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0010788-51.2024.5.03.0090

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010788-51.2024.5.03.0090 RECORRENTE: EUZANERY APARECIDA REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO Nº.: 0010788-51.2024.5.03.0090 (ROT) RECORRENTES: EUZANERY APARECIDA REIS e NATURA COSMÉTICOS S/A RECORRIDOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CÉSAR DA FONSECA EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. ADPF 324. No julgamento da ADPF 324 o STF decidiu ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Ainda deixou clara a possibilidade de "pejotização" de pessoas jurídicas formadas por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). Assim, somente é possível o reconhecimento do vínculo de emprego caso o trabalhador demonstre fraude na contratação desta forma (art. 9º da CLT) RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho, Dr. Josias Alves da Silveira Filho, por intermédio das r. sentenças de ID faa88f1 e 55958e4, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. Inconformada com a r. decisão proferida, a reclamante interpôs recurso ordinário de ID 5d2b585, por meio do qual pretende a reforma do julgado no tocante aos seguintes temas: vínculo empregatício, diferenças de comissões e honorários sucumbenciais. Por sua vez, a reclamada interpôs recurso ordinário de ID 18ca64e, por meio do qual pretende a reforma do julgado no tocante às diferenças de comissões e impugnação à justiça gratuita. Custas recolhidas (ID 5dbf9d5), sendo o depósito recursal realizado por meio de seguro garantia (ID 67c3c39). Contrarrazões do reclamante juntadas no ID cd66237. Contrarrazões da reclamada juntadas no ID b16e2a5. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. A reclamante sustenta que o recurso ordinário da reclamada não deve ser conhecido, porque o seguro garantia judicial apresentado não é válido como substituto do depósito recursal. Aduz que "a reclamada não anexou aos autos o comprovante de pagamento do prêmio de R$160,00" e sem o pagamento do prêmio, a apólice não produz efeitos. A reclamante argumenta que o seguro deve ter prazo indeterminado, pois o processo pode durar mais que o período de vigência e a CLT exige pagamento em 48 horas (art. 880), logo a apólice não atende ao requisito legal. Ressalta que a possibilidade de a seguradora exigir substituição da garantia gera insegurança jurídica, tornando o seguro inadequado como garantia do juízo. Pois bem. A reclamada apresentou apólice de seguro-garantia contratado com a Seguradora JUNTO SEGURO S/A, anexada ao ID. 67c3c39, valendo-se da autorização contida no §11 do art. 899 da CLT. A possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, contida no art. 899, § 11º, da CLT, foi regulamentada pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1/2019. Referido Ato, de forma expressa, lista os documentos que obrigatoriamente devem ser apresentados caso a parte opte por substituir o depósito recursal por seguro-garantia judicial, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, senão vejamos: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. (...) Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. (...) Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. (alteração introduzida pelo ATOCONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020)." (destacamos). É responsabilidade da parte que opta pelo seguro-garantia judicial verificar e certificar-se quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos pelo referido Ato Conjunto, de forma a dar efetividade à substituição do depósito recursal, permitida pela lei. Conforme se depreende do aludido art. 5º, é exigido que a parte tomadora do seguro garantia apresente, além da apólice (inciso I), comprovação de registro na SUSEP (inciso II) e certidão de regularidade da sociedade seguradora (inciso III), sendo que a idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida, mediante a apresentação da certidão da SUSEP (§1º). No ato da interposição e no prazo alusivo ao recurso, a reclamada recolheu as custas fixadas na sentença (ID. 5dbf9d5), bem como juntou a apólice de seguro-garantia judicial (ID. 67c3c39). Ainda, comprovou o registro da apólice na SUSEP (ID. b0df9f0 e 71d727c). Juntou, também, aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, cumprindo, portanto, o previsto no art. 5º, III do Ato Conjunto (ID b91d1aa). A certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada. É documento de exibição obrigatória, nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n. 1/2019. Diversamente do que afirma a reclamante, prevê-se na apólice, ainda, a renovação automática (cláusula 4ª), conforme exigido pelo item X, do art. 3º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Por fim, ao contrário do sustenta a reclamante, não é necessária a apresentação do comprovante de pagamento do prêmio, considerando que a regularidade do registro da apólice na SUSEP permite a verificação de sua validade. Dessa forma, ainda que não tenha vindo aos autos o comprovante de pagamento do prêmio referente ao seguro, a apólice mostra-se válida no aspecto. Outrossim, a cláusula 3.2.1 admite a vigência mesmo sem o pagamento do prêmio na data convencionada (ID 67c3c39). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE. PRESCINDIBILIDADE. TEMA 40 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu pelo não conhecimento do recurso ordinário, porquanto a reclamada deixou de comprovar a quitação do prêmio dentro do prazo recursal. 2. O art. 899, § 11, da CLT foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 3. Com efeito, a jurisprudência do TST caminha no sentido de prescindibilidade da apresentação do comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia judicial, tendo em vista que a emissão da apólice com numeração específica e registro de certificação da SUSEP supre a garantia oferecida ao juízo. 4. Assim, diante de tal quadro, não há que se falar em ausência de preparo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-0101843-04.2019.5.01.0482, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2025) (destaque acrescido). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Ao optar pela utilização do seguro garantia, a parte recorrente deve observar os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. O art. 3º, IV, do referido Ato dispõe que a apólice deve conter cláusula mantendo a vigência do seguro, ainda que o tomador não pague o prêmio nas datas convencionadas. Diante disso, constata-se que o pagamento do prêmio e sua comprovação no prazo recursal não é um requisito necessário para a validade do seguro garantia judicial. No caso, o Tribunal Regional julgou deserto o recurso ordinário, com fundamento na ausência de comprovação do pagamento do prêmio no prazo recursal. Registre-se que a apólice juntada aos autos contém cláusula prevendo a validade do seguro, mesmo com a falta de pagamento do prêmio. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0100119-26.2023.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/11/2025) (destaque acrescido). Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conhece-se dos recursos. JUÍZO DE MÉRITO Os apelos serão analisados considerando a prejudicialidade das matérias, invertendo-se a ordem de apreciação destas quando for o caso. As matérias comuns serão analisadas em conjunto, pelos princípios da economia e lógica processuais. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. A reclamante assevera que o juiz não analisou provas emprestadas, apesar de a própria reclamada ter concordado posteriormente. Analiso. Compulsando os autos, verifico que, na audiência de instrução de ID fcb43b0, ocorrida em 05/12/2024, a reclamante requereu expressamente o uso da prova emprestada, pelo qual não teve a respectiva e necessária anuência da reclamada. É o que se vê: "Reitera a reclamante o requerimento de uso de prova emprestada formulado em petição de id 437e088, com o que a reclamada não concorda. Indefiro. Protestos da reclamante". As partes não possuíam outras provas a produzir e a instrução fora encerrada. No dia 09/12/2024, a reclamada se manifestou nos autos, informando que "não se opõe às provas emprestadas anexadas pela reclamante" (ID b9fe28a). Contudo, depois dessa manifestação, o Juízo de origem não apreciou novamente a questão, proferindo sentença em seguida. Prevalece nesta eg. Turma o entendimento que a prova emprestada, relativa a depoimentos prestados em outros autos, pode ser utilizada, mas depende da anuência de ambas as partes. Isso, pois não se mostra possível a realização de questionamentos sobre a situação específica dos autos. No caso dos autos, ademais, a reclamante não registrou a similitude necessária para o acolhimento dos depoimentos juntados nos IDs. f5ee68d e c7c3b56. Tratam-se, na realidade, de testemunhas residentes em Ituiutaba/MG, Uberlândia/MG e Brasília/DF, sem citação de qualquer relação com a autora. Não bastasse, foi colhido o depoimento de uma testemunha na audiência de ID. fcb43b0, que trabalhou diretamente com a reclamante. Assim, a prova emprestada não teria o condão de superar a força probante das declarações prestadas por esta testemunha, eis que ela respondeu questionamentos realizados pelo Juízo e pelos procuradores das partes. Entendo, assim, que a prova emprestada, ainda que pudesse ser acolhida, não seria útil ao resultado da demanda. Preliminar que se rejeita. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. ADPF 324. TEMA 725. O d. juízo sentenciante negou o vínculo de emprego. Aduz a recorrente que "a jornada era controlada pelo login no sistema; que tinha registro de fotos, chamadas de vídeos...", que havia imposição de metas e fiscalização diária "tinha que mandar fotos de onde estava e do que estava fazendo". Observa que "não poderia contratar terceiros ou ter ajuda de outras pessoas" (fls. 12) e que "se alguma consultora não pagar um pedido, a reclamante não é responsabilizada" Diz que coordenava consultoras, cobrava débitos, treinava equipes, participava de reuniões obrigatórias e afirma que os contratos apresentados pela Natura são apócrifos, não assinados Pois bem. Na petição inicial, a reclamante afirmou que "A reclamada exigiu que a reclamante constituísse uma empresa na condição de "microempreendedor individual", a fim de pejotizar a relação de emprego. A reclamada, na tentativa de burlar a CLT, não assinou a CTPS da reclamante" (ID 1094695). Na defesa, explicitou-se que "Importante demonstrar, que a reclamante assinou contrato de prestação de serviços comerciais, na forma de PESSOA JURÍDICA (MEI), iniciando o seu relacionamento comercial com a NATURA como Consultora Natura Orientadora (CNO), e em decorrência da mudança na nomenclatura, essa passou a ser chamada de Líder de Negócios (CLN). Por fim, o contrato firmado entre as partes foi rescindido, por mera decisão comercial, sem que, contudo, tenha existido qualquer resquício de vínculo empregatício durante toda a relação" (ID e0fcdb7). A "pejotização" é uma prática em que empresas contratam trabalhadores como "pessoa jurídica" sob a exigência dessa forma de contratação ser necessária para obter o trabalho. Nessa situação, o trabalhador atua como um prestador de serviços autônomo, mas desempenhando, muitas vezes, atividades típicas de um empregado. Nos termos do atual entendimento do STF, o fenômeno da "pejotização" não mais permite, por si só, o reconhecimento da relação de emprego, como se extrai da seguinte reclamação constitucional sobre o tema: "CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por 'pejotização', não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento."- destaquei No mesmo sentido, cito julgado do c. TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE - ADPF 324 - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF na sessão de 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 da Repercussão Geral - destaquei). 2. Conforme ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF nº 324/DF, a terceirização de atividades ou serviços "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e "não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de maneira que não se configura "relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (acórdão publicado no DJE de 6/9/2019, Ata nº 127/2019). 3. Tal entendimento vem sendo aplicado de maneira ampla no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a validade de inúmeras formas de prestação de serviços por empresa interposta, incluída a contratação de sociedade unipessoal - a denominada "pejotização". 4. Nesses termos, é válida a prestação de serviços pela modalidade contratual eleita pela Reclamada, não se cogitando de ilicitude da terceirização ou de reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Julgados do E. STF. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1001574-24.2016.5.02.0382, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/12/2024). (marcamos). Dessarte, não há como reconhecer a existência de vínculo de emprego pela simples contratação por meio de pessoa jurídica constituída pelo prestador de serviço. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) considere a terceirização e outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas (como a pejotização) lícitas e válidas, essa licitude pode ser afastada, em caso de comprovada fraude, conforme já destacou o Ministro Roberto Barroso no julgamento da Rcl 56.285/SP (j. 06/12/2022): "12. Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação." (marcamos). Quando é evidenciado que um trabalhador foi contratado como pessoa jurídica, mas atua de maneira subordinada, pessoal, contínua e onerosa, isso caracteriza um desvio das normas legais. Nessas circunstâncias, deve-se reconhecer o vínculo empregatício, garantindo ao trabalhador os direitos previstos na legislação trabalhista (inteligência do art. 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade sobre a forma). Assim, no caso de pejotização, somente é possível o reconhecimento do vínculo de emprego caso o trabalhador demonstre fraude na contratação desta forma. No caso em comento, as únicas provas produzidas pela autora consistem em processos de outras pessoas. Ou seja, em relação ao seu relacionamento com a ré, nada foi demonstrado pela parte obreira. De outro modo, a reclamada juntou os modelos de contratação de Consultora Líder de Negócios (ID. 45e0a29), em forma de parceria comercial. Dali se extrai: - A ausência de necessidade de cumprimento de horários: "Os dias e horários em que você irá se dedicar à atividade de CONSULTOR(A) LÍDER DE NEGÓCIOS são estipulados livremente por você"; - A impossibilidade de cobrança de metas: "A NATURA não impõe nenhuma meta obrigatória a ser atingida por você. As suas metas podem ser definidas por você mesmo(a), como ocorre com todo empreendedor."; - A não obrigatoriedade de comparecimento em reuniões: "A sua participação em reuniões e eventos da NATURA é facultativa, ou seja, você não tem obrigação de comparecer. Todas as reuniões e eventos realizados pela NATURA são pensados e desenvolvidos com foco no seu negócio, por isso procure participar ao máximo."; - A liberdade de contratação de terceiros pela Consultora Líder: "Como dono(a) de seu próprio negócio, VOCÊ é livre para definir se contará com a ajuda de outras pessoas em sua atividade.". Ou seja, ainda que em tese, não há qualquer indício de subordinação à empresa ré na prestação de serviços dessa forma. Para que se configure a relação de emprego, é necessário o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no "caput" dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Não se exige legalmente a exclusividade na prestação dos serviços com vínculo empregatício. A ausência de um só desses elementos afasta a possibilidade de existência do liame empregatício, apontando para a ocorrência de outras formas de trabalho, como o labor autônomo. A subordinação jurídica é o elemento de maior relevo para a caracterização da relação empregatícia, por se tratar da principal forma de manifestação dos poderes diretivo e disciplinar do empregador. Este elemento ou requisito se delineia pela análise dos atos praticados pelo trabalhador no desempenho de suas atividades. Logo, caracteriza-se o trabalho autônomo, sobretudo, pela ausência de subordinação, sendo este o principal elemento de diferenciação em relação ao trabalho executado através do vínculo empregatício. Assim, o trabalhador autônomo é aquele que não se sujeita aos poderes de comando do empregador, atuando como patrão de si mesmo, o que lhe confere liberdade quanto à forma de prestação dos serviços e, ao mesmo tempo, torna-o responsável pelos riscos daí decorrentes. Em audiência, a preposta da reclamada afirmou que: "que não tem critério para a contratação, basta fazer inscrição no site; que a consultora líder revende produtos e indica novas consultoras; que quando entrou recebeu uma carteira de consultoras; que deixou em média 120 consultoras quando saiu; que a decisão por desligamento foi por decisão comercial; que a gerente de negócios tem carteira de trabalho assinada pela natura; que a gerente de responde a gerente de vendas; que a reclamante tinha acesso à gerente de vendas; que a gerente de negócios trabalha em home office; que a gerente não ia a campo com a reclamante; que havia reuniões de ciclo; que tinha as campanhas, mas não tinha calendário de ciclos; que tinham em média 19 campanhas por ano, cada uma dura entre 19 a 21 dias; que não existia um painel chamado de tarefas do dia no sistema; que a reclamante não podia imprimir boletos; que a reclamante não avisa às consultoras sobre plantão de débitos; que a reclamante poderia passar pedidos para as consultoras que não conseguiam, por telefone também; que a remuneração da autora vai de acordo com os objetivos alcançados e não existe pagamento mínimo; que somente recebe se alcançar os objetivos; que na pandemia não tinha auxílio; que se uma consultora não pagasse um boleto, a reclamante não era responsável e não tinha nenhum prejuízo na atividade de líder; que a remuneração era calculada de acordo com o volume de pontos e revendedoras ativas; que tinha meta de cadastros e pontos; que o volume de pontos era de acordo com cada produto; que a porcentagem depende do quanto alcança da tabela e é variável, mudando de campanha para campanha; que se não fosse realizado um pedido, então não ganhava os pontos; que a reclamada fornecia um relatório sobre como a reclamante alcançou determinada remuneração; que a reclamante tinha um sistema em que via as consultoras e que conseguia repassar os pedidos; que conseguia ver se as consultoras estavam em débito, mas não tinha acesso a dados cadastrais das consultoras; que podia passar a senha para pessoas de sua confiança; que tinha grupo de whatsapp entre a gerente as líderes; que não havia envio de fotos e chamadas de vídeo; que quando eram repassados pedidos o sistema registra dia e hora; que o kit líder são produtos na promoção; que quem escolhe os produtos é a própria empresa; que nesse kit não vinha amostra de produtos, camisetas ou revistas". A testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sra. Michelle Alves dos Santos Chaves Correia, por sua vez, disse que: "que foi gerente da reclamante como consultora há muitos anos atrás; que não eram impostas as condições de trabalho para a autora; que ela tinha liberdade para seguir as atividades como melhor entendesse; que não existia um treinamento do roteiro a ser seguido; que como gerente de consultoras fazia reuniões com as consultoras, mas não era obrigatória a participação delas; que a empresa não aplicava punições caso alguém não fosse nas reuniões; que como consultora, o comissionamento é de acordo com as vendas e a classificação na empresa; que pode obter ajuda de terceiros porque é autônoma; que alguns consultores usam de ajudante tanto como consultores como quanto líderes; que o pagamento é combinado entre os consultores e esses ajudantes; que as prestadoras podem vender outros produtos e outras marcas porque é profissional autônomo; que não tem obrigação de ficar logado no sistema da natura e não tem como fiscalizar isso no sistema; que não existe punição se ficar um período sem mandar pedidos; que se a consultora ficar 6 ciclos sem realizar pedidos, ela perde o cadastro; que isso gira em torno de 3 meses, pois um ciclo varia entre 14 e 21 dias; que se tiver que resolver algum problema pessoal, não precisa avisar ninguém; que os horários são feitos pela própria revendedora; que tem grupo de whatsapp apenas com as líderes; que não tem obrigação de mandar fotos; que o grupo é apenas para orientação e boas práticas; que a entrada no grupo não é obrigatória; que têm várias formas de prospectar novas consultoras; que há relatório de várias candidatas; que quando a consultora quer fazer indicação, ela faz para a gerente ou para a líder; que a busca criativa é por meio de instagram, facebook, buscando por assuntos relacionados e verificando pessoas que tem interesse em revender; que fica livre para a líder se organizar da forma que entender; que não sabe de líder com espaço físico, mas se quiser pode ter; que não há kit de amostras; que quando inicia um novo ciclo, a natura divulga para as consultoras; que no final do pedido, se houver atingido o objetivo, ela pode resgatar amostra, revistas, sacolas; que isso é um brinde; que se as revendedoras quiserem tirar um período de descanso, elas podem escolher livremente porque são autônomas; que nos grupos de whatsapp elas compartilham peças digitais com as consultoras e compartilham boas práticas; que também tem um grupo em relação a épocas específicos, como o natal; que quando um pedido é repassado no sistema, é registrado o horário e a data e tem os relatórios; que quando a líder passa um pedido ela também tem esse registro; que se alguma consultora não pagar um pedido, a reclamante não é responsabilizada; que se alguma consultora ficar afastada, ela pode pedir auxílio do INSS porque todas fazem cadastro no MEI; que pela empresa continua recebendo normal, mesmo que não esteja trabalhando, de acordo com o resultado; que no caso da líder, tem um valor mínimo de R$1.000,00, se não atinge os objetivos; que não sabe quanto foi pago na pandemia". A leitura conjunta dos depoimentos da preposta da reclamada e da testemunha Michelle, ambas vinculadas à dinâmica comercial da Natura, revela um quadro coerente e convergente que afasta a presença dos elementos configuradores do vínculo de emprego e confirma a natureza autônoma e comercial da relação mantida pela reclamante. Quando analisados de forma integrada, os relatos não apenas se harmonizam, mas se reforçam mutuamente, demonstrando que a autora atuava com ampla liberdade organizacional, ausência de controle direto, inexistência de punições, autonomia para gerir horários e métodos de trabalho, além de assumir riscos e características típicas de uma prestadora de serviços independente. A preposta afirma que "não tem critério para a contratação, basta fazer inscrição no site", evidenciando que o ingresso na atividade não depende de processo seletivo, submissão hierárquica ou integração a uma estrutura empregatícia. A testemunha confirma esse caráter aberto e voluntário ao declarar que "não eram impostas as condições de trabalho para a autora; que ela tinha liberdade para seguir as atividades como melhor entendesse". Ambas convergem ao demonstrar que a reclamante não era inserida em uma cadeia de comando típica de relação subordinada, mas sim em um modelo de rede de revenda, em que cada participante organiza sua atuação conforme seus próprios critérios. A ausência de subordinação direta também se revela quando a preposta afirma que "a gerente não ia a campo com a reclamante", e a testemunha complementa que "não existia um treinamento do roteiro a ser seguido" e que "não tem obrigação de ficar logado no sistema da natura e não tem como fiscalizar isso no sistema". Essa congruência demonstra que não havia fiscalização de jornada, controle de presença ou monitoramento contínuo, elementos essenciais da subordinação jurídica. Ao contrário, a reclamante atuava com autonomia plena, escolhendo seus horários, locais e métodos de trabalho, como reforça a testemunha ao dizer que "os horários são feitos pela própria revendedora" e que, se precisasse resolver problemas pessoais, "não precisa avisar ninguém". Outro ponto de convergência relevante é a inexistência de punições. A preposta afirma que "não havia envio de fotos e chamadas de vídeo", afastando qualquer controle visual ou exigência de comprovação de atividade. A testemunha reforça que "a empresa não aplicava punições caso alguém não fosse nas reuniões" e que "não existe punição se ficar um período sem mandar pedidos". Essa ausência de sanções demonstra que a reclamada não exercia poder disciplinar e que a reclamante não estava sujeita a ordens obrigatórias, mas sim a orientações gerais próprias de uma relação comercial. A autonomia econômica também aparece de forma convergente. A preposta afirma que "a remuneração da autora vai de acordo com os objetivos alcançados e não existe pagamento mínimo; somente recebe se alcançar os objetivos". A testemunha, por sua vez, reforça que "como consultora, o comissionamento é de acordo com as vendas e a classificação na empresa" e que "as prestadoras podem vender outros produtos e outras marcas porque é profissional autônomo". Essa liberdade para comercializar produtos de terceiros, combinada com remuneração variável e dependente exclusivamente da performance, é incompatível com o conceito de salário e revela típica atividade mercantil autônoma, em que o ganho depende do êxito das vendas e da gestão individual da carteira. Por fim, ambas confirmam que a reclamante podia contar com terceiros. A preposta afirma que "podia passar a senha para pessoas de sua confiança", e a testemunha reforça que "pode obter ajuda de terceiros porque é autônoma; alguns consultores usam de ajudante tanto como consultores quanto líderes". A possibilidade de delegação e substituição é incompatível com a pessoalidade exigida no vínculo empregatício. Assim, quando os depoimentos são analisados de forma integrada, há congruência plena quanto à autonomia da reclamante, ausência de controle de jornada, inexistência de punições, liberdade para organizar o trabalho, possibilidade de delegação, ausência de exclusividade e remuneração variável dependente de performance. Esses elementos demonstram que a reclamada se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de vínculo empregatício, revelando que a relação mantida era de natureza civil, autônoma e comercial, e não de emprego. Mantenho, portanto, a r. sentença. Nego provimento. MATÉRIA AFETA A AMBOS OS RECURSOS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO A r. sentença, apesar de afastar o vínculo empregatício, reconheceu a existência de diferenças de comissões em favor da reclamante. É entendimento deste Relator que, ainda que afastada a relação empregatícia, a Justiça do Trabalho teria competência para a análise das diferenças de comissões apontadas pela autora na inicial, levando-se em conta o conceito amplo de "relação de trabalho" e os termos do art. 114 da CF. Ainda que pairem controvérsias acerca da competência para a apreciação da alegada fraude na contratação civil/comercial (Tema 1389 de Repercussão Geral do STF), o entendimento do Supremo é pacífico no sentido que, confirmada a relação comercial entre as partes, a competência para apreciação de quaisquer parcelas provenientes dessa relação é da Justiça Comum, dada a incontroversa natureza cível do contrato. Além da manifestação em diversas Reclamações Trabalhistas, nesse sentido, a Corte já editou entendimentos vinculantes de que contratos comerciais (como no caso dos autos) devem ser analisados pela Justiça Comum (ADC 48 e Tema 550 de Repercussão Geral, por exemplo) Também nesse sentido, são diversos os precedentes deste Regional, incluindo esta eg. Turma Recursal: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar a controvérsia relativa à existência ou não de relação de emprego entre as partes. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar e julgar as lides envolvendo pedido de reconhecimento de fraude de contrato de natureza civil/comercial. No caso dos autos, os elementos fático-probatórios revelam a existência de um contrato de parceria, cuja natureza é civil/comercial, o que atrai a competência da Justiça Comum para julgamento da lide. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010259-38.2024.5.03.0185 (ROT); Disponibilização: 30/07/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta) INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICABILIDADE DO TEMA 550 DE REPERCUSSÃO GERAL. Segundo o entendimento prevalente no âmbito deste d. Colegiado, o STF, ao apreciar o RE 606.003 (Tema 550), definiu a competência da Justiça Comum para julgar as ações envolvendo relação jurídica administrativa, civil ou comercial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010883-40.2023.5.03.0018 (ROT); Disponibilização: 20/07/2026; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C.Faria) UBER. MOTORISTA DE APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINSERÇÃO NA PLATAFORMA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a relação jurídica estabelecida entre motoristas de aplicativo e a empresa gestora da plataforma de tecnologia tem natureza civil e comercial. A ausência de relação de trabalho, nos moldes do art. 114, I, da CF, afasta a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda em que o pedido se refere à reinserção do motorista à plataforma digital. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011319-68.2025.5.03.0037 (ROT); Disponibilização: 18/05/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 550 DO STF. Firmou-se no julgamento do RE 606.003-RS, Tema 550, tese, de observância obrigatória, segundo a qual "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010515-86.2025.5.03.0171 (ROT); Disponibilização: 10/03/2026; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior) DESAVENÇA COMERCIAL. NATUREZA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme o entendimento da d. maioria, tratando-se o caso unicamente de questão comercial, relativa à reativação da conta da parte autora em plataforma digital da parte ré, para o transporte de passageiros, matéria de natureza cível, impõe-se a declaração da incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010918-88.2024.5.03.0139 (ROT); Disponibilização: 26/02/2026; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva) CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. RECONVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA ESPECIALIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tratando-se de contrato civil de natureza comercial, competiria à justiça comum a análise da controvérsia havida entre as partes, incluindo os pedidos formulados pela ré-reconvinte em face do autor-reconvindo. Logo, a reconvenção deve ser extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010674-70.2024.5.03.0104 (ROT); Disponibilização: 05/06/2025, DJEN; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon) Desse modo, em observância ao entendimento do STF e à hierarquia jurídica, dou provimento ao recurso da reclamada para declarar a incompetência desta Especializada para a apreciação das diferenças de comissões requeridas pela parte autora, extinguindo o pedido, na forma do art. 485, IV do CPC. MATÉRIAS REMANESCENTES AOS RECURSOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada pede revogação da gratuidade concedida à autora, alegando que a autora tem advogado particular. Pois bem. A Tese Vinculante adotada pelo col. TST, na apreciação do Tema 21 de IRR, fixou o seguinte sobre a forma de concessão do direito à gratuidade de justiça à pessoa natural no Processo do Trabalho: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Deixou claro, portanto, que o direito é devido e deve ser concedido pelo julgador, até mesmo de ofício, caso a parte perceba salário igual ou inferior a 40% sobre o limite máximo do RGPS. Assim, interpretou em conjunto os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, que assim dispõem: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Acabou, portanto, com a discricionariedade quanto à concessão da gratuidade de justiça para os que comprovadamente recebem salário abaixo de 40% sobre o limite máximo do RGPS (termo "facultado" do §3º), impondo uma obrigação ao magistrado. E ainda estabeleceu que, sobre tal patamar, não cabem mais interpretações. O valor comprova, de maneira irrefutável, a "insuficiência de recursos" (termos do §4º), na forma estabelecida pela Lei 13.467/2017. Ainda reforçou um entendimento antigo do Tribunal, no item (ii), que quando o pedido é formulado por aqueles que recebem valor superior, este "pode ser instruído" com uma declaração particular do interessado, na forma da Lei 7115/83. Observe-se, portanto, que o TST não estabeleceu qualquer entendimento de que o magistrado deva conceder o benefício com base na simples declaração, mas apenas oportunizou ao requerente que ele apresente um documento de presunção de miserabilidade jurídica, para instruir seu pedido. Diz o art. 1º da referida Lei 7115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. - DESTAQUEI Desse modo, pôs-se por terra o entendimento de que a gratuidade da via judicial somente poderia ser deferida com a apresentação de prova material pela parte (contracheque salarial, extrato bancário ou de pensão, declaração de imposto de renda, etc.), que demonstrasse que a pessoa recebe abaixo do valor de 40% do benefício máximo do RGPS. Além disso, o item (ii) ainda estabeleceu uma maneira de aqueles que recebem valor superior requererem o benefício, instruindo-o com documento que conta com presunção de veracidade. Por outro lado, o col. TST também reforçou seu antigo entendimento de que a presunção da declaração não é absoluta, mas meramente relativa. Isto, pois incluiu o item (iii) na Tese, deixando claro que a parte adversa pode questionar a veracidade da declaração de pobreza. Considerando a presunção legal do documento, o ônus de comprovar que o conteúdo não espelha a realidade é daquele que o contesta (art. 818, II da CLT). Dessa forma, se a parte que impugna nada comprova em sentido contrário à declaração, prevalece a veracidade da situação de pobreza, cumprindo ao julgador deferir o benefício. Por outro lado, vindo aos autos prova de que o requerente recebe mais que 40% do RGPS, cabe ao magistrado decidir se ele faz jus ou não ao benefício. Para tanto, deve observar o contraditório, para que o vindicante tenha a oportunidade de demonstrar que, mesmo recebendo acima do valor legal, sofreria descontos ou teria compromissos financeiros que colocariam seu patamar remuneratório abaixo. Como já salientado, todos os itens da tese proferida no Tema 21 são vinculantese, portanto, o julgador não pode se furtar a observá-los. É obrigado a conceder o benefício àqueles que comprovem receber menos de 40% do RGPS (item i), deve acolher como prova a declaração de miserabilidade jurídica daqueles que recebem mais que isso (item ii) e, em caso de impugnação do documento, deve oportunizar o contraditório e decidir se o requerente faz jus à gratuidade de justiça (item iii), que é o que se passa a fazer. No caso dos autos, a reclamante instruiu sua petição inicial com a declaração de ID. 1304426. A reclamada não apresentou nos autos qualquer prova que afastasse a declaração de pobreza, motivo pelo qual a mesma deve ser considerada a expressão da verdade. Logo, a parte obreira faz jus ao benefício. Nada a prover. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Invertidos os ônus de sucumbência, fica excluída a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores da ré, ora fixados em 10%, que deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766). Invertidos também os ônus quanto ao pagamento das custas processuais, fixando-as em R$14.614,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, de R$730.740,03, pela reclamante (isenta, dada a gratuidade de justiça concedida na origem - ID faa88f1, e ora mantida). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para declarar a incompetência desta Especializada para apreciação das alegadas diferenças de comissões, extinguindo o pedido, na forma do art. 485, IV do CPC. Invertidos os ônus de sucumbência, fica excluída a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a absolvição do pagamento de diferenças de comissões, conforme analisado acima. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores da ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766. Invertidos também os ônus quanto ao pagamento das custas processuais, fixando-as em R$14.614,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, de R$730.740,03, pela reclamante (isenta, dada a gratuidade de justiça concedida na origem. Faculto à reclamada, após o trânsito em julgado, pleitear o valor recolhido a tal título Estou determinando a suspensão do processo na forma Ofício Circular Nº 42, DE 1º/7/2026 (Secretaria de Gestão de Precedentes do TST). ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamante e deu parcial provimento ao recurso da reclamada para declarar a incompetência desta Especializada para apreciação das alegadas diferenças de comissões, extinguindo o pedido, na forma do art. 485, IV do CPC. Invertidos os ônus de sucumbência, fica excluída a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a absolvição do pagamento de diferenças de comissões, conforme analisado acima. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores da ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766. Invertidos também os ônus quanto ao pagamento das custas processuais, fixando-as em R$14.614,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, de R$730.740,03, pela reclamante (isenta, dada a gratuidade de justiça concedida na origem - ID faa88f1, e ora mantida). Facultou à reclamada, após o trânsito em julgado, pleitear o valor recolhido a tal título, na forma da Instrução Normativa n. 2/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, observados os procedimentos da GP/GCR/GVCR n. 286, de 26 de julho de 2023, que alterou a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167, deste Regional, de 20 de janeiro de 2021, por sua vez alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 213, de 13 de dezembro de 2021. Tratando-se o caso do Tema 1389 da Repercussão Geral, certifique a Secretaria da Turma o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração e, após, devolva-se o processo ao Gabinete, nos termos do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42, DE 1º/7/2026, para fins de prosseguimento da suspensão até o julgamento definitivo do referido Tema, considerando que a Secretaria da Turma não possui fluxo de sobrestamento/suspensão de processos no Sistema PJe Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dra. Vivian Valamiel. O advogado Leandro Paim Rios, embora inscrito para sustentação oral e presente à sala de videoconferência, não atendeu ao pregão do processo feito por 3 vezes. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. FERNANDO CÉSAR DA FONSECA Desembargador Relator /FCF/afbs/msa BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - NATURA COSMETICOS S/A

  2. Intimação

    TRT3 · 07ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010788-51.2024.5.03.0090 RECORRENTE: EUZANERY APARECIDA REIS E OUTROS (1) RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO PROCESSO Nº.: 0010788-51.2024.5.03.0090 (ROT) RECORRENTES: EUZANERY APARECIDA REIS e NATURA COSMÉTICOS S/A RECORRIDOS: OS MESMOS DESEMBARGADOR RELATOR: FERNANDO CÉSAR DA FONSECA EMENTA: VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. ADPF 324. No julgamento da ADPF 324 o STF decidiu ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. Ainda deixou clara a possibilidade de "pejotização" de pessoas jurídicas formadas por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). Assim, somente é possível o reconhecimento do vínculo de emprego caso o trabalhador demonstre fraude na contratação desta forma (art. 9º da CLT) RELATÓRIO O MM. Juiz do Trabalho, Dr. Josias Alves da Silveira Filho, por intermédio das r. sentenças de ID faa88f1 e 55958e4, julgou procedentes, em parte, os pedidos deduzidos na inicial. Inconformada com a r. decisão proferida, a reclamante interpôs recurso ordinário de ID 5d2b585, por meio do qual pretende a reforma do julgado no tocante aos seguintes temas: vínculo empregatício, diferenças de comissões e honorários sucumbenciais. Por sua vez, a reclamada interpôs recurso ordinário de ID 18ca64e, por meio do qual pretende a reforma do julgado no tocante às diferenças de comissões e impugnação à justiça gratuita. Custas recolhidas (ID 5dbf9d5), sendo o depósito recursal realizado por meio de seguro garantia (ID 67c3c39). Contrarrazões do reclamante juntadas no ID cd66237. Contrarrazões da reclamada juntadas no ID b16e2a5. Dispensada a manifestação da d. Procuradoria, tendo em vista o disposto no art. 129 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DESERÇÃO. A reclamante sustenta que o recurso ordinário da reclamada não deve ser conhecido, porque o seguro garantia judicial apresentado não é válido como substituto do depósito recursal. Aduz que "a reclamada não anexou aos autos o comprovante de pagamento do prêmio de R$160,00" e sem o pagamento do prêmio, a apólice não produz efeitos. A reclamante argumenta que o seguro deve ter prazo indeterminado, pois o processo pode durar mais que o período de vigência e a CLT exige pagamento em 48 horas (art. 880), logo a apólice não atende ao requisito legal. Ressalta que a possibilidade de a seguradora exigir substituição da garantia gera insegurança jurídica, tornando o seguro inadequado como garantia do juízo. Pois bem. A reclamada apresentou apólice de seguro-garantia contratado com a Seguradora JUNTO SEGURO S/A, anexada ao ID. 67c3c39, valendo-se da autorização contida no §11 do art. 899 da CLT. A possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro-garantia judicial, contida no art. 899, § 11º, da CLT, foi regulamentada pelo Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT n. 1/2019. Referido Ato, de forma expressa, lista os documentos que obrigatoriamente devem ser apresentados caso a parte opte por substituir o depósito recursal por seguro-garantia judicial, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, senão vejamos: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. (...) Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. (...) Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto. (alteração introduzida pelo ATOCONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020)." (destacamos). É responsabilidade da parte que opta pelo seguro-garantia judicial verificar e certificar-se quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos pelo referido Ato Conjunto, de forma a dar efetividade à substituição do depósito recursal, permitida pela lei. Conforme se depreende do aludido art. 5º, é exigido que a parte tomadora do seguro garantia apresente, além da apólice (inciso I), comprovação de registro na SUSEP (inciso II) e certidão de regularidade da sociedade seguradora (inciso III), sendo que a idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida, mediante a apresentação da certidão da SUSEP (§1º). No ato da interposição e no prazo alusivo ao recurso, a reclamada recolheu as custas fixadas na sentença (ID. 5dbf9d5), bem como juntou a apólice de seguro-garantia judicial (ID. 67c3c39). Ainda, comprovou o registro da apólice na SUSEP (ID. b0df9f0 e 71d727c). Juntou, também, aos autos a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, cumprindo, portanto, o previsto no art. 5º, III do Ato Conjunto (ID b91d1aa). A certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada. É documento de exibição obrigatória, nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT n. 1/2019. Diversamente do que afirma a reclamante, prevê-se na apólice, ainda, a renovação automática (cláusula 4ª), conforme exigido pelo item X, do art. 3º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Por fim, ao contrário do sustenta a reclamante, não é necessária a apresentação do comprovante de pagamento do prêmio, considerando que a regularidade do registro da apólice na SUSEP permite a verificação de sua validade. Dessa forma, ainda que não tenha vindo aos autos o comprovante de pagamento do prêmio referente ao seguro, a apólice mostra-se válida no aspecto. Outrossim, a cláusula 3.2.1 admite a vigência mesmo sem o pagamento do prêmio na data convencionada (ID 67c3c39). Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados do c. TST: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE. PRESCINDIBILIDADE. TEMA 40 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. No caso dos autos, o Tribunal Regional decidiu pelo não conhecimento do recurso ordinário, porquanto a reclamada deixou de comprovar a quitação do prêmio dentro do prazo recursal. 2. O art. 899, § 11, da CLT foi regulamentado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. 3. Com efeito, a jurisprudência do TST caminha no sentido de prescindibilidade da apresentação do comprovante de pagamento do prêmio da apólice de seguro garantia judicial, tendo em vista que a emissão da apólice com numeração específica e registro de certificação da SUSEP supre a garantia oferecida ao juízo. 4. Assim, diante de tal quadro, não há que se falar em ausência de preparo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (RR-0101843-04.2019.5.01.0482, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/12/2025) (destaque acrescido). "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PRÊMIO DA APÓLICE. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O artigo 899, § 11, da CLT, acrescentado à legislação trabalhista pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever, de forma expressa, a possibilidade de substituição do depósito recursal pela fiança bancária ou pelo seguro garantia judicial, para fins de garantia da execução definitiva ou provisória. Ao optar pela utilização do seguro garantia, a parte recorrente deve observar os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020. O art. 3º, IV, do referido Ato dispõe que a apólice deve conter cláusula mantendo a vigência do seguro, ainda que o tomador não pague o prêmio nas datas convencionadas. Diante disso, constata-se que o pagamento do prêmio e sua comprovação no prazo recursal não é um requisito necessário para a validade do seguro garantia judicial. No caso, o Tribunal Regional julgou deserto o recurso ordinário, com fundamento na ausência de comprovação do pagamento do prêmio no prazo recursal. Registre-se que a apólice juntada aos autos contém cláusula prevendo a validade do seguro, mesmo com a falta de pagamento do prêmio. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-0100119-26.2023.5.01.0481, 7ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/11/2025) (destaque acrescido). Presentes os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conhece-se dos recursos. JUÍZO DE MÉRITO Os apelos serão analisados considerando a prejudicialidade das matérias, invertendo-se a ordem de apreciação destas quando for o caso. As matérias comuns serão analisadas em conjunto, pelos princípios da economia e lógica processuais. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. A reclamante assevera que o juiz não analisou provas emprestadas, apesar de a própria reclamada ter concordado posteriormente. Analiso. Compulsando os autos, verifico que, na audiência de instrução de ID fcb43b0, ocorrida em 05/12/2024, a reclamante requereu expressamente o uso da prova emprestada, pelo qual não teve a respectiva e necessária anuência da reclamada. É o que se vê: "Reitera a reclamante o requerimento de uso de prova emprestada formulado em petição de id 437e088, com o que a reclamada não concorda. Indefiro. Protestos da reclamante". As partes não possuíam outras provas a produzir e a instrução fora encerrada. No dia 09/12/2024, a reclamada se manifestou nos autos, informando que "não se opõe às provas emprestadas anexadas pela reclamante" (ID b9fe28a). Contudo, depois dessa manifestação, o Juízo de origem não apreciou novamente a questão, proferindo sentença em seguida. Prevalece nesta eg. Turma o entendimento que a prova emprestada, relativa a depoimentos prestados em outros autos, pode ser utilizada, mas depende da anuência de ambas as partes. Isso, pois não se mostra possível a realização de questionamentos sobre a situação específica dos autos. No caso dos autos, ademais, a reclamante não registrou a similitude necessária para o acolhimento dos depoimentos juntados nos IDs. f5ee68d e c7c3b56. Tratam-se, na realidade, de testemunhas residentes em Ituiutaba/MG, Uberlândia/MG e Brasília/DF, sem citação de qualquer relação com a autora. Não bastasse, foi colhido o depoimento de uma testemunha na audiência de ID. fcb43b0, que trabalhou diretamente com a reclamante. Assim, a prova emprestada não teria o condão de superar a força probante das declarações prestadas por esta testemunha, eis que ela respondeu questionamentos realizados pelo Juízo e pelos procuradores das partes. Entendo, assim, que a prova emprestada, ainda que pudesse ser acolhida, não seria útil ao resultado da demanda. Preliminar que se rejeita. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. PEJOTIZAÇÃO. ADPF 324. TEMA 725. O d. juízo sentenciante negou o vínculo de emprego. Aduz a recorrente que "a jornada era controlada pelo login no sistema; que tinha registro de fotos, chamadas de vídeos...", que havia imposição de metas e fiscalização diária "tinha que mandar fotos de onde estava e do que estava fazendo". Observa que "não poderia contratar terceiros ou ter ajuda de outras pessoas" (fls. 12) e que "se alguma consultora não pagar um pedido, a reclamante não é responsabilizada" Diz que coordenava consultoras, cobrava débitos, treinava equipes, participava de reuniões obrigatórias e afirma que os contratos apresentados pela Natura são apócrifos, não assinados Pois bem. Na petição inicial, a reclamante afirmou que "A reclamada exigiu que a reclamante constituísse uma empresa na condição de "microempreendedor individual", a fim de pejotizar a relação de emprego. A reclamada, na tentativa de burlar a CLT, não assinou a CTPS da reclamante" (ID 1094695). Na defesa, explicitou-se que "Importante demonstrar, que a reclamante assinou contrato de prestação de serviços comerciais, na forma de PESSOA JURÍDICA (MEI), iniciando o seu relacionamento comercial com a NATURA como Consultora Natura Orientadora (CNO), e em decorrência da mudança na nomenclatura, essa passou a ser chamada de Líder de Negócios (CLN). Por fim, o contrato firmado entre as partes foi rescindido, por mera decisão comercial, sem que, contudo, tenha existido qualquer resquício de vínculo empregatício durante toda a relação" (ID e0fcdb7). A "pejotização" é uma prática em que empresas contratam trabalhadores como "pessoa jurídica" sob a exigência dessa forma de contratação ser necessária para obter o trabalho. Nessa situação, o trabalhador atua como um prestador de serviços autônomo, mas desempenhando, muitas vezes, atividades típicas de um empregado. Nos termos do atual entendimento do STF, o fenômeno da "pejotização" não mais permite, por si só, o reconhecimento da relação de emprego, como se extrai da seguinte reclamação constitucional sobre o tema: "CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia, nestes autos, é comum tanto ao decidido no julgamento da ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO), quanto ao objeto de análise do Tema 725 (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX), em que esta CORTE fixou tese no sentido de que: 'É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante'. 2. A Primeira Turma já decidiu, em caso análogo, ser lícita a terceirização por 'pejotização', não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante (Rcl 39.351 AgR; Rel. Min. ROSA WEBER, Red. p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020). 3. Recurso de Agravo ao qual se dá provimento."- destaquei No mesmo sentido, cito julgado do c. TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS - IMPOSSIBILIDADE - ADPF 324 - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 725 - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Consoante tese firmada pelo Plenário do E. STF na sessão de 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF nº 324/DF e do RE nº 958.252/MG, "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" (Tema 725 da Repercussão Geral - destaquei). 2. Conforme ressaltado pelo Exmo. Ministro Roberto Barroso, relator da ADPF nº 324/DF, a terceirização de atividades ou serviços "tem amparo nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência" e "não enseja, por si só, precarização do trabalho, violação da dignidade do trabalhador ou desrespeito a direitos previdenciários ", de maneira que não se configura "relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada " (acórdão publicado no DJE de 6/9/2019, Ata nº 127/2019). 3. Tal entendimento vem sendo aplicado de maneira ampla no âmbito do E. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo-se a validade de inúmeras formas de prestação de serviços por empresa interposta, incluída a contratação de sociedade unipessoal - a denominada "pejotização". 4. Nesses termos, é válida a prestação de serviços pela modalidade contratual eleita pela Reclamada, não se cogitando de ilicitude da terceirização ou de reconhecimento de vínculo de emprego direto com a tomadora dos serviços. Julgados do E. STF. Recurso de Revista não conhecido" (RR-1001574-24.2016.5.02.0382, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 13/12/2024). (marcamos). Dessarte, não há como reconhecer a existência de vínculo de emprego pela simples contratação por meio de pessoa jurídica constituída pelo prestador de serviço. Embora o Supremo Tribunal Federal (STF) considere a terceirização e outras formas de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas (como a pejotização) lícitas e válidas, essa licitude pode ser afastada, em caso de comprovada fraude, conforme já destacou o Ministro Roberto Barroso no julgamento da Rcl 56.285/SP (j. 06/12/2022): "12. Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação." (marcamos). Quando é evidenciado que um trabalhador foi contratado como pessoa jurídica, mas atua de maneira subordinada, pessoal, contínua e onerosa, isso caracteriza um desvio das normas legais. Nessas circunstâncias, deve-se reconhecer o vínculo empregatício, garantindo ao trabalhador os direitos previstos na legislação trabalhista (inteligência do art. 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade sobre a forma). Assim, no caso de pejotização, somente é possível o reconhecimento do vínculo de emprego caso o trabalhador demonstre fraude na contratação desta forma. No caso em comento, as únicas provas produzidas pela autora consistem em processos de outras pessoas. Ou seja, em relação ao seu relacionamento com a ré, nada foi demonstrado pela parte obreira. De outro modo, a reclamada juntou os modelos de contratação de Consultora Líder de Negócios (ID. 45e0a29), em forma de parceria comercial. Dali se extrai: - A ausência de necessidade de cumprimento de horários: "Os dias e horários em que você irá se dedicar à atividade de CONSULTOR(A) LÍDER DE NEGÓCIOS são estipulados livremente por você"; - A impossibilidade de cobrança de metas: "A NATURA não impõe nenhuma meta obrigatória a ser atingida por você. As suas metas podem ser definidas por você mesmo(a), como ocorre com todo empreendedor."; - A não obrigatoriedade de comparecimento em reuniões: "A sua participação em reuniões e eventos da NATURA é facultativa, ou seja, você não tem obrigação de comparecer. Todas as reuniões e eventos realizados pela NATURA são pensados e desenvolvidos com foco no seu negócio, por isso procure participar ao máximo."; - A liberdade de contratação de terceiros pela Consultora Líder: "Como dono(a) de seu próprio negócio, VOCÊ é livre para definir se contará com a ajuda de outras pessoas em sua atividade.". Ou seja, ainda que em tese, não há qualquer indício de subordinação à empresa ré na prestação de serviços dessa forma. Para que se configure a relação de emprego, é necessário o preenchimento concomitante dos requisitos estabelecidos no "caput" dos artigos 2º e 3º da CLT, quais sejam, trabalho prestado por pessoa física a um tomador, com pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Não se exige legalmente a exclusividade na prestação dos serviços com vínculo empregatício. A ausência de um só desses elementos afasta a possibilidade de existência do liame empregatício, apontando para a ocorrência de outras formas de trabalho, como o labor autônomo. A subordinação jurídica é o elemento de maior relevo para a caracterização da relação empregatícia, por se tratar da principal forma de manifestação dos poderes diretivo e disciplinar do empregador. Este elemento ou requisito se delineia pela análise dos atos praticados pelo trabalhador no desempenho de suas atividades. Logo, caracteriza-se o trabalho autônomo, sobretudo, pela ausência de subordinação, sendo este o principal elemento de diferenciação em relação ao trabalho executado através do vínculo empregatício. Assim, o trabalhador autônomo é aquele que não se sujeita aos poderes de comando do empregador, atuando como patrão de si mesmo, o que lhe confere liberdade quanto à forma de prestação dos serviços e, ao mesmo tempo, torna-o responsável pelos riscos daí decorrentes. Em audiência, a preposta da reclamada afirmou que: "que não tem critério para a contratação, basta fazer inscrição no site; que a consultora líder revende produtos e indica novas consultoras; que quando entrou recebeu uma carteira de consultoras; que deixou em média 120 consultoras quando saiu; que a decisão por desligamento foi por decisão comercial; que a gerente de negócios tem carteira de trabalho assinada pela natura; que a gerente de responde a gerente de vendas; que a reclamante tinha acesso à gerente de vendas; que a gerente de negócios trabalha em home office; que a gerente não ia a campo com a reclamante; que havia reuniões de ciclo; que tinha as campanhas, mas não tinha calendário de ciclos; que tinham em média 19 campanhas por ano, cada uma dura entre 19 a 21 dias; que não existia um painel chamado de tarefas do dia no sistema; que a reclamante não podia imprimir boletos; que a reclamante não avisa às consultoras sobre plantão de débitos; que a reclamante poderia passar pedidos para as consultoras que não conseguiam, por telefone também; que a remuneração da autora vai de acordo com os objetivos alcançados e não existe pagamento mínimo; que somente recebe se alcançar os objetivos; que na pandemia não tinha auxílio; que se uma consultora não pagasse um boleto, a reclamante não era responsável e não tinha nenhum prejuízo na atividade de líder; que a remuneração era calculada de acordo com o volume de pontos e revendedoras ativas; que tinha meta de cadastros e pontos; que o volume de pontos era de acordo com cada produto; que a porcentagem depende do quanto alcança da tabela e é variável, mudando de campanha para campanha; que se não fosse realizado um pedido, então não ganhava os pontos; que a reclamada fornecia um relatório sobre como a reclamante alcançou determinada remuneração; que a reclamante tinha um sistema em que via as consultoras e que conseguia repassar os pedidos; que conseguia ver se as consultoras estavam em débito, mas não tinha acesso a dados cadastrais das consultoras; que podia passar a senha para pessoas de sua confiança; que tinha grupo de whatsapp entre a gerente as líderes; que não havia envio de fotos e chamadas de vídeo; que quando eram repassados pedidos o sistema registra dia e hora; que o kit líder são produtos na promoção; que quem escolhe os produtos é a própria empresa; que nesse kit não vinha amostra de produtos, camisetas ou revistas". A testemunha ouvida a rogo da reclamada, Sra. Michelle Alves dos Santos Chaves Correia, por sua vez, disse que: "que foi gerente da reclamante como consultora há muitos anos atrás; que não eram impostas as condições de trabalho para a autora; que ela tinha liberdade para seguir as atividades como melhor entendesse; que não existia um treinamento do roteiro a ser seguido; que como gerente de consultoras fazia reuniões com as consultoras, mas não era obrigatória a participação delas; que a empresa não aplicava punições caso alguém não fosse nas reuniões; que como consultora, o comissionamento é de acordo com as vendas e a classificação na empresa; que pode obter ajuda de terceiros porque é autônoma; que alguns consultores usam de ajudante tanto como consultores como quanto líderes; que o pagamento é combinado entre os consultores e esses ajudantes; que as prestadoras podem vender outros produtos e outras marcas porque é profissional autônomo; que não tem obrigação de ficar logado no sistema da natura e não tem como fiscalizar isso no sistema; que não existe punição se ficar um período sem mandar pedidos; que se a consultora ficar 6 ciclos sem realizar pedidos, ela perde o cadastro; que isso gira em torno de 3 meses, pois um ciclo varia entre 14 e 21 dias; que se tiver que resolver algum problema pessoal, não precisa avisar ninguém; que os horários são feitos pela própria revendedora; que tem grupo de whatsapp apenas com as líderes; que não tem obrigação de mandar fotos; que o grupo é apenas para orientação e boas práticas; que a entrada no grupo não é obrigatória; que têm várias formas de prospectar novas consultoras; que há relatório de várias candidatas; que quando a consultora quer fazer indicação, ela faz para a gerente ou para a líder; que a busca criativa é por meio de instagram, facebook, buscando por assuntos relacionados e verificando pessoas que tem interesse em revender; que fica livre para a líder se organizar da forma que entender; que não sabe de líder com espaço físico, mas se quiser pode ter; que não há kit de amostras; que quando inicia um novo ciclo, a natura divulga para as consultoras; que no final do pedido, se houver atingido o objetivo, ela pode resgatar amostra, revistas, sacolas; que isso é um brinde; que se as revendedoras quiserem tirar um período de descanso, elas podem escolher livremente porque são autônomas; que nos grupos de whatsapp elas compartilham peças digitais com as consultoras e compartilham boas práticas; que também tem um grupo em relação a épocas específicos, como o natal; que quando um pedido é repassado no sistema, é registrado o horário e a data e tem os relatórios; que quando a líder passa um pedido ela também tem esse registro; que se alguma consultora não pagar um pedido, a reclamante não é responsabilizada; que se alguma consultora ficar afastada, ela pode pedir auxílio do INSS porque todas fazem cadastro no MEI; que pela empresa continua recebendo normal, mesmo que não esteja trabalhando, de acordo com o resultado; que no caso da líder, tem um valor mínimo de R$1.000,00, se não atinge os objetivos; que não sabe quanto foi pago na pandemia". A leitura conjunta dos depoimentos da preposta da reclamada e da testemunha Michelle, ambas vinculadas à dinâmica comercial da Natura, revela um quadro coerente e convergente que afasta a presença dos elementos configuradores do vínculo de emprego e confirma a natureza autônoma e comercial da relação mantida pela reclamante. Quando analisados de forma integrada, os relatos não apenas se harmonizam, mas se reforçam mutuamente, demonstrando que a autora atuava com ampla liberdade organizacional, ausência de controle direto, inexistência de punições, autonomia para gerir horários e métodos de trabalho, além de assumir riscos e características típicas de uma prestadora de serviços independente. A preposta afirma que "não tem critério para a contratação, basta fazer inscrição no site", evidenciando que o ingresso na atividade não depende de processo seletivo, submissão hierárquica ou integração a uma estrutura empregatícia. A testemunha confirma esse caráter aberto e voluntário ao declarar que "não eram impostas as condições de trabalho para a autora; que ela tinha liberdade para seguir as atividades como melhor entendesse". Ambas convergem ao demonstrar que a reclamante não era inserida em uma cadeia de comando típica de relação subordinada, mas sim em um modelo de rede de revenda, em que cada participante organiza sua atuação conforme seus próprios critérios. A ausência de subordinação direta também se revela quando a preposta afirma que "a gerente não ia a campo com a reclamante", e a testemunha complementa que "não existia um treinamento do roteiro a ser seguido" e que "não tem obrigação de ficar logado no sistema da natura e não tem como fiscalizar isso no sistema". Essa congruência demonstra que não havia fiscalização de jornada, controle de presença ou monitoramento contínuo, elementos essenciais da subordinação jurídica. Ao contrário, a reclamante atuava com autonomia plena, escolhendo seus horários, locais e métodos de trabalho, como reforça a testemunha ao dizer que "os horários são feitos pela própria revendedora" e que, se precisasse resolver problemas pessoais, "não precisa avisar ninguém". Outro ponto de convergência relevante é a inexistência de punições. A preposta afirma que "não havia envio de fotos e chamadas de vídeo", afastando qualquer controle visual ou exigência de comprovação de atividade. A testemunha reforça que "a empresa não aplicava punições caso alguém não fosse nas reuniões" e que "não existe punição se ficar um período sem mandar pedidos". Essa ausência de sanções demonstra que a reclamada não exercia poder disciplinar e que a reclamante não estava sujeita a ordens obrigatórias, mas sim a orientações gerais próprias de uma relação comercial. A autonomia econômica também aparece de forma convergente. A preposta afirma que "a remuneração da autora vai de acordo com os objetivos alcançados e não existe pagamento mínimo; somente recebe se alcançar os objetivos". A testemunha, por sua vez, reforça que "como consultora, o comissionamento é de acordo com as vendas e a classificação na empresa" e que "as prestadoras podem vender outros produtos e outras marcas porque é profissional autônomo". Essa liberdade para comercializar produtos de terceiros, combinada com remuneração variável e dependente exclusivamente da performance, é incompatível com o conceito de salário e revela típica atividade mercantil autônoma, em que o ganho depende do êxito das vendas e da gestão individual da carteira. Por fim, ambas confirmam que a reclamante podia contar com terceiros. A preposta afirma que "podia passar a senha para pessoas de sua confiança", e a testemunha reforça que "pode obter ajuda de terceiros porque é autônoma; alguns consultores usam de ajudante tanto como consultores quanto líderes". A possibilidade de delegação e substituição é incompatível com a pessoalidade exigida no vínculo empregatício. Assim, quando os depoimentos são analisados de forma integrada, há congruência plena quanto à autonomia da reclamante, ausência de controle de jornada, inexistência de punições, liberdade para organizar o trabalho, possibilidade de delegação, ausência de exclusividade e remuneração variável dependente de performance. Esses elementos demonstram que a reclamada se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de vínculo empregatício, revelando que a relação mantida era de natureza civil, autônoma e comercial, e não de emprego. Mantenho, portanto, a r. sentença. Nego provimento. MATÉRIA AFETA A AMBOS OS RECURSOS. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO FEITO A r. sentença, apesar de afastar o vínculo empregatício, reconheceu a existência de diferenças de comissões em favor da reclamante. É entendimento deste Relator que, ainda que afastada a relação empregatícia, a Justiça do Trabalho teria competência para a análise das diferenças de comissões apontadas pela autora na inicial, levando-se em conta o conceito amplo de "relação de trabalho" e os termos do art. 114 da CF. Ainda que pairem controvérsias acerca da competência para a apreciação da alegada fraude na contratação civil/comercial (Tema 1389 de Repercussão Geral do STF), o entendimento do Supremo é pacífico no sentido que, confirmada a relação comercial entre as partes, a competência para apreciação de quaisquer parcelas provenientes dessa relação é da Justiça Comum, dada a incontroversa natureza cível do contrato. Além da manifestação em diversas Reclamações Trabalhistas, nesse sentido, a Corte já editou entendimentos vinculantes de que contratos comerciais (como no caso dos autos) devem ser analisados pela Justiça Comum (ADC 48 e Tema 550 de Repercussão Geral, por exemplo) Também nesse sentido, são diversos os precedentes deste Regional, incluindo esta eg. Turma Recursal: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONTRATO DE NATUREZA CIVIL/COMERCIAL. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar a controvérsia relativa à existência ou não de relação de emprego entre as partes. Todavia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar e julgar as lides envolvendo pedido de reconhecimento de fraude de contrato de natureza civil/comercial. No caso dos autos, os elementos fático-probatórios revelam a existência de um contrato de parceria, cuja natureza é civil/comercial, o que atrai a competência da Justiça Comum para julgamento da lide. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010259-38.2024.5.03.0185 (ROT); Disponibilização: 30/07/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cristina Diniz Caixeta) INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. APLICABILIDADE DO TEMA 550 DE REPERCUSSÃO GERAL. Segundo o entendimento prevalente no âmbito deste d. Colegiado, o STF, ao apreciar o RE 606.003 (Tema 550), definiu a competência da Justiça Comum para julgar as ações envolvendo relação jurídica administrativa, civil ou comercial. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010883-40.2023.5.03.0018 (ROT); Disponibilização: 20/07/2026; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a) Danilo Siqueira de C.Faria) UBER. MOTORISTA DE APLICATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REINSERÇÃO NA PLATAFORMA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento de que a relação jurídica estabelecida entre motoristas de aplicativo e a empresa gestora da plataforma de tecnologia tem natureza civil e comercial. A ausência de relação de trabalho, nos moldes do art. 114, I, da CF, afasta a competência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda em que o pedido se refere à reinserção do motorista à plataforma digital. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011319-68.2025.5.03.0037 (ROT); Disponibilização: 18/05/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator(a)/Redator(a) Cesar Machado) INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TEMA 550 DO STF. Firmou-se no julgamento do RE 606.003-RS, Tema 550, tese, de observância obrigatória, segundo a qual "Preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/65, compete à Justiça Comum o julgamento de processos envolvendo relação jurídica entre representante e representada comerciais, uma vez que não há relação de trabalho entre as partes". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010515-86.2025.5.03.0171 (ROT); Disponibilização: 10/03/2026; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Vicente de Paula M. Junior) DESAVENÇA COMERCIAL. NATUREZA CÍVEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme o entendimento da d. maioria, tratando-se o caso unicamente de questão comercial, relativa à reativação da conta da parte autora em plataforma digital da parte ré, para o transporte de passageiros, matéria de natureza cível, impõe-se a declaração da incompetência desta Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a ação. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010918-88.2024.5.03.0139 (ROT); Disponibilização: 26/02/2026; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva) CONTRATO DE NATUREZA CIVIL. RECONVENÇÃO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DESTA ESPECIALIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tratando-se de contrato civil de natureza comercial, competiria à justiça comum a análise da controvérsia havida entre as partes, incluindo os pedidos formulados pela ré-reconvinte em face do autor-reconvindo. Logo, a reconvenção deve ser extinta, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010674-70.2024.5.03.0104 (ROT); Disponibilização: 05/06/2025, DJEN; Órgão Julgador: Setima Turma; Relator(a)/Redator(a) Cristiana M.Valadares Fenelon) Desse modo, em observância ao entendimento do STF e à hierarquia jurídica, dou provimento ao recurso da reclamada para declarar a incompetência desta Especializada para a apreciação das diferenças de comissões requeridas pela parte autora, extinguindo o pedido, na forma do art. 485, IV do CPC. MATÉRIAS REMANESCENTES AOS RECURSOS. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A reclamada pede revogação da gratuidade concedida à autora, alegando que a autora tem advogado particular. Pois bem. A Tese Vinculante adotada pelo col. TST, na apreciação do Tema 21 de IRR, fixou o seguinte sobre a forma de concessão do direito à gratuidade de justiça à pessoa natural no Processo do Trabalho: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Deixou claro, portanto, que o direito é devido e deve ser concedido pelo julgador, até mesmo de ofício, caso a parte perceba salário igual ou inferior a 40% sobre o limite máximo do RGPS. Assim, interpretou em conjunto os §§3º e 4º do art. 790 da CLT, que assim dispõem: § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Acabou, portanto, com a discricionariedade quanto à concessão da gratuidade de justiça para os que comprovadamente recebem salário abaixo de 40% sobre o limite máximo do RGPS (termo "facultado" do §3º), impondo uma obrigação ao magistrado. E ainda estabeleceu que, sobre tal patamar, não cabem mais interpretações. O valor comprova, de maneira irrefutável, a "insuficiência de recursos" (termos do §4º), na forma estabelecida pela Lei 13.467/2017. Ainda reforçou um entendimento antigo do Tribunal, no item (ii), que quando o pedido é formulado por aqueles que recebem valor superior, este "pode ser instruído" com uma declaração particular do interessado, na forma da Lei 7115/83. Observe-se, portanto, que o TST não estabeleceu qualquer entendimento de que o magistrado deva conceder o benefício com base na simples declaração, mas apenas oportunizou ao requerente que ele apresente um documento de presunção de miserabilidade jurídica, para instruir seu pedido. Diz o art. 1º da referida Lei 7115/83: Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira. - DESTAQUEI Desse modo, pôs-se por terra o entendimento de que a gratuidade da via judicial somente poderia ser deferida com a apresentação de prova material pela parte (contracheque salarial, extrato bancário ou de pensão, declaração de imposto de renda, etc.), que demonstrasse que a pessoa recebe abaixo do valor de 40% do benefício máximo do RGPS. Além disso, o item (ii) ainda estabeleceu uma maneira de aqueles que recebem valor superior requererem o benefício, instruindo-o com documento que conta com presunção de veracidade. Por outro lado, o col. TST também reforçou seu antigo entendimento de que a presunção da declaração não é absoluta, mas meramente relativa. Isto, pois incluiu o item (iii) na Tese, deixando claro que a parte adversa pode questionar a veracidade da declaração de pobreza. Considerando a presunção legal do documento, o ônus de comprovar que o conteúdo não espelha a realidade é daquele que o contesta (art. 818, II da CLT). Dessa forma, se a parte que impugna nada comprova em sentido contrário à declaração, prevalece a veracidade da situação de pobreza, cumprindo ao julgador deferir o benefício. Por outro lado, vindo aos autos prova de que o requerente recebe mais que 40% do RGPS, cabe ao magistrado decidir se ele faz jus ou não ao benefício. Para tanto, deve observar o contraditório, para que o vindicante tenha a oportunidade de demonstrar que, mesmo recebendo acima do valor legal, sofreria descontos ou teria compromissos financeiros que colocariam seu patamar remuneratório abaixo. Como já salientado, todos os itens da tese proferida no Tema 21 são vinculantese, portanto, o julgador não pode se furtar a observá-los. É obrigado a conceder o benefício àqueles que comprovem receber menos de 40% do RGPS (item i), deve acolher como prova a declaração de miserabilidade jurídica daqueles que recebem mais que isso (item ii) e, em caso de impugnação do documento, deve oportunizar o contraditório e decidir se o requerente faz jus à gratuidade de justiça (item iii), que é o que se passa a fazer. No caso dos autos, a reclamante instruiu sua petição inicial com a declaração de ID. 1304426. A reclamada não apresentou nos autos qualquer prova que afastasse a declaração de pobreza, motivo pelo qual a mesma deve ser considerada a expressão da verdade. Logo, a parte obreira faz jus ao benefício. Nada a prover. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Invertidos os ônus de sucumbência, fica excluída a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores da ré, ora fixados em 10%, que deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT (ADI 5766). Invertidos também os ônus quanto ao pagamento das custas processuais, fixando-as em R$14.614,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, de R$730.740,03, pela reclamante (isenta, dada a gratuidade de justiça concedida na origem - ID faa88f1, e ora mantida). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PREQUESTIONAMENTO Tendo este relator adotado tese explícita sobre o "thema decidendum" e, considerando-se que não está o Juiz obrigado a refutar todos os argumentos sustentados pelas partes, desde que fundamente o julgado (artigos 371 e 489, §1º, IV do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da CRFB), tem-se por prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pela recorrente, na forma da Súmula 297, I, do TST. Repriso que os embargos de declaração se prestam somente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (além de se valer para sanar erros materiais). Nestes termos, ficam as partes advertidas a respeito da interposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório e das penalidades previstas nos artigos 793-C da CLT. CONCLUSÃO Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamante e dou parcial provimento ao recurso da reclamada para declarar a incompetência desta Especializada para apreciação das alegadas diferenças de comissões, extinguindo o pedido, na forma do art. 485, IV do CPC. Invertidos os ônus de sucumbência, fica excluída a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a absolvição do pagamento de diferenças de comissões, conforme analisado acima. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores da ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766. Invertidos também os ônus quanto ao pagamento das custas processuais, fixando-as em R$14.614,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, de R$730.740,03, pela reclamante (isenta, dada a gratuidade de justiça concedida na origem. Faculto à reclamada, após o trânsito em julgado, pleitear o valor recolhido a tal título Estou determinando a suspensão do processo na forma Ofício Circular Nº 42, DE 1º/7/2026 (Secretaria de Gestão de Precedentes do TST). ACÓRDÃO Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 31 de agosto de 2026, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamante e deu parcial provimento ao recurso da reclamada para declarar a incompetência desta Especializada para apreciação das alegadas diferenças de comissões, extinguindo o pedido, na forma do art. 485, IV do CPC. Invertidos os ônus de sucumbência, fica excluída a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a absolvição do pagamento de diferenças de comissões, conforme analisado acima. Condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor dos procuradores da ré, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e da ADI 5766. Invertidos também os ônus quanto ao pagamento das custas processuais, fixando-as em R$14.614,80, calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial, de R$730.740,03, pela reclamante (isenta, dada a gratuidade de justiça concedida na origem - ID faa88f1, e ora mantida). Facultou à reclamada, após o trânsito em julgado, pleitear o valor recolhido a tal título, na forma da Instrução Normativa n. 2/2009, da Secretaria do Tesouro Nacional, observados os procedimentos da GP/GCR/GVCR n. 286, de 26 de julho de 2023, que alterou a Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167, deste Regional, de 20 de janeiro de 2021, por sua vez alterada pela Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 213, de 13 de dezembro de 2021. Tratando-se o caso do Tema 1389 da Repercussão Geral, certifique a Secretaria da Turma o transcurso do prazo para oposição de embargos de declaração e, após, devolva-se o processo ao Gabinete, nos termos do Ofício Circular SPR/SEGGEPRO/GP Nº 42, DE 1º/7/2026, para fins de prosseguimento da suspensão até o julgamento definitivo do referido Tema, considerando que a Secretaria da Turma não possui fluxo de sobrestamento/suspensão de processos no Sistema PJe Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. Sustentação oral: Dra. Vivian Valamiel. O advogado Leandro Paim Rios, embora inscrito para sustentação oral e presente à sala de videoconferência, não atendeu ao pregão do processo feito por 3 vezes. Registra-se que a inclusão do processo na pauta de julgamento foi publicada excepcionalmente no DJEN (Diário de Justiça Eletrônico Nacional), tendo em vista a indisponibilidade do sistema DEJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho), conforme permissão expressa contida no art. 2o., I, do Ato CSJT.GP no. 93, de 20.8.2026. FERNANDO CÉSAR DA FONSECA Desembargador Relator /FCF/afbs/msa BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA Intimado(s) / Citado(s) - EUZANERY APARECIDA REIS

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