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0010789-49.2025.5.03.0042

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010789-49.2025.5.03.0042 RECORRENTE: LUCAS GUIMARAES LOPES E OUTROS (2) RECORRIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010789-49.2025.5.03.0042, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. O enquadramento é definido pela atividade preponderante do empregador, e não pela natureza dos produtos com os quais o empregado eventualmente mantém contato. A 1ª reclamada, empregadora formal do autor, não se enquadra como instituição financeira, tampouco exerce atividade de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, circunstância que afasta, por si só, o enquadramento como bancário ou financiário. Quanto à 2ª reclamada, embora integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, ostenta a condição jurídica de instituição de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865/2013, exercendo atividades auxiliares aos serviços financeiros, sem autorização para atuar como instituição bancária tradicional. A prova dos autos não revela que o reclamante estivesse inserido na atividade nuclear de instituição financeira, mas, ao contrário, confirma atuação voltada à comercialização de máquinas de cartão e serviços acessórios, ainda que associados a contas digitais e antecipação de recebíveis. A prova oral foi clara ao indicar que a abertura de contas ocorria de forma instrumental, vinculada à utilização das máquinas ofertadas, havendo, inclusive, possibilidade de abertura digital direta pelo próprio interessado, sem intervenção do reclamante. A eventual oferta de antecipação de recebíveis, por sua vez, apresentava natureza acessória, subordinada à atividade principal de credenciamento e uso das máquinas de cartão, não se confundindo com atividades tipicamente bancárias ou financiárias, como concessão autônoma de crédito, gestão de contas, compensação de cheques ou operações de caixa. Diante desse quadro, não se verifica exercício de atribuições próprias da categoria bancária ou financiária, tampouco atuação preponderante em atividade-fim de instituição financeira. Inviável, portanto, o reenquadramento sindical pretendido, bem como a extensão de normas coletivas da categoria bancária, nos termos da Súmula nº 374 do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, exceto, no recurso obreiro, quanto ao item "01- DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA", por ausência de interesse recursal. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do autor; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso das reclamadas para excluir a condenação ao pagamento de indenização da ajuda de custo de combustível. Reduzido o valor da condenação de R$6.000,00 para R$4.000,00. Custas no importe de R$80,00, pelas reclamadas, autorizada a devolução do excesso recolhido, na forma da Instrução Normativa nº 2/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional, que prevê a restituição das custas, que deverá ser requerida junto à Diretoria de Assuntos Orçamentários e Contábeis deste Egrégio Tribunal. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Sustentação oral: Dr. Paulo Adriani dos Santos, pela 1a recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO ROT 0010789-49.2025.5.03.0042 RECORRENTE: LUCAS GUIMARAES LOPES E OUTROS (2) RECORRIDO: NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010789-49.2025.5.03.0042, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. BANCÁRIO/FINANCIÁRIO. O enquadramento é definido pela atividade preponderante do empregador, e não pela natureza dos produtos com os quais o empregado eventualmente mantém contato. A 1ª reclamada, empregadora formal do autor, não se enquadra como instituição financeira, tampouco exerce atividade de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros nos termos do art. 17 da Lei nº 4.595/64, circunstância que afasta, por si só, o enquadramento como bancário ou financiário. Quanto à 2ª reclamada, embora integrante do Sistema de Pagamentos Brasileiro, ostenta a condição jurídica de instituição de pagamento, nos termos da Lei nº 12.865/2013, exercendo atividades auxiliares aos serviços financeiros, sem autorização para atuar como instituição bancária tradicional. A prova dos autos não revela que o reclamante estivesse inserido na atividade nuclear de instituição financeira, mas, ao contrário, confirma atuação voltada à comercialização de máquinas de cartão e serviços acessórios, ainda que associados a contas digitais e antecipação de recebíveis. A prova oral foi clara ao indicar que a abertura de contas ocorria de forma instrumental, vinculada à utilização das máquinas ofertadas, havendo, inclusive, possibilidade de abertura digital direta pelo próprio interessado, sem intervenção do reclamante. A eventual oferta de antecipação de recebíveis, por sua vez, apresentava natureza acessória, subordinada à atividade principal de credenciamento e uso das máquinas de cartão, não se confundindo com atividades tipicamente bancárias ou financiárias, como concessão autônoma de crédito, gestão de contas, compensação de cheques ou operações de caixa. Diante desse quadro, não se verifica exercício de atribuições próprias da categoria bancária ou financiária, tampouco atuação preponderante em atividade-fim de instituição financeira. Inviável, portanto, o reenquadramento sindical pretendido, bem como a extensão de normas coletivas da categoria bancária, nos termos da Súmula nº 374 do TST. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes, exceto, no recurso obreiro, quanto ao item "01- DA IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA", por ausência de interesse recursal. No mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso do autor; unanimemente, deu parcial provimento ao recurso das reclamadas para excluir a condenação ao pagamento de indenização da ajuda de custo de combustível. Reduzido o valor da condenação de R$6.000,00 para R$4.000,00. Custas no importe de R$80,00, pelas reclamadas, autorizada a devolução do excesso recolhido, na forma da Instrução Normativa nº 2/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional, que prevê a restituição das custas, que deverá ser requerida junto à Diretoria de Assuntos Orçamentários e Contábeis deste Egrégio Tribunal. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Redistribuição de relatoria, em mesa. Sustentação oral: Dr. Paulo Adriani dos Santos, pela 1a recorrente. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS GUIMARAES LOPES

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