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TRT15 · 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0010788-58.2024.5.15.0109 AUTOR: VIVIANE SOUZA ROCHA RÉU: VALID SOLUCOES S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac34fb9 proferido nos autos. DESPACHO Ante a Recomendação nº 3 de Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24/09/2024, que dispõe em seu art. 1º e § 1º que no caso de reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, sendo que havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, determino o arquivamento em definitivo. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALID SOLUCOES S A
TRT15 · 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0010788-58.2024.5.15.0109 AUTOR: VIVIANE SOUZA ROCHA RÉU: VALID SOLUCOES S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac34fb9 proferido nos autos. DESPACHO Ante a Recomendação nº 3 de Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 24/09/2024, que dispõe em seu art. 1º e § 1º que no caso de reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, sendo que havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do § 4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”, determino o arquivamento em definitivo. SOROCABA/SP, 03 de setembro de 2026 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIVIANE SOUZA ROCHA
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