum 0010790-31.2026.5.03.0064 AUTOR: VIVIANE CRISTINA DA SILVA CAMPOS RÉU: JOR CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8a2967 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I- RELATÓRIO VIVIANE CRISTINA DA SILVA CAMPOS aviou embargos de declaração à r. sentença de Id e3952d3, pelas razões expendidas na peça de Id 14642e8, alegando, em síntese, que a decisão embargada padece de inúmeros vícios. É o breve relatório. II- FUNDAMENTOS 1. DO CONHECIMENTO Aviados a tempo e a modo, conheço dos presentes embargos de declaração. 2. DO MÉRITO A embargante alega que a sentença embargada padece de omissões, conforme razões que aduz. Sem razão. A sentença embargada foi devidamente fundamentada, não havendo vícios que autorizem a oposição dos presentes embargos de declaração no particular. Os argumentos apresentados pela parte não evidenciam omissão, obscuridade ou contradição na sentença. Lembro à embargante que o Juiz não é obrigado a rebater cada argumento das partes. Basta apresentar as razões que justifiquem sua decisão. E, no caso em exame, repiso, a sentença apontou precisamente os elementos que formaram a convicção do Juízo. Ademais, a parte não tem direito algum de exigir que o julgador aprecie a questão à luz desta ou daquela norma legal, nem tampouco sob este ou aquele prisma. É que vigora em nosso ordenamento processual o sistema da persuasão racional ou livre convencimento, apoiado na prova constante dos autos, incumbindo ao julgador apenas indicar o percurso jurídico suficiente para se chegar à conclusão. Não cabe ao litigante delimitar o campo de atuação do magistrado quanto à apreciação da prova, nem tampouco restringir ou pretender direcionar o caminho lógico a ser por ele percorrido para chegar à parte dispositiva de sua decisão. A manifestação da embargante corresponde, na verdade, ao inconformismo com a decisão prolatada. Lembro que eventual error in judicando somente pode ser revisto pela via do recurso ordinário. III- CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração aviados por VIVIANE CRISTINA DA SILVA CAMPOS, e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se as partes. Encerrou-se. JOAO MONLEVADE/MG, 04 de setembro de 2026. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE CRISTINA DA SILVA CAMPOS

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